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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.280, DE 6 DE JUNHO DE 1990.

 

Promulgação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 91, de 15 de dezembro de 1989, os textos da Convenção e do Protocolo ora promulgados;

Considerando que o Instrumento de Adesão aos referidos atos internacionais foi depositado em Nova York, em 19 de março de 1990;

Considerando que os atos em apreço entrarão em vigor para a República Federativa do Brasil em 17 de junho de 1990, na forma, respectivamente, do art. 17 da Convenção e do art. 16 do Protocolo,

DECRETA:

Art. 1° A Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, apensos por cópia ao presente decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1990

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CONVENÇÃO DE VIENA PARA A PROTEÇÃO DA CAMADA DE OZÔNIO

Preâmbulo  

As Partes à presente Convenção,

Cientes do impacto potencialmente prejudicial à saúde humana e ao meio ambiente decorrente de modificações na cama de ozônio;

Recordando os dispositivos pertinentes da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, e em particular o princípio 21, o qual dispõe que " Os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos, nos termos de suas próprias políticas ambientais, e a responsabilidade de assegurar que atividades dentro da área de sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional";

Tomando em consideração as circunstâncias e necessidades peculiares dos países em desenvolvimento;

Conhecedores do trabalho e dos estudos ora sendo levados a efeito por organizações tanto internacionais quanto nacionais, e particularmente do Plano de Ação Mundial sobre a Camada de Ozônio do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente;

Igualmente conhecedores das medidas cautelatórias para a proteção da camada de ozônio que já têm sido tomadas nos âmbitos nacional e internacional;

Cientes de que quaisquer medidas destinadas a proteger a camada de ozônio de modificações devidas a atividades humanas requerem cooperação e ação internacional, e devem ser baseadas em considerações cientificas e técnicas pertinentes;

Cientes também da necessidade de pesquisas mais extensas e de observações sistemáticas, a fim de dar prosseguimento ao desenvolvimento do conhecimento cientifico sobre a camada de ozônio e dos possíveis efeitos adversos que resultem de sua modificação, e

Decididos a proteger a saúde humana e o meio ambiente contra efeitos adversos que resultem de modificações da camada de ozônio,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1

Definições

Para os propósitos desta Convenção:

1." A camada de ozônio" significa a camada de ozônio atmosférico acima da camada planetária limite.

2. " Efeitos adversos" significa alterações no meio ambiente físico, ou biota, inclusive modificações no clima, que tenham efeitos deletérios significativos sobre a saúde humana, sobre a composição, capacidade de recuperação e produtividade de ecossistema naturais ou administrados, ou sobre matérias úteis à humanidade.

3. " Tecnologias ou equipamento alternativo" significa tecnologias ou equipamentos cujo uso torna possível reduzir ou eliminar efetivamente as missões de substancias que têm, ou podem ter, efeitos adversos sobre a camada de ozônio.

4. " Substâncias alternativas" significa substâncias que reduzem, eliminam ou evitam efeitos adversos sobre a camada de ozônio.

5. " Partes" significa, a menos que o texto indique diferentemente , as Partes à presente Convenção.

6. " Organização de integração econômica regional" significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, que tenha competência em matérias reguladas por esta Convenção ou seus protocolos, e que tenha sido devidamente autorizada, nos termos de seus procedimentos internos, a assinalar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir aos instrumentos em apreço.

7. " Protocolo" significa protocolo a esta Convenção.

ARTIGO 2

Obrigações Gerais

1. As Partes devem tomar medidas adequadas, de acordo com os dispositivos desta Convenção, bem como dos protocolos em vigor aos quais sejam Parte, a fim de proteger a saúde humana e o meio ambiente contra efeitos adversos que resultem, ou possam resultar, de atividades humanas que modifiquem ou possam modificar, a camada de ozônio.

2.   Para tal fim, as Partes devem, de acordo com os meios à sua disposição e de acordo com suas possibilidades;

(a) cooperar, de modo sistemático, por meio de observações, pesquisas e intercâmbio de informações, de maneira a melhor entender e avaliar os efeitos de atividades humanas sobre a camada de ozônio, bem como os efeitos sobre a saúde humana e o meio ambiente de modificações da camada de ozônio;

(b) adotar medidas legislativas ou administrativas apropriadas e cooperar na harmonização de políticas adequadas para controlar, limitar, reduzir ou evitar atividades humanas sob sua jurisdição ou controle, caso se verifique que tais atividades têm, ou provavelmente terão, efeitos adversos que resultem de modificações, ou prováveis modificações da camada de ozônio;

(c) cooperar na formulação de providencias, procedimentos e padrões, ajustados de comum acordo, pra a implementação da presente Convenção, com vistas à adoção de protocolos de anexos;

(d) cooperar com os organismos internacionais competentes para implementar efetivamente esta Convenção e protocolos de que sejam Partes.

3. Os dispositivos da presente Convenção não devem de modo algum afetar o direito que têm as artes de adotar, de acordo com as providências internas adicionais às referidas nos parágrafos 1 e 2, acima, e nem devem afetar providências internas adicionais já porventura tomadas por uma Parte, desde que essas providências não sejam incompatíveis com as obrigações nos temos da presente Convenção.

4. A aplicação do presente Artigo deverá ser baseada em considerações cientificas e técnicas apropriadas.

ARTIGO 3

Pesquisa e Observações Sistemáticas

1. As Partes comprometem-se, diretamente ou por meio de organismo internacionais competentes, a iniciar e cooperar da maneira apropriada, na condição de pesquisas e avaliações sobre:

a)   os processos físicos e químicos que possam afetar a camada de ozônio;

b)  a saúde humana e outros efeitos biológicos que derivem de modificações da camada de ozônio, particularmente as que resultem de mudanças na radiação solar ultra-violeta com efeitos biológicos (UV-B);

c)  efeitos climáticos de modificações da camada de ozônio;

d)  efeitos que derivem de modificações da camada de ozônio e mudanças conseqüentes na radiação UV-B sobre materiais naturais e sintéticos úteis à humanidade;

e)  substâncias, práticas, processos e atividades que possam afetar a camada de ozônio, bem como seus efeitos cumulativos;

f)  substâncias e tecnológicas alternativas;

g)  questões socioeconômicas correlatas, bem como no que se específica nos Anexos I e II.

2. As Partes comprometem-se a promover ou estabelecer, como for mais indicado, diretamente ou por meio de órgãos internacionais competentes, e tomando integramente em consideração legislações nacionais e atividades pertinentes em curso, tanto no âmbito nacional como internacional, programas conjuntos ou complementares para a observação sistemática do estado da camada de ozônio e outros parâmetros pertinentes, como pormenorização no anexo I.

3. As Partes comprometem-se a cooperar, diretamente ou por intermédio de organizações internacionais competentes, pra assegurar, de maneira oportuna e regular, a coleta, validação e transmissão de dados de pesquisa e de observação, por intermédio de centros de dados mundiais adequados.

ARTIGO 4

Cooperação nas Áreas Jurídica, Cientifica e Técnica

1. As Partes devem facilitar e encorajar o intercâmbio de informação científica, técnica, socioeconômica, comercial e jurídica, sempre que pertinente a esta Convenção, e do modo pormenorizado no Anexo II. Tal informação será fornecida aos órgãos que receba informação considerada como confidencial pela Parte supridora tomará providencias para que tal informação não seja revelada, e adicionará a mesma ás similares, formando um todo, de modo a proteger sua confidencialidade antes de torná-la disponível a todas as Partes.

2. De acordo com suas leis, regulamentos e práticas nacionais, e tomando em considerações de modo particular as necessidades dos países em desenvolvimento, as Parte a promoção, diretamente ou por meio de órgão internacionais competentes, do desenvolvimento e transferência de tecnologia e conhecimento. Tal cooperação realizar-se-á especialmente por meio de:

(a)   facilitação do processo de aquisição de tecnologias alternativas por outras Partes;

(b)  fornecimento de informações sobre tecnologias e equipamento alternativo, e suprimento de manuais e guias relativos aos mesmos;

(c)  suprimento de equipamento e facilidades necessárias à pesquise e observação sistemática;

(d)  treinamento adequado de pessoal científico e técnico.

ARTIGO 5

Transmissão de Informações

Por intermédio do Secretariado, as Partes transmitirão à Conferencia das Partes estabelecidas nos termos do Artigo 6 informações sobre as medidas adotadas por elas para a implementação da presente Convenção e dos protocolos em que sejam parte, da forma e a intervalos que venham a ser determinados pelas reuniões das partes nos instrumentos pertinentes.

ARTIGO 6

Conferencia das Partes

1. Pela presente, fica estabelecida, uma Conferencia das Partes. A primeiro reunião da Conferência das Partes será convocada pela Secretaria designado interinamente nos termos do Artigo 7, para data não posterior a um ano da entrada em vigor da presente Convenção. A partir de então, reuniões ordinárias da Conferência das Partes serão realizados a intervalos regulares, a serem determinados pela Conferência em sua primeira reunião.

2. Reuniões extraordinárias da Conferência das Partes serão realizadas em ocasiões em que forem consideradas necessárias pela Conferência, ou atendendo a pedido escrito de qualquer das Partes, desde que, dentro de seis meses a contar da comunicação às Partes pelo Secretariado, tal solicitação seja apoiada por pelo menos um terço das Partes.

3. A Conferência das Partes determinará por consenso, e adotará, normas de procedimento e regras financeiras para si própria e para quaisquer órgãos subsidiários que possa estabelecer, bem como dispositivos de ordem financeira que resultem do funcionamento de seu Secretariado.

4.   A Conferência das Partes manterá sob constante revisão a implementação da presente Convenção, e além, disso deverá:

a) estabelecer a forma e os intervalos para transmissão das informações a serem apresentadas nos termos do Artigo 5, e considerar tais informações e relatórios apresentados por qualquer órgão subsidiário;

b) analisar as informações cientificas sobre a camada de ozônio, sua possível modificação e possível efeito de tais modificações;

c) promover, nos termos do Artigo 2, a harmonização de políticas; estratégias e medidas adequadas, a fim de minimizar a liberação de substâncias causadoras, ou possivelmente causadoras, de modificações da camada de ozônio, bem como fazer recomendações sobre quaisquer outras medidas relacionadas como a presente Convenção;

d) adotar, nos termos dos Artigos 3 e 4, programas de pesquisas, observação sistemática, cooperação científica e tecnológica, intercâmbio de informações e transferências de tecnologia e conhecimentos;

e) considerar e adotar, se necessário, nos termos dos Artigos 9 e 10, emenda a esta Convenção e seu anexos;

f) considerar emendas a qualquer protocolo, ou a quaisquer anexos a um protocolo e, se assim for decidido, recomendar sua adoção às partes no protocolo em apreço;

g)   Considerar e adotar, se necessário, nos termos do Artigo 10, anexos adicionais à presente Convenção;

h)  Considerar e adotar, se necessário, protocolos de acordo com o Artigo 8;

i)  Estabelecer órgão subsidiários que sejam considerados necessários à implementação da presente Convenção;

j)  Buscar, onde couber, os serviços de organismos internacionais competentes e comitês científicos, particularmente a Organização Meteorológica Mundial e a Organização Mundial da Saúde, assim como o Comitê Coordenador sobre a Camada de Ozônio, em assuntos ligados à pesquisa cientifica, observações sistemáticas e outras atividades apropriadas aos objetivos desta Convenção, bem como utilizar, da maneira adequada, as informações obtidas desses organismos e comitês;

k)  Considerar e empreender qualquer ação adicional que possa ser necessária para a Convenção dos propósitos desta Convenção.

5.   As nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência internacional de Energia, assim como qualquer Estado não parte desta Convenção, podem ser representados por observadores em reuniões da Conferência das Partes. Qualquer organismo ou agência seja nacional ou internacional, governamental ou não-governamental, desde que qualificado em áreas relacionadas com proteção da camada de ozônio, e que tenha informado o secretariado de seu desejo de ser representado como observador a uma reunião da Conferência das Partes, pode ser admitido à mesma, a não ser que pelo menos um terço das Partes presentes a isso objetem. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas às normas de procedimento adotadas pela Conferência das Partes.

ARTIGO 7

Secretariado

1. Serão funções do Secretariado:

a) organizar e efetuar os serviços necessários à realização das reuniões previstas nos Artigos 6, 8, 9 e 10;

b) preparar e transmitir relatórios baseados em informações recebidas nos termos dos Artigos 4 e 5, assim como em informações resultantes de reuniões de órgãos subsidiários estabelecidos de acordo com o Artigo 6;

c) executar as funções e ele atribuído por qualquer protocolo;

d) preparar relatórios sobre atividades levadas a efeito na implementação de suas funções, tal como previstas nesta Convenção, apresentá-los à Conferência das Partes;

e) assegurar a necessária coordenação com outros órgãos internacionais pertinentes, e me particular estabelecer os esquemas administrativos e contratuais que possam ser necessários para o desempenho efetivo de suas funções.

f) realizar outras funções que sejam determinadas pela Conferência das Partes.

2. As funções do Secretário serão executadas, de modo provisório, pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, até o término da primeira reunião ordinária da Conferência das Partes realizada nos termos do Artigo 6. em sua primeira reunião ordinária, a Conferencia das Partes designará o Secretario dentre as organizações internacionais competentes que tenham manifestado sua disposição de executar as funções de Secretariado nos termos da presente Convenção.

ARTIGO 8

Adoção de Protocolos

1. A Conferência das Partes poderá, em uma reunião, adotar protocolo nos termos do Artigo.

2. o texto de qualquer proposta de protocolo deverá ser comunicado às Partes pelo Secretariado, com uma antecedência mínima de seis meses antes da referida reunião.

ARTIGO 9

Emendas à Convenção ou a Protocolos

1. Qualquer Parte poderá propor emendas à presente Convenção ou a qualquer protocolo. Tais emendas deverão ter na devida conta, "inter alia", considerações de ordem cientificas e técnica.

2. Emendas à presente Convenção devem ser adotadas numa reunião da Conferência das Partes. Emendas a qualquer protocolo devem ser adotadas numa reunião das Partes do Protocolo em questão. O texto de qualquer proposta de emenda a esta Convenção ou a qualquer protocolo, a não ser que disposto diferentemente em tal protocolo, deverá ser comunicado às Partes pelo Secretariado, com uma antecedência mínima de seis meses antes da reunião pra a qual se propõe adoção. O Secretariado também comunicará as propostas de emendas aos signatários desta Convenção, para fins de informação.

3. As Partes envidarão todos os esforços no sentido de alcançar, por consenso, acordo sobre qualquer proposta de emenda à presente Convenção. Caso tenham sido esgotados todos os esforços para a obtenção do consenso, sem que se tenha alcançado acordo, e emenda será adotada, em última instância, pelo voto da maioria de três quartos das Partes presentes e votando na reunião, e será apresentada pelo Depositário às Partes, para ratificar, aprovação ou aceitação.

4. O procedimento mencionado no parágrafo 3, acima, aplicar-se-á a emendas a qualquer protocolo; contudo, para fins de adoção de tais emendas, bastará o voto da maioria de dois terços das partes desse protocolo presentes e votando na reunião.

5. A ratificação, aprovação ou aceitação de emendas será notificada ao Depositário, por escrito. As emendas adotadas em obediência aos parágrafos 3 e 4, acima entrarão em vigor, entre as Partes que as tenham aceito, no nonagésimo dia a contar do recebimento, pelo Depositário, da notificação de ratificação, aprovação ou aceitação por pelo menos quartos das Partes da presente Convenção, ou, no mínimo, por dois terços das Partes do Protocolo em apreço, a menos que se disponha diferentemente em tal protocolo. A partir de então, as emendas entrarão em vigor, para qualquer outra Parte, no nonagésimo dia a contar da data em que esta Parte deposite seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação das emendas.

6. Para os fins deste Artigo, a expressão "Partes presentes e votando" significa as Partes presentes e que tenham dado seu voto afirmativo ou negativo.

ARTIGO 10

Adoção e Emendas de Anexos

1. Os anexos à presente Convenção, ou a qualquer protocolo, farão parte integrante desta Convenção ou de tal protocolo, conforme seja o caso, e a menos que se disponha diferentemente, qualquer referência à presente Convenção ou a seus protocolos constituirá automaticamente uma referência a seus anexos. Tais anexos serão restritos a matérias de natureza cientifica, técnica e administrativa.

2. A menos que se disponha diferentemente em um protocolo quanto a seus anexos, o seguinte procedimento será aplicado à proposição, adoção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente Convenção ou de anexos a um protocolo:

a) anexos à presente Convenção poderão ser propósitos e adotados em obediência ao procedimento estabelecido no Artigo 9, parágrafo 2 e 3; enquanto que anexos a qualquer protocolo poderão ser propostos e adotados de acordo com o procedimento estabelecido no Artigo 9, parágrafo 2 e 4;

b) qualquer parte que não aprove um anexo adicional à presente Convenção, ou um anexo a qualquer protocolo em que a mesma seja parte, deverá disso notificar o Depositário, por escrito, dentro de seis meses da data de comunicação da adoção, feita pelo Depositário. O Depositário notificará, sem demora, todas as Partes de qualquer notificação recebida. Qualquer das Partes de qualquer notificação recebida. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, substituir uma declaração anterior de objeção por uma aceitação, e os anexos entrarão conseqüentemente em vigor par aquela Parte;

c) ao explicar o prazo de seis meses da data de circulação da comunicação pelo Depositário, o anexo tornar-se-á operativo para todas Partes da presente Convenção, ou de qualquer protocolo a ela referente, que não tenham encaminhado notificação nos termos do subparágrafo (b), acima.

3. A proposição, adoção e entrada em vigor de emendas a anexos à presente Convenção, ou a qualquer protocolo, será sujeita às mesmas normas de procedimento que a proposição, adoção e entrada em vigor de anexos à presente Convenção ou de anexos a um protocolo. Os anexos e emendas a estes últimos levarão em conta, entre outras, considerações pertinentes de ordem cientifica e técnica.

4. Se um anexo adicional ou uma emenda a um anexo acarretar uma emenda à presente Convenção ou a qualquer protocolo, o anexo adicional ou o anexo emendado não entrará em vigor enquanto não entrar em vigor a emenda à presente Convenção ou ao protocolo em questão.

ARTIGO 11

Solução de Disputas

1. No caso de uma disputa entre Partes relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as Partes interessadas buscarão uma solução negociada.

2. Se as Partes interessadas não puderem chegar a um acordo por via de negociação, poderão buscar em conjunto os bons ofícios de uma terceira Parte, ou solicitar a meditação de uma terceira Parte.

3. Na ocasião em que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento subseqüente, um Estado ou organização de integração econômica regional poderá declarar ao Depositário, por escrito, que em relação a uma disputa não resolvida nas condições previstas no parágrafo 1 ou parágrafo 2, acima, o referido Estado ou organização aceita um ou ambos os meios seguintes, como compulsórios, pra decidir disputas:

a) arbitragem, de acordo com procedimento a serem adotados pela Conferência das Partes em sua primeira reunião ordinária;

b) submissão da disputa à Corte Internacional de justiça.

4. Se as Partes não tiverem, e acordo com o parágrafo 3 acima, aceito o mesmo ou qualquer dos procedimentos, a disputa será submetida à conciliação, nos termos previstos no parágrafo 5, abaixo, a menos que as Partes convenham diferentemente.

5. Será criada uma comissão de conciliação com base no período de uma das Partes envolvidas na disputa. A comissão será composta por um número igual de membros designados por cada uma das Partes interessadas, e um presidente escolhido conjuntamente pelos membros designados por cada Parte.a comissão emitirá um laudo final e recomendatório, que as Partes considerarão em boa fé.

6.   Os dispostos deste Artigo aplicar-se-ão com respeito a qualquer protocolo, exceto quando disposto diferentemente no protocolo em apreço.

ARTIGO 12

Assinatura

A presente Convenção estará aberta à assinatura para Estados e organização de integração econômica regional, no Ministério Federal para Assuntos Estrangeiros da República da Áustria, em Viena, de 22 de março de 1985 a 21 de setembro de 1985, e na sede das Nações Unidas, em Nova York, de 22 de setembro de 1985 a 21 de março de 1986.

ARTIGO 13

Ratificação, Aceitação ou Aprovação

1. A presente Convenção e qualquer protocolo estarão sujeitos a ratificação, aceitação ou aprovação por Estados e por organizações de integração econômica regional. Instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto ao Depositário.

2. Qualquer organização, dentre as referidas no parágrafo 1 acima, que se torne Parte à presente Convenção ou a qualquer protocolo, sem que seus Estados membros sejam parte, estará vinculada por todas as obrigações previstas na Convenção ou no protocolo, conforme o caso. Na hipótese de organização da qual um ou mais Estados membros sejam Parte da presente Convenção, ou de protocolo pertinente, a referida organização e seus Estados membros decidirão sobre as respectivas responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações nos termos da Convenção ou protocolo, conforme seja o caso. Em tais casos, a organização e os Estados membros não terão direito a exercer simultaneamente direitos nos termos da Convenção ou protocolo em questão.

3. Em seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, as organizações referidas no parágrafo 1 terão de declarar a extensão de sua competência com respeito às matérias reguladas pela Convenção ou protocolo em questão. Essas organizações também deverão informar o Depositário de qualquer modificação substancial na extensão de sua competência.

ARTIGO 14

Adesão

1. A presente Convenção, e qualquer protocolo, estarão abertos à adesão para Estados e organizações de integração econômica regional, a partir da data que a Convenção, ou protocolo em questão tenham encerrado seu prazo para assinatura. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Depositário.

2. Em seus instrumentos de adesão, as organizações referidas no parágrafo 1, acima, terão de declarar a extensão de sua competência com respeito às matérias reguladas pela Convenção ou pelo protocolo em questão. Essas organizações também deverão informar o Depositário de qualquer modificação substancial na extensão de sua competência.

3. Os dispositivos do Artigo 13, parágrafo 2, aplicar-se-ão a organizações de integração econômica regional que vierem a aderir à presente Convenção ou a qualquer protocolo.

ARTIGO 15

Direito de Voto

1. Cada Parte à presente Convenção ou a qualquer protocolo terá um voto.

2. Com exceção do previsto no parágrafo 1 acima, as organizações de integração econômica regional, com respeito a matéria de sua competência, exercerão seu direito de voto, com um número de votos igual ao número de seus Estados membros que sejam Parte à Convenção ou ao protocolo em questão. Tais organizações não exercerão seu direito de voto caso seus Estados membros exerçam o deles, e vice-versa.

ARTIGO 16

Relação entre a Convenção e seus Protocolos

1. Um Estado ou organização de integração econômica regional não pode torna-se parte de um protocolo, a menos que já seja, ou venha a tornar-se ao mesmo tempo à Convenção.

2. Decisões relativas a qualquer protocolo serão tomadas exclusivamente pelas Partes ao protocolo em questão.

ARTIGO 17

Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data de deposito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação. Aprovação ou adesão.

2. Qualquer protocolo, a menos que se disponha diversidade no referido protocolo, entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data de deposito do décimo - primeiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação de tal protocolo, ou de adesão ao mesmo.

3. Para as Partes que ratifiquem, aceitem ou aprovem esta Convenção, ou que venham  a ela aderir após o deposito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito, pela referida Parte, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

ARTIGO 16

Relação entre a Convenção e seus Protocolos

1. Um Estado ou organização de integração econômica regional não pode torna-se parte de um protocolo, a menos que já seja, ou venha a tornar-se ao mesmo tempo, Parte à Convenção.

2. Decisões relativas a qualquer protocolo serão tomadas exclusivamente pelas Partes ao protocolo em questão.

ARTIGO 17

Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data de depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Qualquer protocolo, a menos que se disponha diversamente no referido protocolo, entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data de depósito do décimo - primeiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação de tal protocolo, ou de adesão ao mesmo.

3. Para as Partes que ratifiquem, aceitem ou aprovem esta Convenção, ou que venham a ela aderir após o deposito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de deposito, pela referida Parte, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4. A menos que se disponha diversamente em seu texto, qualquer protocolo, entrará em vigor, para uma Parte que o ratifique, aceite ou aprove, ou venha aderir a ele após sua entrada em vigor nos termos do parágrafo 2, acima, no nonagésimo dia após a data em que a referida Parte tiver depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou na data em que a Convenção entrar em vigor para aquela Parte, conforme a hipótese que ocorra por último.

5. Para os fins dos parágrafos 1 e 2 acima, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração econômica regional não será contado como adicional aos que tiverem sido depositados por Estados membros da aludida organização.

ARTIGO 18

Não poderão ser feitas reservas à presente Convenção.

ARTIGO 19

Denúncia

1. A qualquer momento após quatro anos da data em que a presente Convenção tiver entrado em vigor para uma Parte, essa Parte poderá denunciar a Convenção, mediante notificação por escrito do Depositário.

2. A menos que previsto diferentemente em qualquer protocolo, a qualquer momento após quatro anos da data em que tal protocolo tiver entrado em vigor para uma Parte, essa Parte poderá denunciá-lo mediante entrega, ao Depositário, de notificação por escrito nesse sentido.

3. Qualquer denúncia dessa espécie terá efeito no prazo de um ano a contar da data de seu recebimento pelo Depositário, ou em data posterior que tiver sido especificada na notificação de denúncia.

4. Qualquer Parte que denuncie a presente Convenção será considerada como tendo igualmente denunciado qualquer protocolo a que seja Parte.

ARTIGO 20

Depositário

1. O Secretário-Geral das Nações Unidas assumirá as funções de Depositário da presente Convenção e de quaisquer protocolos.

2. O Depositário informará as Partes, em especial, sobre:

a) a assinatura desta Convenção e de qualquer protocolo, e o depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, em obediência aos Artigos 13 14;

b) a data em que a Convenção, ou qualquer protocolo entrará em vigor, nos termos do Artigo 17;

c) notificação de denúncia feita nos termos do Artigo 19;

d) emendas adotadas com registro à Convenção e a qualquer protocolo, sua aceitação pelas Partes e sua data de entrada em vigor, de acordo com o Artigo 9;

e) todas as comunicações relativas à adoção e aprovação de anexos, bem como ao processo de emendas de anexos, nos termos do artigo 10;

f) notificações, por organizações de integração econômica regional, da extensão de sua competência com respeito a matéria reguladas pela presente Convenção e por quaisquer protocolos, bem como qualquer modificação da mesma;

h)   declarações feitas de acordo com o Artigo 11, parágrafo 3.

ARTIGO 21

Textos Autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em testemunha do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para tal fim, assinaram a presente Convenção.

Feito em Viena, aos 22 de março e 1985.

ANEXO I

Pesquisas e Observações Sistemáticas

1. As Partes à presente Convenção reconhecem como temas científicos mais importantes:

a) a modificação da camada de ozônio, que resultaria numa mudança da quantidade de radiação solar ultra-violeta com efeitos biológicos (UV-B) que alcança a superfície da Terra, e potenciais conseqüências para a saúde humana, organismos, ecossistemas e matérias úteis para a humanidade;

b) a modificação na distribuição vertical de ozônio, que poderia alterar a estrutura de temperatura da atmosfera, e potenciais conseqüências para as condições meteorológicas e o clima.

1. As Partes à presente Convenção, nos termos do Artigo 3, devem cooperar na realização de pesquisas e observações sistemáticas, bem como na formulação de recomendações para futuras pesquisas e observações em áreas como;

a)   Pesquisas em física e química da atmosfera

i)   Modelos teóricos abrangentes: mais amplo desenvolvimento de modelos que considerem a interação entre processos radiativos, dinâmicos e químicos; estudos do efeitos simultâneos de varias espécies, quer criados pelo homem, quer de ocorrência natural, sobre o ozônio atmosférico; interpretação de conjuntos de dados de mensuração, via satélite ou outros meios; avaliação de tendência em parâmetros geofísicos e atmosféricos, bem como desenvolvimento de métodos para atribuição mudanças nesses parâmetros a causas específicas.

ii) Estudos de laboratório de: coeficiente de taxa, perfis de absorção e mecanismos de processos químicos e fotoquímicos troposféricos e estratosféricos; dados espectroscópicos para apoiar mensurações de campo em todas as regiões espectrais aplicáveis.

iii) Mensurações de campo: concentração e fluxos dos principais gases, tanto de origem natural como antopogênica; estudos sobre a dinâmica atmosférica; mensurações simultâneas de espécies fotoquimicamente relacionadas, até a camada limítrofe planetária, com a utilização de instrumentos de uso local ou por via de controle remoto; intercomparação de diferenças sensores, inclusive mensurações correlativas coordenados para instrumentação por satélite; campos tri-dimensional de constituintes atmosféricos, de fluxo espectral solar e dos parâmetros meteorológicos.

iv) Desenvolvimento de instrumento, inclusive sensores por via de satélite e não satélite, para constituintes atmosféricas, fluxo espectral solar e parâmetros meteorológicos.

b)   Pesquisa sobre os efeitos sobre a saúde, os efeitos biológicos e os efeitos de foto-degradação

i) o relacionamento entre a exposição humana à radiação solar visível e ultra-violeta e, por outro lado, (a) o desenvolvimento de câncer de pele dos tipos não-melanoma e melanoma, e (b) os efeitos sobre os sistemas imunológicos.

ii) Efeitos da radiação UV-B, inclusive dependência de comprimento de onda, sobre: (a) safras agrícolas, florestas e outros ecossistemas terrestres, e (b) a cadeia nutritiva aquática e áreas de pesca, bem como possível inibição da produção de oxigênio por fitoplâncton marinho.

iii) Mecanismos através dos quais a radiação UV-B age sobre matérias, especiais e ecossistemas biológicos, inclusive: relacionamento entre dose, coeficiente e respectiva resposta; "photorepair", adaptação e proteção.

iv) Estudos de espectros de ação biológica e da resposta espectral mediante uso de radiação policromática, de modo a incluir possíveis interações das regiões de vários comprimentos de onda.

v) A influência da radiação UV-B sobre: sensibilidade e atividades de espécies biológicas importantes para o equilíbrio biosférico; processo primário, como fotossíntese e biossíntese.

vi) A influência da radiação UV-B sobre a fotodegradação de poluentes, produtos químicos agrícolas e outros materiais.

c)   Pesquise sobre os efeitos no clima

i) Estudos teóricos e de observação sobre os efeitos radiológicos do ozônio e outras espécies, bem como o impacto em parâmetros climáticos, tais como temperatura de superfícies terrestres e oceânicas, padrões de precipitação, intercâmbio entre a troposfera e a estratosfera.

ii) A investigação dos efeitos de tais impactos climáticos sobre vários aspectos da atividade humana;

d)   Observações sistemáticas sobre:

i)   A situação da camada de ozônio (isto é, a variabilidade especial e temporal total do conteúdo total da coluna e da distribuição vertical), tornando plenamente operacional o Sistema Global de Observação de Ozônio, baseado na integração entre satélites e sistemas em terra.

ii) As concentrações troposférica e estratosféricas de gases para as famílias Hox, Nox, CLx e de carbono.

iii) A temperatura, desde os sistemas de terra como os de satélites.

iv) o fluxo solar, em comprimento de ondas, ao atingir a atmosfera terrestre, e a radiação termal ao deixá-la utilizando mensurações por satélites.

v) o fluxo solar, em comprimento de ondas, ao atingir a superfície da Terra na amplitude ultravioleta com efeitos biológicos (UB-B).

vi) Propriedades e distribuição do aerossol, desde o solo até a mesosfera, mediante utilização e de satélites.

vii) Variáveis importantes climaticamente, por meio da manutenção de programas de mensurações de alta qualidade da superfície meteorológica.

viii) Espécies, temperaturas, fluxo solar e aerossóis que utilizem métodos aperfeiçoados para analisar dados globais.

3. Tomando em considerações as necessidades particulares dos países em desenvolvimento, as Partes à presente Convenção, devem cooperar na promoção do treinamento cientifico e técnico adequado que se torne necessário para a participação em pesquisas e observações sistemáticas esboçadas no presente anexo. Deverá ser data particular ênfase à intercalibração do instrumentos de observação e métodos destinados à produção de conjuntos de dados científicos comparáveis e padronizados.

4. As seguintes substâncias químicas, de origem natural e antropogênicas, elencadas abaixo sem ordem de prioridade, têm presumidamente o potencial de modificar as propriedades químicas e físicas da camada de ozônio:

a) Sustâncias do grupo do carbono

i) Monóxido de carbono tem importantes naturais e antropogênicas, e provavelmente desempenha um importante papel direto na fotoquímica troposférica, bem como um papel indireto na fotoquímica estratosférica.

ii) Dióxido de carbono (CO2)

O monóxido de carbono tem importantes fontes naturais e antropogênicas, e provavelmente desempenha um importante papel direto na fotoquímica troposférica, bem com um papel indireto na fotoquímica estratosférica.

ii) Dióxido de carbono (CO2)

o dióxido de carbono tem importantes fontes naturais e antropogênicas, e afeta o ozônio estratosférico ao influenciar a estrutura térmica da atmosfera.

iii) Metano (CH4)

O metano tem fontes tanto naturais como antropogênicas, e afeta o ozônio tanto naturais como antropogênicas, e afeta o ozônio tanto troposférico como estratosférico.

iv) Espécies de hidrocarbono sem metano

As espécies de hidrocarbono sem metano, que são constituídas de um grande número de sustâncias químicas, têm fontes tanto naturais como antropogênicas, e desempenham um papel direto na fotoquímica troposférica, além de papel indireto na fotoquímica estratosférica.

b) Substancias do grupo do nitrogênio

Oxido nitroso (N O) As principais fontes do N O são naturais, mas as contribuições antropogênicas estão se tornando cada vez mais importantes. O oxido nitroso é a fonte primária do NO estratosférico, que desempenha um papel vital no controle da quantidade do ozônio estratosférico.

ii) Oxido de nitrogênio (NO)

As fontes de NO ao nível do solo representam um papel direto decisivo somente nos processos fotoquímicos troposféricos, bem como um papel indireto na fotoquímica da estratosfera, ao passo que injeções de NO próximas à tropopausa podem levar diretamente a mudanças no ozônio das camadas superiores da troposfera e estratosfera.

c) Substâncias do grupo do cloro

Alcanos completamente halogenados, por exemplo:

CC1, CFC1 (CFC11, CF C1 (CFC-12), C F C1 (CFC 113), C F C1 (cfc-114)).

Os alcanos completamente halogenados são antropogênicas e agem como uma das fontes de C10, que desempenha papel vital na fotoquímica do ozônio, especialmente na região da altitude de 30 a 50 km.

ii) Alcanos parcialmente halogenados, por exemplo:

CH C1, CFC C1 (CFC-22, CH CC1, CHFC1 2 (CFC-21)

São naturais as fontes de CH CL, ao passo que os outros alcanos parcialmente halogenados mencionados acima são de origem antropogênicas. Esses gases também atuam como fonte de C10 estratosférico.

d) Substâncias do Grupo do Bromo

Alcanos completamente halogenados, por exemplo:

CF Br

Esses gases são antropogênicos e agem como uma fonte de BrO, que se comporta de maneira similar ao CLO

e) Sustâncias do grupo do hidrogênio

i)   Hidrogênio (H)

O hidrogênio, cuja origem natural e também antropogênica, desempenha papel de menor importância na fotoquímica estratosférica.

ii) Água (H O)

A água, que tem fonte natural, desempenhada um papel vital na fotoquímica tanto da troposfera como da estratosfera. Fontes locais de vapor dágua na estratosfera incluem a oxidação de metano e, em grau menor, de hidrogênio.

ANEXO II

Intercâmbio de Informações

1. As Partes à presente Convenção reconhecem que a coleta e o uso compartilhado de informações é um importante meio de implementar os objetivos desta Convenção, de garantir que seja adequada e eqüitativa qualquer ação que venham a ser tomada. Em virtude disso, as Partes devem intercambiar informações nos campos cientifico, técnico, socioeconômico, comercial e jurídico.

2. As Partes à presente Convenção, ao decidir que informações devem ser coletadas e compartilhadas, devem levar em consideração a utilidade das referidas informações, bem como os custos em obtê-las. As Partes reconhecem ainda que a cooperação, tal como prevista neste anexo, tem de ser compatível com as leis, regulamentos e práticas nacionais que dizem respeito a patentes e segredos comerciais, bem como à proteção de informações confidenciais e de marca registrada.

3.   Informações científicas

Incluem-se informações sobre:

a) pesquisa, tanto a planejada como a em curso, governamental ou particular, para facilitar a coordenação de programas de pesquisas, de modo a tornar mais efetivo o uso de recursos nacionais e internacionais disponíveis;

b) os dados sobre emissões necessários para pesquisas;

c) resultados científicos, divulgados em publicações especializadas, sobre como operam a física e a química da atmosfera terrestre, e de como isso é suscetível de mudança, em particular no que diz respeito à situação da camada de ozônio e aos efeitos, sobre a saúde humana, o meio ambiente e o clima, que resultariam de modificações. Em todas escalas temporais, quer no total do conteúdo da coluna, quer na distribuição vertical do ozônio.

d) A avaliação dos resultados de pesquisas e recomendações para pesquisas futuras.

4.   Informações técnicas

Incluem-se informações sobre:

a) A disponibilidade e os custos de substitutos químicos e de tecnologias alternativas para reduzir as emissões de substâncias modificadoras do ozônio, e pesquisas referente ao assunto, planejadas ou em curso.

b) Limitações e riscos envolvidos no uso de substitutos químicos ou de outra natureza, e de tecnologias alternativas.

5. Informações socioeconômicas e comerciais sobre as substâncias referidas no anexo I

Incluem-se informações sobre:

a) produção e capacidade de produção;

b) usos e padrões de uso;

c) importações/ exportações;

e)   custos, riscos e benefícios de atividades humanas que possam indiretamente modificar a camada de ozônio, e dos impactos de medidas regulamentadoras tomadas, ou que possam vir a sr tomadas, para controlar tais atividades.

5.   Informações sobre:

a)   leis e medidas administrativas nacionais, bem com estudos jurídicos relativos à proteção da camada de ozônio;

b)  acordos internacionais, inclusive bilaterais, que digam respeito a proteção da camada de ozônio;

c)  métodos e modos de licenciamento e disponibilidade de patentes ligadas à proteção da camada de ozônio.

PROTOCOLO DE MONTREAL SOBRE SUBSTÂNCIAS QUE

DESTROEM A CAMADA DE OZÔNIO

As Partes deste Protocolo, Sendo Partes da Convenção de Viena para a proteção da camada de ozônio,

Cônscias de suas obrigações, nos termos daquela Convenção, de tomar medidas apropriadas para proteger a saúde humana e o meio ambiente contra os efeitos adversos que resultem, ou possam resultar, de atividades humanas que modifiquem, ou possam modificar, a camada de ozônio,

Reconhecendo que emissões em escala mundial de certas substâncias podem destruir de modo significativo, ou de outro modo alterar a camada de ozônio, de maneira a resultar provavelmente em efeitos adversos à saúde e ao meio ambiente,

Conscientes dos potencias efeitos climáticos de emissões dessas substâncias,

Cientes de que medidas tomadas para proteger a camada de ozônio de esgotamento devem ser baseadas em conhecimento científico apropriado, tomando em conta considerações técnicas e econômicas,

Decididas a proteger a camada de ozônio mediante a adoção de medidas cautelatórias para controlar, de modo eqüitativo, as emissões globais de substâncias que a destroem, com o objetivo final da eliminação destas, a partir de desenvolvimentos no conhecimento cientifico, e tendo em conta considerações técnicas e científicas,

Reconhecendo que se requer medida especial para atender à necessidades dessas substâncias por parte dos países em desenvolvimento,

Tendo em conta as medidas preventivas, para controlar emissões de certos clorofluorcarbonos, que já foram tomadas nos níveis nacional e regional,

Considerando a importância de promover a cooperação internacional em pesquisa e desenvolvimento da ciência e de tecnologia relacionadas ao controle e à redução de emissões de substâncias que destroem a camada de ozônio, tendo em mente, de modo particular, as necessidades dos países em desenvolvimento,

Convieram no Seguinte:

ARTIGO

Definições

Para fins deste Protocolo:

1. "Convenção" significa a Convenção de Viena para Proteção da camada de Ozônio, adotada em 22 de março de 1895.

2. "Partes" significa, a não ser quando o texto indique diferentemente, as Partes do presente Protocolo.

3. " Secretariado" significa o Secretariado da Convenção.

4. " Substância controlada" significa uma substância que conte do Anexo a deste Protocolo, quer se apresente pura, quer em mistura. Excluem-se, contudo, quaisquer dessas substâncias ou misturas que estejam em um produto manufaturado que não sejam sua embalagem original usada para o transporte ou armazenagem da substância listada.

5. "Produção" significa a quantidade de substâncias controladas produzidas, menos a quantidade destruída por tecnologias e serem aprovadas pelas Partes.

6. " Consumo" significa produção mais importações menos exportações de substâncias controladas.

7. "Níveis calculados" de produção, importações, exportações e consumo significa níveis estabelecidos de acordo com os termos do Artigo 3.

8. " Racionalização industrial" significa a transferência da totalidade ou de parcela do nível calculado de produção de uma Parte para outra, com o intuito de alcançar eficiência econômica ou reagir a deficiência previstas no fornecimento, em conseqüência do fechamento das fábricas.

ARTIGO 2

Medidas de Controle

1. Cada Parte assegurará que " no período de doze meses a iniciar-se no primeiro dia sétimo mês seguinte à data de entrada em vigor deste Protocolo, e em cada período de doze meses " seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo I do Anexo A não excederá seu nível calculado de consumo em 1986. Ao final do mesmo período, cada Parte que produza uma ou mais de uma dessas substâncias assegurará que seu nível calculado de produção de tais substâncias não excederá seu nível calculado de produção em 1986, exceto no caso de que tal nível tenha aumentado em não mais de dez por cento com base no nível de 1986. Tal acréscimo somente será permitido de modo a satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos termos do Artigo 5, e para fins de racionalização industrial entre Partes.

2. Cada Parte assegurará que " no período de doze meses a iniciar-se no primeiro dia do trigésimo " sétimo mês seguinte à data de entrada em vigor deste Protocolo, e m cada período subseqüente de doze meses " seu nível calculado de consumo das substâncias controladas do Grupo II do Anexo A não excederá seu nível calculado de consumo em 1986. Cada Parte que produza uma ou mais de uma dessas substâncias assegurará que seu nível calculado de produção das substâncias não excederá seu nível calculado de produção em 1986, exceto no caso de que tal nível tenha aumentado em não mais de dez por cento com base no nível de 1986. Tal acréscimo será permitido somente de modo a satisfazer as necessidades básicas internas das Partes que estejam operando nos termos do Artigo 5, e para fins de racionalização industrial entre Partes. Os mecanismos para implementar estas medidas serão decididos pelas Partes, em sua primeira reunião seguinte à primeira revisão científica.

3. Cada Parte assegurará que para o período compreendido entre 1 de julho de 1993 e 30 de junho de 1994, e em cada período subseqüente de doze meses " seu nível calculado de consumo de substâncias controladas constantes do Grupo I do Anexo A não excederá, anualmente, oitenta por cento de seu nível calculado de consumo em 1986. Cada Parte que produza uma ou mais de uma dessas substâncias deverá, para os mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de produção das substâncias não exceda, anualmente, oitenta por cento de seu nível calculado de produção em 1986. Contudo, de modo a satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos termos do Artigo 5, e para fins de racionalização industrial entre Partes, seu nível calculado de produção poderá exceder tal limite em, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de produção em 1986.

4. Cada Parte assegurará que, para o período compreendido entre 1 de julho de 1998 e 30 de 1999, e em cada período subseqüente de doze meses, seu nível calculado de consumo das substâncias controladas constantes do Grupo I do Anexo A não excederá, anualmente, cinqüenta por cento de seu nível calculado de consumo em 1986. Cada Parte que produza uma ou mais de uma dessas substâncias deverá, para os mesmo períodos, assegurar que seu nível calculado de produção das substâncias não exceda, anualmente, cinqüenta por cento de seu nível calculado de produção em 1986. Contudo, no intuito de satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos termos do Artigo 5, e para fins de racionalização industrial entre as Partes, seu nível calculado de produção poderá exceder tal limite em até quinze por cento de seu nível calculado de produção em 1986. Este parágrafo aplicar-se-á, a menos que as Partes reunidas decidam em contrário, por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, que representem pelo menos dois terços do nível total calculado de consumo dessas substâncias pelas Partes. A matéria será considerada e a decisão sobre o assunto tomada à luz das avaliações referidas no Artigo 6.

5. Qualquer Parte cujo nível calculado de produção em 1986 das substâncias controladas do Grupo I do Anexo A tiver sido menos de vinte e cinco mil toneladas poderá, para fins de racionalização industrial, transferir para, ou receber de qualquer outra Parte a proteção acima dos limites estabelecidos nos parágrafos 1, 3 e 4, desde que o total conjunto dos níveis calculados de produção das Partes em apreço não exceda os limites de produção estabelecidos neste Artigo. Qualquer transferência de tal produção será notificada ao Secretariado, anteriormente à data da transferência.

6. Qualquer Parte que não esteja operando nos termos do Artigo 5 e que tenha em construção, ou com construção prevista, até 16 de setembro de 1987, instalações para a produção de substâncias controladas, e desde que isso esteja contemplando em legislação nacional anterior a 1 de janeiro de 1987, poderá acrescentar a produção proveniente de tais instalações à sua produção de 1986 de tais substâncias, para o fim de determinar-se seu nível calculado de produção para 1987, sempre que tais instalações tenham sido concluídas até 31 de dezembro de 1990 e desde que tal produção não eleve o nível calculado de consumo anual das substâncias controladas da referida Parte acima de meio quilograma per capita.

7. Qualquer transferência de produção que ocorra nos termos do parágrafo 5, qualquer adição à produção feita nos termos do parágrafo 5, ou qualquer adição à produção feita nos termos do parágrafo 6, será notificada ao Secretário, no mais tardar até o momento da transferência ou adição.

8. (a) Quaisquer Partes que sejam Estados-Membros de uma organização regional de integração econômica , como definida no Artigo 1 (6) da Convenção, poderão acordar em preencher conjuntamente suas obrigações no que diz respeito ao consumo, estipuladas neste Artigo, desde que o total global de seu nível calculado de consumo não exceda os níveis exigidos por este Artigo.

(b) As Partes que assim tenham acordado informarão o Secretariado dos termos do acordo, antes da data de redução no consumo de que trata o acordo em apreço.

(c) Tal acordo somente se tornará operativo se todos os Estados-Membros da organização de integração econômica regional e a organização em apreço forem Partes no Protocolo e tiverem notificado o Secretariado de sua maneira de implementação.

9. (a) Com base na avaliação realizada nos termos do Artigo 6, as Partes podem decidir sobre se:

(i)   Devem ser ajustados os potenciais de destruição de ozônio, tais como especificados no Anexo A e, em caso afirmativo, que ajustamentos devem ser realizados, e se

(ii)   Em relação aos níveis de 1986, devem ser feitos ajustamentos e reduções adicionais em relação aos níveis d 1986 de consumo ou produção das substâncias controladas, e, em caso afirmativo, qual a amplitude, quantidade e ocasião em que deveriam ocorrer tais ajustamentos e reduções.

(b) As propostas para tais ajustamentos deverão ser comunicadas às Partes, pelo Secretariado, com uma antecedência mínima não inferior a seis meses antes da reunião das Partes que tais propostas serão apresentadas para adoção;

(c) Ao tomar tais decisões, as Partes enviarão todos os esforços no sentido de alcançar acordo por via de consenso. Se tiverem sido esgotados todos os esforços para alcançar o consenso, sem que se tenha obtido um acordo, tais decisões deverão, como última instância, ser adotadas pela maioria de dois terços dos votos das Partes presentes e votando, que representem no mínimo cinqüenta por cento do consumo total das substâncias controladas pelas Partes;

(d) As decisões, que serão obrigatórios para todas as Partes, serão comunicadas imediatamente às Partes pelo Depositário. A menos que se disponha diversamente nas decisões, estas entrarão com vigor ao fim do prazo de seis meses a partir da data de circulação da referida comunicação do Depositário.

10. (a) com base nas avaliações feitas nos termos do Artigo 6 deste Protocolo, e de acordo com o procedimento estabelecido no Artigo 9 da Convenção, as Partes poderão decidir:

(i) Se quaisquer substâncias " e, em caso afirmativo, quais " deveriam ser crescidas ou retiradas de qualquer anexo a este Protocolo, e

(ii) o mecanismo, a amplitude e a data de aplicação das medidas de controle que deverão ser aplicadas àquelas substâncias.

(b) Tais decisões tornar-se-ão efetivas, desde que aceitas pelo voto da maioria de dois terços das Partes presentes e votando.

11. Não obstante as disposições contidas neste Artigo, as Partes poderão adotar medidas mais rigorosas do que as impostas por este Artigo.

ARTIGO 3

Cálculo dos Níveis de Controle

Para os fins dos Artigos 2 e 5, e para Grupo de substâncias no Anexo A, cata Parte determinará seus níveis calculados de:

(a)   Produção, mediante:

(i)   A multiplicação de sua produção anual de cada substância controlada, pelo potencial de destruição de ozônio, tal como especificado no Anexo A, e

(ii)  A adição, para cada Grupo, das cifras resultantes.

(b)   Importações e exportações, respectivamente, pela obediência, mutatis mutandis, do procedimento estabelecido no subparágrafo (a), e

(c)  Consumo, mediante a adição de seus níveis calculados de produção e de importações, seguida de subtração de seu nível calculado de exportações, como estabelecido nos termos dos subparágrafos (a) e (b). a partir de 1 de janeiro de 1993, no entanto, exportações de substâncias controladas para não-Partes deixarão de ser subtraídas no cômputo do nível de consumo da Parte exportadora.

ARTIGO 4

Controle do Comércio com Não-Partes

1. Dentro de um ano a contar da data de entrada em vigor deste Protocolo, as Partes deverão proibir a importação de substâncias controladas de qualquer Estado que não seja parte deste Protocolo.

2. A partir de 1 de janeiro de 1993, nenhuma Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5 poderá exportar substâncias controladas para Estados que não sejam parte deste Protocolo.

3. No período de três anos a partir da data entrada em vigor deste Protocolo, as Partes deverão, segundo os procedimentos estabelecidos no Artigo 10 da Convenção, elaborar, num anexo, uma lista de produtos que contenham substâncias controladas. As Partes que não tiverem objetado ao anexo, de acordo com aqueles procedimentos, terão de proibir, dentro de um ano da entrada em vigor o anexo, a importação daqueles produtos provenientes de Estados que não sejam parte deste Protocolo.

4. No período de cinco anos a partir da entrada em vigor deste Protocolo, as Partes decidirão quanto à viabilidade de proibirem ou restringirem a importação, de Estados que não sejam Parte deste Protocolo, de produtos manufaturados com substâncias controladas, embora sem as conter. Se for decidido que isso é viável, as Partes, seguindo os procedimentos previstos no Artigo 10 da Convenção, elaboração, num anexo, da lista de tais produtos. As Partes que não tiverem objetado a esta lista, de acordo com aqueles procedimentos, terão de proibir ou restringir, dentro de um ano da entrada em vigor do anexo, a importação daqueles de qualquer Estado que não seja Parte deste Protocolo.

5. As Partes desencorajarão a exportação, para qualquer Estado que não seja Parte deste Protocolo, de tecnologia para produzir ou utilizar substâncias controladas.

6. As Partes abster-se-ão de fornecer novos subsídios, ajuda, créditos, garantias ou programas de seguro para a exportação, destinada a Estados que não sejam Parte deste Protocolo, de produtos, equipamentos, instalações industriais ou tecnologia relativos à produção de substâncias controladas.

7. Os parágrafos 5 e 6 não serão aplicáveis a produtos, equipamentos, instalações industriais ou tecnologia que melhorem a contenção, recuperação, reciclagem ou destruição de substâncias controladas; que provam o desenvolvimento de substâncias alternativas, ou que, de outra maneira, contribuam para a redução das emissões de substâncias controladas.

8. Não obstante os dispositivos contidos neste Artigo, as importações referidas nos parágrafos 1, 3 e 4 podem ser permitidas, mesmo que originárias de Estado que não seja parte neste Protocolo, caso o referido Estado seja considerado, por uma reunião das Partes, como havendo satisfeito plenamente as condições do Artigo 2 e deste Artigo, e tenha ainda apresentado dados para tal fim, como especificado Artigo 7.

ARTIGO 5

Situação Especial dos Países em Desenvolvimento

1. Qualquer Parte que seja país em desenvolvimento, e cujo nível calculado anual de consumo das substâncias controladas seja inferior a 0,3 quilogramas per capita, na data da entrada em vigor do Protocolo para a Parte em questão, ou a qualquer tempo dentro de dez anos da entrada em vigor do referido Protocolo, poderá, a fim de satisfazer suas necessidades internas básicas, adiar o cumprimento das medidas de controle estabelecidos nos parágrafos 1 a 4 do Artigo 2, por dez anos após os prazos especificados naqueles parágrafos. No entanto, tal Parte não poderá exceder um nível calculado de consumo de 0,3 quilogramas per capita. A Parte nestas condições terá a possibilidade de utilizar, como base para o cumprimento das medidas de controle, a menor cifra entre as duas seguintes:

(a)   média de seu nível calculado de consumo para o período de 1995 a1997, inclusive, ou

(b)  nível calculado de consumo de 0,3 quilogramas per capita.

2. As Partes comprometem-se a facilitar o acesso de Partes que sejam países em desenvolvimento a substâncias e tecnologias alternativas que não prejudiquem o meio ambiente, bem como a base como a assisti-las no uso rápido e eficiente de tais alternativas.

3. As Partes comprometem-se a facilitar, bilateral ou multilateralmente, o fornecimento de subsídios, ajuda, créditos, garantia e programas de seguro a Partes que sejam países em desenvolvimento, tendo em vista a utilização de tecnologia alternativa e produtos substitutos.

ARTIGO 6

Avaliação e Revisão de Medidas de Controle

A começar em 1990, e pelo menos de 4 em 4 anos a partir de então, as Partes, com base em informações cientificas, ambientais, técnicas e econômicas disponíveis, deverão reavaliar as medidas de controle previstas no Artigo 2. Pelo menos um ano antes de cada reavaliação, as Partes deverão convocar painéis apropriados de peritos qualificados nas áreas mencionadas, e decidirão quanto à composição e termos de referência de tais painéis. Dentro de um ano de sua convocação, os painéis, por intermédio do Secretariado, informarão suas conclusões às Partes.

ARTIGO 7

Comunicação de Dados

1. Cada Parte fornecerá ao Secretário, dentro do período de três meses a partir da data em que se tornou Parte, dados estatísticos, referentes ao ano de 1986, sobre sua produção, importação e exportação de cada uma das substâncias controladas ou, na falta destes, as melhores estimativas possíveis de tais dados.

2. Cada Parte fornecerá ao Secretariado, dados estatísticos sobre sua produção (incluindo dados separados para as quantidades destruídas por tecnologias a serem aprovadas pelas Partes), importação e exportação anuais, destinadas a Partes e a não-Partes, respectivamente, de tais substâncias, relativamente ao ano no qual se tiver tornado Parte, bem como para cada ano subseqüente. Tais dados deverão ser fornecidos, no mais tardar, até nove meses depois do fim do ano a que se referirem.

ARTIGO 8

Não-Cumprimento

As Partes, durante sua primeira reunião, devem considerar e aprovar procedimentos e mecanismos institucionais para determinar casos de não-cumprimento das determinações deste Protocolo, e para lidar com Partes em falta.

ARTIGO 9

Pesquisa, Desenvolvimento, Conscientização

Pública e Intercâmbio de Informações

1. De acordo com a legislação, regulamentos e práticas nacionais, e tomado em consideração, de modo particular, as necessidades dos países em desenvolvimento, as Partes devem cooperar na promoção, diretamente ou por meio de órgãos internacionais competentes, de pesquisa, desenvolvimento e intercâmbio de informações sobre:

(a)   Tecnologias adequadas para aprimorar a contenção, recuperação, reciclagem ou destruição de substâncias controladas, ou para reduzir, por outros modos, suas emissões;

(b)  Possíveis alternativas às substâncias controladas, a produtos que contenham tais substâncias, bem como a produtos manufaturados com as mesmas, e

(c)  Custos e benefícios de estratégias relevantes de controle.

2. Individualmente, em conjunto ou por meio de órgãos internacionais apropriados, as Pares devem cooperar na promoção de uma conscientização pública a respeito dos efeitos sobre o meio ambiente das emissões de substâncias controladas e de outras substâncias que destroem a camada de ozônio.

3. Dentro de dois anos da data de entrada em vigor deste Protocolo, e de dois anos a partir de então, cada Parte encaminhará ao Secretariado um sumário das atividades que tenha realizado nos termos deste Artigo.

ARTIGO 10

Assistência Técnica  

1. No contexto das disposições do Artigo 4 da Convenção, e tomando em consideração, de modo particular, as necessidades dos países em desenvolvimento, as Partes devem cooperar na promoção de assistência técnica, com o intuito de facilitar a participação neste Protocolo e sua implementação.

2. Qualquer Parte ou Signatário deste Protocolo poderá apresentar ao Secretariado pedido de assistência técnica pra fins de implementação ou participação neste Protocolo.

3. Em sua primeira reunião, as Partes devem começar suas deliberações pelo exame dos meios de cumprir as obrigações estabelecidas no Artigo 9, e parágrafos 1 e 2 deste Artigo, inclusive no que diz respeito de planos de trabalho, os quais devem consagrar atenção especial as necessidades e condições especiais dos países em desenvolvimento. Estados e organizações de integração econômica regional que não sejam Parte no Protocolo devem ser encorajados a particular de atividades especificas em tais planos de trabalho.

ARTIGO 11

Reuniões das Partes

1. As Partes deverão reunir-se a intervalos regulares. O Secretariado convocará a primeira reunião à primeira reunião das Partes dentro de um ano da data de entrada em vigor deste Protocolo, e em conjunção com uma das reuniões da Conferência das Partes da Convenção, se uma reunião desta última estiver prevista para aquele período.

2. A menos que as Partes decidam diferentemente, as subseqüentes reuniões ordinárias das Partes serão realizadas em conjunto com reuniões da Conferência das Partes da Convenção. Reuniões extraordinárias das Partes serão realizadas em outras ocasiões, quando forem julgadas necessárias por uma reunião das Partes, ou por pedido por escrito de uma das Partes, desde que, dentro de seis meses da data da comunicação do Secretariado às Partes, o pedido seja apoiado por pelo menos um terço das Partes.

3. Em sua primeira reunião, as Partes deverão:

(a)   Adotar, por consenso, as normas de procedimento para as suas reuniões;

(b)  Adotar, por consenso, as regras financeiras a que se refere o parágrafo 2 do Artigo 13;

(c)  Estabelecer os painéis e os termos de referência mencionados no Artigo 6;

(d)  Considerar e aprovar os procedimentos e mecanismos institucionais especificados no Artigo 8, e

(e)  Dar início à preparação de planos de trabalho, nos termos do parágrafo 3 do Artigo 10.

4. As reuniões das Partes terão as seguintes funções:

(a)   Acompanhar a implementação deste Protocolo;

(b)  Decidir sobre quaisquer ajustamentos ou reduções mencionados no parágrafo 9 do Artigo 2;

(c)  Decidir sobre qualquer adição, inserção ou retirada de quaisquer substâncias dos anexos sobre substâncias, bem como sobre medidas de controle relacionadas, nos termos do parágrafo 10 do Artigo 2;

(d)  Estabelecer, onde necessário, diretrizes ou normas de procedimento para a comunicação de informações, nos termos do Artigo 7 e parágrafo 3 do Artigo 9;

(e)  Examinar solicitações de assistência técnica que tenham sido apresentadas de acordo com os termos do parágrafo 2 do Artigo 10;

(f)  Examinar relatórios preparados pelo Secretariado, em cumprimento ao disposto no subparágrafo (c) do Artigo 12;

(g)  Avaliar, nos termos do Artigo 6, as medidas de controle previstas no Artigos 2;

(h)  Considerar e adotar, sempre que necessário propostas de emenda a este Protocolo ou a qualquer anexo, ou de introdução de novo anexo;

(i)  Considerar e adotar o orçamento para a implementação deste Protocolo, e

(j)  Considerar e empreender qualquer ação adicional que possa ser requerida para a consecução dos propósitos deste Protocolo.

5. As Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), bem como qualquer Estado que não seja Parte neste Protocolo, poderão ser representados nas reuniões das Partes, na qualidade de observadores. Qualquer órgão ou agência, seja nacional ou internacional, governamental ou não-governamental, qualificado nas áreas relacionadas com a proteção da camada de ozônio, que tenha informado o Secretariado de seu desejo de ser representado numa reunião das Partes, na qualidade de observador, poderá ser aceito como tal, a não ser que a isso objete pelo menos um terço das Partes presentes. A admissão e participação de observadores será sujeita às normas de procedimento adotadas pelas Partes.

ARTIGO 12

Secretariado

Para os fins deste Protocolo, o Secretariado deverá:

(a) Organizar e prestar os serviços necessários à realização de reuniões das Partes, nos termos do Artigo 11;

(b) A pedido de uma Parte, receber e tornar disponíveis os dados fornecidos nos termos do Artigo 7;

(c) Preparar e distribuir periodicamente às Partes relatórios baseados em informações recebidas nos termos dos Artigos 7 e 9;

(d) Notificar as Partes sobre qualquer solicitação de assistência técnica recebida nos termos do Artigo 10, de modo a facilitar o fornecimento de ta assistência;

(e) Encorajar não Partes assistirem Pás reuniões das Partes, como observadores, e a agirem de acordo com os dispositivos deste Protocolo;

(f) Providenciar, de forma apropriada, as informações e solicitações referidas nos subparágrafos (c) e (d) a não Partes observadores, e

(g) Cumprir quaisquer outras funções determinadas pelas Partes, com vistas à consecução dos propósitos deste Protocolo.

ARTIGO 13

Disposições Financeiras

1. Os fundos requeridos para a operação deste Protocolo, inclusive aqueles destinados ao funcionamento do Secretariado relacionado com este Protocolo, serão formados exclusivamente por contribuições recebidas das Partes.

2. Em sua primeira reunião, as Partes deverão adotar, por consenso, as normas financeiras necessárias ao funcionamento deste Protocolo.

ARTIGO 14

Relacionamento Desde Protocolo

com a Convenção

Exceto nos casos em que se prevê de outro modo neste Protocolo, os dispositivos da Convenção relativos a seus Protocolos aplicar-se a este Protocolo.

ARTIGO 15

Assinatura

Este Protocolo estará aberto à assinatura por Estados e organização de integração econômica regional, em Montreal, no dia 16 de setembro de 1987; em Ottawa, de 17 de setembro de 1987 a 16 de janeiro de 1988; e sede das Nações Unidas, em Nova York, de 17 de janeiro de 1988 a 15 de setembro de 1988.

ARTIGO 16

Entrada em vigor

1. Este Protocolo entrará em vigor em 1 de janeiro de 1989, desde que pelo menos onze instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, ou de adesão ao mesmo, tenham sido depositados por Estados ou organizações de integração econômica regional, que representem pelo menos dois terços do consumo global estimado, em 1986, das substâncias controladas, e desde que os dispositivos do parágrafo 1 do Artigo 17 da Convenção tenham sido satisfeitos. Na eventualidade de que tais condições não tenham sido satisfeitas naquela data, o Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia a contar da data em que as condições tiverem sido satisfeitas.

2. Para fins do parágrafo 1, nenhum dos referidos instrumentos depositados por uma organização de integração econômica regional será contado como adicional àqueles depositários por Estados membros da referida organização.

3. Após a entrada em vigor deste Protocolo, qualquer Estado ou organização de integração econômica regional poderá torna-se Parte do mesmo, no nonagésimo dia da data de deposito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

ARTIGO 17

Admissão de Parte Após a Entrada em Vigor

Respeitadas as disposições do Artigo 5, qualquer Estado ou organização de integração econômica regional que se torne Parte neste Protocolo após a data de entrada em vigor do mesmo assumirá imediatamente a totalidade das obrigações previstas no Artigo 2, bem como as do Artigo 4, que se apliquem, naquela data, aos Estados e organizações de integração econômica regional que se tiverem tornado Partes na data em que o Protocolo entrar em vigor.

ARTIGO 18

Reservas

Não poderão ser feitas reservas a este Protocolo.

ARTIGO 19

Denúncia

1. Para fins desde Protocolo, aplicar-se-ão os dispositivos constantes do Artigo 19 da Convenção que se relacionem com as retiradas, exceto com respeito às Partes a que se refere o parágrafo 1 do Artigo 5. qualquer dessas Partes poderá denunciar este Protocolo mediante entrega de notificação por escrito, ao Depositário, a qualquer tempo após quatro anos de haver assumido as obrigações especificadas nos parágrafos 1 a 4 do Artigo.

2. Qualquer denúncia nessas condições terá efeito ao expira0se o prazo de um ano após a data de seu recebimento pelo Depositário, ou em qualquer outro prazo posterior que seja especificado na notificação de denúncia.

ARTIGO 20

Textos Autênticos

O original deste Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto ao Secretário-geral das Nações Unidas.

Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para tal fim, assinaram este Protocolo.

Feito em Montreal, aos dezesseis dias de setembro de mil novecentos e oitenta e sete.