Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.000, DE 8 DE MARÇO DE 2017

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 9.676, de 2019) (Vigência)

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e altera os Decretos n º 3.564, de 17 de agosto de 2000; n º 4.122 e n º 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; n º 5.731, de 20 de março de 2006; n º 7.554, de 15 de agosto de 2011; e n º 7.860 e n º 7.861, de 6 de dezembro de 2012.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, na forma dos Anexos I e II .

Art. 2 º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , em decorrência do disposto no Decreto n º 8.785, de 10 de junho de 2016 , e em cumprimento à Lei n º 13.341, de 29 de setembro de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da extinta Secretaria de Portos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) dois DAS 101.6;

b) onze DAS 101.5;

c) vinte e três DAS 101.4;

d) vinte e nove DAS 101.3;

e) três DAS 102.5;

f) nove DAS 102.4;

g) dezesseis DAS 102.3;

h) trinta e nove DAS 102.2; e

i) doze DAS 102.1;

II - da extinta Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) três DAS 101.6;

b) dez DAS 101.5;

c) vinte e cinco DAS 101.4;

d) trinta e sete DAS 101.3;

e) dezenove DAS 101.2;

f) dez DAS 101.1;

g) dois DAS 102.5;

h) cinco DAS 102.4;

i) oito DAS 102.3;

j) vinte e quatro DAS 102.2; e

k) onze DAS 102.1;

III - do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) quatro FG-1;

b) quatorze FG-2; e

c) vinte e uma FG-3; e

IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:

a) dois DAS 101.6;

b) treze DAS 101.5;

c) quarenta e cinco DAS 101.4;

d) setenta DAS 101.3;

e) trinta DAS 101.2;

f) vinte e um DAS 101.1;

g) sete DAS 102.4;

h) onze DAS 102.3;

i) trinta e cinco DAS 102.2; e

j) três DAS 102.1.

Art. 3 º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei n º 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - trinta e nove FCPE 101.4;

II - quarenta e oito FCPE 101.3;

III - quarenta e três FCPE 101.2;

IV - trinta e três FCPE 101.1;

V - duas FCPE 102.4;

VI - seis FCPE 102.3;

VII - vinte e oito FCPE 102.2; e

VIII - oito FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos duzentos e sete cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4 º Ficam remanejados, na forma do Anexo V , para alcance da meta estabelecida no Anexo I ao Decreto n º 8.785, de 2016 , os seguintes cargos comissionados das Agências reguladoras vinculadas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:

I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um CGE II;

b) um CGE III;

c) quatro CGE IV;

d) um CA II;

e) um CAS I;

f) um CCT V;

g) quatro CCT IV;

h) quatro CCT III; e

i) um CCT II;

II - da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um CGE IV;

b) um CA II;

c) um CA III;

d) dois CCT IV;

e) dois CCT III;

f) três CCT II; e

g) dois CCT I; e

III - da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) cinco CGE IV;

b) um CA III;

c) dois CAS I;

d) um CAS II;

e) três CCT V;

f) cinco CCT IV; e

g) um CCT II.

Art. 5 º A Tabela “b” do Anexo II e o Anexo III ao Decreto n º 5.731, de 20 de março de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos VI e VII a este Decreto .

Art. 6 º O Anexo II ao Decreto n º 4.122, de 13 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo VIII a este Decreto .

Art. 7 º O Anexo II ao Decreto n º 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo IX a este Decreto .

Art. 8 º O Diretor-Presidente da ANAC e os Diretores-Gerais da ANTAQ e da ANTT publicarão, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos comissionados e dos cargos comissionados técnicos a que se referem, respectivamente, o Anexo VI , a Tabela “a” do Anexo VIII e a Tabela “a” do Anexo IX , que indicarão, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 9 º A ANAC, a ANTAQ e a ANTT deverão elaborar e publicar no Diário Oficial da União novos quadros demonstrativos dos cargos em comissão e das funções de confiança até o dia seguinte ao da entrada em vigor deste decreto, observados os seguintes limites de custos:

I - para a ANAC, os estabelecidos no Anexo VII ;

II - para a ANTAQ, os estabelecidos na Tabela “b” do Anexo VIII ; e

III - para a ANTT, os estabelecidos na Tabela “b” do Anexo IX .

§ 1 º Os ocupantes dos cargos em comissão não contemplados nos atos de que trata o caput ficam automaticamente exonerados.

§ 2 º A partir da publicação dos atos de que trata o caput , a ANAC, a ANTAQ e a ANTT ficam autorizadas a efetuar a alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos comissionados e dos cargos comissionados técnicos em suas respectivas estruturas, respeitados os limite de custo previstos no caput .

Art. 10. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 11. Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e seus níveis.

Art. 12. O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

Art. 13. O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9 º do Decreto n º 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 14. O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil será responsável pelas seguintes medidas em relação às extintas Secretaria de Portos da Presidência da República e Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações a serem emitidas pelo Tribunal de Contas da União;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros;

III - transferências de bens patrimoniais; e

IV - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Parágrafo único. Fica transferido para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil o quadro de servidores efetivos da extinta Secretaria de Portos da Presidência da República.

Art. 15. As Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança Privativas de Militar da Presidência da República e as Gratificações de Representação da Presidência da República, alocadas na extinta Secretaria de Aviação Civil, referidas na Tabela “c” do Anexo II e na Tabela “d” do Anexo II , respectivamente, retornarão automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores e militares para elas designados até a data de entrada em vigor da Lei n º 13.341, de 2016 .

Art. 16. O Decreto n º 3.564, de 17 de agosto de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3 º .................................................................

.....................................................................................

IV - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

....................................................................................

VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VIII - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IX - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e

....................................................................................

§ 1º O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil presidirá o Conselho, cabendo-lhe:

..........................................................................” (NR)

“Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:

...........................................................................” (NR)

“Art.10. As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que adotará as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União.” (NR)

Art. 17. O Decreto n º 7.554, de 15 de agosto de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2 º .................................................................

I - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que a coordenará;

.....................................................................................

VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

......................................................................................

§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Presidente da ANAC e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

......................................................................................

§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO e realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos.” (NR)

“Art. 7 º ..................................................................

.....................................................................................

III - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

........................................................................”. (NR)

Art. 18. O Decreto n º 7.860, de 6 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2 º .................................................................

.....................................................................................

IV - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e

.....................................................................................

§ 6º A Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem .” (NR)

Art. 5 º ..................................................................

......................................................................................

§ 2º As propostas encaminhadas pela Comissão serão publicadas no sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e no sítio eletrônico da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, no prazo de dez dias, contado da data da reunião.

...........................................................................” (NR)

Art. 19. O Decreto nº 7.861, de 6 de dezembro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, sob coordenação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil , com a finalidade de integrar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicos nos portos e instalações portuárias.” (NR)

“Art. 2 º .................................................................

I - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ;

......................................................................................

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

.....................................................................................

VIII - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

IX - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

......................................................................................

§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Geral da ANTAQ e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

.......................................................................................

§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAPORTOS e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas por ela estabelecidas.” (NR)

“Art. 5 º .................................................................

......................................................................................

II - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

......................................................................................

§ 2º Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas, caberá ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil designar o órgão ou a entidade responsável pela coordenação da comissão local.

§ 3º Representante do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário.

........................................................................” (NR)

Art. 20. Ficam revogados:

I - o inciso VIII do caput do art. 4 º do Decreto n º 5.269, de 10 de novembro de 2004 ;

II - o Decreto n º 7.476, de 10 de maio de 2011 ;

III - o inciso II do caput do art. 2 º do Decreto n º 7.860, de 6 de dezembro de 2012 ;

IV - o Decreto n º 8.088, de 2 de setembro de 2013 ; e

V - o Decreto n º 8.687, de 4 de março de 2016 .

Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 28 de março de 2017.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 11 de abril de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 9.012, de 2017)

Brasília, 8 de março de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.

MICHEL TEMER
Mauricio Quintella
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2017

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1 º O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário;

II - marinha mercante e vias navegáveis;

III - formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

IV - formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

V - participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes;

VI - elaboração ou aprovação dos planos de outorgas na forma da legislação específica;

VII - estabelecimento de diretrizes para a representação do País nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às suas competências;

VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e

IX - aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.

Parágrafo único. As competências atribuídas nos incisos do caput compreendem:

I - a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;

II - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante - FMM, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;

IV - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;

V - a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma da legislação específica;

VI - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber;

VII - a transferência, para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação;

VIII - a atribuição da infraestrutura aeroportuária a ser explorada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero; e

IX - a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2 º O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil possui a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Controle Interno;

c) Corregedoria;

d) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

e) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Política e Integração:

1. Departamento de Política e Planejamento Integrado; e

2. Departamento de Gestão Estratégica e Informação;

b) Secretaria de Fomento e Parcerias:

1. Departamento de Marinha Mercante; e

2. Departamento de Parcerias;

c) Secretaria Nacional de Aviação Civil:

1. Departamento de Planejamento e Gestão Aeroportuária;

2. Departamento de Investimentos em Aeroportos Regionais;

3. Departamento de Navegação Aérea Civil, Capacitação e Pesquisa;

4. Departamento de Políticas Regulatórias; e

5. Departamento de Outorgas e Patrimônio;

d) Secretaria Nacional de Portos:

1. Departamento de Infraestrutura Portuária e Gestão Ambiental;

2. Departamento de Outorgas Portuárias;

3. Departamento de Planejamento, Logística e Gestão do Patrimônio Imobiliário;

4. Departamento de Gestão e Modernização Portuária, Segurança e Saúde; e

5. Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias; e

e) Secretaria de Nacional de Transportes Terrestre e Aquaviário:

1. Departamento de Outorgas de Transportes Terrestre e Aquaviário;

2. Departamento de Planejamento de Transportes Terrestre e Aquaviário;

3. Departamento de Gestão da Informação de Transportes Terrestre e Aquaviário;

4. Departamento de Programas de Transportes Terrestre e Aquaviário; e

5. Departamento de Gestão Ambiental e Desapropriação;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM;

b) Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS;

c) Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO; e

d) Conselho de Aviação Civil - CONAC; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

2. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

3. Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; e

4. Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

b) empresas públicas:

1. Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; e

2. Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero; e

c) sociedades de economia mista:

1. Companhia Docas do Ceará - CDC;

2. Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

3. Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;

4. Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

5. Companhia Docas do Pará - CDP;

6. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;

7. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e

8. Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil

Art. 3 º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - monitorar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e das entidades vinculadas;

VI - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;

VII - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério;

VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com a corregedoria;

IX - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.

Art. 4 º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei n º 8.443, de 16 de julho de 1992 ;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.

Art. 5 º À Corregedoria, unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 ;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei n º 10.233, de 2001 , e no art. 14 da Lei n º 11.182, de 2005 ;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei n º 12.846, de 1 º de agosto de 2013 , observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5 º do Decreto n º 5.480, de 30 de junho de 2005 .

Art. 6 º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias do Ministério e das entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG e de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas;

III - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com a ouvidoria;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

V - articular e acompanhar as proposições de políticas de pessoal e salarial das entidades vinculadas junto ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos sistemas de que trata o inciso II do caput , por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento.

Art. 7 º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas ao SIORG, SISP, SIPEC, SISG e SIGA, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar a elaboração e a consolidação de planos, programas e atividades da sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - realizar tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade em que se verifique indícios de dano ao erário;

VI - exigir e processar as prestações de contas referentes aos convênios firmados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER que não foram prestadas ou aprovadas;

VII - processar as tomadas de contas especiais em curso e instaurar aquelas relacionadas com fatos ocorridos no âmbito do extinto DNER; e

VIII - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, inclusive aquelas referentes a pessoal e encargos sociais, e proceder ao levantamento dos valores a serem liquidados e executados, atestar sua exatidão e promover as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários.

Art. 8 º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - desenvolver, analisar e propor medidas para aperfeiçoar as atividades de acompanhamento e de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil e encaminhar relatórios mensais ao Secretário-Executivo;

V - monitorar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários e financeiros e submetê-las à aprovação do Secretário-Executivo;

VI - planejar e controlar as atividades relacionadas com o programa de dispêndios globais e investimentos; e

VII - supervisionar e monitorar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas e propor medidas necessárias à correção de eventuais distorções identificadas.

Art. 9 º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 10. À Secretaria de Política e Integração compete:

I - formular e avaliar a política nacional de transportes dos subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário e aeroviário, e propor diretrizes para as ações governamentais, em articulação com as secretarias do Ministério;

II - coordenar o processo de gestão estratégica do Ministério;

III - promover a integração da política nacional de transportes com as diversas esferas de governo e com a sociedade civil;

IV - orientar as entidades vinculadas ao Ministério para o cumprimento das diretrizes da política nacional de transportes de que trata o inciso I;

V - orientar o estabelecimento de critérios e prioridades para os planos e programas em logística e infraestrutura de transportes;

VI - integrar os sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas do Ministério;

VII - orientar as atualizações do Sistema Nacional de Viação - SNV;

VIII - subsidiar tecnicamente o Ministério, órgãos e entidades do Governo federal nas questões internacionais afins e correlatas com a política nacional de transportes; e

IX - assessorar o Ministro de Estado nas atividades do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, relacionadas à integração de políticas de transporte e demais ações pertinentes à competência da Secretaria.

Art. 11. Ao Departamento de Política e Planejamento Integrado compete:

I - coordenar a formulação da política nacional de transportes e dos subsistemas de transportes;

II - promover a participação das secretarias do Ministério, entidades vinculadas, órgãos do governo e sociedade, no processo de formulação da política nacional de transportes;

III - avaliar a implementação das políticas de transportes, considerando a infraestrutura, as operações e os serviços para o transporte e a logística de cargas e passageiros, dos subsistemas de transportes; e

IV - coordenar e orientar, em nível estratégico, o planejamento nacional de transportes, em articulação com as secretarias do Ministério, órgãos do governo e sociedade, considerando os subsistemas de transportes.

Art. 12. Ao Departamento de Gestão Estratégica e Informação compete:

I - realizar a gestão estratégica do Ministério necessária ao cumprimento das diretrizes estabelecidas pela política nacional de transportes, em articulação com as secretarias do Ministério e entidades vinculadas;

II - estabelecer diretrizes e coordenar a integração dos sistemas de informações geográficas, técnicas e estatísticas dos subsistemas de transportes em articulação com as secretarias do Ministério e entidades vinculadas;

III - promover e orientar a realização de estudos e pesquisas de novas tecnologias necessárias à gestão da informação em transportes;

IV - orientar, em articulação com as secretarias do Ministério e entidades vinculadas, a atualização da base de dados georreferenciada do SNV, considerando os subsistemas de transportes; e

V - consolidar a documentação técnica, os dados e as estatísticas, e promover a integração das informações das secretarias do Ministério e das entidades vinculadas.

Art. 13. À Secretaria de Fomento e Parcerias compete:

I - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para a captação de recursos para os subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário e aeroviário;

II - identificar fontes de recursos e desenvolver instrumentos de financiamento para os subsistemas de transportes;

III - coordenar, supervisionar e auxiliar a execução das atividades relacionadas aos financiamentos internacionais, no âmbito do Ministério;

IV - articular as políticas de fomento com as diferentes modalidades de investimento dos subsistemas de transportes;

V - propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e da indústria naval;

VI - participar da formulação da política de aplicação dos recursos do FMM;

VII - supervisionar a execução das receitas vinculadas ao FMM e dos financiamentos concedidos aos subsistemas ferroviário, rodoviário, aquaviário, portuário e aeroviário;

VIII - assessorar o Ministro de Estado:

a) nas atividades do Ministério no âmbito do PPI e do CPPI e de outros programas e iniciativas relacionados a parcerias público-privadas federais, desestatizações e demais ações pertinentes à competência da Secretaria;

b) n os projetos de investimentos na área de infraestrutura de transportes com emissão de debêntures incentivadas, nos termos da Lei n º 12.431, de 24 de junho de 2011 ; e

c) n as propostas de potenciais investidores no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;

IX - assistir a Secretaria-Executiva na supervisão e na coordenação das atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de transportes;

X - promover a articulação entre as Secretarias do Ministério com os órgãos públicos e a sociedade civil envolvidos em parcerias com a iniciativa privada nos subsistemas de transportes; e

XI - promover estudos técnicos e econômicos sobre fundos específicos para infraestrutura de transportes.

Art. 14. Ao Departamento de Marinha Mercante compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre a marinha mercante e a indústria naval;

II - auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o fomento da marinha mercante e da indústria naval;

III - subsidiar a Secretaria de Fomento e Parcerias na implementação e na supervisão da política de aplicação dos recursos do FMM;

IV - monitorar a liberação ou o recebimento de recursos junto aos agentes financeiros, relativos aos contratos de financiamento do FMM;

V - monitorar a execução de convênios firmados com agentes financeiros do FMM;

VI - coordenar e supervisionar a programação e a execução orçamentária, financeira e física dos recursos no âmbito do FMM;

VII - assistir técnica e administrativamente o CDFMM;

VIII - analisar e emitir parecer técnico sobre projetos a serem desenvolvidos e implementados com recursos do FMM;

IX - acompanhar a arrecadação e a aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e das demais receitas do FMM; e

X - monitorar e avaliar os projetos financiados pelo FMM.

Art. 15. Ao Departamento de Parcerias compete:

I - coordenar as atividades do Ministério no âmbito do PPI e do CPPI, relacionadas à parcerias público-privadas federais, desestatizações e demais ações pertinentes à competência da Secretaria;

II - monitorar as parcerias com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura e de prestação de serviços de transportes; e

III - orientar, articular e promover a compatibilização de atividades entre as secretarias do Ministério com os órgãos públicos e da sociedade civil envolvidos em parcerias com a iniciativa privada nos subsistemas de transportes.

Art. 16. À Secretaria Nacional de Aviação Civil compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão dos órgãos e entidades do sistema de aviação civil;

II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e para as ações governamentais a ela relacionadas, em articulação com a Secretaria de Política e Integração e, no que couber, com o Ministério da Defesa;

III - participar da formulação e implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo ao setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, e propor prioridades dos programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos do setor de aviação civil, as infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante os organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do SNV, relativo ao setor aeroportuário;

VI - elaborar e propor ao Ministro de Estado a aprovação dos planos de outorgas para a exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a ANAC no caso de transferência de exploração ao setor privado;

VII - propor ao Ministro de Estado:

a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão das infraestruturas aeronáutica e aeroportuária;

b) a aprovação de planos de investimentos do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa envolvendo o setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

d) a transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de aeródromos públicos;

e) a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e

f) a infraestrutura aeroportuária a ser atribuída à Infraero;

VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes ao PPI e a outros programas e iniciativas relativos ao setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação com a Secretaria de Fomento e Parcerias;

IX - monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas ao setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, e articular com órgãos públicos e sociedade civil envolvidos;

X - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas e inseridas nos programas do setor aeroviário;

XI- acompanhar a implementação, propor a atualização e promover a integração da política nacional de aviação civil, com as diversas esferas de Governo e com a sociedade civil;

XII - administrar os recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC e os recursos dos demais fundos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;

XIII- assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação no CONAC;

XIV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONAC e acompanhar e avaliar os projetos, as ações e o cumprimento das deliberações adotadas no âmbito do CONAC;

XV - coordenar as atividades da Comissão de que trata o art. 4º do Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000 ; e

XVI - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva da CONAERO e acompanhar a implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos definidos pela Comissão.

Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem:

I - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, considerando a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais competentes;

II - executar direta ou indiretamente ações e programas de construção, ampliação, reforma e modernização da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;

III - planejar, coordenar, orientar e acompanhar a execução de atividades relativas aos processos de contratação e execução de obras, bens e serviços de engenharia e de operação nos aeroportos regionais;

IV - propor, coordenar e acompanhar as políticas e diretrizes para o desenvolvimento da capacitação profissional do pessoal da aviação civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

V - coordenar, em conjunto com os órgãos e as entidades do setor, a formulação de diretrizes para a segurança operacional, a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

VI - supervisionar o controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e

VII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos civis públicos delegados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata o Decreto n º 7.624, de 22 de novembro de 2011 .

Art. 17. Ao Departamento de Planejamento e Gestão Aeroportuária compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pelo planejamento e gestão da infraestrutura aeroportuária;

II - propor e supervisionar as políticas para o desenvolvimento e gestão da infraestrutura aeroportuária;

III - implementar políticas de desenvolvimento e aplicação de tecnologias que aumentem a eficiência da infraestrutura aeroportuária;

IV - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais competentes;

V - propor, monitorar e avaliar a implementação do plano aeroviário nacional, em conjunto com o Departamento de Navegação Aérea Civil, Capacitação e Pesquisa;

VI - coordenar, com os órgãos e entidades do setor, a formulação de diretrizes para a segurança operacional, a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, relacionados à infraestrutura aeroportuária;

VII - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do SNV, relativo ao setor aeroportuário;

VIII - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil no acompanhamento dos investimentos em infraestrutura aeroportuária das entidades vinculadas e inseridas nos programas do setor aeroviário;

IX - realizar as atividades da Secretaria-Executiva da CONAERO; e

X - prestar apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento das atividades da Comissão de que trata o art. 4 º do Decreto n º 3.564, de 2000 .

Art. 18. Ao Departamento de Investimentos em Aeroportos Regionais compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados a investimentos em aeroportos regionais;

II - gerir, coordenar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a aplicação de recursos federais voltados aos investimentos em aeroportos regionais;

III - gerir contratos, convênios e instrumentos congêneres referentes a investimentos em aeroportos regionais, inclusive os do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos;

IV - executar direta ou indiretamente ações e programas de construção, ampliação e recuperação da infraestrutura aeroportuária regional;

V - propor carteira de projetos e planos de investimentos para aeroportos regionais;

VI - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e dos planos de investimentos em aeroportos regionais;

VII - propor programas específicos para atender requisitos regulatórios de aeroportos regionais;

VIII - apoiar os entes federativos com a proposição de ações específicas de orientação técnica, para implantação de projetos de infraestrutura nos aeroportos regionais; e

IX - compatibilizar o planejamento da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil para os aeroportos regionais, em conjunto com os demais Departamentos da Secretaria Nacional de Aviação Civil.

Art. 19. Ao Departamento de Navegação Aérea Civil, Capacitação e Pesquisa compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil no acompanhamento dos órgãos e das entidades responsáveis pela gestão, regulação e fiscalização da infraestrutura aeronáutica civil;

II - planejar e acompanhar a execução dos programas de investimentos federais em infraestrutura aeronáutica civil com recursos de fundos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;

III - harmonizar o planejamento da infraestrutura aeronáutica civil ao planejamento de infraestrutura aeroportuária, em coordenação com os demais Departamentos da Secretaria Nacional de Aviação Civil;

IV - propor, implementar e acompanhar políticas de desenvolvimento e aplicação de tecnologias que aumentem a eficiência da infraestrutura aeronáutica civil;

V - propor, coordenar e acompanhar políticas e diretrizes visando à segurança e à modernização da navegação aérea civil, em coordenação, no que couber, com o Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica - DECEA/COMAER do Ministério da Defesa;

VI - propor, coordenar e acompanhar a execução de políticas e de projetos de pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos para a aviação civil; e

VII - propor e elaborar estudos e projeções de capacidade e de demanda da infraestrutura aeronáutica civil, em coordenação, no que couber, com o DECEA/COMAER do Ministério da Defesa.

Art. 20. Ao Departamento de Políticas Regulatórias compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil na coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades responsáveis pela regulação e fiscalização dos serviços aéreos e da infraestrutura aeroportuária civil;

II - propor políticas e diretrizes para estímulo ao desenvolvimento, à concorrência, à expansão e à sustentabilidade ambiental dos serviços aéreos domésticos e internacionais;

III - propor políticas e diretrizes para a regulação econômica das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

IV - avaliar os resultados da execução de políticas, planos, programas e projetos referentes aos serviços aéreos e à regulação econômica das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil;

V - acompanhar e analisar o desempenho do setor de transporte aéreo com vistas à proposição de políticas e diretrizes que incentivem a eficiência econômica, a prestação adequada dos serviços aéreos e o desenvolvimento da aviação civil;

VI - participar das negociações de Acordos sobre Serviços Aéreos e manifestar-se sobre suas disposições;

VII - organizar, operar e manter bases de dados e informações relativos aos serviços aéreos e à regulação econômica das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil em coordenação com os demais Departamentos da Secretaria Nacional de Aviação Civil;

VIII - propor diretrizes e orientações para a representação do País em acordos, tratados, convenções e atos internacionais de que o Brasil seja parte, relativos a serviços aéreos;

IX - acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos processos de desestatização de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil;

X - promover estudos técnicos e econômicos sobre concessões de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil, com vistas a prospectar oportunidades de parcerias com a iniciativa privada e analisar, desenvolver e avaliar projetos de concessão; e

XI - monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas ao setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, e articular com a Secretaria de Fomento e Parcerias, órgãos públicos e sociedade civil envolvidos.

Art. 21. Ao Departamento de Outorgas e Patrimônio compete:

I - assessorar o Secretário Nacional de Aviação Civil nos assuntos relacionados às outorgas da infraestrutura aeroportuária e ao controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil;

II - propor políticas públicas voltadas para a exploração da infraestrutura aeroportuária e acompanhar a sua implementação e execução;

III - propor planos de outorga específicos para exploração de aeródromos civis públicos;

IV - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão dos aeródromos civis públicos delegados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

V - propor planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, definidos em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;

VI - exercer o controle patrimonial dos imóveis da União afetados à infraestrutura aeroportuária civil, exceto aqueles relacionados às atividades de controle do espaço aéreo; e

VII - propor ao Secretário Nacional de Aviação Civil declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.

Art. 22. À Secretaria Nacional de Portos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão dos órgãos e entidades vinculadas do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes, do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres, em articulação com a Secretaria de Política e Integração;

III - participar da formulação e implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo ao setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres, propondo prioridades dos programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres, que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do SNV, relativo ao setor portuário;

VI - elaborar e propor ao Ministro de Estado a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e de prestação de serviços do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

VII - propor ao Ministro de Estado:

a) a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura do setor portuário;

b) a aprovação de planos de investimentos do setor portuário;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa de atividades portuárias;

d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração do setor portuário; e

e) a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos marítimos, fluviais e lacustres;

VIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes ao PPI e a outros programas e iniciativas relativas ao setor portuário, em articulação com a Secretaria de Fomento e Parcerias;

IX - monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas ao setor portuário, e articular com órgãos públicos e sociedade civil envolvidos;

X - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas e inseridas nos programas do setor portuário;

XI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação na CONAPORTOS; e

XII - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do CONAPORTOS e acompanhar e avaliar os projetos, as ações e o cumprimento das deliberações adotadas pela Comissão.

Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem:

I - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos de concessão, arrendamento e autorização de instalações portuárias;

II - propor ao Ministro de Estado a celebração de contratos para o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

III - executar direta ou indiretamente ações e programas de construção, ampliação, reforma e modernização da infraestrutura portuária; e

IV - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura portuária delegada aos Estados, ao Distrito Federal e ao Município.

Art. 23. Ao Departamento de Infraestrutura Portuária e Gestão Ambiental compete:

I - executar, direta ou indiretamente, ações e programas de manutenção, adequação e ampliação dos acessos aquaviários aos portos e ações e programas de construção, ampliação e recuperação da infraestrutura portuária, compatibilizando-os com os programas de Governo;

II - acompanhar, monitorar, avaliar e fiscalizar a execução físico-financeira das obras e serviços de infraestrutura portuária, dragagem, sinalização náutica e balizamento nos acessos aquaviários aos portos, incluindo canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, acessos a berços e berços de atracação;

III - elaborar, analisar e aprovar estudos, projetos de engenharia, orçamentos, planos de trabalho e termos de referência, para execução direta e indireta de obras e serviços de infraestrutura portuária, inclusive dragagem, sinalização e balizamento nos acessos aquaviários aos portos;

IV - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a gestão ambiental no setor portuário, incluindo o licenciamento ambiental das ações de responsabilidade dos investimentos públicos;

V - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a integração urbana e regional das atividades e áreas portuárias, por meio da revitalização e da modernização das áreas portuárias e da articulação institucional; e

VI - instruir as solicitações de repasse de recursos, acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União, no que tange aos estudos, projetos, obras e serviços, no capital social das Companhias Docas.

Art. 24. Ao Departamento de Outorgas Portuárias compete:

I - coordenar e avaliar as atividades inerentes à exploração e à prestação de serviços no setor portuário;

II - supervisionar a gestão de outorgas portuárias com base nos planos e compromissos de metas;

III - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados sobre o desempenho das instalações outorgadas;

IV - supervisionar a gestão dos contratos de concessões e arrendamentos e dos contratos de adesão de autorizações de instalações portuárias;

V - subsidiar a elaboração e atualização do plano geral de outorgas;

VI - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorga;

VII - subsidiar a aprovação dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de projetos relativos a novas outorgas;

VIII - propor diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos relativos a outorgas, inclusive para seus editais e instrumentos convocatórios, e coordená-los; e

IX - subsidiar a celebração dos novos contratos de concessões e de arrendamentos e a expedição das novas autorizações de instalações portuárias.

Art. 25. Ao Departamento de Planejamento, Logística e Gestão do Patrimônio Imobiliário compete:

I - propor e atualizar o planejamento setorial em conformidade com as políticas e diretrizes de logística integrada;

II - subsidiar a aprovação dos planos de desenvolvimento e zoneamento portuário;

III - propor e coordenar acordos de cooperação técnica para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização das políticas setoriais com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

IV - planejar ações de capacitação dos gestores do setor portuário;

V - propor normas relativas à gestão fundiária dos terrenos e espaços aquaviários nos portos organizados;

VI - propor e coordenar, no âmbito da Secretaria Nacional de Portos, programas voltados à logística de transportes com impacto no setor portuário nacional, em consonância com os demais programas de governo;

VII - secretariar a Comissão Nacional de Assuntos de Praticagem - CNAP;

VIII - promover a realização de programas de desenvolvimento tecnológico e de capacitação técnica no setor portuário;

IX - conduzir os processos de revisão das poligonais das áreas dos portos organizados;

X - fomentar e acompanhar a implementação de projetos de certificação cadastral, a serem realizados ou contratados pelas autoridades portuárias, com o objetivo de identificar, demarcar, cadastrar e avaliar os imóveis de propriedade das autoridades portuárias, ou sob seu domínio ou posse;

XI - propor medidas visando à utilização de imóveis nos portos organizados;

XII - auxiliar as autoridades portuárias:

a) na gestão dos terrenos e espaços aquaviários nos portos organizados, inclusive na adoção de providências administrativas necessárias à discriminação, à reivindicação de domínio e à reintegração de posse dos mesmos;

b) nos processos de cadastramento dos imóveis junto aos órgãos públicos corresponsáveis pela administração dos bens imobiliários nos portos organizados; e

c) na adoção de providências administrativas envolvendo passivos financeiros gerados pelo uso de terrenos e espaços aquáticos de propriedade pública;

XIII - auxiliar as autoridades portuárias e os demais órgãos da Secretaria Nacional de Portos no georrenferenciamento dos imóveis de propriedade das autoridades portuárias, ou sob seu domínio ou posse;

XIV - apoiar o desenvolvimento adequado e integrado dos acessos terrestres, dutoviários e aquaviários aos portos brasileiros;

XV - subsidiar a atualização da base de dados georreferenciada do SNV, relativo ao setor portuário; e

XVI - analisar os processos de declaração de utilidade pública dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura do setor portuário.

Art. 26. Ao Departamento de Gestão e Modernização Portuária, Segurança e Saúde compete:

I - propor e coordenar projetos voltados à modernização da gestão portuária e seus processos de negócios;

II - manifestar-se tecnicamente sobre as proposições de políticas de pessoal e salarial das empresas supervisionadas pela Secretaria Nacional de Portos;

III - monitorar e avaliar o cumprimento dos compromissos de metas e desempenho empresarial e metas de gestão semestrais, firmados entre o Ministério e suas entidades vinculadas;

IV - avaliar e propor condições para os convênios de delegação e descentralização entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, com vistas à disseminação de boas práticas de gestão portuária;

V - coordenar o desenvolvimento, a manutenção e a integração de sistemas de informação e a administração de dados portuários necessários ao processo de planejamento e de tomada de decisão pública;

VI - subsidiar e acompanhar políticas voltadas à saúde e à segurança na atividade portuária, à emergência em saúde pública, à redução da entrada e da disseminação de vetores endêmicos e ao controle de pandemias nos portos brasileiros; e

VII - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de portos delegados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 27. Ao Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias, órgão subordinado diretamente ao Secretário Nacional de Portos, compete:

I - promover e realizar estudos, pesquisas e projetos técnico-científicos na área da infraestrutura portuária, dragagem, hidráulica marítima, fluvial e lacustre, conforme a política definida para o setor portuário e aquaviário;

II - disseminar informações, experiências, estudos e pesquisas técnico-científicas, visando a estimular o desenvolvimento e a inovação tecnológica na área hidroviária;

III - estimular e manter programas de formação e de capacitação de recursos humanos destinados à prática da inovação tecnológica e da gestão do conhecimento do setor portuário; e

IV - promover o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais de pesquisa em infraestrutura portuária e hidráulica marítima, fluvial e lacustre.

Art. 28. À Secretaria Nacional de Transportes Terrestre e Aquaviário compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na coordenação e supervisão dos órgãos e entidades vinculadas do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

II - propor, implementar e monitorar a política nacional de transportes, no que tange ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, em articulação com a Secretaria de Política e Integração;

III - participar da formulação e implementação do planejamento estratégico do Ministério, relativo ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, propondo prioridades nos programas de investimentos;

IV - coordenar e acompanhar os assuntos do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário que necessitem de posicionamento do Governo federal perante os organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

V - propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinadas ao desenvolvimento do SNV, relativo ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VI - estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias, no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VII - avaliar e propor ao Ministro de Estado a aprovação dos planos de outorgas e dos instrumentos de delegação de infraestrutura do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VIII - propor ao Ministro de Estado:

a) a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

b) a aprovação de planos de investimentos no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário; e

d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

IX - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nas matérias pertinentes ao PPI e a outros programas e iniciativas relativos ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, em articulação com a Secretaria de Fomento e Parcerias;

X - monitorar as parcerias com a iniciativa privada relativas ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, e articular com órgãos públicos e sociedade civil envolvidos;

XI - monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas e inseridas nos programas do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

XII - implementar e supervisionar a política e aplicação dos recursos de fundos atribuídos à Secretaria; e

XIII - assistir tecnicamente o Ministro de Estado no desempenho das competências relacionadas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei n º 10.336, de 19 de dezembro de 2001 .

§ 1 º As competências atribuídas no caput compreendem:

I - coordenar e supervisionar as atividades inerentes à concessão, à autorização e à permissão de exploração da infraestrutura e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

II - promover o desenvolvimento da infraestrutura de dados geográficos e geoinformações do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário; e

III - assistir tecnicamente o Ministro de Estado nos requerimentos de anuência prévia para concessão de infraestrutura rodoviária, ferroviária e aquaviária delegada aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2 º Fica excluída da competência atribuída à Secretaria Nacional de Transportes Terrestre e Aquaviário o setor de portos, instalações portuárias e respectivos acessos aquaviários.

Art. 29. Ao Departamento de Outorgas de Transportes Terrestre e Aquaviário compete:

I - promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

II - auxiliar na prospecção de fontes de recursos para o incentivo do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário e buscar novas oportunidades de outorga;

III - elaborar e supervisionar a política de outorgas do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

IV - analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas desenvolvidos pela ANTT e pela ANTAQ;

V - acompanhar e supervisionar a gestão dos instrumentos de outorga de exploração e de prestação de serviços no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VI - analisar e monitorar os instrumentos de delegação encaminhados pelos Estados no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VII - analisar e monitorar projetos de concessão, permissão e autorização no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VIII - analisar e monitorar as atividades de parcerias com a iniciativa privada, no setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

IX - acompanhar e assistir tecnicamente o Ministério nas matérias do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário relativas ao PPI, em articulação com a Secretaria de Fomento e Parcerias; e

X - analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de rodovias, ferrovias e aquavias delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Art. 30. Ao Departamento de Planejamento de Transportes Terrestre e Aquaviário compete:

I - subsidiar a formulação e monitorar a implementação da política nacional de transportes, voltada para infraestrutura do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, em articulação com a Secretaria de Política e Integração;

II - promover e coordenar a análise de cenários para o planejamento de médio e longo prazo com relação à execução da infraestrutura viária, do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

III - estabelecer critérios e propor prioridades de investimentos na infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

IV - propor a atualização do SNV, relativo ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

V - assessorar o Ministério nas questões internacionais afins e correlatas com infraestrutura do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VI - promover a disseminação da documentação técnica sobre política e planejamento da infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, em articulação com a Secretaria de Política e Integração;

VII - estabelecer procedimentos para o desempenho das competências relacionadas à CIDE, de que trata a Lei n º 10.336, de 2001 ;

VIII - subsidiar a implementação e supervisão da política de aplicação dos recursos de fundos atribuídos à Secretaria;

IX - propor acordos e parcerias com instituições de pesquisa na área de planejamento e gestão da infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

X - propor e coordenar acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para permuta de informações, racionalização de atividades e harmonização das políticas setoriais, relativas ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

XI - planejar ações de capacitação dos gestores do setor de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário; e

XII - promover a gestão dos riscos associados ao planejamento da execução das obras de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário.

Art. 31. Ao Departamento de Gestão da Informação de Transportes Terrestre e Aquaviário compete:

I - produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações técnicas de rodovias, ferrovias e aquavias;

II - manter atualizada a base de dados dos sistemas de informações geográficas, técnicas, estatísticas e gerenciais visando ao planejamento e à gestão da infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário em articulação com a Secretaria de Política e Integração;

III - incorporar novas tecnologias ao planejamento e à gestão da informação de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

IV - subsidiar a atualização da base de dados georreferenciada do SNV, relativo ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

V - planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração das informações em transportes do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, em articulação com a Secretaria de Política e Integração;

VI - manter sistemas informatizados de monitoramento, propor e supervisionar a criação de bancos de dados sobre o desempenho das atividades do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário; e

VII - consolidar informações que permitam o acompanhamento dos principais empreendimentos de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário.

Art. 32. Ao Departamento de Programas de Transportes Terrestre e Aquaviário compete:

I - subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

II - monitorar os principais empreendimentos de infraestrutura do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

III - desenvolver e coordenar atividades para a análise da execução e do desempenho dos empreendimentos e das atividades relacionadas aos programas de investimento do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

IV - subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

V - subsidiar a elaboração de programas voltados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, em consonância com os demais programas de governo; e

VI - avaliar e propor condições para os convênios de delegação entre o Ministério e outros entes federativos ou empresas estatais, inclusive para fins de parcerias com o setor privado, visando a descentralização dos programas de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário.

Art. 33. Ao Departamento de Gestão Ambiental e Desapropriação compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades socioambientais, em especial de licenciamento, de desapropriação e de reassentamento no âmbito do setor de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

II - propor e coordenar diretrizes e ações para promover a gestão ambiental inerente à infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário, incluindo o licenciamento ambiental das ações;

III - promover estudos e ações voltadas à gestão, licenciamento ambiental e sustentabilidade;

IV - propor padrões, normas e especificações técnicas para os programas socioambientais referentes aos empreendimentos do setor de infraestrutura de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

V - monitorar e acompanhar os convênios destinados à política socioambiental pertinente ao setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário;

VI - promover a articulação intrasetorial necessária à harmonização e equacionamento de questões socioambientais relativas aos empreendimentos rodoviários, ferroviários e aquaviários;

VII - analisar e acompanhar projetos de lei e atos regulamentares sobre questões ambientais;

VIII - monitorar a implementação das diretrizes socioambientais do Ministério nas áreas rodoviária, ferroviária e aquaviária;

IX - promover a capacitação de equipe técnica quanto aos assuntos relativos à inserção da sustentabilidade ambiental nas áreas rodoviária, ferroviária e aquaviária; e

X - analisar os processos de declaração de utilidade pública dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura do setor de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário.

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 34. Ao CDFMM compete exercer as atribuições estabelecidas no Decreto n º 5.269, de 10 de novembro de 2004 .

Art. 35. À CONAPORTOS compete exercer as atribuições estabelecidas no Decreto n º 7.861, de 6 de dezembro de 2012 .

Art. 36. À CONAERO compete exercer as atribuições estabelecidas no Decreto n º 7.554, de 15 de agosto de 2011 .

Art. 37. Ao CONAC compete exercer as atribuições estabelecidas no Decreto n º 3.564, de 2000 .

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 38. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - coordenar a CONAPORTOS e a CONAERO; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários e dos demais dirigentes

Art. 39. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, monitorar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Art. 40. Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria Especial, ao Consultor Jurídico, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

UNIDADES

QTD.

DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/

FG

5

Assessor Especial

DAS 102.5

5

Assessor

DAS 102.4

4

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

6

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente

FCPE 102.2

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Assessoria Administrativa

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Assessoria de Eventos e Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.5

1

Assessor

FCPE 102.4

2

Assessor Técnico

FCPE 102.3

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

3

Assessor

DAS 102.4

1

Assessor

FCPE 102.4

Ouvidoria

1

Ouvidor

DAS 101.4

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

Assessoria de Articulação

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

57

FG-1

54

FG-2

64

FG-3

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

1

Subsecretário

DAS 101.5

2

Assessor

DAS 102.4

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Supervisor

Nível V

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação

5

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

6

Chefe

DAS 101.2

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

5

Chefe

DAS 101.1

Serviço

4

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

Divisão

5

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

8

Chefe

DAS 101.1

Serviço

7

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

6

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1

Subsecretário

DAS 101.5

1

Assessor

DAS 102.4

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Orçamento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

4

Chefe

DAS 101.1

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Empresas Estatais e Fundos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

4

Chefe

DAS 101.1

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Finanças e Contabilidade

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

5

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

6

Chefe

DAS 101.1

Divisão

5

Chefe

FCPE 101.2

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

1

Consultor Jurídico-Adjunto

DAS 101.4

1

Assessor

DAS 102.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Gestão Administrativa

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral Jurídica de Licitações e convênios

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos de Pessoal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

2

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral Jurídica de Transportes Terrestres

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral Jurídica de Transportes Aquaviários

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral Jurídica de Transportes Aeroviários

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

SECRETARIA DE POLÍTICA E INTEGRAÇÃO

1

Secretário

DAS 101.6

1

Assessor

DAS 102.4

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

1

Assistente

DAS 102.2

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA E PLANEJAMENTO INTEGRADO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação-Geral de Planejamento e Logística

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Avaliação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA E INFORMAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação-Geral de Gestão da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico e Estatística

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

SECRETARIA DE FOMENTO E PARCERIAS

1

Secretário

DAS 101.6

1

Assessor

DAS 102.4

1

Assessor técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Instrumentos de Fomento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

DEPARTAMENTO DE MARINHA MERCANTE

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Orçamento Execução Financeira e Administração

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Apoio Técnico e Administrativo ao CDFMM

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Gestão de Recursos e Projetos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

DEPARTAMENTO DE PARCERIAS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

3

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

3

Assessor Técnico

FCPE 102.3

SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

1

Secretário

DAS 101.6

1

Assessor

DAS 102.4

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

1

Supervisor

Nível V

1

Especialista

Nível II

1

Gerente

Grupo 0002(B)

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO AEROPORTUÁRIA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Segurança da Aviação Civil e Desempenho Aeroportuário

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Facilitação do Transporte Aéreo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Planejamento e estudos Aeroportuários

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS EM AEROPORTOS REGIONAIS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Estudos e Projetos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Investimentos em Infraestrutura

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Gestão de Processos e Contratos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO AÉREA CIVIL, CAPACITAÇÃO E PESQUISA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Planejamento da Navegação Aérea Civil

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Gestão da Navegação Aérea Civil

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Capacitação e Pesquisa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS REGULATÓRIAS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Serviços Aéreos Domésticos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Serviços Aéreos Internacionais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Políticas Regulatórias

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Mercado

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

DEPARTAMENTO DE OUTORGAS E PATRIMÔNIO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Outorgas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Convênios

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral de Patrimônio

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

SECRETARIA NACIONAL DE PORTOS

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Normas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E GESTÃO AMBIENTAL

1

Diretor

DAS 101.5

2

Assistente

FCPE 102.2

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Gestão Ambiental

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Obras e Serviços em Dragagem

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Estudos e Projetos em Dragagem

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Estudos, Projetos em Infraestrutura Portuária

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Obras e Serviços em Infraestrutura Portuária

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

DEPARTAMENTO DE OUTORGAS PORTUÁRIAS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Gestão Contratual

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Novos Negócios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Modelagem de Outorgas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, LOGÍSTICA E GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Planejamento, Estudos e Logística Portuária

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Gestão do Patrimônio Imobiliário dos Portos Públicos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E MODERNIZAÇÃO PORTUÁRIA, SEGURANÇA E SAÚDE

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Desempenho e Tecnologia em Informações Portuárias

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Segurança e Saúde em Portos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS HIDROVIÁRIAS

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO

1

Secretário

DAS 101.6

2

Assessor

DAS 102.4

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

DEPARTAMENTO DE OUTORGAS DE TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Outorgas Ferroviária e Aquaviária

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Outorgas Rodoviárias

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenador-Geral de Estruturação e Avaliação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DE TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Planejamento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Programas Especiais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Desenvolvimento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO DE TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação-Geral de Programas de Transporte Rodoviário

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Programas de Transporte Ferroviário

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Programas de Transporte Aquaviário

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

DEPARTAMENTO DE GESTÃO AMBIENTAL E DESAPROPRIAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Meio-Ambiente

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Desapropriação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

3

18,81

5

31,35

DAS 101.5

5,04

10

50,40

23

115,92

DAS 101.4

3,84

37

142,08

43

165,12

DAS 101.3

2,10

29

60,90

51

107,10

DAS 101.2

1,27

55

69,85

42

53,34

DAS 101.1

1,00

58

58,00

46

46,00

DAS 102.5

5,04

5

25,20

5

25,20

DAS 102.4

3,84

12

46,08

17

65,28

DAS 102.3

2,10

7

14,70

12

25,20

DAS 102.2

1,27

27

34,29

34

43,18

DAS 102.1

1,00

34

34,00

29

29,00

SUBTOTAL 1

278

560,72

308

713,10

FCPE 101.4

2,30

-

-

39

89,70

FCPE 101.3

1,26

-

-

48

60,48

FCPE 101.2

0,76

-

-

43

32,68

FCPE 101.1

0,60

-

-

33

19,80

FCPE 102.4

2,30

-

-

2

4,60

FCPE 102.3

1,26

-

-

6

7,56

FCPE 102.2

0,76

-

-

28

21,28

FCPE 102.1

0,60

-

-

8

4,80

SUBTOTAL 2

-

-

207

240,90

FG-1

0,20

61

12,20

57

11,40

FG-2

0,15

68

10,20

54

8,10

FG-3

0,12

85

10,20

64

7,68

SUBTOTAL 3

214

32,60

175

27,18

TOTAL

492

593,32

690

981,18

c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DE MILITAR DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

Grupo 0002(B)

0,58

1

0,58

TOTAL

1

0,58

d) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

Nível V

0,43

2

0,86

Nível II

0,29

1

0,29

TOTAL

3

1,15

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 , E EM CUMPRIMENTO
À LEI Nº 13.341, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016, E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

a) CARGOS EM COMISSÃO:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA EXTINTA SEP PARA A SEGES/MP (a)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

2

12,54

DAS 101.5

5,04

11

55,44

DAS 101.4

3,84

23

88,32

DAS 101.3

2,10

29

60,90

DAS 102.5

5,04

3

15,12

DAS 102.4

3,84

9

34,56

DAS 102.3

2,10

16

33,60

DAS 102.2

1,27

39

49,53

DAS 102.1

1,00

12

12,00

SUBTOTAL (a)

144

362,01

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA EXTINTA SAC PARA A SEGES/MP (b)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

3

18,81

DAS 101.5

5,04

10

50,40

DAS 101.4

3,84

25

96,00

DAS 101.3

2,10

37

77,70

DAS 101.2

1,27

19

24,13

DAS 101.1

1,00

10

10,00

DAS 102.5

5,04

2

10,08

DAS 102.4

3,84

5

19,20

DAS 102.3

2,10

8

16,80

DAS 102.2

1,27

24

30,48

DAS 102.1

1,00

11

11,00

SUBTOTAL (b)

154

364,60

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA O MTPA (c)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

2

12,54

DAS 101.5

5,04

13

65,52

DAS 101.4

3,84

45

172,80

DAS 101.3

2,10

70

147,00

DAS 101.2

1,27

30

38,10

DAS 101.1

1,00

21

21,00

DAS 102.4

3,84

7

26,88

DAS 102.3

2,10

11

23,10

DAS 102.2

1,27

35

44,45

DAS 102.1

1,00

3

3,00

SUBTOTAL (c)

237

554,39

TOTAL DO REMANEJAMENTO

(a + b - c = d)

61

172,22

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO N º 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (e)

262,00

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (f)

35,81

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (g)

14,04

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (h)

29,01

SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (e-d-f-g-h)

10,92

b) FUNÇÕES GRATIFICADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MTPA PARA A SEGES/MP

QTD.

VALOR TOTAL

FG-1

0,20

4

0,80

FG-2

0,15

14

2,10

FG-3

0,12

21

2,52

TOTAL (a)

39

5,42

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (b)

5,33

SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (a-b)

0,00

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS EXTINTOS NO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA O MTPA

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.4

2,30

39

89,70

FCPE 101.3

1,26

48

60,48

FCPE 101.2

0,76

43

32,68

FCPE 101.1

0,60

33

19,80

FCPE 102.4

2,30

2

4,60

FCPE 102.3

1,26

6

7,56

FCPE 102.2

0,76

28

21,28

FCPE 102.1

0,60

8

4,80

SUBTOTAL

207

240,90

b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

41

157,44

DAS-3

2,10

54

113,40

DAS-2

1,27

71

90,17

DAS-1

1,00

41

41,00

TOTAL

207

402,01

ANEXO V

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS E DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS VINCULADAS AO
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DO
DECRETO N º 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016

a) AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA ANAC P/ A SEGES/MP

QTD.

Valor Total

CGE II

5,16

1

5,16

CGE III

4,84

1

4,84

CGE IV

3,23

4

12,92

CA II

4,84

1

4,84

CAS I

1,02

1

1,02

CCT V

1,23

1

1,23

CCT IV

0,90

4

3,60

CCT III

0,45

4

1,80

CCT II

0,40

1

0,40

TOTAL

18

35,81

b) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA ANTAQ P/ A SEGES/MP

QTD.

Valor total

CGE IV

3,23

1

3,23

CA II

4,84

1

4,84

CA III

1,35

1

1,35

CCT IV

0,90

2

1,80

CCT III

0,45

2

0,90

CCT II

0,40

3

1,20

CCT I

0,36

2

0,72

TOTAL

12

14,04

c) AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA ANTT P/ A SEGES/MP

QTD.

Valor total

CGE IV

3,23

5

16,15

CA III

1,35

1

1,35

CAS I

1,02

2

2,04

CAS II

0,88

1

0,88

CCT V

1,23

3

3,69

CCT IV

0,90

5

4,50

CCT II

0,40

1

0,40

TOTAL

18

29,01

ANEXO VI

( Tabela “b” do Anexo II ao Decreto n º 5.731, de 20 de março de 2006 )

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS E DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

UNIDADE

QTD.

DENOMINAÇÃO CARGO

CD/CGE/CA/CAS/CCT

DIRETORIA

1

Diretor-Presidente

CD I

4

Diretor

CD II

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CGE II

ASSESSORIA TÉCNICA

1

Chefe

CGE II

PROCURADORIA

1

Procurador

CGE II

OUVIDORIA

1

Ouvidor

CGE II

CORREGEDORIA

1

Corregedor

CGE II

10

CGE I

1

CGE II

38

CGE III

63

CGE IV

1

CA I

8

CA II

14

CA III

21

CAS I

42

CAS II

90

CCT V

81

CCT IV

68

CCT III

10

CCT II

ANEXO VII

( Anexo III ao Decreto n º 5.731, de 20 de março de 2006 )

QUADRO RESUMO DOS QUANTITATIVOS E DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

CÓDIGO

Valor (R$)*

SITUAÇÃO INICIAL ( Decreto n º 5.731, de 10 de junho de 2006 e Medida Provisória n º 341, de 29 de dezembro de 2006 )

SITUAÇÃO ATUAL (com fundamento no art. 14 da Lei n º 9.986, de 18 de julho de 2000 )

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

Valor total (R$)

QTD.

Valor total (R$)

QTD.

Valor total (R$)

CD I

15.925,04

1

15.925,04

1

15.925,04

1

15.925,04

CD II

15.128,79

4

60.515,16

4

60.515,16

4

60.515,16

CGE I

14.332,53

7

100.327,71

10

143.325,30

10

143.325,30

CGE II

12.740,03

24

305.760,72

7

89.180,21

6

76.440,18

CGE III

11.943,77

44

525.525,88

39

465.807,03

38

453.863,26

CGE IV

7.962,51

27

214.987,77

67

533.488,17

63

501.638,13

CA I

12.740,03

5

63.700,15

1

12.740,03

1

12.740,03

CA II

11.943,77

21

250.819,17

9

107.493,93

8

95.550,16

CA III

3.325,16

3

9.975,48

14

46.552,24

14

46.552,24

CAS I

2.515,37

18

45.276,66

22

55.338,14

21

52.822,77

CAS II

2.179,99

79

172.219,21

42

91.559,58

42

91.559,58

CCT V

3.027,76

75

227.082,00

91

275.526,16

90

272.498,40

CCT IV

2.212,56

61

134.966,16

85

188.067,60

81

179.217,36

CCT III

1.122,69

45

50.521,05

72

80.833,68

68

76.342,92

CCT II

989,72

-

-

11

10.886,92

10

9.897,20

TOTAL

414

2.177.602,16

475

2.177.239,19

457

2.088.887,73

*Valores vigentes a partir de 1 º de janeiro de 2017, conforme previsto na Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016

ANEXO VIII

( Anexo II ao Decreto n º 4.122, de 13 de fevereiro de 2002 )

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS E DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ:

UNIDADE

QTD.

DENOMINAÇÃO CARGO

CD/CGE/CA/CAS/CCT

DIRETORIA

1

Diretor-Geral

CD I

2

Diretor

CD II

Gabinete do Diretor-Geral

1

Chefe de Gabinete

CGE II

Procuradoria-Geral

1

Procurador-Geral

CGE II

Ouvidoria

1

Ouvidor

CGE II

Corregedoria

1

Corregedor

CGE II

Auditoria Interna

1

Auditor

CGE II

5

CGE I

20

CGE III

8

CA II

1

CCT V

56

CCT IV

14

CCT III

5

CCT II

13

CCT I

b) QUADRO RESUMO DOS QUANTITATIVOS E DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ:

CÓDIGO

Valor (R$)*

SITUAÇÃO INICIAL ( Decreto n º 4.122, de 13 de fevereiro de 2002 )

SITUAÇÃO ATUAL (com fundamento no art. 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 )

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

Valor total (R$)

QTD.

Valor total (R$)

QTD.

Valor total (R$)

CD I

15.925,04

1

15.925,04

1

15.925,04

1

15.925,04

CD II

15.128,79

2

30.257,58

2

30.257,58

2

30.257,58

CGE I

14.332,53

2

28.665,06

5

71.662,65

5

71.662,65

CGE II

12.740,03

7

89.180,21

5

63.700,15

5

63.700,15

CGE III

11.943,77

21

250.819,17

20

238.875,40

20

238.875,40

CGE IV

7.962,51

-

-

1

7.962,51

-

-

CA I

12.740,03

7

89.180,21

-

-

-

-

CA II

11.943,77

4

47.775,08

9

107.493,93

8

95.550,16

CA III

3.325,16

2

6.650,32

1

3.325,16

-

-

CAS I

2.515,37

15

37.730,55

-

-

-

-

CAS II

2.179,99

6

13.079,94

-

-

-

-

CCT V

3.027,76

7

21.194,32

1

3.027,76

1

3.027,76

CCT IV

2.212,56

10

22.125,60

58

128.328,48

56

123.903,36

CCT III

1.122,69

15

16.840,35

16

17.963,04

14

15.717,66

CCT II

989,72

20

19.794,40

8

7.917,76

5

4.948,60

CCT I

876,35

24

21.032,40

15

13.145,25

13

11.392,55

TOTAL

143

710.250,23

142

709.584,71

130

674.960,91

*Valores vigentes a partir de 1 º de janeiro de 2017, conforme previsto na Lei n º 13.328, de 29 de julho de 2016

ANEXO IX

( Anexo II do Decreto n º 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 )

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS E DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT:

UNIDADE

QTD.

DENOMINAÇÃO CARGO

CD/CGE/CA/CAS/CCT

DIRETORIA

1

Diretor-Geral

CD I

4

Diretor

CD II

Gabinete do Diretor-Geral

1

Chefe de Gabinete

CGE II

Secretaria-Geral

1

Secretário-Geral

CAS I

Procuradoria-Geral

1

Procurador-Geral

CGE II

Ouvidoria

1

Ouvidor

CGE II

Corregedoria

1

Corregedor

CGE II

Auditoria Interna

1

Auditor

CGE II

10

CGE I

28

CGE II

4

CGE III

30

CGE IV

1

CA I

4

CA II

14

CA III

13

CAS I

14

CAS II

99

CCT V

39

CCT IV

26

CCT III

39

CCT II

43

CCT I

b) QUADRO RESUMO DOS QUANTITATIVOS E DOS CUSTOS DE CARGOS COMISSIONADOS E DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT:

CÓDIGO

Valor (R$)*

SITUAÇÃO INICIAL ( Decreto n º 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 )

SITUAÇÃO ATUAL (com fundamento no art. 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000)

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

Valor total (R$)

QTD.

Valor total (R$)

QTD.

Valor total (R$)

CD I

15.925,04

1

15.925,04

1

15.925,04

1

15.925,04

CD II

15.128,79

4

60.515,16

4

60.515,16

4

60.515,16

CGE I

14.332,53

6

85.995,18

10

143.325,30

10

143.325,30

CGE II

12.740,03

15

191.100,45

33

420.420,99

33

420.420,99

CGE III

11.943,77

41

489.694,57

4

47.775,08

4

47.775,08

CGE IV

7.962,51

-

-

35

278.687,85

30

238.875,30

CA I

12.740,03

13

165.620,39

1

12.740,03

1

12.740,03

CA II

11.943,77

4

47.775,08

4

47.775,08

4

47.775,08

CA III

3.325,16

6

19.950,96

15

49.877,40

14

46.552,24

CAS I

2.515,37

28

70.430,36

16

40.245,92

14

35.215,18

CAS II

2.179,99

28

61.039,72

15

32.699,85

14

30.519,86

CCT V

3.027,76

30

90.832,80

102

308.831,52

99

299.748,24

CCT IV

2.212,56

53

117.265,68

44

97.352,64

39

86.289,84

CCT III

1.122,69

67

75.220,23

26

29.189,94

26

29.189,94

CCT II

989,72

87

86.105,64

40

39.588,80

39

38.599,08

CCT I

876,35

100

87.635,00

43

37.683,05

43

37.683,05

TOTAL

483

1.665.106,26

393

1.662.633,65

375

1.591.149,41

*Valores vigentes a partir de 1 º de janeiro de 2017, conforme previsto na Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016

*