Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 79.828, de 20 de junho de 1977

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assitência Intermediária do Grupo-Direção e Assistência Intermediária do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura - MA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no artigo 1º da Lei número 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta dos Processos DASP nºs 3.203-76 e 16.564-76,

DECRETA:

Art . 1º - Ficam transformados funções gratificadas e cargos em comissão, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência intermediária, código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.

Art . 2º-A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

Art . 3º - As funções gratificadas relacionadas no anexo III ficam suprimidas para o fim de compensar as despesas decorrentes da execução deste Decreto.

Art . 4º - As despesas resultantes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Ministério da Agricultura.

Art . 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 53.774, de 20 de março de 1964, e demais disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1977, 156º da Independência e 89º da República.