Presidência
da República |
DECRETO No 2.373, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 4.175, de 27.3.2002 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - No ano de 1998, as autorizações para a realização de concursos públicos e
provimento de cargos efetivos no Poder Executivo ficam limitadas a um terço do total das
vagas provenientes das aposentadorias e demais hipóteses de vacância ocorridas em 1997
no âmbito do quadro geral do pessoal civil.
§ 1º - O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado publicará no
Diário Oficial da União, no mês de janeiro de 1998, relação com a denominação dos
cargos e quantitativo e modalidades de vacâncias ocorridas no exercício anterior, por
órgão e entidade de lotação.
§ 2º - Os concursos públicos já autorizados e aqueles em fase de realização
incluem-se no cômputo do limite a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º - A seleção de candidatos para o ingresso no serviço público federal será
anual, de modo a permitir a renovação contínua do quadro de pessoal, devendo os
concursos públicos ser realizados para o exato número de vagas a serem providas no ano,
vedadas a nomeação de excedentes e a prorrogação de sua validade.
Art. 3º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Administração Federal e
Reforma do Estado para autorizar, realizar concursos públicos e nomear os habilitados,
bem assim estabelecer normas e procedimentos, exceto para ingresso na carreira de
Diplomata, que serão autorizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e nas
carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente
Jurídico da Advocacia-Geral da União, que serão autorizados pelo Advogado-Geral da
União.
Art. 4º - O órgão ou entidade interessado em realizar concurso público ou nomear
candidato habilitado deverá apresentar ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC justificativa fundamentada, com indicação das vagas a
serem providas e comprovação da disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às carreiras de Diplomata, do
Ministério das Relações Exteriores, e às de Advogado da União, Procurador da Fazenda
Nacional e Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União.
Art. 5º - O Sistema Federal de Controle fiscalizará o cumprimento das disposições
contidas neste Decreto.
Art. 6º - Fica revogado o Decreto nº 1.658, de 5 de outubro de 1995.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.11.1997
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