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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.469, DE 15 DE JUNHO DE 2005.
| Revogado pelo Decreto nº 5.755 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Previdência Social, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Previdência
Social, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS e Funções Gratificadas - FG: quatro DAS 101.5; oito DAS 101.4; um DAS 101.3; oito
DAS 101.1; sete DAS 102.4; quatro DAS 102.1; seis FG-1; dez FG-2; e doze FG-3.
Art. 3o Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Previdência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados
no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Art. 4o Os apostilamentos decorrentes do disposto nos
arts. 1o, 6o e 8o deverão ocorrer
no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Após os apostilamentos previstos no art. 4o,
os Ministros de Estado da Defesa, da Ciência e Tecnologia e da Previdência Social farão
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
Art. 6o Ficam restauradas, a partir
de 15 de junho de 2005, a vigência e a eficácia dos Decretos nos 4.696, de 12 de maio
de 2003, 5.314, de 17 de dezembro de 2004, 4.678, de 24 de abril de 2003; e do Anexo II do Decreto no
5.201, de 2 de setembro de 2004.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8o Ficam revogados, a partir de
15 de junho de 2005, os Decretos nos 5.350, de 21 de
janeiro de 2005, 5.365, de 3 de fevereiro de 2005, 5.369 de 9 de fevereiro de 2005, 5.403, de 28 de
março de 2005, 5.405, de 28 de março de 2005, 5.404, de 28 de março de 2005, 5.430, de 20 de
abril de 2005.
Brasília, 15 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Romero Jucá Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.6.2005 - Edição extra
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Previdência Social, órgão da
administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - previdência social; e
II - previdência complementar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Previdência Social tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1.
Departamento de Tecnologia e Informação; e
2.
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Ouvidoria-Geral da Previdência Social;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Previdência Social:
1.
Departamento do Regime Geral de Previdência Social; e
2.
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;
b) Secretaria de Previdência Complementar:
1. Departamento de Análise Técnica;
2. Departamento de Assuntos Econômicos;
3. Departamento de Orientação Jurídica;
4. Departamento de Assuntos Atuariais;
5. Departamento de Fiscalização;
c) Secretaria da Receita Previdenciária:
1.
Departamento de Administração da Receita Previdenciária;
2.
Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária;
3.
Departamento de Informações Estratégicas; e
4.
Assessoria de Estudos Tributários e Normatização;
III - órgãos de gestão:
a) Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social; e
b) Comitê de Tecnologia e Informação da
Previdência Social; (Revogado pelo Decreto nº 5.513,
de 2005)
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Previdência Social;
b) Conselho de Recursos da Previdência Social; e
c) Conselho de Gestão de Previdência Complementar;
V - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
b) empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta
e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas à área de atuação do Ministério;
V - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordos
internacionais;
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social do Ministério; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração de
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito do Ministério;
III - gerir o Cadastro Nacional de Informações Sociais;
IV - definir políticas, metodologias, controles e normas de segurança e
coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes;
V - supervisionar e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou
quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações e procedimentos técnicos
de inteligência;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério; e
VII - aprovar, ouvido o Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social,
a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como
estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em
informática e telecomunicação no âmbito da previdência social.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração a ela subordinada.
Art. 5o Ao Departamento de Tecnologia e Informação
compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e
execução dos planos, programas, projetos e contratações estratégicas de tecnologia e
informação da previdência social;
II - coordenar os aspectos relativos ao uso de tecnologias de apoio à gestão
do conhecimento, análise e modelagem de dados e informações no âmbito do Ministério
da Previdência Social;
III - representar institucionalmente a Previdência Social em assuntos de
tecnologia e informação;
IV - presidir o Comitê de Tecnologia e
Informação da Previdência Social, oferecendo o apoio técnico e operacional necessário
ao seu adequado funcionamento; (Revogado pelo Decreto
nº 5.513, de 2005)
V - definir, ouvidas as áreas envolvidas, papéis e responsabilidades na
condução dos projetos e atividades de tecnologia e informação, no âmbito da
previdência social;
VI - formular critérios de avaliação da gestão de tecnologia e informação,
no âmbito da previdência social;
VII - supervisionar a implementação do plano diretor de tecnologia e
informação, no âmbito da previdência social;
VIII - promover a evolução da política de informação e informática da
previdência social;
IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de
administração dos recursos de informação e informática; e
X - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades relativas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais e ao
Sistema Informatizado de Controle de Óbitos. (Revogado
pelo Decreto nº 5.513, de 2005)
Art. 6o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de
organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas
federais, de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de
contabilidade e de administração financeira, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los
à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de
sua competência;
VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, no âmbito do Ministério;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e
VIII - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas
à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à
elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade
Federal.
Art. 7o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos
de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos
de edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Art. 8o À Ouvidoria-Geral da Previdência Social
compete:
I - receber as reclamações, sugestões ou representações relativas à
prestação dos serviços afetos à previdência social e adotar o procedimento
necessário;
II - receber denúncia de prática de irregularidades e de atos de improbidade
administrativa por parte de seus agentes e encaminhar a solução respectiva; e
III - dar a conhecer aos órgãos de direção superior da previdência social
as reclamações a respeito das deficiências em suas respectivas áreas que venham do
público em geral e dos segurados e contribuintes da previdência social, para a adoção
de medidas próprias destinadas a prevenir, reprimir e fazer cessar a conduta inadequada
de órgãos e servidores da previdência social e a melhorar a eficácia na prestação do
serviço.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o À Secretaria de Previdência Social compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política de previdência
social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;
II - assistir ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a
organização e manutenção dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
III - elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a
atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência social;
IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência
social nas áreas de benefícios e de arrecadação;
V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área
de competência;
VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e
parâmetros gerais do sistema de previdência social;
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;
VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização
e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;
IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência
social, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
XI - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais,
internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para
realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; e
XII - aprovar pareceres técnicos emitidos pelos Departamentos da Secretaria.
Art. 10. Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:
I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de
Previdência Social nas áreas de benefícios e custeio;
II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos
planos de custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento
normativo e institucional da previdência social;
IV - realizar projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral
de Previdência Social;
V - coletar e sistematizar informações previdenciárias;
VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência
Social; e
VII - emitir pareceres técnicos sobre matéria de sua competência.
Art. 11. Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
compete:
I - coordenar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos regimes de
previdência no serviço público;
III - realizar e assessorar a realização de projeções e simulações das
receitas e despesas dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de
dados previdenciárias, a realização de diagnósticos e a elaboração de propostas de
reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;
V - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização dos seus regimes de
previdência;
VI - administrar o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, bem como o
Processo Administrativo Previdenciário - PAP;
VII - fomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em
matéria de sua competência; e
VIII - coletar e sistematizar informações dos regimes de previdência no
serviço público.
Art. 12. À Secretaria de Previdência Complementar compete:
I - propor as diretrizes básicas para o regime de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência
complementar com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do
Governo;
III - supervisionar, fiscalizar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de
previdência complementar;
IV - determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas
anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de
previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis;
V - decidir sobre as conclusões do relatório final dos processos
administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de
inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou
jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências,
relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
VI - apurar e julgar infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
VII - analisar e aprovar os pedidos de autorização para constituição,
funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle das
entidades fechadas de previdência complementar, bem como examinar e aprovar os estatutos
das referidas entidades, os regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações;
VIII- examinar e aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por
instituidores, bem como autorizar a retirada de patrocínio;
IX - decretar a administração especial em planos de benefícios operados pelas
entidades fechadas de previdência complementar, bem como decretar a intervenção ou
liquidação extrajudicial das referidas entidades ou de seus planos de benefícios,
nomeando o respectivo administrador especial, interventor ou liquidante;
X - prestar apoio administrativo ao Conselho de Gestão de Previdência
Complementar - CGPC; e
XI - propor ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar - CGPC normas
para as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e para a operação
e execução dos planos de benefícios por elas operados.
Art. 13. Ao Departamento de Análise Técnica compete:
I - analisar e autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência
complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de
benefícios e de suas alterações;
b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de
reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência
complementar;
c) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de
reorganização de planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
d) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e
instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e
instituidores; e
e) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de
benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
II - proceder a análise de consultas sobre as matérias relativas à
aplicação de estatutos das entidades fechadas de previdência complementar e
regulamentos dos planos de benefícios por elas operados.
Art. 14. Ao Departamento de Assuntos Econômicos compete:
I - elaborar estudos na área econômica;
II - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades
responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência
complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no que se
refere às aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e
provisões dos planos de benefícios de tais entidades;
III - preparar, para apreciação do Gabinete da Secretaria de Previdência
Complementar, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo
normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e
IV - proceder a análise de consultas, quando for o caso, sobre as matérias
relativas à aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e
provisões dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar,
observada a competência do Departamento de Análise Técnica;
Art. 15. Ao Departamento de Orientação Jurídica compete prestar
assessoramento e consultoria jurídicos aos Departamentos e ao Gabinete da Secretaria de
Previdência Complementar
Art. 16. Ao Departamento de Assuntos Atuariais compete:
I - elaborar estudos nas áreas atuarial e contábil referentes aos planos de
benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
II - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades
responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência
complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no que se
refere às matérias atuariais e contábeis dos planos de benefícios de tais entidades; e
III - preparar, para apreciação do Gabinete da Secretaria de Previdência
Complementar, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo
normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e
IV - proceder a análise de consultas sobre as matérias atuariais e contábeis
dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, observada a
competência do Departamento de Análise Técnica.
Art. 17. Ao Departamento de Fiscalização compete:
I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de
previdência complementar e suas operações;
II - analisar, monitorar e fiscalizar, em seus diversos segmentos de
investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores das reservas
técnicas, fundos e provisões dos planos operados pelas entidades fechadas de
previdência complementar.
III - analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos
planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
IV - examinar, monitorar e fiscalizar as demonstrações contábeis dos planos
de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
V - proceder a inquéritos e sindicâncias;
VI - lavrar o auto de infração quando constatar a ocorrência do
descumprimento de obrigação legal;
VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes
responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação de
fiscalização, representação ou denúncia; e
VIII - acompanhar e orientar as ações relacionadas à atuação de
administrador especial, bem como aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial
referentes às entidades fechadas de previdência complementar e seus planos de
benefícios.
Art. 18. À Secretaria da Receita Previdenciária compete:
I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições
sociais destinadas ao financiamento da previdência social, bem como as relativas a outras
entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;
II - orientar, coordenar, acompanhar, disciplinar, supervisionar e avaliar as
atividades e ações de arrecadação, fiscalização, recuperação de créditos e de
lançamento relativas às contribuições por ela administradas;
III - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas
e metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das
contribuições por ela administradas, bem como desenvolver estudos e ações para combate
à sonegação e à evasão fiscais;
IV - propor, em conjunto com a Secretaria de Previdência Social, o
aperfeiçoamento da legislação tributária relacionada à previdência social e expedir
os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
V - elaborar, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, e em
articulação com os demais órgãos envolvidos, o plano de custeio da previdência
social;
VI - decidir, em primeira instância, sobre processos administrativos de
créditos relativos às contribuições sociais por ela administradas;
VII - articular-se com entidades com entidades governamentais e organismos
nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo
econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas,
congressos e eventos semelhantes;
VIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e
disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao
gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de
operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às fraudes e práticas
delituosas no âmbito da previdência social;
IX - assistir, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, ao
Ministro de Estado na formulação da política econômico-tributária, no âmbito da
previdência social;
X - definir a localização das suas unidades descentralizadas, bem como propor
a sua criação; e
XI - desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências
econômicas que influenciam na arrecadação das contribuições por ela administradas.
Art. 19. Ao Departamento de Administração da Receita Previdenciária
compete:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de arrecadação das
receitas previdenciárias, bem como de outras entidades e fundos administradas pela
Secretaria da Receita Previdenciária;
II - desenvolver análises de oscilações, variáveis e tendências econômicas
que influenciam na arrecadação das contribuições sociais previdenciárias;
III - acompanhar, controlar e avaliar as receitas previdenciárias e a
concessão de isenção;
IV - planejar, dirigir, coordenar e avaliar as atividades de recuperação de
créditos tributários previdenciários;
V - promover a articulação dos órgãos e unidades responsáveis pela
arrecadação e recuperação de créditos previdenciários;
VI - gerenciar as informações sobre recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias, promovendo a análise comparativa dos fluxos físico-financeiros;
VII - controlar e supervisionar a tramitação de processos administrativos
fiscais;
VIII - coordenar e supervisionar as ações do contencioso
administrativo-tributário; e
IX - administrar e controlar as declarações sobre contribuições sociais
previdenciárias.
Art. 20. Ao Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária
compete:
I - dirigir, coordenar, executar e avaliar as atividades de fiscalização do
cumprimento das obrigações previdenciárias;
II - planejar, implementar e avaliar as ações direcionadas para a
especialização em segmentos econômicos, visando ao combate à sonegação e à evasão
fiscais;
III - fiscalizar, em cooperação com a Secretaria de Previdência Social, as
entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e suas operações, com
vistas ao cumprimento da legislação e lavrar os respectivos autos de infração; e
IV - propor a lotação dos auditores fiscais para o exercício da atividade de
fiscalização.
Art. 21. Ao Departamento de Informações Estratégicas compete:
I - proceder à identificação, análise, tratamento e gerenciamento de
informações estratégicas com vistas à redução dos riscos organizacionais, no âmbito
da Secretaria da Receita Previdenciária;
II - promover investigações e pesquisas destinadas a prevenir e combater
fraudes e práticas irregulares relacionadas às atividades de receita previdenciária; e
III - promover o intercâmbio com os órgãos e entidades competentes para a
realização de operações conjuntas, com vistas a coibir iniciativas e ações que
possam causar eventuais prejuízos à previdência social e seus segurados e
contribuintes.
Art. 22. A Assessoria de Estudos Tributários e Normatização compete:
I - elaborar a previsão das receitas das contribuições sociais administradas
pela Secretaria da Receita Previdenciária;
II - elaborar, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, para fins
de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Geral da União e no
Plano Plurianual de Aplicações, a estimativa das receitas previdenciárias administradas
pela Secretaria da Receita Previdenciária;
III - elaborar e disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários e
econômico-previdenciários, relativos à tributação;
IV - elaborar estudos sobre a regulamentação e aplicação da legislação
tributária-previdenciária;
V - elaborar estudos sobre a recuperação de créditos previdenciários;
VI - elaborar e propor, em conjunto com os departamentos da Secretaria da
Receita Previdenciária, atos normativos de orientação e uniformização de
procedimentos;
VII - propor o aprimoramento da legislação tributária-previdenciária;
VIII - planejar, orientar, controlar, executar e avaliar as atividades de
consultas internas e externas; e
IX - promover a divulgação da legislação tributária-previdenciária.
Seção III
Dos Órgãos de Gestão
Art. 23. Ao Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social
compete:
I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos que
tenham por finalidade a modernização e o aprimoramento da gestão da previdência social
no Brasil;
II - formular diretrizes estratégicas para o aperfeiçoamento dos procedimentos
de gestão, visando à melhoria na qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela
previdência social;
III - deliberar sobre a adoção de mecanismos institucionais pelos quais seja
garantida a necessária integração de esforços entre as diferentes áreas que compõem
o sistema de previdência social brasileiro;
IV - promover a adoção de metodologias e procedimentos de gestão que
propiciem o permanente monitoramento e avaliação das ações, no âmbito da previdência
social; e
V - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 24. Ao Comitê de Tecnologia e
Informação da Previdência Social compete: (Revogado
pelo Decreto nº 5.513, de 2005)
I - deliberar sobre
políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de tecnologia e
informação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas; (Revogado pelo Decreto nº 5.513, de 2005)(Revogado pelo Decreto nº 5.513, de 2005)
II - estabelecer diretrizes, normas,
padrões e metodologias de uso de tecnologias de informação, no âmbito da previdência
social;(Revogado
pelo Decreto nº 5.513, de 2005)
III - analisar e aprovar planos de
aquisição de bens e serviços de tecnologia e informação, de natureza estratégica, a
serem utilizados pelo Ministério, INSS e Dataprev;(Revogado
pelo Decreto nº 5.513, de 2005)
IV - deliberar sobre as normas de seu
funcionamento, sob a forma de regimento interno; e(Revogado pelo
Decreto nº 5.513, de 2005)
V - exercer outras funções que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 25. Ao Conselho Nacional de Previdência Social, criado pela Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 26. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social, de que trata o art. 126 da Lei no 8.213, de
1991, compete a jurisdição administrativa e o controle das decisões da Secretaria
da Receita Previdenciária e do INSS, nos processos de interesse dos contribuintes e
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 27. Ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar cabe exercer
as competências estabelecidas em regulamento específico, a serem detalhadas conforme o art. 74 da Lei Complementar no
109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 28. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 29. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e
controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Art. 30. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor
Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Presidentes dos Conselhos e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas
respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS integrantes da estrutura das Coordenações Gerais da Secretaria da
Receita Previdenciária e de suas unidades descentralizadas serão providos exclusivamente
por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro do Ministério e do
INSS.
Art. 32. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
Art. 33. A composição e o funcionamento dos Comitês de Gestão
Estratégica e de Tecnologia e Informação da Previdência Social serão definidos em ato
do Ministro de Estado.
ANEXO II
e (Revogado pelo Decreto nº
5.755, de 2006)
(Revigorado pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
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