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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.323, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996.

Conversão da MPv nº 1.515-3, de 1996

Altera o limite de dedução de que trata o § 2o do art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências.

       Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.515-3, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

       Art. 1º A dedução de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e a soma das deduções referidas no art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, na redação dada pelo art. 2º da Lei no 9.064, de 20 de junho de 1995, não poderá reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

       Art. 2º As alíneas “a” e “b” do § 2º do art. 4º da Lei no 8.685, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ................................................................................ ...........................................

................................................................................ .......................................................

§ 2º ................................................................................ ...............................................

a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;

b) limite do apórte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;

................................................................................ ......................................................"

      Art. 3º A partir da publicação desta Lei, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.

      § 1º Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda.

      § 2º Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.

      Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.515-2, de 10 de outubro de 1996.

      Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Senado Federal, em 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1996l

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