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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.112, DE 17 DE ABRIL DE 1984.

(Vide Decreto-lei nº 2.122, de 1984)

(Vide Decreto-lei nº 2.249, de 1985)

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Fica alterado o Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.

        Art 2º O total percebido pelos Técnicos de Controle Externo, a título de vencimento, representação mensal e Gratificação de Controle Externo, não poderá ultrapassar o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

        Art 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.

        Art 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
lbrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1984

ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.112, de 17 de abril de 1984)

ANEXO II
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÕES DAS
GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO

XXVI - GRATIFICAÇÃO DE
            CONTROLE  EXTERNO

Gratificação devida aos funcionários incluídos na categoria funcional privativa da Secretaria Geral do tribunal de contas da União, do grupo-Atividades de Controle Externo.

Até 80% (oitenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento do cargo efetivo do funcionário, segundo critério estabelecido em Resolução do Tribunal de Contas da União.