Presidência
da República |
DECRETO Nº 86.364, DE 14 DE SETEMBRO DE 1981
Dispõe sobre concursos públicos e provas de seleção para ingresso nos órgãos e entidades da Administração Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
DECRETA:
Art 1º Na inscrição em concurso publico ou prova de seleção para ingresso nos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, e nas Fundações instituídas pelo Poder Público Federal serão observadas as normas constantes deste decreto.
Art 2º No ato da inscrição será exigida apenas a apresentação de documento oficial de identidade e declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei, de que possui os demais documentos comprobatórios das condições exigidas para inscrição.
§ 1º Se o processo seletivo exigir a apresentação de títulos, estes serão entregues em uma só via, facultada a adoção do procedimento de que trata o artigo 5º e seu parágrafo único do Decreto nº 83.936, de 06 de setembro de 1979.
§ 2º Os documentos compreendidos na declaração referida no caput deste artigo serão exigidos dos candidatos aprovados, antes da respectiva posse, importando a não apresentação em insubsistência da inscrição, nulidade da aprovação ou habilitação e perda dos direitos decorrentes, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à falsidade da declaração.
§ 3º Os editais de abertura do concurso ou prova de seleção poderão prever a inscrição opcional por carta encaminhada através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com aviso de recepção (AR).
Art 3º A cobrança de taxas ou de
outras importâncias, a qualquer título, para inscrição em concurso público ou prova
de seleção, quando indispensável, não poderá exceder valor correspondente a 1,5% (um
vírgula cinco por cento) da remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou
emprego objeto da seleção, admitido o arredondamento da importância resultante para a
centena ou metade de centena superior. )
Art.
3º A cobrança de taxas ou de outras importâncias, a qualquer título, para
inscrição em concurso público ou prova de seleção, quando indispensável, não
poderá exceder valor correspondente a 2,5% (dois virgula cinco por cento) da
remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego objeto da
seleção, admitida o arredondamento da importância resultante para a centena ou
metade de centena superior. (Redação dada
pelo Decreto nº 88.376, de 1983)
(Revogado pelo Decreto nº 4.175, de 27.3.2002
Art 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDOEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1981
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