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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.407, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985.

Produção de efeito

Modifica a redação do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 2.249, de 25 de fevereiro de 1985, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 2.249, de 25 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................................................................

Parágrafo único - A Gratificação a que se refere este artigo não poderá ser percebida pelos integrantes do magistério federal ou servidores que façam jus a complementação salarial ou vantagem, previstas em tabelas especiais ou emergenciais, ou às gratificações de que tratam a Lei nº 7.146, de 23 de novembro de 1983, e os Decretos-leis nºs 2.074, de 20 de dezembro de 1983, 2.111, de 4 de abril de 1984, 2.112, de 17 de abril de 1984, 2.114, de 23 de abril de 1984, 2.117, de 7 de maio de 1984, 2.128, de 20 de junho de 1984, 2.140, de 28 de junho de 1984, 2.154, de 30 de julho de 1984, 2.188, 2.189, 2.190, 2.191, 2.193, 2.194, 2.195, todos de 26 de dezembro de 1984, e 2.246, de 21 de fevereiro de 1985."

Art. 2º - A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa a que passam a fazer jus os ocupantes de empregos de nível superior das tabelas da Administração Federal direta e das autarquias federais, que percebam salários superiores aos relativos ao Plano de Classificação de Cargos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será paga no percentual de 80% (oitenta por cento) do atual salário correspondente à referência NS-25 de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.

Art. 3º - Os efeitos financeiros desta Lei retroagem a 1º de setembro de 1985.

Art. 4º - A despesa decorrente da execução do disposto nesta Lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União e das autarquias federais.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1985

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