|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.175, DE 27 DE MARÇO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 6.944, de 2009. |
Estabelece limites para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A seleção de candidatos para o ingresso no serviço
público federal ocorrerá de modo a permitir a renovação contínua do quadro de
pessoal, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º A validade dos concursos públicos poderá ser de até
um ano, prorrogável por igual período.
§ 2º O disposto no § 1º poderá
aplicar-se aos concursos vigentes, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, desde que os respectivos editais não estabeleçam prazo mais longo.
§ 3º Durante o período de validade do concurso público, o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a nomeação de
candidatos aprovados e não convocados até o limite de cinqüenta por cento a mais do
quantitativo original de vagas.
Art. 2º Fica delegada competência ao Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão para autorizar a realização de concursos públicos e
a nomeação de candidatos, bem como estabelecer as respectivas normas e procedimentos,
exceto para ingresso na carreira de Diplomata, que serão autorizados pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores, e nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da
Fazenda Nacional, de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Procurador
Federal, que serão autorizados pelo Advogado-Geral da União.
Art. 3º O órgão ou entidade interessado em realizar
concurso público ou nomear candidato habilitado deverá apresentar à Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão justificativa fundamentada,
com indicação das vagas a serem providas e comprovação da disponibilidade
orçamentária.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica às carreiras de Diplomata, do Ministério das Relações Exteriores, e às de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Assistente Jurídico e Procurador Federal, da Advocacia-Geral da União. (Renumerado do Parágrafo único pelo Decreto nº 6.097, de 2007).
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às universidades federais para provimento de cargo docente e contratação de professor substituto, observado o limite que cada instituição se encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma conjunta dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 6.097, de 2007).
Art. 4º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal fiscalizará o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados o art 3º do Decreto nº
86.364, de 14 de setembro de 1981, o Decreto nº
88.376, de 10 de junho de 1983, e o Decreto nº
2.373, de 10 de novembro de 1997.
Brasília, de março de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU 28.3.2002