Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.921, DE 4 DE AGOSTO DE 2009.

 

Discrimina ações do Programa de Aceleração do Crescimento PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 29 de junho de 2009,  

DECRETA: 

Art. 1o  São obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos Decretos nos 6.876, de 8 de junho de 2009, 6.807, de 25 de março de 2009, 6.714, de 29 de dezembro de 2008, 6.694, de 15 de dezembro de 2008, 6.450, de 8 de maio de 2008, 6.326, de 27 dezembro de 2007, e 6.276, de 28 de novembro de 2007

Art. 2o  Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o § 1o do art. 3o da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007

Parágrafo único.  Na hipótese de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o caput

Art. 3o  Caberá ao Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, bem como promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.  

Art. 4o  Este Decreto em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2009  

ANEXO 

Funcional

Código

Nome do Empreendimento

26.782.1458.7M69.0056

MT.00756

Adequação de Trechos Rodoviários - Trecho

Formosa/GO - Sobradinho/DF - na BR-020 - na Região Centro Oeste

26.782.1462.1 OL 7.0043

MT.00208

Construção de Trecho Rodoviário - Porto Alegre - Esteio

Sapucaia - na BR-448 - no Estado do Rio Grande do Sul

26.782.1462.1208.0042

MT.00146

Adequação de Trecho Rodoviário - Palhoça - Divisa SC/RS -

na BR -101 - no Estado de Santa Catariana

26.782.1458.1304.0031

MT.00148

Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa MG/SP -

Divisa MG/GO - na BR-050 - no Estado de Minas Gerais

26.782.0232.116B.0101

(RAP)

MT.00758

Construção de Trecho Rodoviário - Divisa GO/MS -

Corumbá (Fronteira Brasil/Bolívia) na BR-359 - no Estado de Mato Grosso do Sul

26.782.0237.5E48.0053

(RAP)

MT.00755

Adequação de Trechos Rodoviários na BR-450 - no Distrito Federal

26.782.0236.5E51.0051

(RAP)

MT.00759

Construção de Trecho Rodoviário - Divisa GO/MT -

Divisa MT/RO - na BR-364 - no Estado de Mato Grosso

26.782.0236.5E51.0051

(RAP)

MT.00192

Construção de Trecho Rodoviário - Divisa GO/MT -

Divisa MT/RO - na BR-364 - no Estado de Mato Grosso

26.782.0236.7F24.0056

(RAP)

MT.00757

Construção de Trecho Rodoviário - Divisa MS/MT -

Divisa MT/P A - na BR 163 - no Estado de Mato Grosso

26.782.0235.7E90.0056

(RAP)

MT.00742

Adequação de Trecho Rodoviário - Carpina - Entr. BR-

232 - na BR-408 - no Estado de Pernambuco

26.782.0235.7E91.0056

(RAP)

MT.00733

Adequação de Trecho Rodoviário - Entr. PE-160 (Pão de

Açúcar) - Entr. PE-149 (Agrestina) (Km 19,8 - Km 71,2)

na BR-1 04 - no Estado de Pernambuco

26.782.0235. 7E91.0 1 03

(RAP)

MT.00733

Adequação de Trecho Rodoviário - Entr. PE-160 (Pão de

Açúcar) -Entr. PE-149 (Agrestina) (Km 19,8 -Km 71,2)

na BR -104 - no Estado de Pernambuco

*