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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

Revogado pelo Decreto de 6 de março de 2003.

Texto para impressão.

Cria Comitê Executivo Interministerial com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Fica instituído o Comitê Executivo Interministerial - PROZON, com as seguintes atribuições:

I - coordenar as ações relacionadas à implementação do Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - PBCO;

II - Promover a atualização do PBCO, considerando o desenvolvimento científico e tecnológico, os aspectos econômicos e em consonância com o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

III - propor políticas e diretrizes, orientar, harmonizar e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio;

IV - coordenar a alocação de recursos necessários à implementação do PBCO;

V - coordenar a ação das Agências Implementadoras do Fundo Multilateral na execução do PBCO;

VI - promover a divulgação do PBCO e a participação da sociedade na sua implementação;

Art. 2º O Comitê Interministerial será constituído por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I - da Indústria, do Comércio e do Turismo;

II - das Relações Exteriores;

III - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - da Saúde;

V - da Ciência e Tecnologia;

VI - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

VII - do Planejamento e Orçamento.

§ 1º Os membros do Comitê serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2º A coordenação do Comitê Executivo Interministerial será exercida pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de sua Secretaria de Política Industrial.

§ 1º Os membros do Comitê serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados. (Redação dada pelo Decreto de 16 de dezembro de 1997).

§ 2º A coordenação do Comitê Executivo Interministerial será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, por intermédio de sua Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto de 16 de dezembro de 1997).

§ 3º Poderão ser convidadas, pela coordenação do PROZON, a colaborar para a realização das atribuições do Comitê, entidades nacionais e estrangeiras, pessoas de notório saber e também representantes brasileiros nos painéis de avaliação e nos comitês de opções técnicas do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.

§ 4º A participação no Comitê será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, cabendo aos órgãos nele representados prestar-lhe apoio técnico e administrativo.

Art. 3º O Comitê atuará de forma coordenada com a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável - CIDES, criada pelo Decreto nº 1.160, de 21 de junho de 1994.

Art. 3º O Comitê atuará de forma coordenada com a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda XXI Nacional, criada pelo Decreto de 26 de fevereiro de 1997. (Redação dada pelo Decreto de 16 de dezembro de 1997).

Art. 4º Os trabalhos do Comitê Executivo serão executados até 31 de dezembro de 2001, em consonância com o prazo previsto para implementação do PBCO.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Neto
Ailton Barcelos Fernandes
Adib Jatene
Dorothea Werneck
José Serra
Lindolpho de Carvalho Dias
Gustavo Krause
Clóvis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1995