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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.513, DE 16 DE AGOSTO DE 2005.
| Revogado pelo Decreto nº 5.870, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos
I e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão para o INSS, um cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS 101.5; trinta e seis FG-2; e sessenta e duas FG-3.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INSS fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS, a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O
regimento interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam
revogados o Decreto no 5.257, de
27 de outubro de 2004; a alínea "b" do
inciso III do art. 2o, os incisos
IV e X do art. 5o e o art. 24 do Anexo I ao Decreto no 5.469, de
15 de junho de 2005.
Brasília, 16 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em
Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social,
instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei no 8.029, de 12
de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social,
de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade,
comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Federal
Especializada;
c) Corregedoria-Geral;
e
d) Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação;
II - órgãos
seccionais:
a) Auditoria-Geral;
b) Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística; e
c) Diretoria de
Recursos Humanos;
III - órgãos
específicos singulares:
a) Diretoria de
Benefícios; e
b) Diretoria de
Atendimento;
IV - unidades e
órgãos descentralizados:
a) Gerências
Regionais;
b) Gerências-Executivas;
c) Unidades Técnicas
de Reabilitação Profissional;
d) Agências da
Previdência Social;
e) Auditorias
Regionais;
f) Corregedorias
Regionais; e
g) Procuradorias de
Tribunais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o O
INSS é dirigido por um Presidente e quatro Diretores, nomeados na forma da legislação.
§ 1o A
nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida da anuência do Advogado-Geral da
União.
§ 2o A
nomeação do Auditor-Geral e do Corregedor-Geral será precedida da anuência da
Controladoria-Geral da União.
§ 3o O
Chefe de Gabinete, o Corregedor-Geral, os Coordenadores-Gerais, os Gerentes Regionais e os
Coordenadores serão nomeados por indicação do Presidente do INSS, na forma da
legislação vigente.
§ 4o Os
Gerentes-Executivos serão escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla composta a
partir de processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e
condições definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos
servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou do
Ministério da Previdência Social, e nomeados na forma da legislação vigente.
§ 5o Os
cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências Regionais, das
Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, serão
providos, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao
quadro de pessoal do INSS ou do Ministério da Previdência Social.
§ 6o As
deliberações do Presidente serão adotadas por resoluções ou outros atos normativos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 4o Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao
Presidente do INSS em sua representação política e social, e ocupar-se da comunicação
social e do preparo e despacho do seu expediente administrativo;
II - providenciar
a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação do Presidente;
III - coordenar o
planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente;
IV - providenciar
o atendimento a requerimentos e consultas oriundos do Congresso Nacional e encaminhados
pelo Ministério da Previdência Social;
V - coordenar e
acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade
do Presidente; e
VI - exercer
outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 5o À
Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
I - representar
judicial e extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as
quais mantenha convênio;
II - zelar pela
observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a
orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social e da
Advocacia-Geral da União;
III - exercer as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no
que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de
fevereiro de 1993;
IV - fixar a
orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos
normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes do INSS;
V - coordenar e
supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias; e
VI - propor ao
Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de pedido de apuração de falta
funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por membros ou servidores
vinculados à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 75 da Medida Provisória no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sem prejuízo das competências específicas da
Auditoria-Geral e da Corregedoria-Geral.
Art. 6o À
Corregedoria-Geral compete:
I - acompanhar o
desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e
avaliando sua conduta funcional;
II - analisar a
pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;
III - promover a
instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IV - julgar os
servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade
proposta for de advertência;
V - propor ao
Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de pedido de apuração de falta
funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por membros ou servidores
vinculados à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 75 da Medida Provisória no
2.229-43, de 2001, sem prejuízo da competência específica da Auditoria-Geral; e
VI - encaminhar ao
Presidente proposta de localização das Corregedorias Regionais.
Art. 7o À
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I - coordenar o
processo de planejamento de tecnologia da informação, no âmbito do INSS, em
articulação com o Ministério da Previdência Social e com a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência Social Dataprev, de acordo com a política
ministerial para o segmento; e
II - propor ao
Presidente planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas de
informação e de controle de resultados.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8o À
Auditoria-Geral compete:
I - planejar,
acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, inclusive
nos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por
resultados;
II - subsidiar o
Presidente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com
vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de gestão do INSS;
III - subsidiar a
Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e
acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, bem assim nas ações
voltadas para a modernização administrativa institucional;
IV - propor ao
Presidente planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas
utilizados pelo INSS; e
V - encaminhar ao
Presidente proposta de localização das Auditorias Regionais.
Art. 9o À
Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:
I - submeter ao
Presidente proposta de:
a) planos e programas
anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças;
b) planos e programas
de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos imobiliários
não-operacionais;
c) consolidação da
proposta orçamentária anual, a partir das proposições elaboradas pelos órgãos do
INSS, bem como de plano de investimento para conservação, expansão, aquisição ou
alienação de ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas
atividades operacionais e administrativas;
d) diretrizes gerais,
inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção
e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação
aprovado pelo Presidente;
e) diretrizes para a
celebração de convênios e contratos com instituições financeiras e demais agentes
pagadores;
f) critérios para a
melhoria dos controles e segurança sobre os fluxos físico e financeiro do pagamento de
benefícios, por intermédio das instituições financeiras e dos demais agentes
pagadores;
II - consolidar
planos e programas aprovados pelo Presidente, compatibilizando-os com o orçamento;
III - gerenciar a
execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida,
propondo, se necessário, ações corretivas;
IV - gerenciar a
descentralização de créditos e transferência de recursos para os órgãos e para as
unidades descentralizadas;
V - avaliar, por
meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação dos planos
e programas anuais e plurianuais para as áreas de orçamento e finanças, conciliando a
execução e sua contabilização;
VI - exercer a
gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos órgãos e
pelas unidades descentralizadas;
VII - controlar os
atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar
os demonstrativos exigidos pela legislação em vigor;
VIII - elaborar
demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias, no âmbito de sua competência;
IX - estabelecer,
em articulação com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados
ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil do INSS;
X - gerenciar a
aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em
consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando, se
necessário, ações corretivas;
XI - gerenciar os
planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a administração
efetuada por executores indiretos;
XII - exercer a
supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e das unidades
descentralizadas;
XIII - gerenciar
as informações sobre pagamentos de benefícios, promovendo a análise comparativa dos
fluxos físico e financeiro; e
XIV - acompanhar o
cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores
de serviços de pagamentos de benefícios previdenciários.
Art. 10. À
Diretoria de Recursos Humanos compete:
I - propor ao
Presidente, em conjunto com a Diretoria de Atendimento:
a) diretrizes gerais
para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas
e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos;
b) diretrizes gerais
quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores indiretos de
atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal
do INSS; e
c) diretrizes
referentes ao perfil e habilidades para o provimento de recursos humanos e para a
administração do quadro geral de pessoal do INSS;
II - gerenciar os
planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos e avaliar
seus resultados;
III - gerenciar as
ações inerentes à administração de recursos humanos;
IV - desenvolver e
disseminar tecnologias e instrumentos educacionais inovadores;
V - planejar e
supervisionar a execução de atividades específicas de suporte ao processo de
ensino-aprendizagem;
VI - manter
intercâmbio técnico com instituições de ensino e órgãos ou instituições
congêneres; e
VII - julgar os
servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade
proposta for de suspensão até trinta dias.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11. À
Diretoria de Benefícios compete:
I - gerenciar, em
articulação com a Diretoria de Atendimento:
a) o reconhecimento
pela previdência social de direito ao recebimento de benefícios por esta administrados;
e
b) as atividades de
perícia médica e de reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores
indiretos;
II - desenvolver
estudos voltados para o aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao
recebimento de benefícios;
III - gerenciar a
operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência
Social e outros regimes de previdência;
IV - propor ao
Presidente, em relação à sua área de atuação, o intercâmbio com entidades
governamentais e instituições nacionais e internacionais;
V - estabelecer
diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários e assistenciais, bem como as relativas à compensação
previdenciária, exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VI - normatizar,
orientar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e
revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, em
articulação com a Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência
Social.
Art. 12. À
Diretoria de Atendimento compete:
I - assegurar a
qualidade dos serviços prestados aos usuários do INSS;
II - coordenar as
ações de atendimento direto e remoto aos usuários dos serviços do INSS;
III - coordenar a
estratégia de disseminação de informações para a rede de atendimento;
IV - padronizar os
procedimentos da rede de atendimento;
V - coordenar e
supervisionar os serviços de suporte e manutenção de informática à rede de
atendimento do INSS;
VI - promover os
estudos técnicos e as ações para a expansão, classificação e diversificação da
rede de atendimento, incluindo adequações no número de unidades de atendimento;
VII - aferir o
desempenho da rede de atendimento e de seus gestores;
VIII - coordenar a
gestão das parcerias e convênios relacionados com o atendimento ao usuário, sem
prejuízo das atribuições da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
IX - propor ao
Presidente:
a) padrões, sistemas e
métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade;
b) critérios para
localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social, fixas e
móveis, e das Gerências-Executivas;
c) programas de
orientação aos usuários dos serviços da previdência social; e
d) critérios para fins
de aferição de desempenho institucional das Gerências-Executivas e das Agências;
X - acompanhar os
resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de
produtividade e qualidade e recomendar ações de melhorias e capacitação de recursos
humanos;
XI - subsidiar a
Ouvidoria-Geral da Previdência Social do Ministério da Previdência Social no exercício
de suas atribuições e promover análise e avaliação conjunta dos serviços
previdenciários e assistenciais prestados aos usuários;
XII - subsidiar a
Auditoria-Geral na supervisão e realização de auditorias;
XIII - coordenar e
supervisionar as atividades de planejamento, acompanhamento dos resultados e
disseminação de informações institucionais nas Gerências-Executivas; e
XIV - promover
intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos,
visando a disseminação de informações institucionais.
Seção IV
Das Competências Comuns dos Órgãos Seccionais e Específicos
Singulares
Art. 13. Aos
órgãos seccionais e específicos singulares, observadas suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - submeter ao
Presidente proposta de:
a) diretrizes para a
elaboração do plano anual de ação do INSS e, a partir de sua aprovação, seus planos
e programas;
b) instrumentos legais
visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira,
contábil e dos ativos imobiliários, do reconhecimento inicial, manutenção, recurso e
revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
c) aperfeiçoamento e
desenvolvimento de recursos humanos; e
d) planos, programas e
metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades;
II - subsidiar a
Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e
acompanhamento da qualidade e produtividade de suas atividades e serviços, bem assim nas
ações voltadas para a modernização administrativa institucional, sem prejuízo das
atribuições dos demais órgãos envolvidos;
III - manter
informado o Presidente sobre:
a) os resultados dos
processos do contencioso técnico-administrativo, especialmente aqueles decorrentes da
administração do patrimônio imobiliário;
b) auditorias
preventivas e corretivas e seus resultados;
c) as ações de
gestão interna; e
d) as ações de
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários e assistenciais, bem como em relação à compensação
previdenciária;
IV - fornecer à
Diretoria de Atendimento as informações necessárias ao acompanhamento de resultados e
avaliação da rede de atendimento;
V - sistematizar e
difundir orientações para a geração de informações institucionais;
VI - coordenar e
supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as Auditorias Regionais, bem assim o
reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários e assistenciais;
VII - apoiar na
realização do processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos de
Gerente-Executivo; e
VIII - fazer
cumprir as deliberações do Presidente.
Seção V
Dos Órgãos e Unidades Descentralizados
Art. 14. Às
Gerências Regionais, subordinadas ao Presidente, compete:
I - supervisionar,
coordenar e articular a gestão das Gerências-Executivas sob sua jurisdição;
II - programar e
executar as seguintes atividades comuns necessárias ao funcionamento de órgãos e
unidades do INSS sob sua jurisdição:
a) compras de
materiais;
b) contratação de
serviços;
c) orçamento,
finanças e contabilidade; e
d) logística;
III - apoiar as
ações de desenvolvimento de pessoas;
IV - implementar
as diretrizes e ações desenvolvidas pela Diretoria de Atendimento; e
V - apoiar,
observado o disposto no parágrafo único do art. 21, as atividades de comunicação
social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade
incumbida da comunicação social no Ministério da Previdência Social.
Art. 15. Às
Gerências-Executivas, subordinadas às Gerências Regionais, compete:
I - supervisionar
as Agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de:
a) reconhecimento
inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários e assistenciais;
b) perícia médica e
de reabilitação profissional, inclusive as efetuadas por executores indiretos; e
c) operacionalização
da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros
regimes de previdência;
II - assegurar o
controle social, em especial por meio da manutenção dos Conselhos de Previdência
Social;
III - atender com
presteza as demandas oriundas da Ouvidoria-Geral do Ministério da Previdência Social;
IV - elaborar,
executar e acompanhar o plano anual de ação, no âmbito de sua competência;
V - apoiar o
gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, consoante
deliberação do Presidente;
VI - apoiar e
acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou
extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos;
VII - interpor
recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em relação aos assuntos de
sua competência,
VIII - executar as
atividades de serviços gerais e de orçamento e finanças necessárias ao funcionamento
de órgãos e unidades do INSS, consoante deliberação da Gerência Regional;
IX - executar as
atividades de administração de recursos humanos, consoante deliberação da Diretoria de
Recursos Humanos;
X - apoiar as
atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a
supervisão da unidade incumbida da comunicação social do Ministério da Previdência
Social, observado o disposto no parágrafo único do art. 21.
XI - no âmbito
das Procuradorias:
a) representar judicial
ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja mandatário ou com as quais
mantenha convênio, bem como, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição
administrativa, nos Municípios; e
b) exercer atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar no 73, de 1993.
Parágrafo
único. Às Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e
controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, por intermédio da celebração de
convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes
públicos e comunitários.
Art. 16. Às
Agências da Previdência Social compete proceder ao reconhecimento inicial, manutenção,
recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais e a operacionalização da compensação previdenciária.
Art. 17. Às
Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional, vinculadas às Gerências-Executivas e
subordinadas, técnica e administrativamente, aos Serviços e Seções do Gerenciamento de
Benefícios por Incapacidade, compete:
I - orientar as
equipes das Agências da Previdência Social que operam o serviço de reabilitação
profissional na:
a) avaliação do
potencial laborativo;
b) orientação e
acompanhamento da programação profissional dos beneficiários;
c) articulação com a
comunidade visando ao reingresso dos beneficiários no mercado de trabalho; e
d) acompanhamento e
pesquisa de fixação dos beneficiários no mercado de trabalho;
II - promover a
homologação da troca de função preventiva de beneficiários;
III - assegurar
aos beneficiários a concessão de recursos materiais indispensáveis ao desenvolvimento
do processo de reabilitação profissional e ao seu reingresso no mercado de trabalho;
IV - administrar
as atividades dos credenciados e conveniados, no âmbito de sua competência;
V - subsidiar
tecnicamente o Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade; e
VI - garantir
mecanismos para viabilizar a fiscalização, avaliação e controle das empresas no
cumprimento da reserva de vagas para beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de
deficiência habilitadas para o trabalho.
Art. 18. Às
Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete acompanhar e
executar auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizados.
Art. 19. Às
Corregedorias Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral, compete:
I - acompanhar o
desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas,
fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - definir sobre
a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e
servidores do INSS, sem prejuízo das competências estabelecidas no art. 6o;
e
III - promover a
instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 20. Às
Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede de Tribunal Regional Federal,
subordinadas diretamente à Procuradoria Federal Especializada, compete:
I - acompanhar os
processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do
Trabalho, do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais e de Uniformização Regional dos
Juizados Especiais Federais, na unidade da Federação em que se localizarem; e
II - estabelecer
uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de
recurso perante os Tribunais a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. Onde não
houver Procuradoria de Tribunal, a competência prevista no inciso I será exercida pela
Procuradoria local.
Art. 21. As
Assessorias de Comunicação Social das Gerências Regionais são subordinadas
tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Previdência Social,
competindo-lhes:
I - realizar as
atividades de comunicação social, em conformidade com o plano de comunicação do
Ministério da Previdência Social;
II - promover,
interna e externamente, a disseminação de informações institucionais e divulgação de
resultados e serviços prestados pelo INSS;
III - gerir o
sistema de publicidade legal do INSS;
IV - coordenar,
orientar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento das autoridades do INSS
com a mídia;
V - promover a
difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à previdência social;
VI - adotar
métodos e procedimentos referentes à programação visual, marcas e símbolos e ao
padrão gráfico-editorial da previdência social, para fins de uniformidade visual e de
linguagem; e
VII - realizar
atividades de relações públicas.
Parágrafo
único. Nas capitais de unidades da Federação onde estiver instalada
Gerência Regional, caberá a esta a execução das atividades de comunicação social,
cabendo à Gerência-Executiva a tarefa de apoiá-la.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 22. Ao
Presidente incumbe:
I - representar o
INSS;
II - nomear e
exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e os em comissão e funções
gratificadas, conforme delegação ministerial, bem como exercer o poder disciplinar nos
termos da legislação;
III - encaminhar
ao Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos legais, documentos e
relatórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;
IV - elaborar e
divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao CNPS e ao
Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros
relatórios e informações quando por este solicitado;
V - encaminhar ao
Ministro de Estado da Previdência Social lista quíntupla para nomeação de
Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do § 4o do art. 3o;
VI - encaminhar ao
Ministro de Estado da Previdência Social as propostas de:
a) criação,
extinção, alteração da localização e instalação de novas Gerências Regionais,
Gerências-Executivas, Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;
b) alteração do
regimento interno do INSS; e
c) planos, programas e
metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;
VII - encaminhar
ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de falta funcional de que tratam o
inciso VI do art. 5o e o inciso V do art. 6o;
VIII - enviar a
prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para fins de encaminhamento ao
Tribunal de Contas da União;
IX - celebrar e
rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas;
X - decidir sobre:
a) plano anual de
ação, a proposta orçamentária anual e suas alterações;
b) alienação e
aquisição de bens imóveis, em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e
Logística;
c) contratação de
auditorias externas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos
econômico-financeiros e contábeis, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os
resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS,
nos termos da legislação em vigor;
d) atribuição de
competências às Gerências Regionais e Gerências-Executivas para a execução das
atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade,
necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem assim sobre o
gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso e da programação
do pagamento de precatórios; e
e) localização,
alteração e instalação das Agências de Previdência Social, fixas e móveis; e
XI - exercer o
comando hierárquico no âmbito do INSS.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 23. Aos
Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, ao
Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Gerentes Regionais, aos
Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas
áreas de atuação, pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. As
normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura
Regimental do INSS serão estabelecidas no regimento interno.
Art. 25. Nos
termos do disposto nos arts. 22 e 33 da Medida Provisória no 258, de 21
de julho de 2005, o INSS continuará:
I - a executar as
despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas ao Ministério
da Fazenda, inclusive as referentes a planos de saúde para os seus servidores, até que
sejam implementados os ajustes orçamentários necessários para o Ministério da Fazenda
arcar com essas despesas; e
II - a dar apoio
técnico, financeiro e administrativo à Receita Federal do Brasil até a implementação
total de sua estrutura definitiva, para o desempenho das atividades relativas às
competências transferidas ao Ministério da Fazenda.
Art. 26. Até a completa
estruturação das Gerências Regionais, a execução das atividades de que trata o inciso
II do art. 14 permanecerá sob a responsabilidade das Gerências-Executivas, sob a
coordenação das Gerências Regionais.
ANEXO II
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
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