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Presidência
da República |
DECRETO No 3.564, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.
| Vide Decreto nº 7.476, de 2011. | Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4o do art. 16 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória no 2.049-21, de 28 de julho de 2000,
DECRETA :
Art. 1o O Conselho de Aviação Civil - CONAC é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação da política de ordenação da aviação civil.
Art. 2o Compete ao Conselho:
I - estabelecer as diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
II - propor o modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, submetendo-o ao Presidente da República;
III - aprovar as diretrizes de suplementação de recursos para linhas aéreas e aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico;
IV - promover a coordenação entre as atividades de proteção de vôo e as atividades de regulação aérea;
V - aprovar o plano geral de outorgas de linhas aéreas; e
VI - estabelecer as diretrizes para a aplicabilidade do instituto da concessão ou permissão na exploração comercial de linhas aéreas.
Art. 3o São
membros do Conselho:
I - o Ministro de
Estado da Defesa;
II - o Chefe da Casa
Civil da Presidência da República;
III - o
Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V - o Comandante da
Aeronáutica.
Art. 3º São membros do Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de 2001)
I - o Ministro de
Estado da Defesa;
II - o Ministro de
Estado das Relações Exteriores;
III - o Ministro de
Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - o Chefe da Casa
Civil da Presidência da República; e
VI - o Comandante da
Aeronáutica.
Art. 3o São
membros do Conselho: (Redação
dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
I - o Ministro de
Estado da Defesa; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
II - o Ministro de
Estado das Relações Exteriores; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
III - o Ministro
de Estado da Fazenda; (Redação
dada pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
IV - o Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº
5.419, de 2005)
V - o Ministro de
Estado do Turismo; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.419, de 2005)
VI - o Chefe da
Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº
5.419, de 2005)
VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.(Incluído pelo Decreto nº 6.165, de 2007)
VIII - o Comandante
da Aeronáutica. (Incluído pelo
Decreto nº 5.419, de 2005)
(Renumerado pelo Decreto
nº 6.165, de 2007)
Art. 3o São membros do Conselho: (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
I - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
III - o Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
V - o Ministro de Estado do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
VI - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
VIII - o Ministro de Estado da Justiça; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
IX - o Comandante da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 6.815, de 2009).
VIII - o Ministro de Estado da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6.970, de 2009).
IX - o Ministro de Estado dos Transportes; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.970, de 2009).
X - o Comandante da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 6.970, de 2009).
§ 1o O Ministro de Estado da Defesa presidirá o Conselho, cabendo-lhe: (Vide Lei nº 10.683, de 2003).
I - convocar e presidir suas reuniões; e
II - manifestar voto próprio e de qualidade nas deliberações do Conselho sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República.
§ 2o O Conselho deliberará mediante resoluções publicadas no Diário Oficial da União, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 3o Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 4o Os
Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos
Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e o Comandante da Aeronáutica será
substituído pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
§ 4º Os Ministros de Estado serão
substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos
Ministérios, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pelo Secretário-Geral das
Relações Exteriores e o Comandante da Aeronáutica pelo Chefe do Estado-Maior da
Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 3.955, de
2001)
§ 5º O Conselho, por meio de seu Presidente, poderá
convidar outros Ministros de Estado a participar das reuniões do CONAC. (Incluído pelo Decreto nº 3.955, de 2001)
Art. 4o O Conselho instituirá, mediante resolução, a Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas, de natureza consultiva, voltada para o suporte de suas atividades.
Art. 5o O Conselho poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas.
Art. 6o A Secretaria-Executiva do Conselho será
exercida pela Secretaria de Organização Institucional do Ministério da Defesa, nos
termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:
Art. 6o A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Aviação Civil do Ministério da Defesa, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 6.223, de 2007)
I - organizar as pautas das reuniões;
II - dar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos; e
III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 7o O regimento interno, aprovado pelo Conselho, disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como o funcionamento dos comitês técnicos.
Art. 8o O Conselho avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores ligados à aviação civil no País, elaborando relatório anual sobre o setor e suas perspectivas, a ser encaminhado ao Presidente da República.
Art. 9o As atividades dos integrantes do Conselho, inclusive dos comitês técnicos que vierem a ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 10. As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Defesa, cabendo a este adotar as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Pedro Parente.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2000