Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE MARÇO DE 2003

Cria o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 º Fica criado o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio, com as seguintes competências:

I - coordenar as ações relacionadas à implementação do Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - PBCO;

I - coordenar as ações relacionadas com a implementação, o monitoramento e a avaliação do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs - PBH; (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)

II - promover a atualização do PBCO, considerando o desenvolvimento científico e tecnológico, os aspectos econômicos e em consonância com o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

II - promover a atualização do PBH, de modo a considerar o desenvolvimento científico e tecnológico e os aspectos econômicos, em consonância com o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, promulgado pelo Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990 ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)

III - propor políticas e diretrizes, orientar, harmonizar e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio;

IV - coordenar a alocação de recursos necessários à implementação do PBCO; (Revogado pelo Decreto nº 9.398, de 2018)

V - coordenar a ação das Agências Implementadoras do Fundo Multilateral na implementação do PBCO; e (Revogado pelo Decreto nº 9.398, de 2018)

VI - promover a divulgação do PBCO e a participação da sociedade na sua implementação.

VI - promover a divulgação do PBH e a participação da sociedade brasileira em sua implementação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)

Art. 2 º O Comitê Executivo Interministerial será constituído por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I - do Meio Ambiente, que o coordenará;

II - das Relações Exteriores;

III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - da Saúde;

V - da Ciência e Tecnologia;

V - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)

VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

VI - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.398, de 2018)

VII - da Fazenda.

§ 1 º Os membros do Comitê serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2 º Poderão ser convidadas, pela coordenação do Comitê Executivo Interministerial, a colaborar para a realização das atribuições do colegiado, entidades nacionais e estrangeiras, pessoas de notório saber e representantes brasileiros nos painéis de avaliação e nos comitês de opções técnicas do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.

§ 3 º A participação no Comitê será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, cabendo aos órgãos nele representados prestar-lhe apoio técnico e administrativo.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os Decretos de 19 de setembro de 1995 e de 16 de dezembro de 1997 , que dispõem sobre o Comitê Executivo Interministerial com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio.

Brasília, 6 de março de 2003; 182 º da Independência e 115 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimaraes Neto

Antonio Palocci Filho

Roberto Rodrigues

Humberto Sergio Costa Lima

Márcio Fortes de Almeida

Roberto Atila Amaral Vieira

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2003

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