Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.365 DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005.

(Revogado pelo Decreto nº 5.469, de 2005)
Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º , ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Ciência e Tecnologia: um DAS 101.5; três DAS 101.4; dois DAS 101.2; onze DAS 102.3; e um DAS 102.1; e

II - do Ministério da Ciência e Tecnologia para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de fevereiro de 2005.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 5.314, de 17 de dezembro de 2004.

Brasília, 3 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Eduardo Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4 . 2 .2005

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de pesquisa científica, tecnológica e inovação;

II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

III - política de desenvolvimento de informática e automação;

IV - política nacional de biossegurança;

V - política espacial;

VI - política nuclear; e

VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa;

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

3. Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas; e

4. Assessoria de Captação de Recursos;

c) Assessoria de Assuntos Internacionais; e

d) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento;

1. Departamento de Políticas e Programas Setoriais; e

2. Departamento de Políticas e Programas Temáticos;

b) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social;

1. Departamento de Popularização e Difusão da Ciência e Tecnologia; e

2. Departamento de Ações Regionais para Inclusão Social;

c) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; e

d) Secretaria de Política de Informática;

III - unidades de pesquisa:

a) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

c) Instituto Nacional de Tecnologia;

d) Instituto Nacional do Semi-Árido Celso Furtado;

e) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

f) Centro de Pesquisas Renato Archer;

g) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

h) Centro de Tecnologia Mineral;

i) Laboratório Nacional de Astrofísica;

j) Laboratório Nacional de Computação Científica;

l) Museu de Astronomia e Ciências Afins;

m) Museu Paraense Emílio Goeldi; e

n) Observatório Nacional;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

b) Conselho Nacional de Informática e Automação;

c) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e

d) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Espacial Brasileira; e

2. Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

c) empresa pública: Financiadora de Estudos e Projetos.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial; e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem assim as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

IV - supervisionar e coordenar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais;

V - coordenar os trabalhos relacionados à avaliação de programas e projetos, levantamentos dos dispêndios dos recursos vinculados às áreas de competência do Ministério;

VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das unidades de pesquisa e entidades vinculadas, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

VII - identificar e mobilizar novas fontes de recursos para financiamento de programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

VIII - supervisionar e coordenar o acompanhamento das realizações de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa;

IX - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais; e

X - exercer outras competências que lhe forem cometidas.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e de Administração a ela subordinada.

Art. 5º À Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa compete:

I - propor, coordenar e acompanhar a execução de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica nas unidades de pesquisa a ela supervisionadas, visando à criação de novos conhecimentos ou o atendimento às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

II - apreciar, em grau de recurso, as decisões dos conselhos técnico-científicos das unidades de pesquisa a ela supervisionadas; e

III - supervisionar e acompanhar os contratos de gestão firmados entre a União e entidades qualificadas como organizações sociais, cujas atividades estejam relacionadas com a realização, direta ou indireta, de pesquisa científica e tecnológica, a prestação de serviços e assistência técnica, apoio e serviços tecnológicos, bem assim com o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos qualificados, no âmbito do Ministério.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de gestão e inovação de processos da administração de tecnologia da informação, de gestão de pessoas, de logística, de documentação e arquivo, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - planejar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;

IV - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização, padronização e implementação de técnicas e instrumentos de gestão;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, de gestão de pessoas, gestão da informação cientifica e tecnológica e da tecnologia da informação e da logística, no âmbito do Ministério; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 7º À Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas compete:

I - acompanhar e avaliar os programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos finalísticos do Ministério;

II - supervisionar e coordenar as ações de avaliação da execução de planos anuais e plurianuais do Ministério;

III - avaliar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, e de formação de recursos humanos destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

IV - supervisionar e coordenar ações de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre ações da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e o desenvolvimento da ciência e tecnologia;

V - supervisionar e coordenar a realização de estudos de avaliação e acompanhamento dos resultados do plano plurianual; e

VI - supervisionar e coordenar os programas estratégicos de planos anuais e plurianuais, vinculados ao Programa de Biotecnologia e Recursos Genéticos - GENOMA e da Sociedade da Informação, entre outros.

Art. 8º À Assessoria de Captação de Recursos compete:

I - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos relacionados com a captação de recursos técnicos, materiais e financeiros, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

II - planejar, coordenar e supervisionar estudos visando ao estabelecimento de normas e procedimentos para captação de recursos relativos à área de ciência e tecnologia;

III - identificar carências e fontes de recursos, promovendo articulações que viabilizem planos, programas, projetos ou ações consideradas prioritárias;

IV - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito nacional ou internacional, que possam induzir ou viabilizar a captação de recursos; e

V - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área de ciência e tecnologia.

Art. 9º À Assessoria de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar as diversas áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência e tecnologia, especialmente os programas espacial, nuclear e de bens sensíveis;

II - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a cooperação internacional em ciência e tecnologia do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas;

III - conceber e propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País; e

IV - coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais e a concessão de autorizações de importação e de exportação no âmbito de programas das áreas nuclear e de bens sensíveis.

Art. 10. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 11. À Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento compete:

I - propor ao Ministro de Estado a criação, alteração ou extinção de políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País, em sua área de atuação;

II - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País nas áreas de Ciências Exatas, das Engenharias, da Terra e da Vida, em especial em Biotecnologia e Saúde, Micro e Nanotecnologias e Novas Fontes de Energia;

III - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País em áreas de interesse estratégico para o levantamento e aproveitamento sustentável do patrimônio nacional, em especial em Biodiversidade, Ecossistemas, Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, Ciências do Mar, Antártica, Mecanismos de Desenvolvimento Limpo e Mudanças Climáticas Globais;

IV - implantar e gerenciar políticas e programas visando à atração de novos talentos e à formação de recursos humanos qualificados para o desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País, em suas áreas de atuação;

V - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação regionalmente equilibrado e a aplicação de tecnologias modernas à solução de problemas sociais, em suas áreas de atuação;

VI - implantar, coordenar e acompanhar políticas e programas de estímulo e apoio às pesquisas científicas e ao desenvolvimento de tecnologias necessárias à implementação de mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

VII - estabelecer, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de políticas, programas, projetos e atividades, em suas áreas de atuação;

VIII - contribuir para a boa articulação e execução das políticas e programas do Ministério, colaborando com seus órgãos, agências de fomento e unidades de pesquisa, bem como com outros Ministérios e agências, federais, estaduais ou municipais;

IX - interagir com entidades e órgãos, públicos e privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, para o desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de políticas, programas e ações, em suas áreas de atuação;

X - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais ou privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação, em suas áreas de atuação;

XI - colaborar com a Assessoria de Assuntos Internacionais e gerenciar, acompanhar e avaliar programas de cooperação internacional de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, em suas áreas de atuação;

XII - assistir tecnicamente à Secretaria-Executiva na elaboração e revisões do plano plurianual e do orçamento anual, em suas áreas de atuação;

XIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados do Ministério, em suas áreas de atuação; e

XIV - representar o Ministro de Estado em foros colegiados, nacionais e internacionais, em sua área de atuação.

Art. 12. Ao Departamento de Políticas e Programas Setoriais compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas setoriais, projetos e atividades de fomento em áreas de interesse estratégico para o levantamento e aproveitamento sustentável do patrimônio nacional, em especial em Biodiversidade, Ecossistemas, Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, Ciências do Mar, Antártica, Mecanismos de Desenvolvimento Limpo e Mudanças Climáticas Globais;

II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito de sua área de atuação;

III - acompanhar e coordenar as atividades relacionadas às políticas e estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica da sua área de competência;

IV - planejar e coordenar a implementação de programas, projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e

VI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.

Art. 13. Ao Departamento de Políticas e Programas Temáticos compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas, projetos e atividades de fomento nas áreas de Ciências Exatas, das Engenharias, da Terra e da Vida, em especial em Biotecnologia e Saúde, Micro e Nanotecnologias e Novas Fontes de Energia;

II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento, no âmbito de sua área de atuação;

III - acompanhar e coordenar as atividades relacionadas a políticas e estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica da sua área de competência e afins;

IV - planejar e coordenar a implementação de programas, projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científica, relativos aos programas de sua área de atuação e afins, com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos, relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e

VI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.

Art. 14. À Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social compete:

I - propor, em articulação com outros órgãos públicos, políticas públicas que viabilizem o desenvolvimento econômico, social e regional, especialmente da Amazônia e do Nordeste, e a difusão de conhecimentos e tecnologias apropriadas em comunidades carentes no meio rural e urbano;

II - elaborar programas destinados à difusão e à apropriação aos conhecimentos científicos e tecnológicos na sociedade em geral, e no sistema escolar e à aplicação de tecnologias apropriadas aos meios rural e urbano, visando ao desenvolvimento social e à difusão do conhecimento;

III - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das entidades vinculadas, visando à implementação de projetos articulados e necessários ao desenvolvimento do País, em atendimento às demandas municipais, estaduais, de instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica;

IV - articular com órgãos e entidades, públicos e privados, o desenvolvimento de programas e ações, no âmbito de sua área de competência;

V - empreender a articulação do Ministério com outras entidades nos diversos níveis de governo e representativas dos diversos setores sociais, com vistas à difusão e à apropriação, pelo público em geral e pelas instituições de ensino em particular, de conhecimentos científicos e tecnológicos, bem como de tecnologias por parte dos segmentos produtivos, desenvolvendo estratégias conjuntas que atendam às demandas sociais de conhecimento científicos e tecnológicos;

VI - subsidiar a formulação e a implementação de políticas de ciência e tecnologia voltadas para programas e ações destinadas ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais, de cadeias produtivas regionais, de tecnologias apropriadas e de segurança alimentar e nutricional visando à inclusão social e a redução das desigualdades regionais; e

VII - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades na área de sua competência.

Art. 15. Ao Departamento de Popularização e Difusão da Ciência e Tecnologia compete:

I - subsidiar a formulação e implementação de políticas, programas e a definição de estratégias à popularização e à difusão ampla de conhecimentos científicos e tecnológicos;

II - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas e programas que permitam, às diversas instâncias sociais e às instituições de ensino em particular, a se apropriarem dos conhecimentos disponíveis nos diversos campos das ciências;

III - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades integradas de cooperação com organismos nacionais, internacionais e entidades privadas, com vistas à difusão e à aplicação dos conhecimentos técnico-científicos nas diversas instâncias sociais e nas instituições de ensino em geral;

IV - definir e acompanhar as metas e os resultados a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades afetos a sua área de competência;

V - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional para o setor;

VI - estimular ações de desenvolvimento de programas voltados à educação científica e à divulgação científica e tecnológica à distância, para pesquisas sobre divulgação científica e sobre a percepção pública da ciência e tecnologia, bem como para o compartilhamento de recursos didáticos no âmbito das instituições de ensino e de outros organismos científico-culturais, entre outras atividades com este fim; e

VII - articular ações com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, para a efetiva difusão e apropriação dos conhecimentos científicos e tecnológicos na sociedade.

Art. 16. Ao Departamento de Ações Regionais para Inclusão Social compete:

I - subsidiar a formulação e implementação de políticas, programas e ações voltadas ao desenvolvimento e à difusão de arranjos produtivos locais de cadeias produtivas regionais e de tecnologias apropriadas;

II - definir estratégias destinadas ao desenvolvimento e à difusão de arranjos produtivos locais, cadeias produtivas regionais e de tecnologias apropriadas, focadas na realidade social, econômica, cultural, ambiental e regional das comunidades produtivas nos meios rural e urbano, em articulação com outras entidades governamentais e privadas;

III - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas, programas e ações voltadas à difusão da informação sobre arranjos produtivos locais, cadeias produtivas regionais e tecnologias apropriadas, considerando as condições sociais, econômicas, culturais e ambientais e regionais das comunidades a que se destinam;

IV - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e ações integradas de cooperação com organismos nacionais, internacionais e entidades privadas na sua área de competência;

V - definir e acompanhar as metas e resultados a serem alcançados na implementação de programas, projetos e ações afetos a sua área de competência;

VI - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados à adaptação de conhecimentos e tecnologias com vistas à melhoria da produtividade de comunidades carentes no meio rural e urbano, de acordo com a política nacional para o setor produtivo;

VII - apoiar o uso de tecnologias apropriadas em cooperativas de setores produtivos, no âmbito de programas municipais, estaduais e regionais;

VIII - articular ações com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, para o efetivo desenvolvimento e difusão de arranjos produtivos locais, cadeias produtivas regionais, tecnologias apropriadas, e à apropriação dos conhecimentos técnico-científicos na sociedade; e

IX - supervisionar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações na área de sua competência.

Art. 17. À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação compete:

I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico, compreendendo, em especial, ações e programas voltados para a capacitação tecnológica da empresa brasileira;

II - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País;

III - coordenar e supervisionar os programas de incentivos fiscais e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos;

IV - interagir com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de ações e programas, no âmbito de sua área de competência; e

V - coordenar ações e estudos que subsidiem a formulação e implementação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento, visando à capacitação tecnológica, à atração de investimentos produtivos, ao desenvolvimento industrial, à qualidade, à produtividade e à competitividade do setor das tecnologias da informação.

Art. 18. À Secretaria de Política de Informática compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da política nacional de informática e automação;

II - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução das políticas para o desenvolvimento do setor de software e serviços relacionados no País;

III - propor, coordenar e acompanhar as ações necessárias para o desenvolvimento da Internet e do comércio eletrônico no País, em conjunto com outros órgão do Governo;

IV - colaborar com os diversos órgãos das esferas pública e privada, visando ao ingresso do País na Sociedade da Informação;

V - participar, no contexto internacional, das ações que visem ao desenvolvimento das tecnologias da informação, da Internet e do comércio eletrônico e seus reflexos, com o aumento da participação do País no cenário das novas sociedades da informação;

VI - analisar e dar parecer às propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de informática e automação;

VII - articular a elaboração dos Planos Nacionais de Informática e Automação a serem submetidos ao Conselho Nacional de Informática e Automação; e

VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.

Seção III
Das Unidades de Pesquisa

Art. 19. Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete:

I - promover, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente natural e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região Amazônica; e

II - realizar atividades de extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas à aplicação do conhecimento científico e tecnológico e ao desenvolvimento sustentável da Região Amazônica, consoante a política definida pelo Ministério.

Art. 20. Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete promover e executar estudos, pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações Espaciais e da Engenharia e Tecnologia Espacial, bem assim em domínios correlatos, consoante a política definida pelo Ministério.

Art. 21. Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete promover, executar e divulgar pesquisas e serviços tecnológicos nas áreas do setor industrial e correlatas, bem como a capacitação de recursos humanos, com ênfase em novas tecnologias necessárias ao contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque industrial brasileiro, consoante a política definida pelo Ministério.

Art. 22. Ao Instituto Nacional do Semi-Árido Celso Furtado compete:

I - promover, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico, e formar e proporcionar a fixação de capacidades humanas para o semi-árido brasileiro;

II - realizar, propor e fomentar projetos e programas de pesquisa científica, estabelecendo os intercâmbios necessários com instituições regionais, nacionais e internacionais; e

III - subsidiar a formulação de políticas públicas visando ao desenvolvimento econômico-social e acompanhar e difundir o conhecimento relativo ao semi-árido brasileiro.

Art. 23. Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete promover o desenvolvimento do setor de informação, por meio da proposição de políticas, da execução de pesquisas e da difusão de inovações, capazes de contribuir para o avanço da ciência e para a competitividade da tecnologia brasileira.

Art. 24. Ao Centro de Pesquisas Renato Archer compete:

I - promover, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia na área de tecnologia da informação;

II - acompanhar programas de nacionalização, em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação;

III - exrcer atividades de apoio científico e tecnológico às empresas nacionais do setor de tecnologia da informação; e

IV - implementar política de integração com universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, para o esforço nacional de desenvolvimento da tecnologia da informação.

Art. 25. Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete promover a investigação científica básica e o desenvolvimento de atividades acadêmicas de pós-graduação em Física Teórica e Experimental.

Art. 26. Ao Centro de Tecnologia Mineral compete:

I - promover, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia na área mineral; e

II - realizar estudos de economia e políticas minerais, assistência técnica e projetos industriais, considerando o desenvolvimento sustentável.

Art. 27. Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, promover e operar os meios e a infra-estrutura para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.

Art. 28. Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete promover, executar e divulgar estudos e pesquisas científicas voltadas ao desenvolvimento em ciência e engenharia, por meio da computação científica, bem como a manutenção de recursos computacionais acessíveis à comunidade científica e tecnológica nacional.

Art. 29. Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete:

I - preservar e estudar os elementos constitutivos do legado científico e tecnológico nacional, realizando atividades educacionais dirigidas ao estímulo e sensibilização da ciência;

II - desenvolver atividades culturais voltadas para a compreensão da natureza e das relações entre sociedade, ciência e técnica; e

III - produzir e divulgar conhecimentos sobre a história da ciência e da técnica.

Art. 30. Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete desenvolver e divulgar estudos e pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas ao meio ambiente natural e aos sistemas socioculturais da Região Amazônica, bem como realizar atividades de extensão com vistas ao aprimoramento do conhecimento científico e tecnológico.

Art. 31. Ao Observatório Nacional compete promover, executar e divulgar estudos e pesquisas científicas nas áreas de Astronomia, Astrofísica e Geofísica, acompanhando suas aplicações e atuando como um dos pólos nacionais de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos.

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados

Art. 32. Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996.

Art. 33. Ao Conselho Nacional de Informática e Automação cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Art. 34. À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995.

Art. 35. À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia cabe coordenar a política nacional para o setor, conforme dispuser o regulamento.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 36. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes

Art. 37. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.

Art. 38. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. Os dirigentes das unidades de pesquisa serão nomeados pelo Ministro de Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos.

Art. 40. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

UNIDADE CARGO/

FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

6 Assessor Especial 102.5
1 Assessor Especial de
Controle Interno 102.5
6 Assessor 102.4
1 Ouvidor 101.4
1 Assistente 102.2
6 Assistente Técnico 102.1
GABINETE 1 Chefe de Gabinete 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
3 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Administração 1 Coordenador-Geral 101.4
3 Assistente Técnico 102.1
Divisão 2 Chefe 101.2
Coordenação-Geral da Secretaria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação-Geral da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança 1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assistente 102.2
Coordenação-Geral do Cerimonial 1 Coordenador-Geral 101.4
Assessoria de Comunicação Social 1 Chefe de Assessoria 101.4
2 Assistente 102.2
1 Assistente Técnico 102.1
Assessoria Parlamentar 1 Chefe de Assessoria 101.4
4 Assistente 102.2
3 Assistente Técnico 102.1
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo NE
1 Assessor 102.4
1 Assessor Técnico 102.3
6 Assistente Técnico 102.1
Gabinete 1 Chefe 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES DE PESQUISA 1 Subsecretário 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Supervisão e
Acompanhamento das Organizações Sociais 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação-Geral das Unidades de
Pesquisa 1 Coordenador-Geral 101.4
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Subsecretário 101.5
1 Assessor 102.4
2 Assistente 102.2
35 FG-1
10 FG-2
9 FG-3
Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças 1 Coordenador-Geral 101.4
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Divisão 5 Chefe 101.2
Serviço 5 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Gestão e Inovação 1 Coordenação-Geral 101.4
1 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
Divisão 1 Chefe 101.2
Serviço 3 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral 101.4
2 Assistente Técnico 102.1
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Divisão 4 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Divisão 6 Chefe 101.2
Serviço 9 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Gestão da Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Divisão 2 Chefe 101.2
ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS 1 Chefe de Assessoria 101.5
2 Assessor Técnico 102.3
3 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Indicadores 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação-Geral de Programas 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 1 Chefe 101.2
ASSESSORIA DE CAPTAÇÃO
DE RECURSOS 1 Chefe de Assessoria 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
2 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Captação Nacional
e Internacional 1 Coordenador-Geral 101.4
ASSESSORIA DE ASSUNTOS
INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria 101.5
Serviço 1 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Cooperação
Bilateral 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 1 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Cooperação
Multilateral 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 1 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Bens Sensíveis 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 4 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Assuntos
Espaciais 1 Coordenação-Geral 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
Divisão 3 Divisão 101.2
CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico 101.5
2 Assistente 102.2
Coordenação 4 Coordenador 101.3
Serviço 2 Chefe 101.1
SECRETARIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO 1 Secretário 101.6
1 Assessor 102.4
1 Assessor Técnico 102.3
2 Assistente 102.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Serviço 1 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos e
Infra-estrutura para Pesquisa e
Desenvolvimento 1 Coordenador-Geral 101.4
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E
PROGRAMAS SETORIAIS 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
2 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Políticas e Programas Setoriais Ambientais 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação-Geral de Mudanças Globais de Clima 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação-Geral de Políticas e Programas em Biodiversidade 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação-Geral de Metereologia, Climatologia e Hidrologia 1 Coordenador-Geral 101.4
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E
PROGRAMAS TEMÁTICOS 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
2 Assistente 102.2
Coordenação-Geral de Micro e
Nanotecnologias 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação-Geral de Biotecnologia e
Saúde 1 Coordenador-Geral 101.4
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA INCLUSÃO SOCIAL 1 Secretário 101.6
2 Assistente 102.2
Serviço 1 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
da Amazônia e do Nordeste 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação-Geral de Pesquisa e
Desenvolvimento da Segurança Alimentar
e Nutricional 1 Coordenador-Geral 101.4
DEPARTAMENTO DE
POPULARIZAÇÃO E DIFUSÃO DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
DEPARTAMENTO DE AÇÕES
REGIONAIS PARA INCLUSÃO SOCIAL 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGICO E INOVAÇÃO 1 Secretário 101.6
1 Assessor Técnico 102.3
2 Assistente 102.2
1 Assistente Técnico 102.1
Serviço 1 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Tecnologias Setoriais 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 3 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Inovação
Tecnológica 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 3 Coordenador 101.3
Coordenação-Geral de Serviços
Tecnológicos 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 3 Coordenador 101.3
SECRETARIA DE POLÍTICA
DE INFORMÁTICA 1 Secretário 101.6
3 Assistente 102.2
1 Assistente Técnico 102.1
Serviço 1 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Serviços e
Programas de Computador 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Microeletrônica 1 Coordenador-Geral 101.4
INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISAS DA AMAZÔNIA 1 Diretor 101.5
2 Assessor Técnico 102.3
2 Assistente 102.2
Gabinete 1 Chefe 101.3
Serviço 2 Chefe 101.1
4 FG-1
5 FG-2
6 FG-3
Coordenação 17 Coordenador 101.3
Divisão 11 Chefe 101.2
Serviço 4 Chefe 101.1
INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISAS ESPACIAIS 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação 5 Coordenador 101.3
Serviço 4 Chefe 101.1
Gabinete 1 Chefe 101.3
6 FG-1
6 FG-2
7 FG-3
Coordenação 5 Coordenador 101.3
Centro Regional 2 Chefe 101.2
Divisão 2 Chefe 101.2
Serviço 9 Chefe 101.1
Centro 3 Chefe 101.3
Laboratório 1 Chefe 101.3
Laboratório Associado 4 Chefe 101.2
Unidade Regional 2 Chefe 101.1
Coordenação-Geral de Ciências Espaciais e
Atmosféricas 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 3 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Observação da Terra 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Engenharia e
Tecnologia Espacial 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 4 Chefe 101.2
Serviço 3 Chefe 101.1
Centro de Previsão de Tempo e Estudos
Climáticos 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 4 Chefe 101.2
Serviço 2 Chefe 101.1
INSTITUTO NACIONAL DE
TECNOLOGIA 1 Diretor 101.5
4 FG-1
2 FG-2
4 FG-3
Coordenação-Geral Regional 2 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 9 Coordenador 101.3
Divisão 20 Chefe 101.2
Serviço 1 Chefe 101.1
INSTITUTO NACIONAL DO
SEMI-ÁRIDO CELSO FURTADO 1 Diretor 101.5
2 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente Técnico 102.1
Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico 1 Coordenador-Geral 101.4
9 Assessor Técnico 102.3
Coordenação-Geral de Administração 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 2 Chefe 101.2
INSTITUTO BRASILEIRO DE
INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E
TECNOLOGIA 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
4 FG-1
Coordenação-Geral de Projetos Especiais 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 3 Coordenador 101.3
Divisão 4 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Produção e
Gestão de Informação 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 3 Coordenador 101.3
Divisão 4 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Administração 1 Coordenador-Geral 101.4
Coordenação 3 Coordenador 101.3
Divisão 4 Chefe 101.2
CENTRO DE PESQUISAS RENATO
ARCHER 1 Diretor 101.5
1 Assessor Técnico 102.3
Coordenação 3 Coordenador 101.3
9 FG-1
10 FG-2
12 FG-3
Coordenação-Geral de Tecnologias da
Informação 1 Coordenador-Geral 101.4
Laboratório 10 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Aplicações da
Informática 1 Coordenador-Geral 101.4
Laboratório 10 Chefe 101.2
Coordenação-Geral de Administração 1 Coordenador-Geral 101.4
Divisão 5 Chefe 101.2
CENTRO BRASILEIRO DE
PESQUISAS FÍSICAS 1 Diretor 101.4
Coordenação 10 Coordenador 101.3
Serviço 4 Chefe 101.1
CENTRO DE TECNOLOGIA
MINERAL 1 Diretor 101.4
Coordenação 6 Coordenador 101.3
Serviço 9 Chefe 101.1
1 FG-1
LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA 1 Diretor 101.4
Coordenação 4 Coordenador 101.3
Serviço 2 Chefe 101.1
LABORATÓRIO NACIONAL DE
COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA 1 Diretor 101.4
Coordenação 6 Coordenador 101.3
Serviço 6 Chefe 101.1
1 FG-1
1 FG-2
MUSEU DE ASTRONOMIA E
CIÊNCIAS AFINS 1 Diretor 101.4
2 Assistente Técnico 102.1
Coordenação 5 Coordenador 101.3
Serviço 9 Chefe 101.1
MUSEU PARAENSE EMÍLIO GOELDI 1 Diretor 101.4
2 Assistente Técnico 102.1
Coordenação 10 Coordenador 101.3
Serviço 11 Chefe 101.1
OBSERVATÓRIO NACIONAL 1 Diretor 101.4
Coordenação 3 Coordenador 101.3
Divisão 6 Chefe 101.2
Serviço 7 Chefe 101.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

CÓDIGO DAS-

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL
NE 6,56 1 6,56 1 6,56
DAS 101.6 6,15 4 24,60 4 24,60
DAS 101.5 5,16 16 82,56 17 87,72
DAS 101.4 3,98 55 218,90 58 230,84
DAS 101.3 1,28 126 161,28 126 161,28
DAS 101.2 1,14 127 144,78 129 147,06
DAS 101.1 1,00 99 99,00 99 99,00
DAS 102.5 5,16 7 36,12 7 36,12
DAS 102.4 3,98 10 39,80 9 35,82
DAS 102.3 1,28 18 23,04 29 37,12
DAS 102.2 1,14 31 35,34 31 35,34
DAS 102.1 1,00 39 39,00 40 40,00
SUBTOTAL 1 533 910,98 550 941,46
FG-1 0,2 64 12,80 64 12,80
FG-2 0,15 34 5,10 34 5,10
FG-3 0,12 38 4,56 38 4,56
SUBTOTAL 2 136 22,46 136 22,46
TOTAL (1+2) 669 933,44 686 963,92

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-

UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ O MCT (a) DO MCT P/ A SEGES/MP (b)
QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL
DAS 101.5 5,16 1 5,16 - -
DAS 101.4 3,98 3 11,94 - -
DAS 101.2 1,14 2 2,28 - -
DAS 102.4 3,98 - - 1 3,98
DAS 102.3 1,28 11 14,08 - -
DAS 102.1 1,00 1 1,00 - -
TOTAL 18 34,46 1 3,98
Saldo do Remanejamento (a-b) 17 30,48