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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.165, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984.

(Vide Decreto-lei nº 2.200, de 1984)

(Vide Decreto-lei nº 2.249, de 1985)

Produção de efeitos

Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

       Art 1º - Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do Anexo a este Decreto-lei.

        Art 2º - A Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias será deferida a servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social e das autarquias da Previdência Social, em efetivo exercício, excetuados os integrantes das Categorias Funcionais de Médico (NS-901), Odontólogo (NS-909), e dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF-600) e Serviços Jurídicos (SJ-1100).

        § 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 20% do valor do vencimento ou salário de maior referência da Categoria Funcional de que for integrante ou a que corresponder seu emprego atual. (Vide Lei nº 7.370, de 1985)

        § 2º - Para fins deste Decreto-lei considerar-se-ão como de efetivo exercício exclusivamente os afastamentos em virtude de:

        a) férias;

        b) casamentos;

        c) luto;

        d) licença a gestantes ou para tratamento de saúde do próprio servidor;

        e) licença especial;

        f) viagem em objeto de serviço;

        g) missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado;

        h) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento funcional, desde que o programa tenham sido aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

        Art 3º - As gratificações instituídas por este Decreto-lei e pelo Decreto-lei nº 2.117, de 07 de maio de 1984, integram o salário de contribuição para fins de Previdência Social e incorporam-se aos proventos de inatividade dos funcionários que a elas fizerem jus.

        Art 4º - O exercício de cargos e funções de provimento em confiança por servidores da Previdência Social, no âmbito do MPAS e do SINPAS, não prejudicará a percepção da gratificação de que trata este Decreto-lei.

        Art 5º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei, cujos efeitos retroagem a 1º de setembro de 1984, correrão à conta das dotações próprias constantes do orçamento da União e das Autarquias Previdenciárias.

        Parágrafo único - Na hipótese de haver insuficiência de recursos orçamentários no orçamento das Autarquias, a sua complementação poderá ser atendida à conta de dotações a serem consignadas no orçamento Geral da União.

        Art 6º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 2 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1984 e retificado em 4.10.1984.

ANEXO ao Decreto-lei nº 2.165 de 02/10/84. (art. 1º)

Gratificação de Desempenho de Atividades Previdênciárias

Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 (artigo 6º, inciso III)

DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO E VALORES

XXVIII - Gratificação de
         Desempenho de
         Atividades Previdenciàrias

 Gratificação devida aos servidores em efetivo exercício na Previdência Social.

  20% (vinte por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da categoria funcional do servidor.