Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.249, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1985.

 

Estende a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior dos quadros e tabelas da Administração Federal direta e das autarquias federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica estendida aos ocupantes de cargos e empregos de nível superior dos quadros e tabelas da Administração Federal direta e das autarquias federais, a concessão da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, Instituída pelo Decreto-lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984, nas mesmas bases e condições.

Parágrafo único. A Gratificação a que se refere este artigo não poderá ser percebida pelos integrantes do magistério federal ou servidores que façam jus a salários superiores aos relativos ao Plano de Classificação de Cargos, instituído na conformidade de Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a complementação salarial ou vantagem, previstas em tabelas especiais ou emergenciais, ou às gratificações de que tratam a Lei nº 7.146, de 23 de novembro de 1983, e os Decretos-leis nºs 2.074, de 20 de dezembro de 1983, 2.111, de 4 de abril de 1984, 2.112, de 17 de abril de 1984, 2.114, de 23 de abril de 1984, 2.117, de 7 de maio de 1984, 2.128, de 20 de junho de 1984, 2.140, de 28 de junho de 1984, 2.154, 30 de julho de 1984, 2.188, 2.189, 2.190, 2.191, 2.193, 2.194, 2.195, todos de 26 de dezembro de 1984, e 2.246, de 21 de fevereiro de 1985.

Parágrafo único - A Gratificação a que se refere este artigo não poderá ser percebida pelos integrantes do magistério federal ou servidores que façam jus a complementação salarial ou vantagem, previstas em tabelas especiais ou emergenciais, ou às gratificações de que tratam a Lei nº 7.146, de 23 de novembro de 1983, e os Decretos-leis nºs 2.074, de 20 de dezembro de 1983, 2.111, de 4 de abril de 1984, 2.112, de 17 de abril de 1984, 2.114, de 23 de abril de 1984, 2.117, de 7 de maio de 1984, 2.128, de 20 de junho de 1984, 2.140, de 28 de junho de 1984, 2.154, 30 de julho de 1984, 2.188, 2.189, 2.190, 2.191, 2.193, 2.194, 2.195, todos de 26 de dezembro de 1984, e 2.246, de 21 de fevereiro de 1985.   (Redação dada pela Lei nº 7.407, de 1985)

Art. 2º A Gratificação de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com as Gratificações de Apoio à Atividade de Ensino e de Desempenho de Atividades Previdenciárias, Instituídas, respectivamente, pelos Decretos-leis nºs 2.121, de 16 de maio de 1984 e 2.165, de 02 de outubro de 1984.

Art. 3º No caso de acumulação lícita de 2 (dois) cargos ou empregos de nível superior, a gratificação será devida somente em relação a um vínculo funcional.

Art. 4º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União e das autarquias federais.

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de fevereiro de 1985; 164º Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1985