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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Regulamenta a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, que cria o Fundo de Garantia à Exportação, e a Lei nº 15.359, de 24 de março de 2026, e a Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, que alteram o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação, e altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, e o Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, na Lei nº 15.359, de 24 de março de 2026, e na Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A As garantias que forem subscritas pelo fundo de que trata o art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, poderão ser enquadradas no âmbito do SCE.” (NR)
“Art. 8º A garantia da União será concedida por intermédio da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, observados os parâmetros e as condições aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – COFIG e as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX.
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§ 2º A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas será concedida, na fase pré-embarque, para as operações com prazo de financiamento de até setecentos e cinquenta dias, contado a partir da data de concessão do crédito, e, na fase pós-embarque, para as operações com prazo de financiamento de até dois anos.
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§ 6º A garantia da União em operações de seguro contra risco comercial, nas fases pré-embarque e pós-embarque, será concedida para as operações com qualquer prazo de financiamento.
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§ 12. A União poderá prestar garantias em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento, quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nos termos do disposto nos art. 1º, § 1º, e art. 4º, § 6º, da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada.
§ 13. A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas na fase pré-embarque e de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil e para projetos de investimento produtivo em território nacional que visem à produção de bens e à prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, de alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, abrangerá os eventos definidos no art. 3º, caput, inciso VI, quando ocorridos também dentro do território nacional, para efeito de caracterização de sinistro.
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§ 17. Consideram-se operações de crédito direto, para fins de enquadramento no SCE, aquelas em que haja concessão de crédito diretamente a uma empresa exportadora, sem vinculação do crédito a um contrato comercial de exportação, podendo consistir em financiamento a:
I - capital de giro;
II - aquisição de bens de capital ou investimentos para adaptação de atividade produtiva;
III - investimentos que propiciem a ampliação da capacidade produtiva;
IV - investimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos; e
V - outras hipóteses, conforme estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 18. Os prazos dos financiamentos serão contados da data de concessão do crédito, na fase pré-embarque, e da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços, na fase pós-embarque.” (NR)
“Art. 9º .......................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................
§ 2º As garantias previstas neste Decreto que forem subscritas pelo fundo de que trata o art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, no âmbito do SCE, serão honradas, primeiramente, com recursos do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser acessado o patrimônio do FGE” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .......................................................................................................
I - submeter ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX proposta relativa às diretrizes, aos limites e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;
II - submeter ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
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IV - estabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, observadas as diretrizes, os limites e os critérios definidos pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX;
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XIV - examinar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas;
XV - estabelecer parâmetros e condições, a serem observados pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, ou por empresa por ela contratada, nos termos do disposto no parágrafo único deste artigo, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, inclusive aqueles a serem refletidos e detalhados na Nota Técnica Atuarial do FGE, observadas as condições, as diretrizes, os limites e os critérios definidos pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX; e
XVI - monitorar os parâmetros básicos de gestão de risco do FGE e do fundo de que trata o art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º .......................................................................................................
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XV - estabelecer as diretrizes, os limites e os critérios para a implementação das políticas, das modalidades de apoio e dos programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas às garantias prestadas por meio do Seguro de Crédito à Exportação com cobertura do Fundo de Garantia às Exportações – FGE e às garantias prestadas com cobertura do fundo de que trata o art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012;
...........................................................................................................” (NR)
Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, o saldo apurado em cada exercício financeiro deverá incluir os créditos oriundos da recuperação de valores decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação – SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação – FGE.
I - do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001:
a) do art. 3º:
1. o inciso VII do caput; e
2. o § 1º; e
b) do art. 8º:
1. o § 7º
2. o § 9º; e
3. o § 16;
II - o art. 1º do Decreto nº 6.452, de 12 de maio de 2008, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001:
a) o caput;
b) o § 2º;
d) o § 9º;
III - o art. 1º do Decreto nº 8.925, de 30 de novembro de 2016, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001:
a) o art. 3º;
b) do art. 8º:
1. o § 9º; e
IV - o art. 1º do Decreto nº 9.374, de 14 de maio de 2018, na parte em que altera o § 16 do art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001; e
V - o art. 1º do Decreto nº 11.718, de 28 de setembro de 2023, na parte em que altera o inciso IV do caput do art. 4º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2024.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario
Carnevalli Durigan
Márcio Fernando Elias Rosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2026
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