Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas leis do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, anexo a este Decreto.

Art. 2º O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado, fiscalizado, arrecadado e administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento.

Art. 3º Este Regulamento consolida a legislação referente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza publicada até 31 de dezembro de 2016.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 .

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2018

ANEXO

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

LIVRO I

DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS

TÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES

Art. 1º As pessoas físicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto sobre a renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º ; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 45 ; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2º ; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º ; e Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único).

§ 1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 45).

§ 2º As pessoas físicas residentes no exterior terão suas rendas e seus proventos de qualquer natureza, inclusive os ganhos de capital, percebidos no País tributados de acordo com as disposições contidas nos Capítulos V e VI do Título I do Livro III .

Art. 2º O imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos, observado o disposto no art. 78 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º) .

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Dos menores e de outros incapazes

Art. 3º Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei nº 4.506, de 1964, art. 1º ; Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, art. 2º ; Decreto-Lei nº 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º) .

§ 1º O cumprimento das obrigações que incumbirem aos menores e aos incapazes será de responsabilidade (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 192, parágrafo único ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, caput , incisos I e II) :

I - de qualquer um dos pais;

II - do seu tutor;

III - do seu curador; ou

IV - do responsável por sua guarda.

§ 2º Opcionalmente, os rendimentos e os ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual, poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, hipótese em que aqueles serão considerados dependentes.

§ 3º Na hipótese de menores ou de filhos incapazes que estejam sob a responsabilidade de um dos pais em decorrência de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.

Subseção única

Dos alimentos e das pensões

Art. 4º Na hipótese de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou de decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificada a incapacidade civil do alimentado, a tributação será feita em seu nome pelo tutor, pelo curador ou pelo responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, art. 3º, § 1º , e art. 4º).        (Vide ADIN 5422)

Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente e incluir os rendimentos deste em sua declaração, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, caput , incisos III ao V e VII ).

Seção II

Da sociedade conjugal ou da união estável

Art. 5º Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.511 e art. 1.639 ao art. 1.641):

I - cem por cento dos que lhes forem próprios; e

II - cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns.

§ 1º Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:

I - à união estável, reconhecida como entidade familiar, exceto se houver disposição contratual em contrário quanto às relações patrimoniais (Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.723 e art. 1.725) ; e

II - à separação de fato.

Subseção I

Da tributação em separado

Art. 6º Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.

§ 1º O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinquenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º do art. 5º, o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

§ 3º Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que houver apresentado a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.

Subseção II

Da tributação em conjunto

Art. 7º Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.

§ 1º O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.

§ 2º Os bens, inclusive aqueles gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

§ 3º O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.

Subseção III

Da dissolução da sociedade conjugal

Art. 8º Na hipótese de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinquenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns enquanto não ultimada a partilha (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 68) .

Parágrafo único. Na hipótese de separação judicial, divórcio ou anulação de casamento, cada um dos contribuintes terá o tratamento tributário previsto no art. 2º.

Seção III

Do espólio

Art. 9º Ao espólio serão aplicadas as mesmas normas a que ficam sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, no art. 21 ao art. 23 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 3º ; e Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, art. 1º) .

§ 1º A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Regulamento ficam a cargo do inventariante (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 46).

§ 2º As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas em seu nome com as penalidades previstas no art. 989 ao art. 1.013 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49, parágrafo único).

Subseção I

Da declaração de ajuste anual

Art. 10. A declaração de ajuste anual, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou, se for o caso, a sobrepartilha, feita a adjudicação dos bens ou lavrada em cartório a escritura pública, será apresentada em nome do espólio pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, pelo companheiro ou pelo sucessor a qualquer título (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45 ; Lei nº 154, de 1947, art. 1º ; e Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) .

§ 1º Devem ser apresentadas também, em nome do espólio, as declarações não entregues relativas aos anos anteriores ao do falecimento às quais estivesse obrigado.

§ 2º Os rendimentos próprios do falecido e cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.

§ 3º Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o espólio poderá:

I - compensar o total do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns; e

II - deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e aos seus dependentes, se estes não tiverem auferido rendimentos, ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio.

§ 5º Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.

§ 6º Na hipótese de morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.

Art. 11. Homologada a partilha, a sobrepartilha, feita a adjudicação dos bens ou registrada em cartório a escritura pública, deverá ser apresentada, pelo inventariante, no prazo, na forma e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até a data da homologação, da adjudicação ou do registro em cartório (Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, § 4º; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16 ; e Lei nº 13.105, de 2015, art. 610).

Subseção II

Do cálculo do imposto sobre a renda

Art. 12. Para fins do disposto no art. 11 , o imposto sobre a renda devido será calculado mediante a utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15).

§ 1º O pagamento do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o art. 11 deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 918 (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 29).

§ 2º O lançamento do imposto sobre a renda referente aos rendimentos do espólio até a data da partilha, da sobrepartilha, da adjudicação dos bens ou do registro em cartório será feito em nome do espólio (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 45, § 2º ; e Lei nº 154, de 1947, art. 1º) .

Seção IV

Dos bens em condomínio

Art. 13. Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.

Parágrafo único. Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).

Seção V

Da transferência de residência para o exterior

Subseção I

Da saída do País em caráter definitivo

Art. 14. Os residentes no País que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País correspondente aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até o dia anterior à data da saída do País, observado o disposto no art. 918 (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17, caput e § 2º).

§ 1º O imposto sobre a renda devido será calculado por meio da utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15).

§ 2º Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos após a data da saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma estabelecida no Capítulo V do Título I do Livro III , e, quando couber, na forma estabelecida neste Livro (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18).

§ 3º As pessoas físicas que se ausentarem do território nacional sem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no País, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma estabelecida no Capítulo V do Título I do Livro III (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “b” , e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17).

Subseção II

Dos ausentes no exterior a serviço do País

Art. 15. As pessoas físicas residentes no território nacional, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, ficam sujeitas à tributação na forma estabelecida no parágrafo único do art. 37 e no art. 684 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, caput ).

Seção VI

Da transferência de residência para o País

Subseção I

Dos portadores de visto permanente

Art. 16. As pessoas físicas que ingressarem no País com visto permanente ficam sujeitas ao imposto sobre a renda como residentes no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12, caput, inciso II).

Parágrafo único. Serão declarados os rendimentos e os ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 61, parágrafo único).

Subseção II

Dos portadores de visto temporário

Art. 17. Fica sujeita à tributação do imposto sobre a renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no País com visto temporário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 12, caput , inciso I) :

I - para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada; ou

II - por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contados, no intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente àquele em que se completar o referido período de permanência.

Parágrafo único. Os rendimentos percebidos no território nacional pelas pessoas de que trata o inciso II do caput serão tributados como aqueles de não residentes, nos termos estabelecidos no art. 741 , durante o período anterior àquele em que se completar o período de permanência no País, apurado de acordo com o disposto no referido artigo, ou até a data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, o que ocorrer primeiro.

Subseção III

Da transferência e do retorno no mesmo ano-calendário

Art. 18. As pessoas que, no curso de um ano-calendário, passarem à condição de residente no País e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, ficarão sujeitas à tributação nos termos estabelecidos no art. 14.

Art. 19. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda editará as normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto nesta Seção (Lei nº 9.718, de 1998, art. 12, parágrafo único).

Seção VII

Dos servidores de representações estrangeiras e de organismos internacionais

Art. 20. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 30) :

I - servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

II - servidores de organismos internacionais de que o País faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção; ou

III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no País, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado tratamento igual a brasileiros que ali exerçam funções idênticas.

§ 1º As pessoas a que se refere este artigo serão consideradas como contribuintes não residentes em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País (Lei nº 4.506, de 1964, art. 5º, parágrafo único ; Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 34 , promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de 1965 ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 98).

§ 2º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput não se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham passado à condição de residente no País ( Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, art. 1º e art. 37, § 2º a § 4º, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965 ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 98) .

§ 3º Os rendimentos e os ganhos de capital de que trata o § 2º serão tributados como aqueles de residentes, na forma prevista neste Regulamento.

CAPÍTULO III

DOS RESPONSÁVEIS

Seção I

Da responsabilidade dos sucessores

Art. 21. São pessoalmente responsáveis (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 50; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 131, caput , incisos II e III):

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio até a data da partilha ou da adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação; e

II - o espólio, pelo imposto sobre a renda devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

§ 1º Quando for apurado, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos, será cobrado do espólio o imposto sobre a renda correspondente, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista na alínea “b” do inciso I do caput do art. 1.003 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 49 ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 161).

§ 2º Apurada a falta de pagamento de imposto sobre a renda devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, este será exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 994 .

§ 3º Os créditos tributários notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I do caput .

Seção II

Da responsabilidade de terceiros

Art. 22. Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, caput , incisos I ao IV):

I - os pais, pelo imposto sobre a renda devido por seus filhos menores;

II - os tutores, os curadores e os responsáveis, pelo imposto sobre a renda devido por seus tutelados, seus curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;

III - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes; e

IV - o inventariante, pelo imposto sobre a renda devido pelo espólio.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, àquelas de caráter moratório (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, parágrafo único) .

Art. 23. As pessoas a que se refere o art. 22 são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 135, caput , inciso I).

Art. 24. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, as sucursais ou as agências, no País, de firmas ou de sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto sobre a renda correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, seus gerentes e seus empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 182).

Seção III

Da responsabilidade de menores

Art. 25. Os rendimentos e os bens de menores somente responderão pela parcela do imposto sobre a renda proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto sobre a renda quando declarados conjuntamente com o de seus pais, nos termos do § 3º do art. 3º (Lei nº 4.506, de 1964, art. 4º, § 3º).

TÍTULO II

DO DOMICÍLIO FISCAL

CAPÍTULO I

DO DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA

Art. 26. Considera-se como domicílio tributário da pessoa física aquele eleito por ela, nos termos da legislação aplicável (Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 127).

§ 1º Na falta de eleição, considera-se como domicílio a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade (Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, art. 127, caput , inciso I).

§ 2º Considera-se como residência habitual o lugar em que a pessoa física tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171).

§ 3º Na hipótese em que não couber a aplicação das regras estabelecidas no caput e no § 1º, será considerado como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou dos fatos que deram origem à obrigação (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127, § 1º).

§ 4º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto sobre a renda, hipótese em que será aplicado o disposto no § 3º (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127, § 2º).

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estiverem localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.

§ 6º Na hipótese de pluralidade de residência no País, desde que não seja aplicável a esta hipótese o disposto no § 1º ao §3º, caberá à autoridade competente fixá-la (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 171, § 2º e § 3º ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127, caput , inciso I) .

Art. 27. Para fins de intimação, considera-se domicílio (Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 23, § 4º):

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. O endereço eletrônico de que trata o inciso II do caput somente será implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administração tributária informará ao sujeito passivo as normas e as condições de sua utilização e de sua manutenção (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 5º).

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO

Art. 28. O contribuinte que transferir sua residência de um Município para outro ou de um ponto para outro do mesmo Município fica obrigado a comunicar essa mudança na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195 ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).

Art. 29. A transferência do domicílio fiscal da pessoa física residente e domiciliada no País para país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255 , somente terá seus efeitos reconhecidos a partir da data em que o contribuinte comprovar (Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 27):

I - ser residente, de fato, naquele país ou dependência; ou

II - sujeitar-se a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital e demonstrar o pagamento efetivo desse imposto.

Parágrafo único. Consideram-se residentes de fato, para fins do disposto no inciso I do caput , as pessoas físicas que tenham efetivamente permanecido no país ou na dependência por mais de cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, no período de até doze meses, ou que comprovem ali se localizarem a residência habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio.

Art. 30. A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Regulamento e representá-la perante as autoridades fiscais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 195, parágrafo único).

CAPÍTULO III

DOS RESIDENTES NO EXTERIOR

Art. 31. O domicílio fiscal do procurador ou do representante de residentes ou domiciliados no exterior será o lugar onde se achar a sua residência habitual ou a sede da representação no País, observado, no que couber, o disposto no art. 26 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174).

Parágrafo único. Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal será o lugar onde estiver exercendo a sua atividade (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174, parágrafo único).

TÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS

Art. 32. As pessoas físicas ficam obrigadas a se inscrever no CPF, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11 ; Decreto-Lei nº 401, de 1968, art. 1º e art. 2º ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16) .

TÍTULO IV

DO RENDIMENTO BRUTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, caput , incisos I e II ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).

Art. 34. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º).

CAPÍTULO II

DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS

Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

I - os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:

a) a alimentação, o transporte e os uniformes ou as vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso I);

b) o auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22, § 1º e § 3º, alínea “b”);

c) o valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração dos beneficiários, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 25);

d) o auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, pelos servidores e pelos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, art. 1º, § 2º);

e) a indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições do cargo (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 60 ; Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, art. 1º, caput, inciso III, alínea “b ”; e Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, art. 7º );

f) as diárias destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em Município diferente ao da sede de trabalho, inclusive no exterior ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso II );

g) o valor do salário-família (Lei nº 8.112, de 1990, art. 200 ; e Lei nº 8.218, de 1991, art. 25 );

h) a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e de seus familiares, na hipótese de remoção de um Município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XX );

i) as contribuições empresariais para o Plano de Poupança e Investimento - PAIT ( Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, art. 12, caput, inciso III; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso X );

j) as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e de seus dirigentes ( Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 68, caput ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso VIII) ;

k) as contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e seus administradores ( Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997 );

l) o incentivo pago em pecúnia ao servidor licenciado, nos termos do art. 18 da Medida Provisória nº 2.174-28, 24 de agosto de 2001 , observado o disposto no art. 25 da Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014 ( Medida Provisória nº 2.174-28, de 2001, art. 22 ; e Lei nº 12.998, de 18 de junho de 2014, art. 25 );

m) o montante dos depósitos, dos juros, da correção monetária e das quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso VI );

n) o valor recebido a título de vale-cultura ( Lei nº 7.713 de 1988, art. 6º, caput , inciso XXIII );

o) o valor recebido a título de indenização pelo servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 1990 , ocupante de cargo efetivo das carreiras ou dos planos especiais de cargos de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013 , em exercício de atividade nas delegacias e nos postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços (Lei nº 12.855, de 2013, art. 1º e art. 4º); e

p) o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;

II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

a) os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XV ; Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2º ; e Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 2º e art. 10, caput , inciso III) :

1. R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011;

2. R$ 1.566,61 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011;

3. R$ 1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;

4. R$ 1.710,78 (um mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;

5. R$ 1.787,77 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

6. R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI);

d) as pensões e os proventos concedidos na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946 , e na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955 , em decorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XII) ;

e) as importâncias recebidas por pessoa com deficiência mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1º);

f) a pensão especial recebida em decorrência da deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, quando paga a seu portador (Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 1º e art. 4º-A);

g) o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XI);

h) a transferência de recursos das reservas técnicas, dos fundos e das provisões entre os planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulada pelo mesmo participante (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69, § 2º);

i) o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 7º) ;

j) os valores dos resgates na carteira dos FAPI, para mudança das aplicações entre os Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997 , ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e às seguradoras que operam com esse produto (Lei nº 9.477, de 1997, art. 12);

k) os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada ( Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48 ); e

l) os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou de invalidez permanente do participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso VII);

III - os seguintes rendimentos de indenizações e assemelhados:

a) a indenização por acidente de trabalho (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso IV) ;

b) o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei nº 9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14 ; e Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, art. 12 e art. 22);

c) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou por rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou pelo dissídio coletivo e pelas convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, e o montante recebido pelos empregados e pelos diretores e pelos seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, aos juros e à correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso V ; e Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28) ;

d) a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em decorrência de rescisão de contrato (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5º) ;

e) a indenização em decorrência de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único) ;

f) a indenização a título reparatório paga a beneficiários diretos de desaparecidos políticos (Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, art. 11);

g) a indenização reparatória paga a anistiados políticos, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 (Lei nº 10.559, de 2002, art. 9º, parágrafo único) ;

h) a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite estabelecido em condenação judicial, exceto na hipótese de pagamento de prestações continuadas;

i) valores recebidos, exceto na hipótese de pensão especial de que trata a alínea “f” do inciso II do caput , quando pagos ao seu portador (Lei nº 7.070, de 1982, art. 1º e art. 4º-A,) ; e

j) a indenização por dano moral concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 1982 (Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, art. 1º e art. 2º);

IV - os seguintes rendimentos de participações societárias:

a) os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10) ;

b) os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou ao sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, exceto aqueles que corresponderem a pro labore , aluguéis ou serviços prestados (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14 ); e

c) os valores decorrentes de aumento de capital por meio da incorporação de reservas ou lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10);

V - os seguintes rendimentos obtidos no mercado financeiro e assemelhados:

a) os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 68, caput, inciso III) ;

b) os valores resgatados dos PAIT relativos à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso IX);

c) a remuneração produzida pelas letras hipotecárias, pelos certificados de recebíveis imobiliários e pelas letras de crédito imobiliário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 68, caput, inciso III ; e Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 3º, caput, inciso II );

d) os rendimentos distribuídos pelos fundos de investimento imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusiva em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso II I);

e) os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º ; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso I );

f) a remuneração produzida pelo Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, pelo Warrant Agropecuário - WA, pelo Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, pela Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e pelo Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos art. 1º e art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso IV ; e Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, art. 7º );

g) a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 , desde que negociada no mercado financeiro ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, caput, inciso V );

h) o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND ( Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, art. 5º );

i) o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 4º );

j) os rendimentos distribuídos à pessoa física, nos termos estabelecidos no caput e no § 2º do art. 2º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007 ( Lei nº 11.478, de 2007, art. 2º, § 3º );

k) os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa Mais Médicos, estabelecidos pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 26 ; e Lei nº 12.871, de 2013, art. 29 );

l) os valores percebidos a título de bolsa, no âmbito do Programa de Bolsas para Educação pelo Trabalho, estabelecidos pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 26 ; e Lei nº 12.871, de 2013, art. 29 ); e

m ) o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação, até 31 de dezembro de 2023, realizada no mercado à vista de bolsas de valores, de ações que tenham sido emitidas pelas companhias que atendam às condições estabelecidas pelos art. 16 e art. 17 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 16 e art. 17) ;

VI - os seguintes rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos:

a) o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, nos termos e nas condições estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 133 , cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta for realizada, seja igual ou inferior a (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22):

1. R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e

2. R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hipóteses;

b) o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos, nos termos e nas condições estabelecidos no § 4º do art. 13 3 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 23) ;

c) o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, nos termos e nas condições estabelecidos no § 4º do art. 133 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39) ;

d) o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, a que se refere o art. 149 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18); e

e) o valor da redução do ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, resultante da aplicação dos fatores de redução FR1 e FR2, a que se refere o art. 150 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 40); e

VII - os seguintes rendimentos diversos:

a) as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços (Lei nº 9.250, de 1995, art. 26);

b) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso III) ;

c) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, de acordo com o disposto no art. 130 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XVI) ;

d) o capital das apólices de seguro ou de pecúlio pago por morte do segurado, e os prêmios de seguro restituídos em qualquer hipótese, inclusive de renúncia do contrato (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIII);

e) o valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo relativo ao objeto segurado (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);

f) o valor do vale-pedágio obrigatório, que não integra o valor do frete (Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, art. 2º) ;

g) a diferença maior entre o valor de mercado de bens e direitos recebidos em devolução do capital social e o valor deste constante da declaração de bens do titular, do sócio ou do acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 4º) ;

h) os valores pagos em espécie pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XXII );

i) o prêmio em dinheiro obtido em loterias até o limite do valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda da pessoa física (Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 56) ;

j) o prêmio em dinheiro, pago uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador, ao titular ou ao reserva das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fédération Internationale de Football Association - Fifa , nos anos de 1958, de 1962 e de 1970, ou aos seus sucessores estabelecidos na lei civil (Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, art. 37, caput, inciso I , art. 38 , art. 39 , art. 41 e art. 71, parágrafo único) ; e

k) os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos estabelecidos na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 196 4, limitados a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que: (Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 3º, caput, incisos I ao III)

1. sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias;

2. estejam previstos e autorizados na convenção condominial;

3. não sejam distribuídos aos condôminos; e

4. decorram de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio, de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância às regras previstas na convenção condominial, ou de alienação de ativos detidos pelo condomínio.

§ 1º Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso I ).

§ 2º Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do caput , o contribuinte que auferir rendimentos de mais de uma fonte terá o limite de isenção anual único e será considerado em relação à soma desses rendimentos, para fins de apuração do imposto sobre a renda na declaração (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, capu t, inciso XV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 1º).

§ 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput , a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) .

§ 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:

I - aos rendimentos recebidos a partir:

a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente;

b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou

c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

§ 5º Para efeitos da isenção de que trata a alínea “e” do inciso II do caput , considera-se pessoa com deficiência mental aquela que, independentemente da idade, apresente funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei nº 8.687, de 1993, art. 1º, parágrafo único).

§ 6º A isenção a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput não se estende aos rendimentos de pessoas com deficiência mental originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios mencionados na alínea “e” (Lei nº 8.687, de 1993, art. 2º) .

§ 7º Para efeitos da isenção de que trata a alínea “f” do inciso II do caput :

I - as condições de pessoas com deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida serão comprovadas por atestado médico emitido por junta médica oficial constituída para esse fim pelo INSS (Lei nº 7.070, de 1982, art. 2º e art. 4º-A) ;

II - ressalvado o direito de opção, não será acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, exceto a indenização por dano moral concedida por lei específica (Lei nº 7.070, de 1982, art. 3º) ; e

III - a documentação comprobatória da natureza da pensão especial e de outros valores quando recebidos de fonte situada no exterior deve ser traduzido por tradutor juramentado (Lei nº 7.070, de 1982, art. 4º-A, parágrafo único).

§ 8º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput se estende às verbas indenizatórias pagas por pessoas jurídicas referentes a programas de demissão voluntária.

§ 9º A indenização por danos morais de que trata a alínea “i” do inciso III do caput , ressalvado o direito de opção, não será acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial (Lei nº 12.190, de 2010, art. 5º).

§ 10. A isenção de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 , sobre a receita bruta mensal, na hipótese de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º).

§ 11. O disposto no § 10 não se aplica na hipótese em que a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º).

§ 12. Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso IV do caput , o lucro a ser incorporado ao capital deverá ser apurado em balanço transcrito no livro diário.

§ 13. O benefício de que trata a alínea “d” do inciso V do caput (Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, parágrafo único):

I - será concedido somente nas hipóteses em que o fundo de investimento imobiliário possua, no mínimo, cinquenta quotistas; e

II - não será concedido ao quotista pessoa física titular de quotas que representem dez por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo fundo de investimento imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a dez por cento do total de rendimentos auferidos pelo referido fundo.

§ 14. O disposto na alínea “h” do inciso VII do caput não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXII e parágrafo único).

§ 15. Para fins do disposto na alínea “a” do inciso VII do caput , não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes nem as bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei 12.513, de 26 de outubro de 2011 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 26, parágrafo único ).

§ 16. O disposto na alínea “a” do inciso IV do caput também se aplica aos lucros e aos dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores àqueles apurados com observância aos métodos e aos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 72).

CAPÍTULO III

DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

Seção I

Dos rendimentos do trabalho assalariado e assemelhados

Subseção I

Dos rendimentos do trabalho assalariado, de dirigentes e conselheiros de empresas, de pensões, de proventos e de benefícios da previdência privada

Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 68 ; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14 ; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16 ; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; Lei nº 8.383, de 1991, art. 74 ; Lei nº 9.250, de 1995, art. 33; Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997, art. 11, § 1º ; e Lei nº 12.663, de 2012, art. 46):

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;

II - férias;

III - licença especial ou licença-prêmio;

IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;

V - comissões e corretagens;

VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela sublocação;

VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;

VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou das contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;

X - verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;

XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, de caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em decorrência de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;

XII - a parcela que exceder ao valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 35 ;

XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:

a) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;

b) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;

c) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 ; e

d) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;

XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto na alínea “i” do inciso II do caput do art. 35 ;

XV - os resgates efetuados pelo quotista de FAPI, ressalvado o disposto na alínea “j” do inciso II do caput do art. 35 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 1º) ;

XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;

XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, decorrentes da contraprestação de arrendamento mercantil ou aluguel ou, quando for o caso, dos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e a imóveis cedidos para o seu uso (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74);

XVIII - as despesas pagas, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, às pessoas a que se refere o inciso XVII, tais como a aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso XVII;

XIX - a vantagem pecuniária individual paga aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e das fundações públicas federais, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) (Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, art. 1º);

XX - o abono de permanência a que se referem:

a) o art. 40, § 19, da Constituição;

b) o art. 2º, § 5º , e o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ; e

c) o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 ; e

XXI - o auxílio especial mensal concedido para jogadores, sem recursos ou com recursos limitados, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fifa nos anos de 1958, 1962 e 1970 (Lei nº 12.663, de 2012, art. 37, caput, inciso II).

§ 1º Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no País, de firmas ou de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 45) .

§ 2º Os rendimentos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput , quando tributados nos termos estabelecidos no § 1º do art. 731 , não serão adicionados à remuneração (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º) .

§ 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).

Subseção II

Dos ausentes no exterior a serviço do País

Art. 37. Na hipótese de rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores ausentes no exterior a serviço do País de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, consideram-se tributáveis vinte e cinco por cento do total recebido (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, caput , e § 3º).

Parágrafo único. Os rendimentos serão convertidos em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América divulgado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º).

Seção II

Dos rendimentos do trabalho não assalariado e assemelhados

Subseção I

Dos rendimentos diversos

Art. 38. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º) :

I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;

III - remuneração dos agentes, dos representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;

IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;

V - corretagens e comissões de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos;

VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza;

VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra; e

VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

§ 1º Na hipótese de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida e nas operações realizadas em regime fiscal privilegiado, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o disposto nos art. 238 , art. 254 e art. 255 , respectivamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19 , art. 24 e art. 24-A).

§ 2º Na hipótese de prestação de serviços, a emissão do recibo ou do documento equivalente será efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda, no momento da efetivação da operação (Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º, caput ).

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, caput , inciso I).

Subseção II

Da prestação de serviços com veículos

Art. 39. São tributáveis os rendimentos provenientes da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º , e art. 9º):

I - dez por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga; e

II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

§ 1º O vale-pedágio obrigatório não integra o rendimento total previsto no inciso I do caput (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º) .

§ 2º O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).

§ 3º O percentual a que se referem os incisos I e II do caput constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.

§ 4º Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto sobre a renda (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).

Subseção III

Dos garimpeiros

Art. 40. São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos e de pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10 ; e Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).

§ 1º O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.

§ 2º A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, na hipótese de ouro, ativo financeiro, ou em outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nas demais hipóteses (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10, parágrafo único; e Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 3º ).

§ 3º Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 20 ).

Seção III

Dos rendimentos de aluguel e dos royalties

Subseção I

Dos aluguéis ou do arrendamento

Art. 41. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, do uso ou da exploração de bens corpóreos, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 21 ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):

I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e suas benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;

IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;

V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza; e

VI - direito de exploração de conjuntos industriais.

§ 1º Na hipótese de imóvel cedido gratuitamente, constitui rendimento tributável na declaração de ajuste anual o equivalente a dez por cento do seu valor venal, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso VII do caput do art. 35 ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, caput, inciso VI ).

§ 2º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, as multas por rescisão de contrato de locação e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive a atualização monetária.

Subseção II

Das exclusões na hipótese de aluguel de imóveis

Art. 42. Não serão computados no rendimento bruto, na hipótese de aluguéis de imóveis ( Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14 ):

I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

IV - as despesas de condomínio.

Subseção III

Da emissão de recibo

Art. 43. Será obrigatória a emissão de recibo ou de documento equivalente pelo locador ou pelo administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º, caput, e § 1º ).

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos do disposto neste artigo, os documentos que serão considerados equivalentes ao recibo e poderá dispensá-los quando os considerar desnecessários ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º, § 2º ).

Subseção IV

Dos royalties

Art. 44. São tributáveis os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 22 ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):

I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

II - de pesquisar e extrair recursos minerais;

III - de usar ou explorar invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; e

IV - autorais, exceto quando percebidos pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra.

Parágrafo único. Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no seu pagamento, inclusive a atualização monetária ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ).

Subseção V

Disposições comuns

Art. 45. Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, pelo uso, pela fruição ou pela exploração de bens e direitos, além daqueles a que se referem os art. 41 e art. 44, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23 ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):

I - as importâncias recebidas, periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, as participações ou os interesses;

II - os juros, as comissões, as corretagens, os impostos, as taxas e as remunerações do trabalho assalariado e do autônomo ou do profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 42 ;

III - as luvas, os prêmios, as gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou ao cedente do direito, pelo contrato celebrado;

IV - as benfeitorias e os melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou do direito; e

V - a indenização pela rescisão ou pelo término antecipado do contrato.

§ 1º O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou do cedente, integrará o aluguel ou o royalty , quando constituir compensação pela anuência do locador ou do cedente à celebração do contrato ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 1º ).

§ 2º Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 2º ).

§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no inciso IV do caput , o custo das benfeitorias ou das melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 3º ).

§ 4º Na hipótese de o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e prever a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 4º ).

Seção IV

Dos alimentos e da pensão

Art. 46. São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, art. 3º e art. 4º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ).    (Vide ADIN 5422)

Seção V

Dos demais rendimentos

Art. 47. São também tributáveis ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, e alínea “c” , art. 8º, caput, e alínea “e” , e art. 10, § 1º, alíneas “a” e “c” ; Lei nº 4.506, de 1964, art. 26 ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV , e art. 70, § 3º, inciso I ):

I - as importâncias com que o devedor for beneficiado, nas hipóteses de perdão ou de cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;

II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, ao herdeiro ou ao legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou da adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;

III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou de industrial;

IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;

V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional, observado o disposto no art. 20 ;

VI - as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes;

VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o País, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;

VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 35 ;

IX - as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 35 ;

X - os rendimentos derivados de atividades ou de transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções cabíveis;

XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;

XII - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso XI, quando recebidos gratuitamente;

XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;

XIV - os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

XV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;

XVI - o salário-educação;

XVII - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;

XVIII - o valor do laudêmio recebido;

XIX - os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996 , na forma estabelecida no art. 249;

XX - a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado que exceder ao valor calculado de acordo com o regime de tributação e para o qual não haja demonstração, por meio de escrituração contábil feita com observância à lei comercial, de que o lucro efetivo é maior do que o calculado de acordo com o regime de tributação ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 );

XXI - os rendimentos recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput ); e

XXII - os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, § 1º ).

§ 1º Na hipótese prevista no inciso XIII do caput , o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual e será submetido à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva anual de que trata o art. 79 .

§ 2º Os prêmios pagos poderão ser deduzidos dos rendimentos e dos valores recebidos na forma estabelecida nos incisos XXI e XXII do caput ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput, e § 2º ).

§ 3º Na hipótese de recebimento parcelado dos valores e dos rendimentos a que se referem os incisos XXI e XXII do caput , sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, § 3º ).

Seção VI

Dos rendimentos recebidos acumuladamente

Art. 48. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, observado o disposto no art. 702 ao art. 706 . ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A ).

Art. 49. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou do crédito, sobre o total dos rendimentos, subtraídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se houverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-B ).

Seção VII

Dos rendimentos da atividade rural

Art. 50. São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º ).

Subseção I

Da definição

Art. 51. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se atividade rural ( Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 59):

I - a agricultura;

II - a pecuária;

III - a extração e a exploração vegetal e animal;

IV - a exploração:

a) da apicultura;

b) da avicultura;

c) da cunicultura;

d) da suinocultura;

e) da sericicultura;

f) da piscicultura; e

g) de outras culturas animais;

V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, desde que não sejam alteradas a composição e as características do produto in natura , feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação; e

VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único ).

§ 2º As atividades a que se refere o inciso III do caput abrangem a captura de pescado in natura , desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal, tais como arrastões de praia e rede de cerca, inclusive a exploração em regime de parceria.

Subseção II

Dos arrendatários, dos condôminos e dos parceiros

Art. 52. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 13 ).

Parágrafo único. Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da atividade.

Subseção III

Das formas de apuração

Art. 53. O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do livro-caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e os demais valores que integrem a atividade ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, caput ).

§ 1º O contribuinte comprovará a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro-caixa, por meio de documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 1º ).

§ 2º A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 2º ).

§ 3º Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) fica facultada a apuração do resultado da exploração da atividade rural por meio de prova documental, dispensado o livro-caixa ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 3º ).

§ 4º É permitida a escrituração do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem sequencial ou tipográfica.

§ 5º O livro-caixa deverá ser numerado sequencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de “termo” que identifique o contribuinte e a finalidade do livro-caixa.

§ 6º A escrituração do livro-caixa deverá ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual do ano-calendário correspondente.

§ 7º O livro-caixa de que trata este artigo independerá de registro.

Subseção IV

Da receita bruta

Art. 54. A receita bruta da atividade rural será constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 51 , exploradas pelo próprio produtor-vendedor.

§ 1º Integram também a receita bruta da atividade rural:

I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo federal e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro;

II - o montante ressarcido ao produtor pela implantação e pela manutenção da cultura fumageira;

III - o valor da alienação de bens utilizados exclusivamente na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e de consórcio;

IV - o valor dos produtos rurais entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;

V - o valor pelo qual o subscritor transferir, a título da integralização do capital, os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes; e

VI - as sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício e distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção aos associados produtores rurais.

§ 2º Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos em decorrência de contrato de compra e venda de produtos rurais para entrega futura, serão computados como receita no mês da entrega efetiva do produto.

§ 3º Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.

§ 4º Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.

§ 5º A receita bruta decorrente da comercialização dos produtos rurais deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados nessa atividade, tais como:

I - nota fiscal do produtor;

II - nota fiscal de entrada;

III - nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor; e

IV - demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.

§ 6º A receita bruta decorrente da alienação de bens utilizados na exploração da atividade rural deverá ser comprovada com documentação hábil e idônea, da qual necessariamente conste:

I - o nome do adquirente ou do beneficiário;

II - o número do CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - o endereço do adquirente ou do beneficiário; e

IV - a data e o valor da operação em moeda corrente nacional.

§ 7º Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constituirá receita da atividade rural e ficará sujeito à apuração do ganho de capital ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 3º ).

Subseção V

Das despesas de custeio e investimentos

Art. 55. Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 2º ).

§ 1º As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida.

§ 2º Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou à melhoria da produtividade e seja realizada com ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 6º ):

I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;

II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;

IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;

V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, com vistas a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou da exploração rural;

VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

VII - atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica; e

X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

§ 3º As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.

§ 4º O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês da aquisição do bem e não no mês do pagamento do empréstimo.

§ 5º Os bens adquiridos por meio de consórcio ou de arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 6º Na hipótese de consórcio ainda não contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem.

§ 7º Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterize pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela.

§ 8º Nos contratos de compra e venda de produtos rurais, o valor devolvido após a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita na forma estabelecida no § 2º do art. 54 , constitui despesa no mês da devolução.

§ 9º Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido anteriormente à entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o § 2º do art. 54 , não constitui despesa e deve ser subtraído da importância recebida em decorrência de venda para entrega futura.

§ 10. O disposto no § 8º aplica-se somente às devoluções decorrentes de variação de preços de produtos sujeitos à cotação em bolsas de mercadorias ou à cotação internacional.

§ 11. Os encargos financeiros, exceto quanto à atualização monetária, pagos em decorrência de empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural poderão ser deduzidos no mês do pagamento ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 1º ).

§ 12. Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural comprovadamente utilizados nessa atividade não poderão ser utilizados para justificar o acréscimo patrimonial.

Subseção VI

Do resultado da atividade rural

Art. 56. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio e de investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todos os imóveis da pessoa física, independentemente de localização ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º ).

Art. 57. O resultado auferido em unidade rural comum deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges ou pelos companheiros proporcionalmente à sua parte.

Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges ou dos companheiros.

Subseção VII

Da compensação de prejuízos

Art. 58. O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 19, caput ).

§ 1º A pessoa física fica obrigada à conservação e à guarda do livro-caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 19, parágrafo único ).

§ 2º Para compensação de prejuízo acumulado, a pessoa física deverá manter escrituração do livro-caixa.

§ 3º O saldo do prejuízo apurado não deduzido pelo de cujus , nem pelo espólio, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no art. 59 .

§ 4º É vedada a compensação de resultado positivo obtido no País, com resultado negativo obtido no exterior.

§ 5º Na atividade rural exercida no País por não residente, é vedada a compensação de prejuízos apurados ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º ).

§ 6º A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração a que se refere o § 3º do art. 53 .

Art. 59. A pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, decidir-se pela opção de que trata o art. 63, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 16, parágrafo único ).

Subseção VIII

Da apuração do resultado tributável

Art. 60. Constitui resultado tributável da atividade rural aquele apurado na forma prevista no art. 56, observado o disposto nos art. 54, art. 55 e art. 58 ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 7º ).

Art. 61. O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, na declaração de ajuste anual e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma prevista no art. 58 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º ).

Subseção IX

Da atividade rural exercida no exterior

Art. 62. O resultado da atividade rural exercida no exterior por residentes no País, convertido em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual, vedada a compensação de resultado positivo, obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 21 ).

Subseção X

Do resultado presumido

Art. 63. À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural ficará limitada a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 59 ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 5º ).

§ 1º A opção de que trata o caput não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e das despesas, independentemente da forma de apuração do resultado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no País por residente no exterior ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º ).

Subseção XI

Do residente no exterior

Art. 64. O resultado decorrente da atividade rural exercida no País por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto sobre a renda e será tributado à alíquota de quinze por cento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20 ).

§ 1º A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto sobre a renda devido, observado o disposto nos art. 58 e art. 63 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º ).

§ 2º O imposto sobre a renda apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 2º ).

§ 3º Na hipótese de remessa de lucros anterior ao encerramento do ano-calendário, o imposto sobre a renda deverá ser recolhido na data da remessa com base no valor remetido, exceto na hipótese de devolução de capital ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 3º ).

Seção VIII

Da atualização monetária dos rendimentos

Art. 65. Para fins de incidência do imposto sobre a renda, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as hipóteses específicas previstas neste Regulamento ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ).

TÍTULO V

DAS DEDUÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66. As deduções ficam sujeitas à comprovação ou à justificação, a juízo da autoridade lançadora ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º ).

§ 1º O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo estabelecido na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade fiscal detectados nas revisões de declarações, exceto quando a autoridade fiscal dispuser de elementos suficientes para a constituição do crédito tributário.

§ 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou de justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º ).

CAPÍTULO II

DA DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL

Seção I

Das contribuições previdenciárias

Art. 67. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas ( Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69, caput ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, incisos IV, V e VII ):

I - as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social; e

III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição , cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social.

Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso II do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hipóteses, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea “e do inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 ):

I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e

II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo pagamento das contribuições previdenciárias.

Seção II

Das despesas escrituradas no livro-caixa

Art. 68. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição , e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput , inciso I ):

I - a remuneração paga a terceiros, desde que haja vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes;

II - os emolumentos pagos a terceiros; e

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º ):

I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos e a despesas de arrendamento;

II - a despesas com locomoção e transporte, exceto na hipótese de representante comercial autônomo; e

III - em relação aos rendimentos a que se referem os art. 39 e art. 40 .

Art. 69. As deduções de que trata o art. 68 não poderão exceder à receita mensal da atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º ).

§ 1º O excesso de deduções porventura existente no final do ano-calendário não será transposto para o ano seguinte ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º ).

§ 2º O contribuinte deverá escriturar as receitas e as despesas em livro-caixa e comprovar a sua veracidade por meio de documentação idônea, mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º ).

§ 3º O livro-caixa de que trata o § 2º independerá de registro.

Subseção única

Da dedução de despesas com informatização pelos titulares de serviços de registros públicos

Art. 70. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, os titulares de serviços de registros públicos, para fins de implementação dos serviços, previstos na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , em meio eletrônico, poderão deduzir os investimentos e os demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware , a aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes ( Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 3º ).

§ 1º Os investimentos e os gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro-caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos de que trata o caput , à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 3º, § 1º ).

§ 2º Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput , o valor da alienação integrará o rendimento bruto da atividade ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 3º, § 2º ).

§ 3º O excesso de deduções apurado no mês poderá ser compensado nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário e não poderá ser transposto para o ano seguinte ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 3º, § 3º ).

Seção III

Dos dependentes

Art. 71. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia, por dependente, de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III ):

I - R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011;

II - R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011;

III - R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;

IV - R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;

V - R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

VI - R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015.

§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto no § 3º do art. 3º e no parágrafo único do art. 4º ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35 ):

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; e

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

§ 2º Os dependentes a que referem os incisos III e V do § 1º poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º ).

§ 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º ).

§ 4º Na hipótese de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes aqueles que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º ).

§ 5º É vedada a dedução concomitante do montante referente ao mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, por mais de um contribuinte ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 4º ).

Seção IV

Da pensão alimentícia

Art. 72. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia observadas as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput , inciso II ).

§ 1º A partir do mês em que for efetuado o pagamento, é vedada a dedução relativa ao mesmo beneficiário do valor correspondente ao dependente.

§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subsequente.

§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo desconto.

§ 4º Não se caracterizam como pensão alimentícia nem são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, ainda que realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º e art. 8º, § 3º ).

§ 5º As despesas a que se refere o § 4º poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual, a título de despesa médica ou de despesa com educação, de acordo com o disposto nos art. 73 e art. 74 , desde que realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º ).

CAPÍTULO III

DA DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

Seção I

Das despesas médicas

Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a” ).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º ):

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III - limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; e

V - na hipótese de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.

§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico somente poderão ser deduzidas se o estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de ajuste anual ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º ).

Seção II

Das despesas com instrução

Art. 74. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, ao ensino fundamental, ao ensino médio, à educação superior, e à educação profissional, até o limite anual individual de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput , inciso II, alínea “b” ):

I - R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), para o ano-calendário de 2010;

II - R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), para o ano-calendário de 2011;

III - R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos), para o ano-calendário de 2012;

IV - R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2013;

V - R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), para o ano-calendário de 2014; e

VI - R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015.

§ 1º É vedada a transferência de valor de despesas superior ao limite individual de uma pessoa física para outra ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “b” ).

§ 2º Não serão dedutíveis as despesas com educação do menor considerado pobre que o contribuinte apenas eduque ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, caput, inciso IV ).

§ 3º As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo, observados os limites previstos neste artigo ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º ).

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, também são considerados estabelecimentos:

I - de educação infantil - as creches e as pré-escolas;

II - de educação superior - os cursos de graduação e de pós-graduação; e

III - de educação profissional - os cursos de ensino técnico e de ensino tecnológico.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, são considerados cursos de pós-graduação:

I - a especialização;

II - o mestrado; e

III - o doutorado.

Seção III

Das contribuições previdenciárias e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual

Art. 75. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual poderão ser deduzidas as contribuições para ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alíneas “d”, “e” e “i” ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 ; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 61 ):

I - a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social e para o FAPI, cujo ônus seja da pessoa física e o titular ou o quotista seja o próprio declarante ou o seu dependente; e

III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição , cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social.

§ 1º As deduções previstas no inciso II do caput ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social ou, quando for o caso, para Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual ( Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69, caput ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 ; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 61 ).

§ 2º É vedada a utilização da dedução das contribuições para o FAPI na hipótese de resgates na carteira de Fundos para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997 , ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto ( Lei nº 9.477, de 1997, art. 12, caput e parágrafo único ).

§ 3º As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se refere o inciso III do caput , desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no § 1º ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 6º ).

§ 4º Os valores de contribuição excedentes àqueles a que se refere o § 3º poderão ser deduzidos, desde que seja observado o limite conjunto de dedução estabelecido no § 1º ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 7º ).

TÍTULO VI

DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA DECLARAÇÃO

Art. 76. A base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano-calendário será a diferença entre as somas ( Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69 ; Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 ; Lei nº 12.024, de 2009, art. 3 º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 61 ):

I - dos rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e

II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam o art. 68 , o art. 70 , o art. 72 ao art. 75 , e da quantia, por dependente, de:

a) R$ 1.808,28 (um mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos), para o ano-calendário de 2010;

b) R$ 1.889,64 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), para o ano-calendário de 2011;

c) R$ 1.974,72 (um mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), para o ano-calendário de 2012;

d) R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), para o ano-calendário de 2013;

e) R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), para o ano-calendário de 2014; e

f) R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015.

§ 1º A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I do caput ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 1º ).

§ 2º O resultado da atividade rural apurado na forma estabelecida no art. 56 ao art. 62 ou no art. 63 , quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, conforme definido neste artigo ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º e art. 21 ).

CAPÍTULO ÚNICO

DO DESCONTO SIMPLIFICADO

Art. 77. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, caput ):

I - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;

II - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), para o ano-calendário de 2011;

III - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), para o ano-calendário de 2012;

IV - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos), para o ano-calendário de 2013;

V - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

VI - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), a partir do ano-calendário de 2015.

Parágrafo único. O valor deduzido na forma estabelecida neste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial e será considerado rendimento consumido ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, parágrafo único ).

TÍTULO VII

DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Art. 78. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º, a pessoa física deverá apurar o saldo em reais do imposto sobre a renda a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º ).

CAPÍTULO I

DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Art. 79. O imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário ( Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º, parágrafo único ).

Art. 80. Do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida no art. 79 , poderão ser deduzidos ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12 ; Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, art. 1º ; e Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, art. 4º) :

I - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, de que tratam o art. 84 ao art. 92 ;

II - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam o art. 93 ao art. 97 ;

III - as contribuições feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, de que tratam o art. 98 ao art. 101 ;

IV - as contribuições feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, de que tratam os art. 102 e art. 103 ;

V - os valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que tratam o art. 104 ao art. 110 ;

VI - a contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, de que tratam o art. 111 ao art. 113 ;

VII - o imposto sobre a renda retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

VIII - o imposto sobre a renda pago no exterior, observado o disposto no art. 115 ; e

IX - as doações e os patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - Pronas/PCD, de que trata o art. 114 .

§ 1º A soma das deduções a que se referem o inciso I ao inciso V do caput fica limitada a seis por cento do valor do imposto sobre a renda devido, para as quais não serão aplicados limites específicos, exceto em relação ao disposto no inciso III do caput , para o qual deve ser observado também o limite previsto no art. 99 (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 260-A ; Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 1º ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 22 ; e Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º, § 1º, inciso II).

§ 2º A dedução de que trata o inciso VI do caput , observado o disposto no art. 111 , fica limitada ao valor do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida no art. 79 , deduzidos os valores de que tratam o inciso I ao inciso V do caput ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 3º, inciso III, alínea “b” ).

§ 3º O imposto sobre a renda retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de ajuste anual se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º e no § 1º do art. 7º (Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55) .

§ 4º As deduções de que trata o inciso IX do caput ficam limitadas, cada uma, a um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei nº 12.715, de 2012, art. 4º, § 6º, inciso I, alínea “e”) .

Art. 81. O montante determinado na forma estabelecida no art. 80 constituirá, se positivo, saldo do imposto sobre a renda a pagar, observado o disposto no art. 116 , e, se negativo, valor a ser restituído ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 13, caput ).

Art. 82. O valor da restituição a que se refere o art. 81 será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso financeiro for disponibilizado ao contribuinte em instituição financeira ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 16 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 62 ).

Parágrafo único. Têm prioridade no recebimento da restituição de que trata este artigo:

I - a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, art. 1º, e art. 3º, parágrafo único, inciso IX) ; e

II - a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 5º ).

Seção única

Do espólio e da saída definitiva do País

Art. 83. Nas hipóteses de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto sobre a renda devido será calculado por meio da utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 15 ).

CAPÍTULO II

DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA APURADO

Seção I

Dos incentivos às atividades culturais ou artísticas

Art. 84. A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e no § 1º do art. 80 , na declaração de ajuste anual, as quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior a título de doações ou de patrocínios, tanto por meio de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC, na forma de doações, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , quanto por meio de apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Pronac, a projetos culturais ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 e art. 26 ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso II ):

I - em geral, observado o disposto no art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991 ;

II - exclusivos dos segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 3º) :

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental;

d) exposições de artes visuais;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, e treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;

f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;

g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial; e

h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de cem mil habitantes; e

III- apresentados por entidades juvenis legalmente constituídas há, no mínimo, um ano (Lei n º 12.852, de 5 de agosto de 2013, art. 25, parágrafo único) .

§ 1º As deduções não poderão exceder, observado o disposto no § 1º do art. 80 (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18 e art. 26, caput, inciso I) :

I - a oitenta por cento das doações e a sessenta por cento do somatório dos patrocínios, na hipótese prevista no inciso I do caput ; e

II - à quantia efetivamente despendida nas doações e nos patrocínios, na hipótese prevista no inciso II do caput .

§ 2º Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário (Lei nº 8.313, de 1991, art. 29) .

Subseção I

Dos projetos beneficiados com incentivos de fomento à atividade audiovisual

Art. 85. Poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido, na forma estabelecida no art. 84 , as quantias despendidas em obras audiovisuais beneficiadas com incentivos previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 ( Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 5º ).

Subseção II

Da aprovação dos projetos

Art. 86. Os projetos de que tratam os art. 84 e art. 85 serão previamente aprovados pelo Ministério da Cultura ou pela Agência Nacional do Cinema - Ancine (Lei nº 8.313, de 1991, art. 18, § 1º , e art. 19 ; e Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, art. 7º, caput, incisos I e XI, e art. 39, caput, inciso X ).

Subseção III

Das doações

Art. 87. Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se doação a transferência definitiva e irreversível de numerário ou de bens em favor de proponente, pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, para realização de programa, projeto ou ação cultural (Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, art. 4º, caput, inciso IV) .

Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos estabelecidos no regulamento do Pronac, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo federal, desde que, nesse caso, atendidos os seguintes requisitos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 1º e art. 24, caput, inciso II) :

I - definição preliminar, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, das normas e dos critérios técnicos que deverão reger os projetos e os orçamentos de que trata este artigo;

II - aprovação prévia, pelo Iphan, dos projetos e dos orçamentos de execução das obras; e

III - certificado posterior, pelo Iphan, do qual deverão constar:

a) as despesas efetuadas; e

b) a forma pela qual as obras foram executadas, em observância aos projetos aprovados.

Subseção IV

Dos patrocínios

Art. 88. Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se patrocínio a transferência definitiva e irreversível de numerário ou de serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural (Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, caput, inciso II ; e Decreto nº 5.761, de 2006, art. 4º, caput, inciso V)

Parágrafo único. Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, observado o disposto nos art. 91 e art. 92 ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º ).

Subseção V

Das vedações

Art. 89. A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados à pessoa ou à instituição vinculada ao agente (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, caput) .

§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou ao patrocinador (Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 1º) :

I - a pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou do patrocinador ou dos titulares, os administradores, os acionistas ou os sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador, nos termos estabelecidos no inciso I; e

III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou o patrocinador seja sócio.

§ 2º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou pelo patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 27, § 2º) .

§ 3º Os incentivos de que trata a Lei nº 8.313, de 1991 , somente serão concedidos a projetos culturais cuja exibição, utilização e circulação dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distinção, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a público pagante, se cobrado ingresso ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 1º) .

§ 4º É vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 2º) .

§ 5º Os incentivos de que trata a Lei nº 8.313, de 1991 , somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento (Lei nº 8.313, de 1991, art. 2º, § 3º) .

§ 6º Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, caput) .

§ 7º A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento e a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configuram intermediação (Lei nº 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único) .

Subseção VI

Da fiscalização dos incentivos

Art. 90. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei nº 8.313, de 1991, art. 36) .

§ 1º O Ministério da Cultura e a Ancine encaminharão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.

§ 2º As informações de que trata o § 1º serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Subseção VII

Das infrações

Art. 91. As infrações ao disposto nesta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou o patrocinador ao pagamento do imposto sobre a renda devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e dos demais acréscimos legais (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, caput) .

Art. 92. Para fins do disposto no art. 91 , considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei nº 8.313, de 1991, art. 30, § 1º) .

Seção II

Dos incentivos às atividades audiovisuais

Art. 93. A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e § 1º do art. 80 , na declaração de ajuste anual, as quantias aplicadas no ano-calendário anterior referentes a (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, caput, e § 3º, art. 1º-A ; e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44 ):

I - investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017, por meio da aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;

II - patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017; e

III - aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcines, até o exercício de 2018, ano-calendário de 2017.

§ 1º Os incentivos fiscais de que tratam o inciso I ao inciso III do caput poderão ser utilizados de forma alternativa ou conjunta ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44, § 1º ).

§ 2º A utilização dos incentivos previstos neste artigo não impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei nº 8.313, de 1991 , desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total desses incentivos a noventa e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela Ancine (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 5º) .

§ 3º A dedução prevista nos incisos I e III do caput fica condicionada a que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, observado o seguinte (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º ; e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 42 e art. 46 ):

I - os ganhos auferidos na alienação das quotas representativas de direitos de comercialização ficam sujeitos à tributação definitiva, na forma da legislação aplicável ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda variável; e

II - na hipótese de resgate de quotas de Funcines, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, sobre o rendimento do quotista, constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das quotas, incidirá imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte por cento.

§ 4º Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º, § 3º ; e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 39, § 4º ).

§ 5º Os projetos beneficiados pelos incentivos de que trata esta Seção serão previamente aprovados pela Ancine (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º e art. 1º- A) .

Subseção I

Dos projetos específicos

Art. 94. Os projetos específicos, credenciados pela Ancine, poderão fruir do incentivo de que trata:

I - o inciso I do caput do art. 93 , se forem da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º, caput, e § 5º);

II - o inciso II do caput do art. 93 , se forem da área audiovisual, cinematográfica de difusão, preservação, exibição, distribuição e infraestrutura técnica apresentados por empresa brasileira (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, caput, e § 4º) ; e

III - o inciso II do caput do art. 93 , se forem de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira destinada a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras, instituídos pela Ancine, escolhidos por meio de seleção pública (Lei nº 8.685, de 1993, art. 1º-A, caput, e § 5º e § 6º) .

Subseção II

Do depósito em conta bancária do valor da dedução

Art. 95. O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto nos art. 93 e art. 94 depositará, no prazo legal estabelecido para o recolhimento do imposto sobre a renda, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação ficará sujeita à comprovação prévia pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente (Lei nº 8.685, de 1993, art. 4º) .

Subseção III

Do descumprimento do projeto

Art. 96. O não cumprimento do projeto a que se referem o inciso I ao inciso III do caput do art. 93 e o art. 94 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, com incidência de juros de mora, nos termos estabelecidos no art. 997 , e multa de mora de:

I - cinquenta por cento, para o não cumprimento do projeto a que se referem os incisos I e II do caput do art. 93 e o art. 94 (Lei nº 8.685, de 1993, art. 6º, caput e § 1º) ; e

II - vinte por cento, para o não cumprimento do projeto a que se refere o inciso III do caput do art. 93 ( Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 61, caput , inciso II ).

Parágrafo único. Na hipótese de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida.

Art. 97. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei nº 8.685, de 1993, art. 9º) .

§ 1º A Ancine e a CVM encaminharão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.

§ 2º As informações de que trata o § 1º serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Seção III

Das contribuições aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 98. A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 80 , as doações, em espécie ou em bens, feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260 , art. 260-C ao art. 260-F ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso I ).

§ 1º As doações efetuadas em espécie deverão ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculada ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente respectivo.

§ 2º As doações deverão ser comprovadas por meio de recibo emitido em favor do doador, nos termos estabelecidos no art. 99 .

§ 3º Na hipótese de doação em bens, o doador deverá:

I - comprovar a propriedade dos bens, por meio de documentação hábil;

II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos; e

III - considerar como valor dos bens doados o valor constante da última declaração de ajuste anual, desde que não exceda o valor de mercado.

§ 4º Observado o disposto no §3º, o preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.

Art. 99. A partir do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a pessoa física pode optar pela dedução diretamente na sua declaração de ajuste anual da doação de que trata o art. 98 , e deverá observar, nesse caso, o limite de três por cento do imposto sobre a renda apurado na declaração (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-A) .

§ 1º A dedução de que trata o caput :

I - fica sujeita ao limite de seis por cento do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o caput ;

II - não se aplica à pessoa física que:

a) utilizar o desconto simplificado;

b) apresentar declaração em formulário; ou

c) entregar a declaração fora do prazo;

III - somente se aplica às doações em espécie; e

IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

§ 2º O pagamento da doação de que trata o caput deverá ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto sobre a renda, observadas as instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sob pena de, uma vez não observado esse prazo, ocorrer a glosa definitiva da parcela da dedução, hipótese em que a pessoa física ficará obrigada ao recolhimento da diferença do imposto sobre a renda devido apurado na declaração de ajuste anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 3º A pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual as doações feitas, naquele ano-calendário, aos Fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção de que trata o caput , respeitado o limite previsto no § 1º do art. 80 .

Subseção única

Da prestação de informação

Art. 100. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais emitirão recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, do qual constarão (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-D) :

I - número de ordem;

II - nome, número de inscrição no CNPJ e endereço do emitente;

III - nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF do doador;

IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e

V - ano-calendário a que se refere a doação.

§ 1º O comprovante de que trata o caput poderá ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.

§ 2º Na hipótese de doação em bens, o comprovante deverá conter a identificação dos bens, por meio de descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, e dos avaliadores, caso tenha sido realizada avaliação, com o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço.

Art. 101. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais deverão (Lei nº 8.069, de 1990, art. 260-G e art. 260-H) :

I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente para gerir os recursos do referido fundo;

II - manter controle das doações recebidas; e

III - informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as doações recebidas mês a mês, com a identificação dos seguintes dados, por doador:

a) nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF; e

b) valor doado, de maneira a especificar se a doação foi efetuada em espécie ou em bens.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda notificará o Ministério Público.

Seção IV

Das contribuições aos Fundos do Idoso

Art. 102. A pessoa física, a partir do ano-calendário de 2011, poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado na declaração de ajuste anual, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 80 , as contribuições feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso I ).

§ 1º As doações efetuadas em moeda deverão ser depositadas em conta específica vinculada ao Fundo respectivo.

§ 2º Os pagamentos deverão ser comprovados por meio de recibo emitido pelos conselhos gestores dos Fundos beneficiados, do qual deverão constar, além dos demais requisitos de ordem formal para a sua emissão, previstos em instruções específicas, o nome e o CPF do doador, a data e o valor doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto aos Fundos beneficiados.

§ 3º Na hipótese de a doação ser efetuada em bens, o doador fica obrigado a comprovar, por meio de documentação hábil, a propriedade dos bens doados, além de observar o seguinte:

I - o comprovante da doação, além dos dados a que se refere o § 2º, deverá conter a identificação desses bens, por meio de descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante; e

II - o valor a ser considerado será o de aquisição, observado o disposto no art. 136 ao art. 147 , e não poderá exceder o valor de mercado ou, na hipótese de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.

Subseção única

Da prestação de informação

Art. 103. Os Conselhos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais encaminharão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações, relativas aos Fundos respectivos, necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Seção V

Do incentivo a projetos desportivos e paradesportivos

Art. 104. A partir do exercício de 2008, ano-calendário de 2007, e até o exercício de 2023, ano-calendário de 2022, poderão ser deduzidos do imposto sobre a renda devido na forma estabelecida no caput e no § 1º do art. 80 , apurado na declaração de ajuste anual, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º, art. 4º e art. 5º) .

Art. 105. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se (Lei nº 11.438, de 2006, art. 3º) :

I - patrocínio:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e

b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput ;

II - doação - a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;

III - patrocinador - a pessoa física contribuinte do imposto sobre a renda que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte, nos termos estabelecidos no inciso I do caput ;

IV - doador - a pessoa física contribuinte do imposto sobre a renda que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte; e

V - proponente - a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados pelo Ministério do Esporte.

Art. 106. A aprovação dos projetos de que trata o art. 104 somente terá eficácia após a publicação de ato oficial com: (Lei nº 11.438, de 2006, art. 5º, § 1º) .

I - o título do projeto aprovado;

II - a instituição responsável;

III - o valor autorizado para captação; e

IV - o prazo de validade da autorização.

Art. 107. Os recursos provenientes de doações ou de patrocínios deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte (Lei nº 11.438, de 2006, art. 12 ).

Subseção I

Das vedações

Art. 108. Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou ao patrocinador (Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º, § 4º e § 5º) .

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:

I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, os administradores, os acionistas ou os sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos estabelecidos no inciso I; e

III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II.

Subseção II

Das infrações

Art. 109. Para fins do disposto neste Regulamento, constituem infração (Lei nº 11.438, de 2006, art. 10) :

I - o recebimento pelo patrocinador ou pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;

II - o patrocinador, o doador ou o proponente agir com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto; e

III - o descumprimento de quaisquer das disposições relativas ao patrocínio ou à doação.

§ 1º As infrações, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão (Lei nº 11.438, de 2006, art. 11) :

I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto sobre a renda não recolhido, além das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação; e

II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo.

§ 2º O proponente será solidariamente responsável por inadimplência ou por irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do § 1º.

Subseção III

Da prestação de informação

Art. 110. O Ministério do Esporte encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Seção VI

Da contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico

Art. 111. Até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a pessoa física poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no caput e no § 2º do art. 80 , na declaração de ajuste anual, a contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso VII ).

Art. 112. A dedução de que trata o art. 111 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, § 3º ):

I - fica limitada:

a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive na hipótese de declaração em conjunto; e

b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

II - aplica-se somente ao modelo completo de declaração de ajuste anual;

III - não pode exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o décimo terceiro salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a um salário mínimo; e

IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o Regime Geral de Previdência Social quando se tratar de contribuinte individual.

Subseção única

Da prestação de informação

Art. 113. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda solicitará as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização do incentivo.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Seção VII

Do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência

Art. 114. Fica facultada às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda devido, apurado na declaração de ajuste anual, os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços, no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD, de que tratam o art. 1º ao art. 3º da Lei nº 12.715, de 2012 , previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os art. 2º e art. 3º da referida Lei ( Lei nº 9.250, art. 12, caput, inciso VIII ; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 1º ao art. 6º e art. 12) .

§ 1º As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:

I - transferência de quantias em dinheiro;

II - transferência de bens móveis ou imóveis;

III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;

IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparo nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive aqueles a que se refere o inciso III; e

V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

§ 2º Para fins do disposto neste Regulamento, constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento pelo patrocinador de vantagem financeira ou bem em razão de patrocínio.

§ 3º Na hipótese da doação em bens, o doador considerará como valor dos bens doados o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda e o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.

§ 4º As deduções de que trata este artigo ficam limitadas, cada uma, a um por cento do imposto sobre a renda devido.

§ 5º O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será estabelecido anualmente pelo Poder Executivo federal, com base em percentual da renda tributável das pessoas físicas.

§ 6º Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.

§ 7º A instituição destinatária da doação ou do patrocínio emitirá recibo em favor do doador ou do patrocinador, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA PAGO NO EXTERIOR

Art. 115. As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma estabelecida no art. 79 , o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Lei nº 4.862, de 1965, art. 5º ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 98 ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput , inciso VI ):

I - em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou

II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País.

§ 1º A dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto sobre a renda calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o imposto sobre a renda devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.

§ 2º O imposto pago no exterior será convertido em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º ).

CAPÍTULO IV

DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

Seção I

Disposições gerais

Art. 116. O saldo do imposto a pagar, na forma estabelecida no art. 81 , deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, observado o disposto no art. 917 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 13, parágrafo único ).

Seção II

Do espólio e da saída definitiva do País

Art. 117. O pagamento do imposto nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 918 .

TÍTULO VIII

DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 118. Fica sujeita ao pagamento mensal do imposto sobre a renda a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º, art. 3º, § 1º , art. 8º e art. 9º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV ):

I - os emolumentos e as custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;

II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões inclusive alimentos provisionais;

III - os rendimentos recebidos por residentes no País que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas, ou a organismos internacionais de que o País faça parte;

IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas;

V - os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996 , na forma estabelecida no art. 249 ;

VI - os rendimentos de prestação a pessoas físicas de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no art. 39 ; e

VII - os rendimentos de prestação a pessoas físicas de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no § 1º do art. 39 .

Art. 119. Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 6º ).

Art. 120. Os rendimentos sujeitos à incidência mensal do imposto sobre a renda também integrarão a base de cálculo do referido imposto na declaração de ajuste anual e o imposto sobre a renda pago será deduzido do apurado nessa declaração ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso I , e art. 12, caput, inciso V ).

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 121. Constitui base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda a diferença entre os rendimentos de que trata o art. 118 e as deduções previstas no inciso I do caput do art. 67 , no art. 68 , e no art. 70 ao art. 72 , observado o disposto nos art. 39 , art. 40 e art. 42 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º, art. 3º, § 1º , e art. 8º ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º ).

§ 1º As deduções a que se referem o inciso I do caput do art. 67 e os art. 71 e art. 72 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.

§ 2º As deduções a que se refere o art. 68 aplicam-se somente aos rendimentos do trabalho não assalariado de que trata o art. 38 ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º ).

§ 3º Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções serão convertidas para reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, §2º ).

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Art. 122. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado em reais, de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais (Lei nº 11.482, de 2007, art. 1º, caput, incisos IV ao VIII) :

I - para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

II - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.566,61

-

-

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5

117,49

De 2.347,86 até 3.130,51

15

293,58

De 3.130,52 até 3.911,63

22,5

528,37

Acima de 3.911,63

27,5

723,95

III - para o ano-calendário de 2012:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.637,11

-

-

De 1.637,12 até 2.453,50

7,5

122,78

De 2.453,51 até 3.271,38

15

306,80

De 3.271,39 até 4.087,65

22,5

552,15

Acima de 4.087,65

27,5

756,53

IV - para o ano-calendário de 2013:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.710,78

-

-

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5

128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15

320,60

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5

577,00

Acima de 4.271,59

27,5

790,58

V - para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.787,77

-

-

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

VI - para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

BASE DE CÁLCULO (R$)

ALÍQUOTA (%)

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO (R$)

Até 1.903,98

-

-

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

Parágrafo único. O imposto sobre a renda será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único ).

CAPÍTULO IV

DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Art. 123. O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nas tabelas progressivas constantes do art. 122 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 6º ).

TÍTULO IX

DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR

Art. 124. Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Regulamento, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto sobre a renda devido sobre os rendimentos recebidos ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 7º ).

CAPÍTULO I

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 125. Para fins do recolhimento complementar do imposto sobre a renda, constitui base de cálculo a diferença entre a soma dos valores:

I - de todos rendimentos recebidos no curso do ano-calendário sujeitos à tributação na declaração de ajuste anual, inclusive o resultado positivo da atividade rural; e

II - das deduções estabelecidas no inciso II do caput do art. 76 ou do desconto simplificado de que trata o art. 77 .

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO

Art. 126. Apurada a base de cálculo nos termos estabelecidos no art. 125 , a complementação do imposto sobre a renda será determinada por meio da utilização da tabela progressiva anual a que se refere o art. 79 .

Parágrafo único. O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto sobre a renda calculado nos termos do disposto neste artigo e a soma dos valores do imposto sobre a renda retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior nos termos estabelecidos no art. 115 , incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os art. 84 , art. 93 , art. 98 , art. 102 , art. 104 e art. 108 , e observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 80 .

Art. 127. O imposto sobre a renda pago na forma prevista neste Título será deduzido daquele apurado na declaração de ajuste anual ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, caput, inciso V ).

TÍTULO X

DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA

CAPÍTULO I

DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS

Seção I

Da incidência

Art. 128. Fica sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º e art. 3º, § 2º ; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21) .

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro ( Lei nº 7.766, de 1989, art. 13, parágrafo único ).

§ 2º Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual e o valor do imposto sobre a renda pago não poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido na declaração (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 2º) .

§ 3º O ganho de capital auferido por residente no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 18 ).

§ 4º Na apuração do ganho de capital, serão consideradas as operações que importem a alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou a cessão ou a promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como( Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º ):

I - compra e venda;

II - permuta;

III - adjudicação;

IV - desapropriação;

V - dação em pagamento;

VI - doação;

VII - procuração em causa própria;

VIII - promessa de compra e venda;

IX - cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos; e

X - contratos afins.

§ 5º A tributação independerá da localização dos bens ou dos direitos, observado o disposto no art. 1.042 .

Art. 129. Na hipótese prevista no art. 128 , aplicam-se:

I - as disposições estabelecidas no art. 238 ao art. 255 , relativas a preços e custos, quanto às operações efetuadas por pessoa física residente no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida; e

II - as disposições estabelecidas nos art. 254 e art. 255 , quanto às operações realizadas em regime fiscal privilegiado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, caput e § 4º e art. 24-A ).

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput , será considerada a legislação tributária do referido país aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 1º ).

§ 2º Na hipótese de pessoa física residente no País ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, incisos I e II ):

I - o valor apurado nos termos estabelecidos no art. 242 será considerado como custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito; e

II - o preço relativo ao bem ou ao direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado nos termos estabelecidos no art. 238 .

Subseção única

Da herança, do legado ou da doação em adiantamento da legítima e da dissolução da sociedade conjugal

Art. 130. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nas hipóteses de herança, legado ou doação em adiantamento da legítima, os bens e os direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor apresentado na declaração de bens do de cujus ou do doador ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, caput ).

§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre o referido valor e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador ficará sujeita à apuração do ganho de capital e à incidência de imposto sobre a renda, observado o disposto no art. 148 ao art. 153 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º ).

§ 2º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou os direitos na sua declaração de bens correspondente à declaração de ajuste anual do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 3º ).

§ 3º Para fins de apuração de ganho de capital na alienação dos bens e dos direitos de que trata este artigo, será considerado pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo donatário como custo de aquisição, o valor pelo qual houverem sido transferidos ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 4º ).

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou aos direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 5º ).

Seção II

Da não incidência e da isenção

Art. 131. Não será considerado ganho de capital ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único ):

I - o valor decorrente de indenização por desapropriação da terra nua, para fins de reforma agrária, observado o disposto no § 5º do art. 184 da Constituição ; ou

II - o valor decorrente de liquidação de sinistro, furto ou roubo relativo a objeto segurado.

Art. 132. Na determinação do ganho de capital, serão excluídas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, caput, inciso III ):

I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 130 ; e

II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto na hipótese de imóvel rural com benfeitorias.

§ 1º Para fins disposto neste artigo, equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, acompanhadas de confissão de dívida e de escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

§ 2º Na hipótese de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.

Art. 133. Fica isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 22 e art. 23 ; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 39) :

I - alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; e

b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nas demais hipóteses;

II - alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada outra alienação nos últimos cinco anos; e

III - venda de imóveis residenciais por pessoa física residente no País, desde que o alienante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

§ 1º O limite a que se refere o inciso I do caput será considerado em relação ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único ):

I - ao bem ou ao direito ou ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, na hipótese de alienação de diversos bens, alienados no mesmo mês;

II - à parte de cada condômino, na hipótese de bens em condomínio; e

III - a cada um dos bens ou dos direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou dos direitos da mesma natureza, alienados no mesmo mês, na hipótese de sociedade conjugal.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como:

I - automóveis e motocicletas;

II - imóvel urbano e terra nua; e

III - quadros e esculturas.

§ 3º O limite a que se refere o inciso II do caput será considerado em relação:

I - à parte de cada condômino, na hipótese de bens em condomínio; e

II - ao imóvel havido em comunhão, na hipótese de sociedade conjugal.

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do caput (Lei nº 11.196, de 2005, art. 39, § 1º ao § 5º) :

I - na hipótese de venda de mais de um imóvel, o prazo de cento e oitenta dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação;

II - a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada;

III - na hipótese de aquisição de mais de um imóvel, a isenção será aplicada ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais;

IV - a inobservância às condições estabelecidas importará em exigência do imposto sobre a renda com base no ganho de capital, acrescido de:

a) juros de mora, calculados a partir do segundo mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

b) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até trinta dias após o prazo de que trata o inciso III do caput ; e

V - o contribuinte somente poderá usufruir do benefício uma vez a cada cinco anos.

Seção III

Do valor de alienação

Art. 134. Considera-se valor de alienação ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 19, caput e parágrafo único ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 19 e art. 24 ; e Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 4º) :

I - o preço efetivo da operação, nos termos estabelecidos no § 4º do art. 128 ;

II - o valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro; ou

III - o valor apurado nos termos estabelecidos no art. 238 , na hipótese de:

a) alienações efetuadas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254 ; e

b) operações realizadas em regime fiscal privilegiado, observado o disposto no art. 255 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, art. 24 e art. 24-A ).

§ 1º Na hipótese de bens possuídos em condomínio, será considerada como valor de alienação a parcela que couber a cada condômino.

§ 2º Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua, observado o disposto no art. 146 .

§ 3º Na permuta com recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber.

§ 4º Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado no documento de doação, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no País, com acesso franqueado ao público em geral, o doador deverá considerar como valor de alienação aquele constante de sua declaração de bens (Lei nº 10.451, de 2002, art. 5º) .

§ 5º O valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente.

§ 6º Os juros recebidos não compõem o valor de alienação e devem ser tributados na forma estabelecida nos art. 118 e art. 677 , conforme o caso.

§ 7º Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas, observado o disposto no art. 184 , as disposições constantes do art. 142 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 16 ).

Subseção única

Do arbitramento do valor ou do preço

Art. 135. A autoridade lançadora, por meio de processo regular, arbitrará o valor ou o preço, sempre que não mereça fé, por ser notoriamente diferente do de mercado, o valor ou o preço informado pelo contribuinte, ressalvada, na hipótese de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 148 ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 20 ).

Seção IV

Do custo de aquisição

Art. 136. O custo de aquisição dos bens ou dos direitos será o valor pago na sua aquisição ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, caput e § 5º e § 9º ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 22, caput, incisos I e II ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17 e art. 30 ).

§ 1º Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e dos direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995.

§ 2º Na hipótese de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

§ 3º Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por meio de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago.

§ 4º Na hipótese de imóvel e de outros bens adquiridos por doação, herança ou legado ou meação, deverá ser observado o disposto no art. 130 ou art. 140 , conforme o caso.

§ 5º Nas operações de permuta, com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido, se for o caso, da torna paga.

§ 6º Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta, subtraído, se for o caso, do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.

§ 7º Na hipótese de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua, observado o disposto no art. 140 .

Art. 137. Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:

I - as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;

II - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com:

a) construção, ampliação e reforma;

b) demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; e

c) realização de obras públicas que tenham beneficiado o imóvel, tais como:

1. colocação de meio-fio e sarjetas;

2. pavimentação de vias; e

3. instalação de rede de esgoto e de eletricidade;

III - o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante; e

IV - o valor de contribuição de melhoria.

Parágrafo único. Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios pagos pelo proprietário realizados com reforma, comissão ou corretagem, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens.

Art. 138. O custo dos bens ou dos direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1991 será o valor de mercado constante da declaração de bens e direitos relativa ao exercício de 1992, atualizado nos termos estabelecidos no art. 139.

Art. 139. Para os bens ou os direitos adquiridos no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até esta data, observada a legislação em vigor naquele período, e não será aplicada qualquer correção após a referida data.

Art. 140. Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 131 , o custo de aquisição dos bens ou dos direitos será, conforme o caso ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, caput e § 4º ):

I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;

II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

III - o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;

IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;

V - o seu valor corrente, na data da aquisição; ou

VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos do inciso I ao inciso V do caput .

Art. 141. O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 2º) .

§ 1º Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros que tenham sido tributados na forma estabelecida no art. 35 da Lei nº 7.713, de 1988 , ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou ao acionista beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 3º ; e Lei nº 8.383, de 1991, art. 75 ).

§ 2º O custo será considerado igual a zero ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º ):

I - na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até 31 de dezembro de 1988 e nos anos de 1994 e 1995;

II - na hipótese de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; e

III - quando não puder ser determinado por quaisquer das formas previstas neste artigo ou no art. 140 .

Subseção I

Das participações societárias adquiridas em decorrência de integralização de capital com bens ou direitos

Art. 142. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, caput ).

§ 1º Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nessa declaração as ações ou as quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou dos direitos transferidos, hipótese em que não presumida a distribuição disfarçada de que trata o art. 528 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º ).

§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 2º ).

Subseção II

Do recebimento da devolução de capital social em bens ou direitos

Art. 143. Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, caput ).

Parágrafo único. Os bens ou os direitos recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de ajuste anual daquele ano-calendário, pelo valor contábil ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto na alínea “e” do inciso V do caput do art. 35 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 3º ).

Subseção III

Dos bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil

Art. 144. Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 24 ).

Parágrafo único. Ao arrendamento residencial com opção de compra, efetuado na forma estabelecida na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 , aplica-se, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil (Lei nº 10.188, de 2001, art. 10) .

Subseção IV

Do custo de participações societárias adquiridas com incorporação de lucros e reservas

Art. 145. Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996 ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado que corresponder ao sócio ou ao acionista ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 1º ).

Subseção V

Do custo na alienação de imóvel rural

Art. 146. Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital na alienação da terra nua, considera-se custo de aquisição e valor da venda o valor da terra nua, constante do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativo ao ano da aquisição e ao ano da alienação, respectivamente, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, caput) .

Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1º de janeiro de 1997, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 139 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único ).

Subseção VI

Do Programa Nacional de Desestatização

Art. 147. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, caput ).

§ 1º Será considerado como custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 1º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, caput, inciso I ).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação à entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nas hipóteses de desestatização por elas promovidas ( Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 2º ).

Seção V

Da apuração do ganho de capital

Art. 148. O ganho de capital será determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurados nos termos estabelecidos no art. 134 ao art. 147 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º) .

Parágrafo único. Na hipótese de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:

I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;

II - a divisão do valor da torna será efetuada pelo valor apurado na forma estabelecida no inciso I e o resultado obtido será multiplicado por cem; e

III - o ganho de capital será obtido por meio da aplicação do percentual encontrado, observado o disposto no inciso II, sobre o valor da torna e observadas as demais disposições relativas ao ganho de capital.

Subseção I

Da redução do ganho de capital apurado

Art. 149. Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou de incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 18, caput ) :

ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO

PERCENTUAL DE REDUÇÃO

Até 1969

100%

1979

50%

1970

95%

1980

45%

1971

90%

1981

40%

1972

85%

1982

35%

1973

80%

1983

30%

1974

75%

1984

25%

1975

70%

1985

20%

1976

65%

1986

15%

1977

60%

1987

10%

1978

55%

1988

5%

§ 1º A redução de que trata o caput não se aplica aos imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1989 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 18, parágrafo único ).

§ 2º Na alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.

§ 3º Na alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de 1º de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em 31 de dezembro de 1988.

§ 4º Na hipótese de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e a partilha ocorram em anos posteriores.

Subseção II

Da redução do ganho de capital nas alienações ocorridas a partir de 14 de outubro de 2005

Art. 150. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, ocorridas a partir de 14 de outubro de 2005, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados os fatores de redução FR1 e FR2 do ganho de capital apurado (Lei nº 11.196, de 2005, art.40) .

§ 1º A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:

I - FR1 = 1/1,0060 m1 , onde “m1” corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e 30 de novembro de 2005, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês; e

II - FR2 = 1/1,0035 m2 , onde “m2” corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre 1º de dezembro de 2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

§ 2º Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o inciso I do § 1º será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 149 .

Art. 151. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerada a atualização monetária, se houver ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 21 ).

§ 1º Para fins do disposto no caput , deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação, que será aplicada sobre cada parcela recebida.

§ 2º O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.

Art. 152. Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário e na transferência aos herdeiros, ao meeiro ou ao legatário por valor superior ao constante da declaração de bens no encerramento do espólio.

Parágrafo único. Na cessão de direitos efetuada por herdeiros, meeiro ou legatário no curso do inventário, o ganho de capital deverá ser tributado em nome do cedente do direito.

Seção VI

Do cálculo do imposto sobre a renda e do prazo de recolhimento

Art. 153. O ganho de capital apurado na forma estabelecida nos art. 130 e art. 148 , observado o disposto nos art. 149 e art. 150 , fica sujeito ao pagamento do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21 ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º ):

I - até o ano-calendário de 2016: quinze por cento; e

II - a partir do ano-calendário de 2017:

a) quinze por cento sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) vinte por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

d) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 1º O imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida neste Capítulo deverá ser pago (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 1º ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 2º ; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 26 ; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “a”, item 1) :

I - até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos forem percebidos;

II - na hipótese a que se refere o art. 130 :

a) pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa , observado o disposto no art. 11 ;

b) pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subsequente ao da doação, na hipótese de doação em adiantamento da legítima; e

c) pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou o direito, até o último dia útil do mês subsequente à data da sentença homologatória do formal de partilha, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar; e

III - pelo adquirente, ou, quando este for residente no exterior, pelo seu procurador, na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de rendimentos atribuídos a residentes no exterior.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput , se ocorrer alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto sobre a renda na forma estabelecida no caput , deduzido o montante do imposto sobre a renda pago nas operações anteriores (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 3º) .

§ 3º Para fins do disposto § 2º, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas da mesma pessoa jurídica (Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 4º) .

CAPÍTULO II

DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS, DIREITOS E RESGATES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM MOEDA ESTRANGEIRA

Art. 154. O ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou do resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislação em vigor ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, caput ).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à moeda estrangeira mantida em espécie ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 1º ).

§ 2º Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o imposto sobre a renda será apurado na declaração de ajuste anual, observado o disposto no art. 76 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 2º ).

§ 3º A base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, da moeda estrangeira mantida em espécie ou do valor original da aplicação financeira ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 3º ).

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, o valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos da América e, em seguida, para reais, por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, da liquidação ou do resgate ou, na hipótese de operação a prazo ou à prestação, na data do recebimento de cada parcela ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 4º ).

§ 5º Na hipótese de aquisição ou aplicação por residente no País com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida para reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América para compra divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, da liquidação ou do resgate, ou, na hipótese de operação a prazo ou à prestação, na data do recebimento de cada parcela ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 5º ).

§ 6º Não incide imposto sobre a renda sobre o ganho auferido na alienação, na liquidação ou no resgate ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 6º ):

I - de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, incluídas as aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não residente; e

II - de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, naquele ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América).

§ 7º Para efeito de apuração do ganho de capital de que trata este artigo, poderão ser utilizadas cotações médias do dólar dos Estados Unidos da América, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24, § 7º ).

CAPÍTULO III

DA DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA

Art. 155. Fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de quinze por cento, a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, caput ).

§ 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 será permitida a sua atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º ).

§ 2º O imposto de que trata este artigo será ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 2º ):

I - considerado tributação exclusiva; e

II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos valores.

CAPÍTULO IV

da incidência sobre o valor DOS BENS REPATRIADOS

Art. 156. Fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a pessoas físicas residentes no País, repatriados em decorrência de convênio celebrado entre a República Federativa do Brasil e o país onde se encontravam os bens (Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 10, caput e parágrafo único) .

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL

Art. 157. Às operações financeiras no mercado de renda variável aplicam-se as normas previstas no Título II do Livro III .

LIVRO II

DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

TÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES

Art. 158. São contribuintes do imposto sobre a renda e terão seus lucros apurados de acordo com este Regulamento ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27 ):

I - as pessoas jurídicas, a que se refere o Capítulo I deste Título ; e

II - as empresas individuais, a que se refere o Capítulo II deste Título .

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 2º; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 126, caput, inciso III ).

§ 2º As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência ficam sujeitas às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 60 ).

§ 3º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, e as suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas ( Constituição, art. 173, § 2º ; e Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, art. 1º e art. 2º) .

§ 4º As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 69 ).

§ 5º Fica sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário nas condições previstas no art. 831 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º ).

§ 6º Exceto se houver disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Regulamento, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.

CAPÍTULO I

DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 159. Consideram-se pessoas jurídicas, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 158 :

I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem os seus fins, a sua nacionalidade ou os participantes em seu capital ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27 ; Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42 ; e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º) ;

II - as filiais, as sucursais, as agências ou as representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 ; Lei nº 4.131, de 1962, art. 42; e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º); e

III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou seus comissários no País (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76) .

Seção única

Da sociedade em conta de participação

Art. 160. As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas ( Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º ; e Decreto-Lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3º ).

Art. 161. Na apuração dos resultados das sociedades em conta de participação, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 269 ( Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 7º, parágrafo único ).

CAPÍTULO II

DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS

Seção I

Da caracterização

Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º) .

§ 1º São empresas individuais:

I - os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil ;

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea “b” ; e Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 1º ); e

III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Seção II deste Capítulo ( Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 1º e art. 3º, caput, inciso III ).

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea “a” ; Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3 º; e Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 966, parágrafo único );

II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea “b” );

III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea “c” );

IV - serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea “d” );

V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea “e” );

VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea “f” ); e

VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, exceto quando não explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea “g” ; e Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 966, parágrafo único ).

Seção II

Das empresas individuais imobiliárias

Subseção I

Da caracterização

Incorporação e loteamento

Art. 163. Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou aos loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 1º de janeiro de 1975 ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º ):

I - as pessoas físicas que, nos termos estabelecidos nos art. 29, art. 30 e art. 68 da Lei nº 4.591, de 1964, no Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 , ou na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais; e

II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964 , ou no art. 3º do Decreto-Lei nº 271, de 1967 , outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando se beneficiarem do produto dessas alienações.

Incorporação ou loteamento sem registro

Art. 164. Equipara-se, também, à pessoa jurídica, o proprietário ou o titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses, contado da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º ; e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 16 ).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a alienação será caracterizada pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 2º ).

§ 2º O prazo a que se refere o caput será, em relação aos imóveis havidos até 30 de junho de 1977, de trinta e seis meses, contado da data da averbação ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 1º ; e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 16 ).

Desmembramento de imóvel rural

Art. 165. A subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural havido após 30 de junho de 1977 em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será equiparada a loteamento, para fins do disposto no art. 163 ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11 e art. 16 ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima ou extinção de condomínio ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11, § 2º ).

Aquisição e alienação

Art. 166. Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas operações, de adjudicação ou de arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 1º ).

§ 1º A data de aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda que por meio de instrumento particular ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, caput, inciso II ).

§ 2º A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa física, somente será aceita pela autoridade fiscal se atendida, no mínimo, uma das seguintes condições ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 2º ):

I - houver sido o instrumento registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias, contado da data dele constante;

II - houver conformidade com cheque nominativo pago no prazo de trinta dias, contado da data do instrumento;

III - houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor; e

IV - houver menção expressa à operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente às declarações de rendimentos.

§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação da data do instrumento particular a que se refere o § 2º ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 2º, § 3º ).

Condomínios

Art. 167. Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades em comum, ainda que pessoas jurídicas também façam parte deles ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º ).

Parágrafo único. A cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e os demais dispositivos legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º, parágrafo único ).

Subseção II

Do início da equiparação

Momento de determinação

Art. 168. A equiparação ocorrerá ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 3º ; e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11 ):

I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, na hipótese prevista no art. 163 ;

II - na data da primeira alienação, na hipótese prevista no art. 164 ; e

III - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nas hipóteses previstas no art. 165 .

Art. 169. A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º ):

I - do instrumento inicial de alienação do imóvel;

II - do arquivamento dos documentos da incorporação; ou

III - do loteamento.

Parágrafo único. A alteração posterior das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º ).

Início da aplicação do regime fiscal

Art. 170. A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma estabelecida nos art. 163 e art. 164 terá início na data em que se completarem as condições determinantes para a equiparação ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º ).

Não subsistência da equiparação

Art. 171. Não subsistirá a equiparação de que trata o art. 163 se, na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei nº 4.591, de 1964 , ou no art. 23 da Lei nº 6.766, de 1979 , o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 4º ).

Obrigações acessórias

Art. 172. As pessoas físicas consideradas empresas individuais imobiliárias são obrigadas a:

I - inscrever-se no CNPJ, de acordo com as normas emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970 ; Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea “a” ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, caput, inciso II );

II - manter escrituração comercial completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o disposto nos art. 275 e art. 599 ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 12 );

III - manter sob sua guarda e sua responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea “c” ); e

IV - efetuar as retenções e os recolhimentos do imposto sobre a renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea “d” ).

Parágrafo único. Quando já estiver equiparada à empresa individual em decorrência da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar somente uma escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendido o disposto no art. 173 ao art. 176 .

Subseção III

Da determinação do resultado

Resultados e rendimentos compreendidos

Art. 173. O lucro da empresa individual de que trata esta Subseção, determinado ao término de cada período de apuração, de acordo com o disposto no art. 481 ao art. 484 , compreenderá ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 2º ):

I - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, de forma a abranger o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;

II - as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, de forma a abranger:

a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;

b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação; e

c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas “a” e “b”, na hipótese de atraso no pagamento, até a sua efetiva liquidação; e

III - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação e as multas e os juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.

Rendimentos excluídos

Art. 174. Não serão computados, para fins de apuração do lucro da empresa individual ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 4º ):

I - os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, e aqueles decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do resultado correspondente no lucro da empresa individual; e

II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.

Valor de incorporação de imóveis

Art. 175. Para fins de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, e das construções e das benfeitorias executadas, hipótese em que a atualização incide, desde a época de cada pagamento, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos art. 136 e art. 138 ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 5º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, caput, inciso I , e art. 30 ).

Parágrafo único. Os imóveis objeto das operações referidas nesta Subseção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:

I - na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 7º );

II - na data da primeira alienação, nas hipóteses de incorporação e loteamento sem registro, observado o disposto no art. 164 ;

III - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes, observado o disposto no art. 165 ; e

IV - na data da alienação que determinar a equiparação, nas hipóteses de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais, observado o disposto no art. 165 .

Distribuição do lucro

Art. 176. O lucro apurado pela pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, como automaticamente distribuído no período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 14 ; e Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º e art. 4º) .

Parágrafo único. Os lucros considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda do titular da empresa individual ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ).

Subseção IV

Do término da equiparação

Art. 177. A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso I do caput do art. 173 , durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término desse prazo, exceto quanto aos efeitos tributários das operações em andamento à época ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10 ).

§ 1º Permanecerão no ativo da empresa individual ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 1º ):

I - as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até a sua alienação e o recebimento total do preço; e

II - o saldo a receber do preço de imóveis já alienados, até seu recebimento total.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto sobre a renda que seria devido ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 2º ):

I - se os imóveis referidos no inciso I do § 1º fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado; e

II - se o saldo referido no inciso II do § 1º fosse recebido integralmente.

CAPÍTULO III

DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS

Seção I

Disposições gerais

Art. 178. As imunidades, as isenções e as não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 33 ).

Parágrafo único. A imunidade, a isenção ou a não incidência que beneficia a pessoa jurídica não aproveita aos que dela percebam rendimentos sob qualquer título e forma ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31 ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, § 1º ).

Seção II

Das imunidades

Templos de qualquer culto

Art. 179. Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os templos de qualquer culto ( Constituição, art. 150, caput, inciso VI, alínea “b” ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, caput, inciso IV , alínea “b”).

Partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores

Art. 180. Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda os partidos políticos, incluídas as suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que ( Constituição, art. 150, caput, inciso VI, alínea “c” ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, caput, inciso IV, alínea “c” , e art. 14 ):

I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais; e

III - mantenham escrituração de suas receitas e suas despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único. Na hipótese de não cumprimento ao disposto neste artigo ou no inciso II do caput do art. 182 , a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no art. 183 ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 14, § 1º ).

Instituições de educação e de assistência social

Art. 181. Não ficam sujeitas ao imposto sobre a renda as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos ( Constituição, art. 150, caput, inciso VI, alínea “c” ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, caput, inciso IV, alínea “c” ).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, caput ).

§ 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 3º ).

§ 3º Para o gozo da imunidade de que trata o caput , as instituições a que se refere este artigo ficam obrigadas a atender aos seguintes requisitos ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º ):

I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração completa de suas receitas e suas despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de sua emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, além da realização de outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

V - apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VI - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e

VII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

§ 4º A vedação de que trata o inciso I do § 3º não se aplica à hipótese de remuneração de dirigente de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos art. 3º e art. 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 , respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, e o seu valor deverá ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, quando se tratar de fundações ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º )

§ 5º A exigência a que se refere § 4º não impede ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 4º ):

I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e

II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.

§ 6º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 5º deverá obedecer às seguintes condições ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 5º ):

I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e

II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deverá ser inferior a cinco vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.

§ 7º O disposto nos § 5º e § 6º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 6º ).

Art. 182. A imunidade de que trata esta Seção:

I - é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas ( Constituição, art. 150, caput, inciso II, e § 4º, art. 170, caput , inciso IV, e art. 173, § 4º ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, § 2º );

II - não exclui a atribuição, por lei, às entidades nela referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, § 1º ); e

III - não permite pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único ).

Parágrafo único. O disposto nos art. 180 e art. 181 se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos resultados vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, e não se aplica aos resultados relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário ( Constituição, art. 150, § 2º e § 3º ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 12 e art. 13 ).

Seção III

Da suspensão da imunidade

Art. 183. A suspensão da imunidade tributária em decorrência do não cumprimento dos requisitos legais observará o disposto neste artigo. ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, caput ).

§ 1º Constatado que entidade beneficiária da imunidade de que trata o art. 180 não está observando condição ou requisito nele previsto, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, e indicará, inclusive, a data da ocorrência da infração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 1º ).

§ 2º A entidade poderá, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência da notificação, apresentar as alegações e as provas que considerar necessárias ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 2º ).

§ 3º O delegado ou o inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda decidirá sobre a procedência das alegações e expedirá o ato declaratório suspensivo do benefício, na hipótese de improcedência, além de dar ciência à entidade quanto à sua decisão ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 3º ).

§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 4º ).

§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 5º ).

§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 6º ):

I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência da suspensão da imunidade, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente; e

II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.

§ 7º A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 7º ).

§ 8º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 8º ).

§ 9º Na hipótese de ser lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em processo único, para serem decididas simultaneamente ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 9º ).

§ 10. A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 12 ).

Seção IV

Das isenções

Subseção I

Das associações e das fundações

Art. 184. Ficam isentas do imposto sobre a renda as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 15 e art. 18 ).

§ 1º Não estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º ).

§ 2º Às instituições isentas aplica-se o disposto nos § 2º e § 3º , inciso I ao inciso V, do art. 181 , ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º ).

§ 3º A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, na hipótese de doação ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único ).

§ 4º As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 183 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10 ).

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos rendimentos e aos ganhos de capital auferidos ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 5º ):

I - pela Academia Brasileira de Letras;

II - pela Associação Brasileira de Imprensa; e

III - pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.

Subseção II

Do Programa Universidade para Todos

Art. 185. A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos - Prouni, nos termos do disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 , ficará isenta do imposto sobre a renda no período de vigência do termo de adesão (Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º ; e Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, art. 1º) .

§ 1º A isenção recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior proveniente de cursos de graduação ou de cursos sequenciais de formação específica (Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º, § 1º) .

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a instituição de ensino deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades sobre as quais recaia a isenção, observado o disposto na legislação do imposto sobre a renda.

§ 3º A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas (Lei nº 11.096, de 2005, art. 8º, § 3º) .

Subseção III

Das entidades de previdência complementar

Art. 186. Ficam isentas do imposto sobre a renda as entidades fechadas de previdência complementar e as entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos regidas pela Lei Complementar nº 109, de 2001 ( Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 6º ; e Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 7º) .

Subseção IV

Das empresas estrangeiras de transportes

Art. 187. Ficam isentas do imposto sobre a renda as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 30 ).

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único do art. 192 ( Decreto-Lei nº 1.228, de 3 de julho de 1972, art. 1º ).

Subseção V

Das associações de poupança e empréstimo

Art. 188. Ficam isentas do imposto sobre a renda as associações de poupança e empréstimo autorizadas a funcionar de acordo com o Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966 , que tenham por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, e que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional ( Decreto-Lei nº 70, de 1966, art. 1º e art. 7º ).

Parágrafo único. As associações de que trata o caput pagarão o imposto sobre a renda correspondente aos rendimentos e aos ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, na forma estabelecida no art. 861 .

Subseção VI

Das sociedades de investimento com participação de capital estrangeiro

Art. 189. As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto sobre a renda, se atenderem às normas e às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País destinados à subscrição ou à aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a ( Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982, art. 1º, caput ):

I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País; e

II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.

Art. 190. As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições de que trata o art. 189 deverão manter seus lucros ou suas reservas em contas específicas de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 ( Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 1º, parágrafo único ).

§ 1º A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção e os seus rendimentos ficarão sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas ( Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, caput ).

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a constituição do crédito tributário ( Decreto-Lei nº 1.986, de 1982, art. 6º, parágrafo único ).

Subseção VII

Das isenções específicas

Art. 191. Não ficam sujeitos ao imposto sobre a renda:

I - a entidade binacional Itaipu (Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, art. XII) ; e

II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 862 (Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, art. 4º) .

Subseção VIII

Do reconhecimento da isenção

Art. 192. As isenções de que trata esta Seção independem de reconhecimento prévio.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 187 , a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento e não poderá originar, em qualquer hipótese, direito à restituição de receita ( Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, art. 2º, caput e parágrafo único ).

Seção V

Das sociedades cooperativas

Não incidência

Art. 193. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro ( Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, art. 3º e art. 4º ).

§ 1º É vedado às cooperativas distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano, que incidirão sobre a parte integralizada (Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º) .

§ 2º Na hipótese de cooperativas de crédito, a remuneração a que se refere o § 1º é limitada ao valor da taxa Selic para títulos federais ( Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, art. 7º ).

§ 3º A inobservância ao disposto nos § 1º e § 2º importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Regulamento.

Incidência

Art. 194. As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto em legislação específica pagarão o imposto sobre a renda calculado sobre os resultados positivos das operações e das atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei nº 5.764, de 1971, art. 85 ao art. 88 e art. 111; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º ):

I - de comercialização ou de industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;

II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais; ou

III - de participação em sociedades não cooperativas, para atendimento aos próprios objetivos e de outros, de caráter acessório ou complementar.

Cooperativas de consumo

Art. 195. As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores ficam sujeitas às mesmas normas de incidência do imposto sobre a renda aplicáveis às demais pessoas jurídicas ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 69 ).

TÍTULO II

DOS RESPONSÁVEIS

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 196. Respondem pelo imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 132 ; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, caput ):

I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras ou em decorrência de cisão de sociedade;

III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta por meio de liquidação, ou o seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual; e

V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, § 1º ):

I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, na hipótese de cisão parcial; e

III - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, na hipótese prevista no inciso V do caput .

Art. 197. A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a sua exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto sobre a renda, relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133 ):

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou da atividade; e

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à hipótese de alienação judicial ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133 ):

I - em processo de falência; e

II - de filial ou de unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o adquirente for ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133 ):

I - sócio:

a) da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou

b) da sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II - parente, em linha reta ou colateral até o quarto grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3º Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data da alienação, e somente poderá ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 133 ).

Art. 198. A aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária, observado o disposto no art. 197 , desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condições de cobertura assistencial, além da contagem de prazos de carência e de aquisição de benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que a preço simbólico ou a título gratuito (Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 15 ):

I - seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo federal, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou ao usuário; e

II - não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio da alienante.

Art. 199. O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 129 ).

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 200. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, caput , inciso III e incisos V ao VII, e art. 135 ):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;

II - o síndico e o comissário, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

IV - os sócios, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas;

V - os mandatários, os prepostos e os empregados; e

VI - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Parágrafo único. Os comissários, os mandatários, os agentes ou os representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos art. 411 e art. 412 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único ; e Lei nº 3.470, de 1958, art. 76) .

Art. 201. Na hipótese de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, caput, inciso III e incisos V ao VII ):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto sobre a renda devido por estes;

II - o síndico e o comissário, pelo imposto sobre a renda devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelo imposto sobre a renda devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e

IV - os sócios, na hipótese de liquidação de sociedade de pessoas.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 134, parágrafo único ).

§ 2º A extinção de firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 53 ).

TÍTULO III

DO DOMICÍLIO FISCAL

Art. 202. O domicílio fiscal da pessoa jurídica é (Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, art. 34 ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127, caput ):

I - em relação ao imposto sobre a renda de que trata este Livro:

a) quando existir um único estabelecimento, o lugar onde este esteja situado; e

b) quando existir mais de um estabelecimento, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde esteja situado o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa no País; e

II - em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento matriz da pessoa jurídica que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto sobre a renda no regime de tributação na fonte (Lei nº 9.779 , de 1999, art. 15).

§ 1º O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se situar o seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 174, caput ).

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas neste artigo, será considerado como domicílio fiscal do contribuinte o lugar onde se situarem os bens ou onde ocorram os atos ou os fatos que deram origem à obrigação tributária ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 127, § 1º ).

§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 2º ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional -, art. 127, § 2º ).

Art. 203. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 4º) :

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. O endereço eletrônico somente será implementado com consentimento expresso do sujeito passivo e a administração tributária lhe informará as normas e as condições de sua utilização e sua manutenção (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 23, § 5º) .

TÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

Art. 204. A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e a forma, o prazo e as condições da inscrição serão estabelecidas por ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, caput, inciso II ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16 ).

Baixa de ofício da inscrição

Art. 205. Poderão ter sua inscrição no CNPJ baixada de ofício, nas condições e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as pessoas jurídicas que ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 80 , art. 80-A ao art. 80-C ):

I - estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por cinco ou mais exercícios, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;

II - não existam de fato;

III - declaradas inaptas, nos termos estabelecidos no art. 206 , não tenham regularizado sua situação nos cinco exercícios subsequentes; e

IV - estejam extintas, canceladas ou baixadas nos respectivos órgãos de registro.

§ 1º No edital de intimação a que se refere o inciso I do caput , que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas pelos números de inscrição no CNPJ.

§ 2º Decorridos noventa dias da data de publicação do edital de intimação a que se refere o inciso I do caput , a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União a relação de CNPJ das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, o que tornará automaticamente baixadas, nessa data, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda manterá, para consulta, em seu sítio eletrônico, informação sobre a situação cadastral das pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.

§ 4º O ato de baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados os débitos de natureza tributária da pessoa jurídica.

§ 5º A inscrição no CNPJ poderá ser restabelecida por meio de solicitação da pessoa jurídica, observados as condições e os termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Inscrição inapta

Art. 206. Poderá ser declarada inapta, nas condições e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em dois exercícios consecutivos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, caput ).

§ 1º Será também declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 1º ).

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior ocorrerá, cumulativamente, por meio de ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 2º ):

I - prova do fechamento regular da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

§ 3º Na hipótese de o remetente de que trata o inciso II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 3º ).

§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º aplica-se, também, à hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 4º ).

§ 5º Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nas condições e nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 5º ).

Declaração de inidoneidade

Art. 207. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 82, caput ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço e o recebimento dos bens, dos direitos e das mercadorias ou a utilização dos serviços ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 82, parágrafo único ).

TÍTULO V

DA RECEITA BRUTA

Art. 208. A receita bruta compreende ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, caput ):

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas no inciso I ao inciso III do caput .

§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º ):

I - devoluções e vendas canceladas;

II - descontos concedidos incondicionalmente;

III - tributos sobre ela incidentes; e

IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 , das operações vinculadas à receita bruta.

§ 2º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou do contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º ).

§ 3º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 , das operações previstas no caput , observado o disposto no § 2º ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 5º ).

TÍTULO VI

DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO

Art. 209. O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou nas atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida que os rendimentos, os ganhos e os lucros forem sendo auferidos (Lei nº 5.764, de 1971, art. 85 , art. 86 , art. 88 e art. 111 ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 25 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 55 ).

CAPÍTULO I

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 210. A base de cálculo do imposto sobre a renda, determinada segundo a lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 44 e art. 144 ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 26; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ).

§ 1º Integram a base de cálculo todos os ganhos e os rendimentos de capital, independentemente da denominação que lhes seja dada, da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos daquele previsto na norma específica de incidência do imposto sobre a renda (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51 ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, caput, inciso II , e art. 27, caput, inciso II ).

§ 2º A incidência do imposto sobre a renda independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da sua origem e da sua forma de percepção. ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º )

CAPÍTULO II

DOS MÉTODOS E dos CRITÉRIOS CONTÁBEIS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 11.638, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007, E PELA LEI Nº 11.941, DE 27 DE MAIO DE 2009

Art. 1º, art. 2º e art. 4º ao art. 71 da Lei n º 12.973, de 13 de maio de 2014

Art. 211. A partir de 1º de janeiro de 2015, os métodos e os critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 , e pelos art. 37 e art. 38 da Lei nº 11.941, de 2009 , submetem-se ao tratamento tributário conferido pelos art. 1º, art. 2º e art. 4º ao art. 71 da Lei nº 12.973, de 2014 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 1º, art. 2º e art. 4º ao art. 71) .

§ 1º A pessoa jurídica pode optar, de forma irretratável, pela aplicação das disposições contidas nos art. 1º, art. 2º e no art. 4º ao art. 71 da Lei nº 12.973, de 2014 , a partir de 1º de janeiro de 2014 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 75 e art. 119).

§ 2º A forma, o prazo e as condições da opção de que trata o § 1º são definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.973, de 2014, art. 75, § 2º) .

§ 3º Para as operações ocorridas até a data a que se refere o caput ou o § 1º permanece a neutralidade tributária estabelecida nos art. 213 e art. 214 e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto no Capítulo V do Título XI deste Livro (Lei nº 12.973, de 2014, art. 64) .

Adoção de novos métodos e critérios contábeis por meio de atos administrativos

Art. 212. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores a 12 de novembro de 2013, data da publicação da Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013 , não terá implicação na apuração do imposto sobre a renda até que lei tributária regule a matéria (Lei nº 12.973, de 2014, art. 58, caput) .

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais (Lei nº 12.973, de 2014, art. 58, parágrafo único) .

Disposições transitórias quanto ao Regime Tributário de Transição

Art. 213. Até a data a que se refere o caput ou o § 1º do art. 211 , os ajustes tributários decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis introduzidos pelas Lei nº 11.638, de 2007 , e Lei nº 11.941, de 2009 , são realizados nos termos do Regime Tributário de Transição - RTT (Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, caput ).

§ 1º Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT é optativo para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real ou lucro presumido, observado o seguinte (Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, § 2º) :

I - a opção aplica-se ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;

II - a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;

III - na hipótese de apuração pelo lucro real trimestral ou pelo lucro presumido dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto sobre a renda devido com base na opção pelo RTT e o valor anteriormente apurado deve ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação da Lei nº 11.941, de 2009 , conforme o caso; e

IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.

§ 2º Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 1º, a diferença apurada pode ser recolhida sem acréscimos (Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, § 4º).

§ 3º O RTT é obrigatório a partir do ano-calendário de 2010 para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado ( Lei nº 11.941, de 2009, art. 15, § 3º) .

Art. 214. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007 , e pela Lei nº 11.941, de 2009 , que modificam o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 1976 , não tem efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, considerados, para fins tributários, os métodos e os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 ( Lei nº 11.941, de 2009, art. 16, caput) .

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo disposto no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976 , e pelos demais órgãos reguladores que visam a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade (Lei nº 11.941, de 2009, art. 16, parágrafo único) .

Art. 215. Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei nº 6.404, de 1976 , com as alterações introduzidas pelas Lei nº 11.638, de 2007 , e Lei nº 11.941, de 2009, e pelas normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976 , e pelos demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deve realizar o seguinte procedimento (Lei nº 11.941, de 2009, art. 17) :

I - utilizar os métodos e os critérios definidos pela Lei nº 6.404, de 1976 , para apurar o resultado do exercício antes do imposto sobre a renda, referido no inciso V do caput do art. 187 da referida Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do caput de seu art. 187 , com a adoção:

a) dos métodos e dos critérios introduzidos pelas Lei nº 11.638, de 2007 , e Lei nº 11.941, de 2009 ; e

b) das determinações constantes das normas expedidas pela CVM, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976 , na hipótese de companhias abertas e de outras que optem por observar o disposto nessas normas;

II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos definidos no inciso I do caput , no Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, com base nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, observado o disposto no art. 214 ; e

III - realizar os demais ajustes, no Lalur, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda.

Art. 216. Na hipótese de apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido, a competência para definição dos controles dos ajustes extracontábeis decorrentes da opção pelo RTT é da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 11.941, de 2009, art. 24) .

CAPÍTULO III

DO PERÍODO DE APURAÇÃO

Seção I

Da apuração trimestral do imposto sobre a renda

Art. 217. O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, caput ).

§ 1º Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 232 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º ).

§ 2º Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data desse evento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 2º ).

Seção II

Da apuração anual do imposto sobre a renda

Art. 218. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º ).

Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os § 1º e § 2º do art. 217 , o lucro real deverá ser apurado na data daquele evento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º e § 2º ).

Subseção I

Do pagamento por estimativa

Art. 219. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).

Parágrafo único. A opção será manifestada com o pagamento do imposto sobre a renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no art. 229 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º, parágrafo único ).

Subseção II

Da base de cálculo estimada

Art. 220. A base de cálculo estimada do imposto sobre a renda, em cada mês, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta definida pelo art. 208 auferida mensalmente, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observadas as disposições desta Subseção ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º ; e Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, art. 1º, caput, inciso I ):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento:

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput ; e

b) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, observado o disposto no art. 223 ; e

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( factoring ); e

e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.

§ 2º Na hipótese dos serviços excetuados na alínea “a” do inciso III do § 1º aplica-se o percentual previsto no caput ( Lei nº 9. 249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a” ).

§ 3º Na hipótese de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 2º ).

§ 4º A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada por meio da aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos art. 208 , art. 222 e art. 224 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, caput ).

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único ):

I - às pessoas jurídicas que prestam os serviços excetuados na alínea “a” do inciso III do § 1º e de transporte; e

II - às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas.

§ 6º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto sobre a renda, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 3º ).

§ 7º O percentual de que trata o caput também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 4º ).

Art. 221. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, e dos recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados (Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º, caput ) .

Parágrafo único. Os veículos usados a que se refere o caput serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, e ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, parágrafo único) .

Ganhos de capital e outras receitas

Art. 222. Os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 208 serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto sobre a renda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, caput ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).

§ 1º Na apuração dos valores de que trata o caput , deverão ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 3º) .

§ 2º O ganho de capital nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 4º) .

§ 4º Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda no momento em que forem apurados (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 5º) .

§ 5º Para fins do disposto no caput , os ganhos e as perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 6º) .

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto sobre a renda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 7º) .

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.981, de 1995, art. 32, § 1º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ):

I - aos rendimentos tributados provenientes de aplicações financeiras de renda fixa e renda variável; e

II - aos lucros, aos dividendos ou ao resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial.

§ 8º Não serão computados na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda:

I - a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos art. 1º ao art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único) ;

II - os créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto (Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º, inciso II) ; e

III - os créditos apurados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra (Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 22, § 6º) .

Deduções da receita bruta

Art. 223. As pessoas jurídicas de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 220 poderão deduzir da receita bruta (Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 1º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ):

I - na hipótese de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;

b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) as despesas de cessão de créditos;

d) as despesas de câmbio;

e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa; e

f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades de que trata este inciso;

II - na hipótese de empresas de seguros privados:

a) o cosseguro e o resseguro cedidos;

b) os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios; e

c) a parcela de prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

III - na hipótese de entidades abertas de previdência complementar e de empresas de capitalização a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e

IV - na hipótese de operadoras de planos de assistência à saúde:

a) as corresponsabilidades cedidas; e

b) a parcela das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas.

Parágrafo único. É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei nº 8.981, de 1995, art. 29, § 2º ; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso II, alínea “b” ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).

Atividades imobiliárias

Art. 224. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda deverão considerar como receita bruta o montante recebido relativo às unidades imobiliárias vendidas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, caput ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições estabelecidas no art. 480 , com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30, parágrafo único ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).

§ 2º Não deverão ser computadas na apuração da base de cálculo:

I - as receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 486 (Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, art. 1º e art. 4º, § 1º e § 3º) ;

II - as receitas próprias da incorporação de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que tratam o § 6º e § 7º do art. 489 (Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º e art. 4º, § 1º, § 3º, § 6º e § 7º) ;

III - as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes das operações de que tratam os incisos I e II (Lei nº 10.931, de 2004, art. 4º, § 1º) ;

IV - as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) contratadas no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 2009 , com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 495 ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, caput e § 3º ); e

V - as receitas próprias de construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil com opção pelo pagamento do imposto sobre a renda pelo regime especial de tributação de que trata o art. 491 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 24 e art. 25, § 3º) .

Subseção III

Da alíquota do imposto sobre a renda e do adicional

Art. 225. O imposto sobre a renda a ser pago mensalmente na forma estabelecida nesta Subseção será determinado por meio da aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 1º ).

Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de dez por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º ).

Subseção IV

Das deduções do imposto sobre a renda mensal

Art. 226. Para fins de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo e os incentivos de dedução do imposto relativos (Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, art. 1º, § 1º ; Lei nº 8.981, de 1995, art. 34 ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ; Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 44 e art. 45 ; Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º ; Lei nº 11.770, de 2008, art. 5º ; e Lei nº 12.213, de 20 janeiro de 2010, art. 3º) :

I - às despesas de custeio do PAT;

II - às doações realizados a título de apoio aos Fundos da Criança e do Adolescente e do Idoso;

III - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio às atividades culturais ou artísticas;

IV - ao vale-cultura distribuído no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador;

V - aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Funcines, realizados a título de apoio às atividades audiovisuais;

VI - às doações e aos patrocínios realizados a título de apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos; e

VII - à remuneração da empregada e do empregado paga no período de prorrogação da licença-maternidade ou da licença-paternidade, observados os limites e os prazos previstos para estes incentivos.

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes.

Subseção V

Da suspensão, da redução e da dispensa do imposto sobre a renda mensal

Art. 227. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto sobre a renda devido em cada mês, desde que demonstre, por meio de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, caput ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).

§ 1º Os balanços ou os balancetes de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º) :

I - deverão ser levantados em observância às leis comerciais e fiscais e transcritos no livro diário; e

II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto sobre a renda devido no decorrer do ano-calendário.

§ 2º Ficam dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, por meio de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 2º) .

§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto sobre a renda devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II, III e IV deste Capítulo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º) .

§ 4º Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre as instruções para aplicação do disposto neste artigo ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º) .

Subseção VI

Das deduções do imposto sobre a renda anual

Art. 228. Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º ):

I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto sobre a renda, observados os limites e o disposto no art. 625 ;

II - dos incentivos fiscais de redução e de isenção do imposto sobre a renda, calculados com base no lucro da exploração;

III - do imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real, observado o disposto nos § 1º e § 2º; e

IV - do imposto pago na forma estabelecida no art. 219 ao art. 227 .

§ 1º O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, a sucursal, a controlada ou a coligada de pessoa jurídica domiciliada no País, não compensado em decorrência de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições previstas no art. 254 , poderá ser compensado com o imposto sobre a renda devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no País quando os resultados da filial, da sucursal, da controlada ou da coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no País ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º, caput ).

§ 2º O disposto no art. 465 aplica-se à compensação do imposto sobre a renda a que se refere o § 1º ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 9º, parágrafo único ).

Seção III

Da opção da forma de pagamento

Art. 229. A adoção da forma de pagamento do imposto sobre a renda prevista no art. 217 , pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou aquela referida no art. 218 , será irretratável para todo o ano-calendário ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º ).

Seção IV

Do início de atividade

Art. 230. O período de apuração da primeira incidência do imposto sobre a renda após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início da atividade até o último dia do trimestre ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 3º, parágrafo único ).

Parágrafo único. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda, em cada mês, desde o início da atividade, determinado sobre base de cálculo estimada, e apurar o lucro real em 31 de dezembro ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º e art. 3º, parágrafo único ).

Seção V

Da transformação e da continuação

Art. 231. Na hipótese de transformação de pessoa jurídica ou de continuação da atividade explorada pela pessoa jurídica por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova denominação social ou firma, o imposto sobre a renda continuará a ser pago como se não houvesse alteração na pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 54, alíneas “b” e “c” ).

Seção VI

Da incorporação, da fusão e da cisão

Art. 232. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em decorrência de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21 ).

§ 1º O balanço específico a que se refere o caput deverá ser levantado na data do evento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º ).

§ 2º Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, a fusão ou a cisão.

§ 3º O imposto sobre a renda devido deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 924 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º ).

§ 4º A pessoa jurídica incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º ; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16 ; e Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 5º) .

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica à pessoa jurídica incorporadora, nas hipóteses em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959, de 2000, art. 5º) .

Sucessão por incorporação

Art. 233. Os incentivos e os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados (Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 8º, caput ) :

I - ao tipo de atividade e de produto;

II - à localização geográfica do empreendimento;

III - ao período de fruição; e

IV - às condições de concessão ou de habilitação.

§ 1º A transferência dos incentivos ou dos benefícios a que se refere o caput poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que efetuada no período estabelecido para a sua fruição (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 1º) .

§ 2º Na hipótese de alteração posterior das condições e dos limites estabelecidos na legislação a que se refere o caput , prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 2º).

§ 3º A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades federativas previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 3º) .

Seção VII

Da liquidação e da extinção

Art. 234. A pessoa jurídica será tributada de acordo com o disposto neste Regulamento até findar-se a sua liquidação ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 51 ).

Art. 235. Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data desse evento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 2º ).

Parágrafo único. Na hipótese de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 52 ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16) .

Seção VIII

Da devolução de capital em bens e direitos

Art. 236. Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, caput ).

§ 1º Na hipótese de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou dos direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 1º) .

§ 2º Para o titular, o sócio ou o acionista, pessoa jurídica, os bens ou os direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 2º ).

Seção IX

Da devolução de patrimônio de entidade isenta

Art. 237. A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e dos direitos que houver entregado para a formação do referido patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme a forma de tributação a que a pessoa jurídica destinatária estiver sujeita ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 3º ).

TÍTULO VII

DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR

Art. 238. As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada, a que se refere o art. 453 , ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, dos serviços ou dos direitos, nas exportações efetuadas durante o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, caput ).

§ 1º Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 1º ).

§ 2º Para efeito de comparação, o preço de venda (L ei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 2º ):

I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do ICMS, do ISS, da Contribuição para a Seguridade Social - Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - nas exportações, será tomado pelo valor depois de subtraído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.

§ 3º Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas com base no valor apurado segundo um dos seguintes métodos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 3º ):

I - método do preço de venda nas exportações - PVEx - definido como a média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e em condições de pagamento semelhantes;

II - método do preço de venda por atacado no país de destino, diminuído do lucro - PVA - definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, subtraídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;

III - método do preço de venda a varejo no país de destino, diminuído do lucro - PVV - definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, subtraídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo; e

IV - método do custo de aquisição ou de produção mais tributos e lucro - CAP -definido como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no País e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.

§ 4º As médias aritméticas de que trata o § 3º serão calculadas em relação ao período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda da empresa brasileira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 4º ).

§ 5º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no § 6º ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 5º ).

§ 6º Se o valor apurado de acordo com os métodos mencionados no § 3º for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 6º ).

§ 7º A parcela das receitas, apurada de acordo com o disposto neste artigo, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido, observado o disposto no art. 260 , para determinação do lucro real, e ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 7º ).

§ 8º Para fins do disposto no § 3º, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 8º ).

§ 9º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que trata este artigo, de ofício ou por meio de requerimento, observado o disposto no § 2º do art. 248 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 20 ).

§ 10. Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o método do preço sob cotação na exportação - PECEX, de que trata o art. 239 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19, § 9º ).

Art. 239. O método PECEX é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, caput )

§ 1º Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nas hipóteses de exportação, para ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 1º ):

I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;

II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou

III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.

§ 2º Na hipótese de não haver cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 2º ).

§ 3º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada de forma a considerar a data de embarque dos bens exportados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 3º ).

§ 4º As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, hipótese em que não se aplica o percentual de noventa por cento previsto no caput do art. 238 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 4º ).

§ 5º Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados a que se refere o § 1º poderão ser comparados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 5º ):

I - com aqueles obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou

II - com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União.

§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 6º, ).

Art. 240. Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a instituir, por prazo certo, mecanismo de ajuste para fins de determinação de preços de transferência, relativamente ao disposto no caput do art. 238 e aos métodos de cálculo que especificar, aplicáveis à exportação, de forma a reduzir impactos relativos à apreciação da moeda nacional em relação a outras moedas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 36, caput ) .

Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá determinar a aplicação do mecanismo de ajuste de que trata o caput às hipóteses a que se refere o art. 241 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 36, parágrafo único) .

Art. 241. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estabelecer normas, tendo em vista as condições especiais de rentabilidade e representatividade de operações da pessoa jurídica, para disciplinar a forma de simplificação da apuração dos métodos de preço de transferência de que trata o art. 231 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 45, caput ) .

§ 1º O disposto no caput não se aplica em relação às vendas efetuadas para empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, nos termos estabelecidos no art. 254 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 45, § 1 º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 24 ; e Lei nº 10.451, de 2002, art. 4º) .

§ 2º A autorização de que trata o caput se aplica também na fixação de percentual de margem de divergência máxima entre o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro, de acordo com os métodos de que tratam os art. 238 e art. 242 , e o daquele constante da documentação de importação e exportação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 45, § 2º) .

CAPÍTULO II

DOS BENS, dos SERVIÇOS E dos DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR

Art. 242. Os custos, as despesas e os encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, caput ):

I - método dos preços independentes comparados - PIC - definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes;

II - método do preço de revenda menos lucro - PRL -definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, dos direitos ou dos serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:

a) preço líquido de venda - a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, do direito ou do serviço produzido, subtraídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e das contribuições sobre as vendas e das comissões e das corretagens pagas;

b) percentual de participação dos bens, dos direitos ou dos serviços importados no custo total do bem, do direito ou do serviço vendido - a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, do direito ou do serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, do direito ou do serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;

c) participação dos bens, dos direitos ou dos serviços importados no preço de venda do bem, do direito ou do serviço vendido - aplicação do percentual de participação do bem, do direito ou do serviço importado no custo total, apurada de acordo com o disposto na alínea “b”, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o disposto na alínea “a”;

d) margem de lucro - a aplicação dos percentuais previstos no § 14, conforme o setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem, do direito ou do serviço importado no preço de venda do bem, do direito ou do serviço vendido, calculado de acordo com disposto na alínea “c”; e

e) preço parâmetro - a diferença entre o valor da participação do bem, do direito ou do serviço importado no preço de venda do bem, do direito ou do serviço vendido, calculado de acordo com o disposto na alínea “c”, e a margem de lucro, calculada de acordo com o disposto na alínea “d”; e

III - método do custo de produção mais lucro - CPL - definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, acrescido dos impostos e das taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos, e da margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.

§ 1º As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e II do caput e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso III do caput serão calculados de maneira a considerar os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, as despesas ou os encargos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 1º) .

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput , somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 2º ).

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput , somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 3º ).

§ 4º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no § 5º ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 4º ).

§ 5º Se os valores apurados de acordo com os métodos de que trata este artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 5º ).

§ 6º Não integram o custo, para fins de cálculo de que trata a alínea “b” do inciso II do caput , o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 6º ):

I - não vinculadas; e

II - que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados.

§ 7º Não integram o custo, para fins de cálculo de que trata a alínea “b” do inciso II do caput , os tributos incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 6º-A ).

§ 8º A parcela dos custos que exceder ao valor determinado em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 7º ).

§ 9º A dedução dos encargos de depreciação ou de amortização dos bens e dos direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma estabelecida neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 8º ).

§ 10. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, a que se referem o art. 362 ao art. 365 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 9º ).

§ 11. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que trata este artigo, de ofício ou por meio de requerimento, observado o disposto no § 2º do art. 248 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 20 ).

§ 12. Relativamente ao método previsto no inciso I do caput , as operações utilizadas para fins de cálculo devem ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 10 ):

I - representar, no mínimo, cinco por cento do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações; e

II - corresponder a preços independentes realizados no mesmo ano-calendário das operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência.

§ 13. Na hipótese prevista no inciso II do § 12, se não houver preço independente no ano-calendário da importação, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 11 ).

§ 14. As margens a que se refere a alínea “d” do inciso II do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no País, nos seguintes percentuais (Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 12 ):

I - quarenta por cento, para os setores de:

a) produtos farmoquímicos e farmacêuticos;

b) produtos do fumo;

c) equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;

d) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar;

e) extração de petróleo e gás natural; e

f) produtos derivados do petróleo;

II - trinta por cento, para os setores de:

a) produtos químicos;

b) vidros e de produtos do vidro;

c) celulose, papel e produtos do papel; e

d) metalurgia; e

III - vinte por cento, para os demais setores.

§ 15. Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de uma situação prevista no § 14, deverá ser adotada, para fins de cálculo do método PRL, a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no § 16 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 13 ).

§ 16. Na hipótese de o mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no País, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PRL, de acordo com as suas destinações ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 14 ).

§ 17. Na hipótese de ser utilizado o PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado de forma a considerar os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 15 ).

§ 18. Na hipótese de importação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o método PCI ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 16 ).

§ 19. Na hipótese prevista no inciso I do § 12, se não houver operações que representem cinco por cento do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência no período de apuração, o percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no ano-calendário imediatamente anterior, ajustado pela variação cambial do período ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18, § 17 ).

Art. 243. O método PCI é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18-A, caput ).

§ 1º Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nas hipóteses de importação de ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18-A, § 1º ):

I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;

II - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou

III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.

§ 2º Na hipótese de não haver cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18-A, § 2º ).

§ 3º Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada de forma a considerar a data do registro da declaração de importação de mercadoria ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18-A, § 3º ).

§ 4º Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere o § 1º poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18-A, § 4º ).

§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, inclusive quanto à divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 18-A, § 5º ).

Art. 244. Nas hipóteses de apuração de excesso de custo de aquisição de bens, direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que sejam considerados indedutíveis na determinação do lucro real, apurados na forma estabelecida no art. 242 , a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo, determinado por um dos métodos, no encerramento do período de apuração, contabilmente, por meio de lançamento a débito de conta de resultados acumulados e a crédito de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, caput ) :

I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, dos direitos ou dos serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração (Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, inciso I) ; ou

II - conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que registre o valor dos bens, dos direitos ou dos serviços, na hipótese de esses ativos já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, inciso II) .

§ 1º Na hipótese de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano-calendário da importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, § 1º) .

§ 2º Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real, o valor do excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, do direito ou do serviço adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 355 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, § 2º) .

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do excesso de preço de aquisição em subconta própria que registre o valor do bem, do serviço ou do direito adquirido no exterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 45, § 3º) .

CAPÍTULO III

DA OPÇÃO PELOS MÉTODOS

Art. 245. A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos art. 238 e art. 242 será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, exceto quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação em que o sujeito passivo deverá ser intimado para, no prazo de trinta dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-A, caput, ).

§ 1º A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-A, § 1º ).

§ 2º A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos art. 238 e art. 242 , quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-A, § 2º ):

I - não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;

II - apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou

III - deixar de oferecer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput . ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-A, § 3º ).

Art. 246. A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os art. 238 e art. 242 , deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário. ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 20-B ).

Art. 247. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições estabelecidas nos art. 238 , art. 239 , art. 242 e art. 243 , para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 52) .

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS

Art. 248. Os custos e os preços médios a que se referem os art. 238 e art. 242 deverão ser apurados com base em ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, caput ):

I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou do vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse país, quando com ele a República Federativa do Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações; e

II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, e identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.

§ 1º As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância a métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda da empresa brasileira ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 1º ).

§ 2º Serão admitidas margens de lucro diversas daquelas estabelecidas nos art. 238 e art. 242 , desde que o contribuinte as comprove com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados em conformidade com o disposto neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 2º ).

§ 3º As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando considerados inidôneos ou inconsistentes ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 21, § 3º ).

CAPÍTULO V

DOS JUROS A PESSOAS VINCULADAS

Art. 249. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, de que trata o art. 253 , somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda o valor calculado com base em taxa determinada conforme o disposto neste artigo acrescida de margem percentual a título de spread , a ser definida em ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, caput ).

§ 1º Na hipótese de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no País, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo, o valor apurado de acordo com o disposto neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 1º ).

§ 2º Para fins do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em reais pela taxa de câmbio, informada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 2º ).

§ 3º O valor da diferença da receita apurada na forma estabelecida no § 2º será adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela empresa no País, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 3º ).

§ 4º O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput , calculado na forma estabelecida no § 2º, será adicionado à base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela empresa no País tributada com base no lucro real ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 3º ).

§ 5º A taxa de que trata o caput será a taxa ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 6º ):

I - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;

II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e

III - London Interbank Offered Rate - Libor , pelo prazo de seis meses, nas demais hipóteses.

§ 6º O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior com taxa flutuante ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 7º ).

§ 7º Na hipótese prevista no inciso III do § 5º, para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 8º ).

§ 8º A verificação de que trata este artigo deverá ser efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2013 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 9º ).

§ 9º Para fins do disposto no § 8º, a novação e a repactuação são consideradas novos contratos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 10 ).

§ 10. O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, inclusive quanto às especificações e às condições de utilização das taxas previstas no caput e no § 5º ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 22, § 11 ).

CAPÍTULO VI

DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM VINCULADAS

Art. 250. Sem prejuízo do disposto no art. 249 , os juros pagos ou creditados por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica, vinculada nos termos estabelecidos no art. 253 , residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, observado o disposto no art. 306 , no período de apuração, atendidos os seguintes requisitos (Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, caput ) :

I - na hipótese de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que tenha participação societária na pessoa jurídica residente no País, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor da participação da vinculada no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País ;

II - na hipótese de endividamento com pessoa jurídica vinculada no exterior que não tenha participação societária na pessoa jurídica residente no País, o valor do endividamento com a pessoa vinculada no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País; e

III - em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput , o valor do somatório dos endividamentos com pessoas vinculadas no exterior, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não seja superior a duas vezes o valor do somatório das participações de todas as vinculadas no patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País.

§ 1º Para fins de cálculo do total de endividamento a que se refere o caput , serão consideradas as formas e os prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil (Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 1º) .

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País em que o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente for pessoa vinculada (Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 2º) .

§ 3º Se verificado excesso em relação aos limites estabelecidos nos incisos I a III do caput , o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, observado o disposto no art. 311 , e não dedutível para fins do imposto sobre a renda ( Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 3º) .

§ 4º Os valores do endividamento e da participação da vinculada no patrimônio líquido, a que se refere este artigo, serão apurados pela média ponderada mensal (Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 4º ).

§ 5º O disposto no inciso III do caput não se aplica à hipótese de endividamento exclusivamente com pessoas vinculadas no exterior que não tenham participação societária na pessoa jurídica residente no País (Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 5º).

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o somatório dos valores de endividamento com todas as vinculadas sem participação no capital da entidade no País, verificado por ocasião da apropriação dos juros, não poderá ser superior a duas vezes o valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País (Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 6º) .

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior pelas instituições de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.249, de 2010, art. 24, § 7º) .

CAPÍTULO VII

DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM PAÍSES DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA

Art. 251. Sem prejuízo do disposto nos art. 249 e art. 252 , os juros pagos ou creditados por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255 , somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, observado o disposto no art. 311 , no período de apuração, e atendido o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País (Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, caput) .

§ 1º Para fins de cálculo do total do endividamento a que se refere o caput , serão consideradas todas as formas e os prazos de financiamento, independentemente de registro do contrato no Banco Central do Brasil (Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, § 1º) .

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações de endividamento de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País em que o avalista, o fiador, o procurador ou qualquer interveniente for residente ou constituído em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado (Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, § 2º) .

§ 3º Verificado excesso em relação ao limite estabelecido no caput , o valor dos juros relativos ao excedente será considerado despesa não necessária à atividade da empresa, observado o disposto no art. 311 , e não dedutível para fins do imposto sobre a renda (Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, § 3º) .

§ 4º Os valores do endividamento e do patrimônio líquido a que se refere este artigo serão apurados pela média ponderada mensal (Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, § 4º) .

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações de captação feitas no exterior por instituições de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , para recursos captados no exterior e utilizados em operações de repasse, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, § 5º) .

Art. 252. Sem prejuízo do disposto no art. 311 , não são dedutíveis, na determinação do lucro real, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma estabelecida nos art. 254 e art. 255 , exceto se houver, cumulativamente (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, caput) :

I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso I );

II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso II) ; e

III - a comprovação documental do pagamento do preço e do recebimento dos bens e dos direitos ou da utilização de serviço (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, caput, inciso III) .

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput , será considerado como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 1º) .

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o art. 355 (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 2º).

§ 3º A comprovação do disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de operações (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 3º):

I - que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária ( Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 3º, inciso I ); e

II - cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no País e tenha seus lucros tributados na forma estabelecida no art. 446 (Lei nº 12.249, de 2010, art. 26, § 3º, inciso II) .

CAPÍTULO VIII

DO CONCEITO DE PESSOA VINCULADA

Art. 253. Para fins do disposto no art. 238 ao art. 250 , será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no País ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 23 ):

I - a sua matriz, quando domiciliada no exterior;

II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;

III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou sua coligada, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976 ;

IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976 ;

V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no País estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando, no mínimo, dez por cento do capital social de cada uma pertencer à mesma pessoa física ou jurídica;

VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no País, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976 ;

VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;

IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, seu distribuidor ou seu concessionário, para a compra e a venda de bens, serviços ou direitos; e

X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no País goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e a venda de bens, serviços ou direitos.

CAPÍTULO IX

DOS PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA

Art. 254. As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes do art. 238 ao art. 249 , aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, caput ).

§ 1º Para fins de determinação da alíquota de tributação da renda, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 1º ).

§ 2º Na hipótese de pessoa física residente ou domiciliada no País ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º ):

I - o valor apurado de acordo com os métodos de que trata o art. 242 será considerado como custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou do direito;

II - o preço relativo ao bem ou ao direito alienado, para fins de apuração de ganho de capital, será o apurado em conformidade com o disposto no art. 238 ;

III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado em conformidade com o disposto no art. 238 ; e

IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados em conformidade com o disposto no art. 249 .

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas separadamente a tributação do trabalho e do capital e as dependências do país de residência ou domicílio ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 3º ).

§ 4º Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 4º ).

Art. 255. Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes do art. 238 ao art. 250 nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, caput ).

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único ):

I - não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso I );

II - conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso I I):

a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou em dependência ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso II, alínea “a” ); e

b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou em dependência ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso II, alínea “b” );

III - não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a vinte por cento, os rendimentos auferidos fora de seu território ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso III ); e

IV - não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas ( L ei nº 9.430, de 1996, art. 24-A, parágrafo único, inciso IV ).

Art. 256. O Poder Executivo federal poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 254 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 255 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-B, caput ).

Parágrafo único. O uso da faculdade prevista no caput poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais a República Federativa do Brasil participe ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 24-B, parágrafo único ).

TÍTULO VIII

DO LUCRO REAL

CAPÍTULO I

DA DETERMINAÇÃO

Seção I

Disposições gerais

Pessoas jurídicas obrigadas à apuração do lucro real

Art. 257. Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput ) :

I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso I) ;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso II ; Lei nº 10.194, de 2001, art. 1º, caput, inciso I ; Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 4º ; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70) ;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso III) ;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso IV) ;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso V) ;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ( factoring ) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso VI) ;

VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, caput, inciso VII) ;

VIII - que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006 ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 56, § 2º, inciso IV ); e

IX - que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da nº Lei 13.043, de 2014 ( Lei nº 13.043, de 2014, art. 16, § 2º )

§ 1º As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto no caput poderão apurar os seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Título.

§ 2º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput poderão optar, durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido, observado o disposto no art. 523 (Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, art. 4º) .

Seção II

Do conceito de lucro real

Art. 258. O lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, caput ).

§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração em observância às disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º) .

§ 2º Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º ).

Seção III

Do conceito de lucro líquido

Art. 259. O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, das demais receitas e despesas, e das participações, e deverá ser determinado em observância aos preceitos da lei comercial ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 1º , e art. 67, caput, inciso XI ; Lei nº 7.450, de 1985, art. 18 ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 4º ).

Seção IV

Dos ajustes do lucro líquido

Adições

Art. 260. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º ):

I - os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e

II - os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.

Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:

I - ressalvadas as disposições especiais deste Regulamento, as quantias retiradas dos lucros ou de fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas “f”, “g” e “i” );

II - os pagamentos efetuados à sociedade simples quando esta for controlada, direta ou indiretamente ( Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º ):

a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; e

b) por cônjuge ou parente de primeiro grau de diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos;

III - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia ( day-trade ), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º) ;

IV - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 679 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso IV );

V - as contribuições não compulsórias, exceto aquelas destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput , inciso V );

VI - as doações, exceto aquelas a que se referem o art. 377 e o caput do art. 385 ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VI );

VII - as despesas com brindes ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput , inciso VI I);

VIII - o valor da CSLL, registrado como custo ou despesa operacional ( Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo único) ;

IX - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);

X - o valor correspondente ao reconhecimento da realização das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador (Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, art. 5º) ;

XI - os resultados negativos das operações realizadas com os seus associados, na hipótese de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica que não tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores (Lei nº 5.764, de 1971, art. 3º e art. 4º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 69 );

XII - o valor correspondente à depreciação ou à amortização constante da escrituração comercial, a partir do período de apuração em que o total da depreciação ou da amortização acumulada, incluídas a contábil e a acelerada incentivada, atingir o custo de aquisição do bem ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a” ); e

XIII - o saldo da depreciação e da amortização acelerada incentivada existente na parte “B” do Lalur, na hipótese de alienação ou de baixa a qualquer título do bem ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a” ).

Exclusões e compensações

Art. 261. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º ):

I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;

II - os resultados, os rendimentos, as receitas e outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o disposto neste Regulamento, não sejam computados no lucro real; e

III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto no art. 514 ao art. 521 (Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 15, caput e parágrafo único) .

Parágrafo único. Também poderão ser excluídos:

I - os rendimentos e os ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado ( Constituição, art. 184, § 5º );

II - os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo FND ( Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º );

III - os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional, emitidas para troca compulsória no âmbito do PND, controlados na parte “B” do Lalur, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 100) ;

IV - a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 260 , a qual poderá, nos períodos de apuração subsequentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e as perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º) ;

V - as reversões dos saldos das provisões não dedutíveis ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º, alínea “b” );

VI - o valor correspondente às receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (pessoa jurídica patrocinadora), registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela CVM ou por outro órgão regulador, para reconhecimento na data de sua realização (Lei nº 11.948, de 2009, art. 5º);

VII - a compensação fiscal efetuada pelas emissoras de rádio e televisão e pelas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, pela cedência do horário gratuito, na forma estabelecida na legislação específica (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 52, parágrafo único ; Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 99, caput e § 1º ; e Decreto nº 7.791, de 17 de agosto de 2012) ;

VIII - as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito destinados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 4º) ;

IX - a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorrência do disposto nos art. 1º ao art. 3º da Lei nº 11.941, de 2009 (Lei nº 11.941, de 2009, art. 4º, parágrafo único) ;

X - o valor das quotas de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, agrícola e florestal, as quais sejam adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais ( Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, art. 1º e art. 8º, caput, inciso I ); e

XI - o crédito presumido de IPI de que trata o Inovar-Auto (Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º, inciso II) .

CAPÍTULO II

DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Seção I

Dos princípios, dos métodos e dos critérios

Art. 262. A escrituração comercial será feita em língua portuguesa, em moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens (Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.183, caput ) .

§ 1º É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado ( Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.183, parágrafo único ).

§ 2º Os erros cometidos na escrituração comercial serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação ( Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 2º, § 2º ).

Art. 263. Para fins da escrituração comercial, inclusive quanto à aplicação do disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976 , os registros contábeis que forem necessários para a observância às disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 2º ):

I - livros ou registros contábeis auxiliares; ou

II - livros fiscais, inclusive no livro de que trata o art. 277 .

Parágrafo único. O disposto no caput será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º ).

Seção II

Dos responsáveis pela escrituração

Art. 264. A escrituração comercial ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, exceto se houver nenhum na localidade, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa por ele designada ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 3º ; Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969, art. 3º ; e Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.182 ).

§ 1º A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.

§ 2º Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, o acionista ou o diretor da sociedade poderá assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.

Seção III

Do dever de escriturar

Art. 265. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deverá manter escrituração em observância às leis comerciais e fiscais ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, caput ).

§ 1º A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 25 ).

§ 2º A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º ).

Contabilidade não centralizada

Art. 266. Fica facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, hipótese que deverão incorporar, ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas.

Pessoas jurídicas com sede no exterior

Art. 267. As disposições desta Seção aplicam-se também às filiais, às sucursais, às agências ou às representações, no País, das pessoas jurídicas com sede no exterior.

Art. 268. O agente ou o representante do comitente com domicílio fora do País deverá escriturar os seus livros comerciais de modo a demonstrar, além dos próprios rendimentos, os resultados apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração, observado o disposto no art. 469 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76, § 1º) .

Sociedades em conta de participação

Art. 269. A escrituração das operações de sociedade em conta de participação deverá ser efetuada em livros próprios.

Instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

Art. 270. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976 , quando realizada por instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverá observar o disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e os atos normativos dela decorrentes (Lei nº 12.973, de 2014, art. 71, caput ; e Lei nº 11.941, de 2009, art. 61) .

§ 1º Para fins tributários, a escrituração de que trata o caput não afeta as demais disposições deste Regulamento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 71, parágrafo único) .

§ 2º Os atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial publicados após 12 de novembro de 2013, data da publicação da Medida Provisória nº 627, de 2013 , que apresentem modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis, não terão implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regulamente a matéria (Lei nº 12.973, de 2014, art. 58) .

Falsificação da escrituração

Art. 271. A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e dos seus comprovantes, ou da demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto sobre a renda devido, ou diferir o seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 1º ).

Seção IV

Dos livros comerciais

Art. 272. A pessoa jurídica é obrigada a seguir sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a sua documentação, e utilizar os livros e os papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 1º ; Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.179, caput e § 1º ; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º ).

Livro diário

Art. 273. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o livro diário, que deverá ser entregue em meio digital ao SPED ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º e art. 14 ; Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.180 ; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º ).

§ 1º No livro diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento, dia a dia, todas as operações relativas ao exercício da pessoa jurídica ( Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.184, caput ; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º ).

§ 2º A individuação a que se refere o § 1º compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou dos papéis que derem origem à escrituração ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 2º ; e Decreto nº 64.567, de 1969, art. 2º ).

§ 3º A escrituração resumida do livro diário é admitida, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação ( Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.184, § 1º ).

§ 4º O livro diário e os livros auxiliares referidos no § 3º deverão conter termos de abertura e de encerramento e ser autenticados nos termos estabelecidos nos art. 78 e art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º ; e Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.181 ).

§ 5º Os livros auxiliares, tais como livro-caixa e livro contas-correntes, ficarão dispensados de autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados e autenticados.

Livro-razão

Art. 274. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, caput ) .

§ 1º A escrituração deverá ser individualizada e obedecer à ordem cronológica das operações.

§ 2º A não manutenção do livro-razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único) .

§ 3º O livro-razão deverá ser entregue em meio digital ao SPED ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 6º ).

Seção V

Dos livros fiscais

Art. 275. A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei nº 154, de 1947, art. 2º ; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º e art. 27 ):

I - de registro de inventário;

II - de registro de entradas (compras);

III - de Apuração do Lucro Real - Lalur;

IV - de registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda; e

V - de movimentação de combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

§ 1º Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV do caput , as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 1º e § 7º) .

§ 2º Os livros de que tratam os incisos I e II do caput , ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, ou pelas juntas comerciais ou pelas repartições encarregadas do registro de comércio (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 7º, e art. 3º) .

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o § 2º poderá ser suprida, conforme o caso, por meio do envio dos livros ao SPED, em observância ao disposto no Decreto nº 6.022, de 2007 .

Art. 276. No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem a sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 2º ).

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput serão avaliados em observância ao disposto no art. 304 ao art. 310 .

Livro de Apuração do Lucro Real

Art. 277. No Lalur, o qual será entregue em meio digital, a pessoa jurídica deverá ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput , inciso I ):

I - lançar os ajustes do lucro líquido, de adição, exclusão e compensação nos termos estabelecidos nos art. 248 e art. 249 ;

II - transcrever a demonstração do lucro real, de que trata o art. 287 , e a apuração do imposto sobre a renda;

III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subsequentes, da depreciação acelerada incentivada, e dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial; e

IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador e outros previstos neste Regulamento.

§ 1º O Lalur será elaborado de forma integrada às escriturações comercial e fiscal e será entregue em meio digital ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I e § 1º ).

§ 2º A transcrição da apuração do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do caput será feita com a discriminação das deduções, quando aplicáveis ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, alínea “d” ).

§ 3º As demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica serão discriminadas no Lalur ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, alínea “e” ).

§ 4º O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 3º ).

Seção VI

Da conservação de livros e comprovantes

Art. 278. A pessoa jurídica fica obrigada a conservar, em boa guarda, a escrituração, a correspondência e os demais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4º ; e Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.194 ).

§ 1º Na hipótese de extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, no prazo de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, e remeter cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de sua jurisdição ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, caput ).

§ 2º A legalização de novos livros ou fichas somente será providenciada depois de cumprido o disposto no § 1º ( Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 10, parágrafo único ).

§ 3º Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 37 ).

Seção VII

Do Sistema Escritural Eletrônico

Art. 279. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os arquivos digitais e os sistemas, pelo prazo decadencial previsto no art. 946 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, caput ) .

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput , que poderá ser diferenciado de acordo com o porte da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 1º) .

§ 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda editar os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e os sistemas deverão ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 3º) .

§ 3º Os atos a que se refere o § 2º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 4º).

Art. 280. A inobservância ao disposto no art. 279 acarretará a imposição das multas previstas no art. 1.024 (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12) .

Documentação técnica

Art. 281. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 38 ).

Equipamento emissor de cupom fiscal

Art. 282. As pessoas jurídicas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços ficam obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 61, caput ).

§ 1º Para fins de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto sobre a renda, os documentos emitidos pelo ECF deverão conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 61, § 1º ):

I - a sua identificação, por meio da indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;

II - a descrição dos bens ou dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; e

III - a data e o valor da operação.

§ 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica interessada ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 61, § 2º ).

Art. 283. As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 11.033, de 2004, art. 7º) .

Seção VIII

Da escrituração dos rendimentos auferidos com desconto de imposto sobre a renda retido pelas fontes pagadoras

Art. 284. Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto sobre a renda retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:

I - o rendimento percebido será escriturado como receita pela importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto sobre a renda na fonte; e

II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:

a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, na hipótese de incidência exclusiva na fonte; e

b) como parcela do ativo circulante, nas demais hipóteses.

Seção IX

Da inobservância ao regime de competência

Art. 285. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou de reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto ou multa, se dela resultar ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 5º ):

I - a postergação do pagamento do imposto sobre a renda para período de apuração posterior àquele em que seria devido; ou

II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.

§ 1º O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 258 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º ).

§ 2º O disposto nos § 1º e § 2º do art. 258 não exclui a cobrança de multa de mora e de juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º ).

Seção X

Das demonstrações financeiras

Art. 286. Ao fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido por meio da elaboração, em observância às disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º ; e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18 ).

§ 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado em observância às disposições da Lei nº 6.404, de 1976 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, caput, inciso XI ; e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18 ).

§ 2º Os balanços ou os balancetes deverão ser transcritos no livro diário ou no Lalur ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 51 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º, § 3º ).

CAPÍTULO III

DA DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL

Art. 287. O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, em que discriminará ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º ):

I - o lucro líquido do período de apuração de que trata o art. 259 ;

II - os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; e

III - o lucro real.

§ 1º A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I, alínea “b” ).

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput considera-se conta analítica aquela que registra, em último nível, os lançamentos contábeis ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 4º ).

CAPÍTULO IV

DA VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 288. A determinação do lucro real pelo contribuinte fica sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova, observado o disposto no art. 967 ao art. 969 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º ).

CAPÍTULO V

DO LUCRO OPERACIONAL

Seção I

Disposições gerais

Art. 289. Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, caput ).

Parágrafo único. A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deverá discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 1º) .

Seção II

Do lucro bruto

Art. 290. Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 2º ).

Parágrafo único. O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida, de que trata o § 1º do art. 208 , e o custo dos bens e dos serviços vendidos, de que trata a Subseção III desta Seção (Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, caput, inciso II).

Subseção I

Disposições complementares sobre receitas

Vendas de veículos usados

Art. 291. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores poderão equiparar, para fins tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, e daqueles recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, caput ) .

Parágrafo único. Os veículos usados a que se refere o caput serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, e ficarão sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, parágrafo único).

Vale-pedágio

Art. 292. O valor do vale-pedágio, instituído pela Lei nº 10.209, de 2001 , não integra o valor do frete e não será considerado receita operacional ou rendimento tributável (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º).

Subseção II

Da omissão de receita

Saldo credor de caixa, falta de escrituração de pagamento, manutenção no passivo de obrigações pagas e falta de comprovação do passivo

Art. 293. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40 ):

I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados; ou

III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

Suprimentos de caixa

Art. 294. Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou por outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou por acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 3º ).

Falta de emissão de nota fiscal

Art. 295. Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, incluídos os ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou outras transações realizadas com bens ou serviços, e a sua emissão com valor inferior ao da operação ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º e art. 2º ).

Arbitramento da receita por indícios de omissão

Art. 296. Verificada a omissão de receita por meio de indícios, a autoridade tributária poderá, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto sobre a renda, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de outras operações ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, caput ).

§ 1º Para fins de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados do referido mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 1º ).

§ 2º A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma estabelecida no § 1º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 2º ).

§ 3º O critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 3º ).

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, e poderá ser utilizada, para fins fiscais, pelo prazo de até doze meses, contado do último mês submetido ao disposto no § 1º ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 4º ).

§ 5º A diferença positiva entre a receita arbitrada e a receita escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 6º ).

§ 6º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal e da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal ( Lei nº8.846, de 1994, art. 6º, § 7º ).

§ 7º A diferença positiva a que se refere o § 5º não integrará a base de cálculo dos incentivos fiscais previstos na legislação tributária ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º, § 8º ).

Art. 297. Fica facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o art. 296 , outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte com vistas a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 8º ).

Levantamento quantitativo por espécie

Art. 298. A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie de quantidade de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, caput ).

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, será apurada a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e os produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do livro de inventário ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 1º ).

§ 2º Considera-se receita omitida, na hipótese prevista no caput , o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidade de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 2 º).

§ 3º Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 3º ).

Depósitos bancários

Art. 299. Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, caput).

§ 1º O valor omitido das receitas será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 1º ).

§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto sobre a renda a que estiverem sujeitos, serão submetidos às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 2º ).

§ 3º Para fins de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados de forma individualizada, hipótese em que não serão considerados os créditos decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, inciso I) .

§ 4º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando a interposição de pessoa, a determinação das receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 42, § 5º ).

Tratamento tributário

Art. 300. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto sobre a renda e o valor do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 24 ).

Subseção III

Do custo de bens ou serviços

Custo de aquisição

Art. 301. O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14 ).

§ 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13) .

§ 2º Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.

§ 3º Os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição.

Custo de produção

Art. 302. O custo de produção dos bens ou dos serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 1º ):

I - o custo de aquisição de matérias-primas e de outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no art. 301 ;

II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, na manutenção e na guarda das instalações de produção;

III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; e

V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

§ 1º A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 2º ).

§ 2º O disposto no inciso III ao inciso V do caput não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil na pessoa jurídica arrendatária ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 3º ).

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 4º ).

§ 4º O disposto nos § 2º e § 3º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso II) .

Quebras e perdas

Art. 303. O custo será integrado pelo valor ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, caput, incisos V e VI ):

I - das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e

II - das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e

c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Subseção IV

Dos critérios para avaliação de estoques

Art. 304. Ao final de cada período de apuração do imposto sobre a renda, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques.

Art. 305. As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 3º e § 4º , e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, caput, inciso II) .

Art. 306. Os produtos em fabricação e os produtos acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, caput, inciso II) .

§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º ).

§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

I - apoiado em valores originados da escrituração (matéria-prima, mão de obra direta, custos gerais de fabricação);

II - que permita a determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e

IV - que permita avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados de acordo com os custos efetivamente incorridos.

Art. 307. O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o custo dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 2º ).

Art. 308. Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições previstas nos § 1º e § 2º do art. 306 , os estoques deverão ser avaliados ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º ):

I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o disposto no inciso II; e

II - os de produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.

§ 1º Para aplicação do disposto no inciso II do caput , o valor dos produtos acabados deverá ser determinado com base no preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.

§ 2º O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.

Produtos rurais

Art. 309. Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 4º ).

Vedações

Art. 310. Não serão permitidas (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ):

I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização;

II - deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilação de preços;

III - manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; e

IV - despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.

Seção III

Dos custos, das despesas operacionais e dos encargos

Subseção I

Disposições gerais

Despesas necessárias

Art. 311. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, caput ).

§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º )

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º) .

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que tiverem.

Art. 312. As disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros aplicam-se aos custos e às despesas operacionais ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 2º) .

Aplicações de capital

Art. 313. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, caput ).

§ 1º O disposto no caput não se aplica nas seguintes hipóteses ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, caput ):

I - se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); ou

II - se o prazo de vida útil do bem adquirido não for superior a um ano.

§ 2º Nas aquisições de bens cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, o disposto no § 1º não contempla a hipótese em que a atividade exercida exija a utilização de um conjunto desses bens.

§ 3º Exceto disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º ).

Pagamento a pessoa física vinculada

Art. 314. Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a quaisquer de seus parentes, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 5º ):

I - na hipótese de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços; e

II - na hipótese de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou da transação.

§ 1º Estão incluídas entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, hipótese em que os gerentes ficam equiparados aos dirigentes de pessoa jurídica ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 7º ).

§ 2º Na hipótese de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 4º) .

Art. 315. Não serão dedutíveis como custos ou despesas operacionais as gratificações ou as participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou aos administradores da pessoa jurídica ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 3º ; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 58, parágrafo único ).

Pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado

Art. 316. Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes (Lei nº 3.470, de 1958, art. 2º) :

I - quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento; e

II - quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento.

Subseção II

Da depreciação de bens do ativo imobilizado

Dedutibilidade

Art. 317. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, da ação da natureza e da obsolescência normal ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, caput ).

§ 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou da obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 7º ). 4.506,

§ 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 8º) .

§ 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º) .

§ 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 11 ).

§ 5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização dos bens e dos serviços ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso III ).

§ 6º São vedadas as deduções de despesas de depreciação geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput , inciso VIII ).

§ 7º O disposto no § 6º também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, observado o disposto no § 6º do art. 366 (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, inciso I) .

Bens depreciáveis

Art. 318. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:

I - edifícios e construções, observado o seguinte ( Lei nº 4.506, de 196, art. 57, § 9º ):

a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e do início da utilização; e

b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitido o destaque com base em laudo pericial; e

II - projetos florestais destinados à exploração de frutos ( Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único) .

Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 10 e § 13 ):

I - terrenos, exceto em relação aos melhoramentos ou às construções;

II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;

III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e

IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

Quota de depreciação

Art. 319. A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto sobre a renda será determinada por meio da aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 1º ).

§ 1º A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente na hipótese de período de apuração com prazo de duração inferior a doze meses e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.

§ 2º A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.

§ 3º A quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e a sua relação com a possança conhecida da mina ou com a dimensão da floresta explorada (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 14 , e art. 59, § 2º ).

Taxa anual de depreciação

Art. 320. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º) .

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º ).

§ 2º Em caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto sobre a renda poderá solicitar perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, hipótese em que prevalecerão os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto estes não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, fundamentadas, igualmente, em laudo técnico idôneo ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 4º ).

§ 3º Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, ficará obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 12 ).

Exclusão no Livro de Apuração do Lucro Real

Art. 321. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 1º do art. 320 , a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observado o disposto no § 3º do art. 317 ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 15 ).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 3º do art. 317 , o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 16 ).

Depreciação de bens usados

Art. 322. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:

I - a metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo; ou

II - o restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.

Depreciação acelerada

Art. 323. Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei nº 3.470, de 1958, art. 69) :

I - um turno de oito horas - um inteiro;

II - dois turnos de oito horas - um inteiro e cinco décimos; e

III - três turnos de oito horas - dois inteiros.

Subseção III

Da depreciação acelerada incentivada

Disposições gerais

Art. 324. Com a finalidade de incentivar a implantação, a renovação ou a modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, que vigorarão durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 5º ).

§ 1º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser escriturada no Lalur ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I, alínea “c” ).

§ 2º O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º) .

§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “a” ).

§ 4º As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.

§ 5º Exceto se houver autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, excetuada a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.

Atividade rural

Art. 325. Os bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, de que trata o art. 51 , para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição ( Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 6º ).

Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica

Art. 326. A pessoa jurídica poderá usufruir de depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso III) .

§ 1º A quota de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no Lalur (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 8º).

§ 2º O total da depreciação acumulada, incluídas a contábil e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 9º) .

§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 10) .

Art. 327. Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, além daqueles relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados ou amortizados na forma estabelecida na legislação vigente, hipótese em que o saldo não depreciado ou não amortizado poderá ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização (Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, caput) .

§ 1º O valor do saldo excluído na forma estabelecida no caput deverá ser controlado no Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação ou da amortização normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional (Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, § 1º) .

§ 2º A pessoa jurídica beneficiária de depreciação ou amortização acelerada nos termos estabelecidos nos art. 326 e art. 335 não poderá utilizar-se do benefício de que trata o caput relativamente aos mesmos ativos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 20, § 2º) .

Veículos automóveis, vagões, locomotivas e tênderes destinados ao ativo imobilizado

Art. 328. A pessoa jurídica terá direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida multiplicada por três, sem prejuízo da depreciação contábil (Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013, art. 1º) :

I - de veículos automóveis para transporte de mercadorias, destinados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, classificados nas seguintes posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 :

a) 87.04.21.10, exceto Ex 01;

b) 87.04.21.20, exceto Ex 01;