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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.862, DE 4 DE SETEMBRO DE 1956.

(Regulamento)

(Vide Lei nº 3.850, de 1960)

Produção de efeito

Altera dispositivos da Lei do Impôsto de Renda, institui a tributação adicional das pessoas jurídicas sôbre os lucros em relação ao capital social e às reservas e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º Será cobrado, nos exercícios de 1957 a 1960, inclusive, impôsto adicional sôbre os lucros das pessoas jurídicas em relação ao capital aplicado, juntamente com o impôsto de que trata o art. 44 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 36.773, de 13 de janeiro de 1955, na conformidade das disposições da Lei n.º 2.354, de 29 de novembro de 1954, com as modificações desta lei.             (Vide Lei nº 4.357, de 1964)

       Art. 2º O impôsto a que se refere o artigo anterior é devido pelas pessoas jurídicas, como as define a vigente legislação do impôsto de renda.

       Art. 3º O impôsto recairá sôbre os lucros, reais ou presumidos, verificados ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que fôr devido e que ultrapassem importância equivalente a 30% (trinta por cento) do capital efetivamente aplicado na exploração do negócio.

       Parágrafo único. Para a fixação do lucro tributável nos têrmos dêste artigo, será adotado o conceito de lucro tributável na pessoa jurídica, estabelecido no regulamento do impôsto de renda em vigor.

       Art. 4º Para os fins desta lei, o capital efetivamente aplicado compreende o capital realizado, lucros não distribuídos ... vetado ... e as reservas, excluídas destas as provisões.

       § 1º Vetado.

       § 2º Os elementos formadores do capital efetivamente aplicado serão computados na razão do tempo que houverem permanecido na emprêsa durante o ano base.

       Art. 5º Até 31 de outubro de 1956, as pessoas jurídicas, ... vetado ... poderão elevar o capital mediante a reavaliação do ativo imobilizado, adquirido até 31 de dezembro de 1950, bem como a incorporação de reservas tributáveis, constituídas até 31 de dezembro de 1955, observadas as seguintes condições:

       a) o coeficiente de reavaliação será:

       para os bens adquiridos antes de 1929 - 10;

       para os bens adquiridos de 1930 a 1934 - 9;

       para os bens adquiridos de 1935 a 1937 - 8;

       para os bens adquiridos de 1938 a 1939 - 7;

       para os bens adquiridos de 1940 a 1942 - 6;

       para os bens adquiridos de 1943 a 1944 - 5;

       para os bens adquiridos de 1945 a 1946 - 4;

       para os bens adquiridos de 1947 a 1948 - 3;

       para os bens adquiridos de 1949 a 1950 - 2.

       b) Os rendimentos resultantes do aumento de capital pela forma estabelecida neste artigo, excepcionalmente, serão tributados apenas na fonte à razão de 10% (dez por cento) pela reavaliação e à razão de 12% (doze por cento) pela incorporação de reservas, ficando isentos de qualquer outro impôsto, sôbre os mesmos rendimentos, os titulares, sócios ou acionistas da pessoa jurídica que os tenha distribuído;

       c) Os coeficientes de reavaliação fixados na letra a dêste artigo serão aplicados ao valor do custo dos bens reavaliados; se tais bens já houverem sido reavaliados anteriormente, sòmente será incluída no regime dêste artigo a diferença entre o resultado da reavaliação anterior e o da que se fizer nos têrmos desta lei;

       d) Os aumentos de capital realizados com a utilização de fundos de reserva constituídos mediante reavaliação do ativo imobilizado sob o regime do Decreto-lei n.º 9.407, de 27 de junho de 1946, ou de acôrdo com o disposto no item I da letra h do § 1º do art. 43 do Regulamento do Impôsto de Renda em vigor (Lei n.º 154, de 25 de novembro de 1947), ficarão sujeitos ao impôsto previsto na letra b dêste artigo para os casos de aumento do capital com a reavaliação do ativo;

       e) O montante da reavaliação não será, em tempo algum, computado para os efeitos das depreciações ou amortizações previstas na legislação do impôsto de renda, ficando a pessoa jurídica obrigada a destacar na sua contabilidade o valor da reavaliação dos bens.

       § 1º Salvo os casos de morte ou falência, as firmas individuais e sociedades não poderão diminuir o capital, incorporar-se a outras, fundir-se, dissolver-se ou extinguir-se antes de decorridos 3 (três) anos da data da reavaliação, sem o pagamento do impôsto pelas taxas normais.

        § 2º O impôsto excepcional previsto neste artigo será recolhido, como ônus da pessoa jurídica, à repartição competente, mediante guia:

        a) no caso de reavaliação em 36 (trinta e seis) prestações mensais, sendo a primeira equivalente a 30% (trinta por cento) do impôsto devido;

a) no caso de reavaliação, em 35 (trinta e cinco) prestações iguais e mensais correspondentes a 70% (setenta por cento) do total: os restantes 30% (trinta por cento) serão divididos em 2 (duas) parcelas iguais, adicionadas às duas primeiras prestações;                (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 1956)

         b) na incorporação de reservas, em 30 (trinta) prestações mensais, sendo a primeira equivalente a 1/3 (um terço) do impôsto devido.

b) no caso de incorporação de reservas, em 29 (vinte e nove) prestações iguais e mensais, correspondentes a 2/3 (dois terços) do total: o restante 1/3 (um têrço), será dividido em duas parcelas iguais, adicionadas às duas primeiras prestações.                (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 1956)

       § 3º Não será admitido como dedução para efeito de apuração do lucro tributável na pessoa jurídica, o impôsto a que se refere a alínea b do parágrafo anterior.

       § 4º A primeira prestação deverá ser recolhida dentro do mês seguinte ao da realização da assembléia geral que houver aprovado o aumento do capital, no caso das sociedades anônimas, ou da alteração do contrato, no caso das demais sociedades, ou, ainda, da contabilização do aumento do capital, se tratar de firma individual, as prestações restantes, iguais e sucessivas, serão pagas dentro dos meses subseqüentes.

       § 5º Admitir-se-á o atraso no recolhimento das prestações restantes, até quatro meses, mediante o pagamento da multa de mora regulamentar; atraso maior importará na perda dos benefícios dêste artigo, salvo nos casos de absoluta impossibilidade do pagamento, a juízo exclusivo do Ministro da Fazenda, que poderá autorizar a redução do reajustamento do capital na proporção do impôsto que já houver sido pago.

       § 6º A falta de pagamento da primeira prestação dentro do prazo fixado, ou a inobservância do disposto no § 1º dêste artigo, importará na cobrança do impôsto devido pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas ou na fonte, segundo as taxas normais.

        § 6º A falta de pagamento de qualquer das duas primeiras prestações nos prazos marcados ou a inobservância do disposto no § 1º dêste artigo, importará na cobrança do impôsto devido pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas ou na fonte, segundo as taxas normais.                 (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 1956)

       § 7º A alienação dos bens reavaliados, nos 5 (cinco) anos seguintes, contados da data da reavaliação, sujeitará a pessoa jurídica e os beneficiários ao pagamento do impôsto às taxas normais, em relação aos bens alienados, ressalvado o disposto no § 1º dêste artigo.

       § 8º Serão excluídas do rendimento tributável, nos casos de aumento de capital mediante a incorporação de reservas de acôrdo com êste artigo, as quantias correspondentes às ações nominativas ou cotas de capital distribuídas a entidades que gozem de isenção estabelecida no art. 28 do Regulamento do Impôsto de Renda em vigor.

       § 9º Não sofrerão nova tributação proporcional e complementar, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante aumento do valor do ativo decorrente dos aumentos de capital realizados nos têrmos dêste artigo por sociedades das quais sejam acionistas ou sócias, bem como as ações novas ou cotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.

       § 10. Ficam isentas do impôsto de que trata a alínea b dêste artigo as participações dos governos da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive as das suas autarquias, nos aumentos de capital realizados pela forma estabelecida nesta lei.

       Art. 6º As firmas ou sociedades que considerarem desfavorável ou inaplicável ao seu caso a base prevista nos arts. 3º, 4º e 5º será permitido optar pelo pagamento do impôsto adicional instituído por esta lei, sôbre lucros que excederem do dôbro da média daqueles compreendidos no triênio 1947-49, inclusive, ou que excederam as seguintes percentagens, calculadas sôbre a receita bruta anual:

       a) 6% (seis por cento) sôbre a receita bruta até Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros);

       b) 5% (cinco por cento) sôbre a receita bruta acima de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros) não excedentes de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);

       c) 4% (quatro por cento) sôbre a receita bruta superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

       Art. 7º Estarão isentas do impôsto adicional de que trata esta lei, as firmas ou sociedades cujos balanços do ano base acusem lucros inferiores a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

       Parágrafo único. O impôsto adicional instituído por esta lei não será devido se o lucro, em conseqüência dêsse adicional, vier a ficar reduzido a menos de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros); em tal hipótese será cobrado, apenas, a parte do impôsto que exceder o limite fixado neste artigo.

       Art. 8º O impôsto adicional de que trata a presente lei será cobrado pela forma seguinte:           Vigência

       - 20% (vinte por cento) sôbre a parte do lucro que não exceder 50% (cinqüenta por cento) do lucro básico definido nos arts. 3º e 6º.

       - 30% (trinta por cento) sôbre a parte compreendida entre 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento);

       - 40% (quarenta por cento) sôbre a parte compreendida entre 100% (cem por cento) e 200% (duzentos por cento);

       - 50% (cinqüenta por cento) sôbre o que exceder de 200% (duzentos por cento).

       Art. 9º Para a execução do disposto nesta lei em relação aos lucros realizados pelos representantes comerciais, sociedade de corretores, comissionários e emprêsas jornalísticas, poderá ser feita distinção entre lucros que resultem meramente do capital ou do trabalho, sendo permitido aumentar até 40% (quarenta por cento) a percentagem fixada no art. 3º, como ainda, se fôr necessário, reduzir até a metade as taxas do impôsto estabelecido pelo art. 8º.

       Art. 10. Para os efeitos do impôsto adicional de que trata esta lei, nos casos de empreitadas de construção de estradas e semelhantes, os resultados apurados em balanço final relativo ao período da construção (artigo 56 do Regulamento do Impôsto de Renda) serão distribuídos pelos anos durante os quais se executou a obra, na proporção das importâncias dos gastos correspondentes em cada um dêsses anos.

       Parágrafo único. Não prevalecerá a prescrição qüinqüenal estabelecida na legislação do impôsto de renda, em relação aos resultados distribuídos pelos anos anteriores, nos têrmos dêste artigo.

       Art. 11. Não estarão sujeitas ao impôsto adicional de renda prevista nesta lei, as sociedades civis organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e outros que se lhes possam assemelhar, previstas na letra b do § 2º do art. 44, da Consolidação aprovada pelo Decreto n.º 36.773, de 13 de janeiro de 1955.

       Art. 12. Vetado.

       Art. 13. As consultas sôbre o impôsto adicional instituído por esta lei e os casos previstos no art. 9º serão resolvidos em 1ª instância pelo diretor da Divisão do Impôsto de Renda.

       Parágrafo único. No julgamento das reclamações e recursos referentes ao adicional serão observadas as disposições legais atinentes ao impôsto de renda.

       Art. 14. São extensivas ao impôsto adicional de que trata esta lei as disposições da legislação do impôsto de renda que lhe forem aplicáveis, inclusive as que se relacionam com o capítulo das penalidades.

       Art. 15. O adicional de 15% (quinze por cento) previsto na letra a do art. 3º da Lei n.º 1.474, de 26 de novembro de 1951, incidirá, também, sôbre o impôsto devido nos têrmos do art. 5º desta lei, pelo aumento do capital mediante reavaliação do ativo ou incorporação de reservas.

       Art. 16. Fica extinta a Junta de Ajuste de Lucros (JAL), passando ao 1º Conselho de Contribuintes a competência para o julgamento das questões relacionadas com os impostos sôbre lucros extraordinários (Decreto-lei n.º 6.224, de 24 de janeiro de 1944) e adicional de renda (Decreto-lei n.º 9.159, de 10 de abril de 1946) como única instância.

       Art. 17. O 1º Conselho de Contribuintes fica constituído de duas Câmaras, cada uma delas com 6 (seis) membros, observadas na sua composição as disposições do Decreto n.º 24.763, de 14 de julho de 1934.

       § 1º Compete à 1º Câmara o julgamento das questões relativas ao impôsto de renda, aos demais tributos cobrados como adicionais dêsse impôsto, inclusive o adicional de que trata esta lei, e aos impostos a que se refere o artigo anterior.

       § 2º À 2º Câmara cabe o julgamento das demais questões, de competência do Conselho.

       § 3º O Poder Executivo designará os novos Membros do Conselho e os respectivos suplentes, com a indicação daqueles cujo mandato deva ter menor duração, para os efeitos de futura recomposição.

       § 4º Os atuais membros do Conselho passam a integrar a 1ª Câmara, continuando em vigor os respectivos mandatos, devendo ser constituída a 2ª Câmara pelos membros designados nos têrmos do parágrafo anterior.

       Art. 18. A Fazenda Nacional será representada junto ao 2º Conselho de Contribuintes e a cada uma das Câmaras do 1º Conselho de Contribuintes e do Conselho Superior de Tarifa, por um Procurador da Fazenda, com a denominação de Procurador Representante da Fazenda, ou por um funcionário efetivo do Ministério da Fazenda, bacharel em Direito, designado mediante portaria do Procurador Geral da Fazenda Nacional.

       Art. 19. As pessoas físicas pagarão o impôsto complementar, nas declarações, a partir de 1º de janeiro de 1957, de acôrdo com a seguinte tabela:           Vigência

  Cr$ Cr$

Cr$

Até ...............

Entre

Entre

Entre

Entre

Entre

Entre

Entre

Entre

Entre

Entre

Entre

Entre

Entre

...........................

61.000,00

91.000,00

121.000,00

151.000,00

201.000,00

301.000,00

401.000,00

501.000,00

601.000,00

701.000,00

1.001.000,00

2.001.000,00

3.001.000,00

60.000,00

90.000,00

120.000,00

150.000,00

200.000,00

300.000,00

400.000,00

500.000,00

600.000,00

700.000,00

1.000.000,00

2.000.000,00

3.000.000,00

.....................

Isento

30,00

50,00

80,00

110,00

140,00

180,00

220,00

260,00

300,00

350,00

400,00

450,00

500,00

 

por

por

por

por

por

por

por

por

por

por

por

por

por

 

1.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

       § 1º O impôsto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe, desprezadas as frações de rendimentos inferiores a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

        § 2º As disposições legais referentes à obrigação de apresentar declaração, bem como de informar os rendimentos pagos, e as relativas às retiradas "pro-labore" dos titulares e sócios de firmas comerciais e industriais na conformidade do limite de isenção de impôsto das pessoas físicas, ficam alteradas de acôrdo com o disposto neste artigo.

        Art. 20. A partir de 1º de janeiro de 1957, o impôsto sôbre os rendimentos a que se refere o inciso 2º do art. 98 do Regulamento do Impôsto de Renda em vigor será cobrado sôbre as quantias superiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), pagas ou creditadas em cada mês, admitidos os descontos do impôsto sindical e da contribuição obrigatória do empregado para a respectiva instituição de previdência social.

        § 1º Os encargos de família, para os efeitos do impôsto de que trata êste artigo, serão calculados em quantia correspondente a um duodécimo das importâncias respectivas que possam ser abatidas nas declarações de rendimentos das pessoas físicas.

        § 2º A tabela para o desconto do impôsto na fonte sôbre rendimentos do exercício de empregos, cargos ou funções será reajustada na conformidade do disposto neste artigo e no parágrafo anterior.

        § 3º Será efetuado o desconto do impôsto com base no limite máximo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), quando o rendimento mensal exceder dessa importância.

        § 4º Nos casos em que o contribuinte perceber rendimentos em importâncias variáveis, além de remuneração fixa, prevalecerá o sistema de arrecadação na fonte quanto à totalidade dêsses proventos, observado o disposto no § 3º.

        § 5º Os rendimentos pagos antecipadamente serão considerados nos meses a que se referirem.

        Art. 21. Não estarão obrigadas a apresentar a declaração de rendimentos, em cada exercício financeiro, as pessoas físicas que no ano de base tiverem percebido exclusivamente rendimentos do trabalho sujeitos aos descontos do impôsto de que trata o artigo anterior, em importância não excedente de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) por mês e de uma só fonte pagadora.

        Parágrafo único. As pessoas físicas que tiverem rendimento superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) em um ou mais meses, ou que perceberem rendimentos de mais de uma fonte pagadora ou de outra natureza, além dos referidos neste artigo, ficam obrigadas a apresentar a declaração no exercício seguinte, quando a soma dos seus rendimentos brutos no ano de base fôr superior ao limite de isenção individual da pessoa física.

        Art. 22. Vetado.

        Art. 23. As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil seu objeto, pagarão o Impôsto de Renda, a partir de 1 de janeiro de 1957, sôbre os lucros apurados de conformidade com a lei, à razão de:           Vigência

        a) 15% (quinze por cento), até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);

        b) 20% (vinte por cento), sôbre a parte que exceder de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

        Parágrafo único. Não se compreendem nas disposições dêste artigo:

        a) as empresas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem de 12% (doze por cento) do capital ... vetado ... as quais pagarão o impôsto proporcional de 10% (dez por cento);

        b) as pessoas jurídicas, civis, organizadas exclusivamente para prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, com capital até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), as quais pagarão o impôsto proporcional de 5% (cinco por cento).

        Art. 24. Os empreiteiros de construção de estradas e semelhantes, que apurarem o seu lucro em balanço anual poderão, também, pagar, em cada exercício, o impôsto de renda na base do lucro assim apurado.

        Art. 25. A partir de 1º de janeiro de 1957, os rendimentos a que se referem a letra b do inciso 2º e o inciso 3º do art. 96 do Regulamento do Impôsto de Renda, ficam sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, à razão de 21% (vinte e um por cento) e 28% (vinte e oito por cento) respectivamente.         Vigência

        Art. 26. A utilização de fundos ou lucros, a título de amortização de ações, sem redução do capital, nos têrmos do art. 18 do Decreto-lei n.º 2.627, de 26 de setembro de 1940, importa na distribuição de rendimentos tributáveis na pessoa física ou na fonte, na forma da legislação em vigor, conforme sejam os rendimentos oriundos de ações nominativas ou ao portador.

        Parágrafo único. Na dissolução das pessoas jurídicas que houverem realizado a amortização de ações, nenhum impôsto será devido pelo acionista, na sua declaração, ou na fonte, sôbre as quantias atribuídas às ações amortizadas, até o montante equivalente ao respectivo valor nominal.

        Art. 27. Em todos os casos de pagamento ou recolhimento de débito fora dos prazos fixados, será cobrada a multa de 10% (dez por cento), acrescida da de mora de 1% (um por cento), ao mês, sôbre o débito, a partir do segundo mês, não podendo o total desta multa ultrapassar de 50% (cinqüenta por cento).                     (Vide Lei nº 4.154, de 1962)                 (Revogado pela Lei nº 5.421, de 1968)

        Art. 28. Nos casos de ação fiscal para exigência do recolhimento do impôsto na fonte, serão cobradas multas equivalentes às de lançamento "ex-officio", quando houver falta ou inexatidão das respectivas guias.

        Art. 29. Vetado.

        Art. 30. Enquanto não forem criados os cargos de Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, as suas funções continuarão a ser exercidas pelos contadores e oficiais administrativos para êsse fim já designados.

        Art. 31. As novas taxas do impôsto de renda e do adicional, a que se referem os arts. 8º, 19, 23 e 25 serão aplicadas aos rendimentos tributáveis a partir de 1 de janeiro de 1957, ainda que anteriormente produzidos.

        Parágrafo único. O impôsto adicional previsto neste artigo vigorará pelo prazo de 4 (quatro) exercícios.

        Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1956

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