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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.200, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1963.

Mensagem de veto

Regulamento

Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das subvenções e contribuições

       Art. 1º A União concederá, VETADO, nos têrmos e condições desta lei, os seguintes auxílios diretos às emprêsas nacionais concessionárias de linhas aéreas regulares:

       a) subvenção quilométrica às linhas que constituem o "Plano de Integração Nacional";

       b) subvenção quilométrica às linhas aéreas internacionais;

       c) contribuição financeira para reequipamento.

       Parágrafo único. Igualmente será concedida, a partir do exercício de 1963, uma subvenção anual às emprêsas de taxas aéreas, devidamente registradas.

CAPÍTULO II

Do "Plano de Integração Nacional"

       Art. 2º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a elaborar e rever quando necessário um "Plano de Integração Nacional", constituído de linhas aéreas domésticas comprovadamente deficitárias ou antieconômicas, de alto interêsse nacional, a juízo do Poder Executivo.

       Parágrafo único. Serão incluídas, igualmente, no "Plano de Integração Nacional", as linhas que formam a rêde aérea Amazônica.

       Art. 3º Na elaboração do "Plano de Integração Nacional", o Ministério da Aeronáutica considerará, primordialmente, os seguintes fatores:

       a) o interêsse público da ligação;

       b) a manifesta inconveniência da execução do serviço com outro tipo de equipamento superior ou a impraticabilidade da operação com êste último;

       c) a substituição do equipamento em decorrência do aumento da densidade de tráfego e da melhoria gradativa da infra estrutura;

       d) o estabelecimento de tarifas adequadas às condições econômicas da região.

       Art. 4º A subvenção quilométrica destinada às linhas do "Plano de Integração Nacional" será fixada anualmente pelo Ministério da Aeronáutica, tendo em vista os seguintes fatores:

       a) custos operacionais;

       b) aproveitamento percentual em passageiros compatível com a realidade econômica da região servida.

       Parágrafo Único. Ressalvada a hipótese de fôrça maior a efetiva realização de todas as escalas estipuladas é condição para recebimento da subvenção de cada linha.

       Art. 5º Para o exercício de 1962 prevalecerão o sistema de rêde aérea e as subvenções estatuídas, em caráter provisório, pelo Ministério da Aeronáutica.

       Art. 6º Para a execução do "Plano de Integração Nacional", o Ministério da Aeronáutica poderá dividir o território nacional em regiões, a fim de estabelecer centros de irradiação das linhas, bem como adaptar o "Plano" às condições decorrentes de melhoria da infraestrutura.

       Art. 7º O Ministério da Aeronáutica promoverá a distribuição das linhas do "Plano de Integração Nacional" atendendo VETADO, à necessidade de evitar a competição entre linhas operadas com equipamento idêntico, ou não, e mais ao seguinte:

       a) disponibilidade imediata do equipamento adequado;

       b) condição de concessionária atual na região.

       Parágrafo Único. Quando a linha operada tiver mais de uma concessionária, o Ministério da Aeronáutica promoverá a conciliação entre as operadoras de modo a eliminar a competição, fixando critério da proporcionalidade, se não houver acôrdo entre elas.

       Art. 8º O Ministério da Aeronáutica promoverá a melhoria dos campos de pouso que constituem a rêde do "Plano de Integração Nacional", de modo a fazer substituir, progressivamente, o equipamento utilizado, por outro que assegure a exploração melhor rentabilidade econômica.

       Parágrafo Único. À medida que essas aeronaves forem sendo liberadas, em razão de sua substituição por equipamento mais econômico, as emprêsas deverão promover sua alienação.

CAPÍTULO III

Da subvenção às linhas aéreas internacionais

       Art. 9º Permanece, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1962, o regime de subvenção para as linhas aéreas internacionais exploradas por emprêsas brasileiras.

       Art. 10. A subvenção será fixada anualmente, por ato do Ministro da Aeronáutica para o quilômetro voado entre os pontos inicial e terminal das linhas, tendo em vista nessa fixação os seguintes fatores:

       a) grau de interêsse público do serviço;

       b) tipo de aeronave;

       c) rentabilidade da linha;

       d) número de freqüências.

       Parágrafo Único. A subvenção fixada na forma dêste artigo poderá ser elevada do seu valor básico a juízo do Ministério da Aeronáutica, se em face das condições de exploração da linha, considerada a competição de linhas estrangeiras e outros fatores de interêsse nacional, se tornar necessário maior auxílio para assegurar a execução do serviço.

       Art. 11. Para o exercício de 1962, a subvenção quilométrica será aquela que foi arbitrada pelo Ministério da Aeronáutica.

       Art. 12. As emprêsas abrangidas pelo presente capítulo recolherão uma taxa de 2% (dois por cento) sôbre o montante de cada pagamento de subvenção efetuado a qual destinar-se-á ao custeio da fiscalização das linhas aéreas internacionais subvencionadas, inclusive remuneração de técnicos e peritos contratados pela Diretoria de Aeronáutica Civil para contrôle dos serviços, apuração dos resultados econômicos e financeiros, bem como os índices de exploração das linhas e respectivas custos de operação.

CAPÍTULO IV

Da contribuição financeira para reequipamento e auxílio especial de emergência

       Art. 13. O Govêrno da União prestará contribuição financeira para reequipamento das emprêsas nacionais de transporte aéreo, concessionárias de linhas regulares.

       Parágrafo único. Ressalvada a situação do equipamento já em tráfego ou com financiamento registrado na SUMOC, somente poderão gozar dos favores desta lei os contratos e compromissos de reequipamento cujo plano vier a ser previamente aprovado pelo Ministério da Aeronáutica.

       Art. 14. Nos anos de 1962 e 1963 a contribuição financeira a que se refere o artigo anterior será de Cr$ 3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de cruzeiros) em cada ano rateada entre as emprêsas, na proporção da tonelagem-quilômetro oferecida no ano anterior, nas linhas domésticas.

       § 1º Para os três exercícios subsequentes a proposta orçamentária do Ministério da Aeronáutica consignará a dotação necessária para atender ao disposto no artigo anterior.

       § 2º Para efeito do rateio, tomar-se-á como base a capacidade comercial da aeronave (payload) definida para cada tipo pela Diretoria da Aeronáutica Civil e a quilometragem das linhas domésticas regulares de cada emprêsa por ela efetivamente voada no ano anterior na conformidade dos horários aprovados.

       Art. 15. É concedido um reajustamento de Cr$ 1.322.500.000,00 (hum bilhão, trezentos e vinte e dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) na importância da contribuição financeira, relativa ao ano de 1961, prevista nas leis números 3.039 de 20 de dezembro de 1956, e 3.928, de 27 de julho de 1961, para reequipamento das emprêsas nacionais que operam linhas domésticas.

       Art. 16. As aeronaves adquiridas total ou parcialmente, com a contribuição financeira ou cujo contrato esteja enquadrado nos favores de reequipamento, ficarão sujeitos à hipoteca legal inscrita "ex offício" em favor da União e só poderão ser alienadas, arrendadas, cedidas ou transferidas, mediante autorização prévia do Ministério da Aeronáutica.

       Art. 17. As obrigações e favores previstos nesta lei estendem-se igualmente aos sucessores ou adquirentes dos direitos das emprêsas beneficiadas, bem como ao acêrvo destas inclusive em caso de insolvência legalmente declarada.

       Art. 18. Fica autorizada a concessão para os anos 1962 e 1963 de um auxílio especial de emergência às emprêsas nacionais de transporte aéreo, concessionárias de linhas regulares, destinado à cobertura dos sucessivos aumentos de custos operacionais não absorvíveis pelas tarifas aéreas e ainda não atendidas por outras medidas de amparo governamental.

       § 1º O auxílio especial de emergência é fixado em Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros) em 1962 e em Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros) para o corrente exercício.

       § 2º O critério de rateio do auxílio especial de emergência será estipulado pelo Ministério da Aeronáutica prevalecendo em relação a 1962, o já adotado pelo mesmo Ministério.

       Art. 19. Para os exercícios de 1964, 1965 e 1966, a proposta orçamentária do Ministério da Aeronáutica consignará a dotação julgada necessária para atender aos fins do artigo anterior.

CAPÍTULO V

Da subvenção às emprêsas de taxis aéreos

       Art. 20. Às emprêsas de taxis aéreos, devidamente registradas será concedida, anualmente, uma subvenção global, rateada entre elas consoante critério estabelecido pelo Ministério da Aeronáutica.

       § 1º Para o ano de 1963, o montante dessa subvenção é fixado em Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).

       § 2º Nos três exercícios subsequentes a proposta orçamentária do Ministério da Aeronáutica consignará a dotação julgada necessária para os fins previstos neste artigo.

       § 3º As emprêsas beneficiadas deverão fazer prova de quitação com a Previdência Social, antes do recebimento da subvenção.

CAPÍTULO VI

Das disposições gerais e transitórias

       Art. 21. Um só emprêsa não poderá receber, em cada ano, mais de 50% (cinquenta por cento) da contribuição financeira rateada, nem do total da dotação destinada ao Plano de Integração Nacional.

       § 1º A limitação estabelecida neste artigo será extensiva aos consórcios de emprêsas e à pessoa ou grupo de pessoas físicas ou jurídicas, detentora do contrôle do capital de mais de uma emprêsa.

       § 2º O Ministério da Aeronáutica fiscalizará a exata observância do disposto neste artigo, procedendo às verificações e correções que julgar necessárias.

       Art. 22. Anualmente o Ministério da Aeronáutica, através da Diretoria de Aeronáutica Civil procederá à tomada de contas das emprêsas para comprovação da exata aplicação das subvenções, auxílios e contribuições recebidas em virtude desta lei.

       Art. 23. Nenhum pagamento, a título de subvenção para as linhas do Plano de Integração Nacional, ou para linhas internacionais poderá ser efetuado sem a prévia quitação da emprêsa beneficiada com a Previdência Social.

       Art. 24. As importâncias pagas por fôrça da presente lei as emprêsas que executam linhas aéreas regulares, não serão computadas para efeito do impôsto de renda.

       Art. 25. O Orçamento da União consignará, anualmente por proposta do Ministério da Aeronáutica, as dotações necessárias ao cumprimento da presente lei.

       Art. 26. As emprêsas beneficiadas pelos favores desta lei se obrigarão a atender, com 50% (cinquenta por cento) de desconto, uma vez em cada sessão legislativa, às requisições de uma passagem de ida e volta ao Estado que representa o Congressista, feita pelo secretário da Casa a que pertence, para cada dependente seu, sem prejuízo dos atuais descontos já em vigor.          (Revogado pelo Decreto-lei nº 29, de 1966)

       Art. 27. Para cumprimento do que estabelece a presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais de Cr$ 11.928.000.000,00 (onze bilhões, novecentos e vinte e oito milhões de cruzeiros) relativo ao ano de 1962 e de Cr$ 12.806.000.000,00 (doze bilhões, oitocentos e seis milhões de cruzeiros) correspondente ao ano de 1963, VETADO.

       1 - VETADO.

       a) VETADO.

       b) VETADO.

       c) VETADO.

       d) VETADO.

       e) VETADO.

       2 - VETADO.

       a) VETADO.

       b) VETADO.

       c) VETADO.

       d) VETADO.

       e) VETADO.

       Art. 28. O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, os regulamentos que se fizerem necessários à sua execução.

       Art. 29. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Brasília, em 5 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART
Reynaldo de Carvalho Filho
San Tiago Dantas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1963, retificado em 19.2.1963 e retificado em 22.2.1963

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