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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.750, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979.

Revogado pela Lei nº 11.697, 2008

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Dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei organiza a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares.

Art. 2º Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

I - O Tribunal de Justiça;

II - o Conselho da Magistratura;

III - os Tribunais do Júri;

IV - os Juízes de Direito do Distrito Federal;

V - os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal;

VI - os Juízes de Direito dos Territórios;

VII - os Juízes de Paz do Distrito Federal; e

VIII - os Juízes de Paz dos Territórios.

Art. 3º A competência dos magistrados, em geral, fixar-se-á pela distribuição dos feitos, alternada e obrigatória, na forma da lei.

    TÍTULO II

Das Circunscrições dos Territórios

Art. 4º Os Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima ficam divididos nas seguintes circunscrições judiciárias, segundo os limites estabelecidos, respectivamente, pela Lei nº 3.055, de 22 de dezembro de 1956, Decreto nº 81.272, de 30 de janeiro de 1978, e Lei nº 2.495, de 27 de maio de 1955:

I - TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ:

1ª Circunscrição, Macapá;

2ª Circunscrição, Mazagão;

3ª Circunscrição, Amapá;

4ª Circunscrição, Calçoene.

5ª Circunscrição, Oiapoque.

II - TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA:

1ª Circunscrição, Porto Velho;

2ª Circunscrição, Ji-Paraná;

3ª Circunscrição, Guajará-Mirim;

4ª Circunscrição, Cacoal;

5ª Circunscrição, Ariquemes;

6ª Circunscrição, Vilhena;

7ª Circunscrição, Pimenta Bueno.

III - TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA:

1ª Circunscrição, Boa Vista;'

2ª Circunscrição, Caracaraí.

    TÍTULO III

Do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CAPÍTULO I

Da Composição

Art. 5º O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de quinze Desembargadores, nele exerce a sua jurisdição assim como nos Territórios.

§ 1º O Tribunal divide-se em três Turmas especializadas, compostas de quatro Desembargadores, sendo uma criminal e duas cíveis.

§ 2º A Presidência da Turma será exercida pelo sistema de rodízio, na forma fixada pelo Regimento Interno.

§ 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor integram o Tribunal Pleno, sem exercerem as funções de Relator e Revisor, votando o primeiro apenas nos casos de empate ou quando o julgamento depender de quorum qualificado para apuração do resultado.

§ 4º O Regimento Interno estabelecerá os casos em que o Presidente terá voto nas questões administrativas.

Art. 6º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma do disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e pelo prazo de dois anos, vedada a reeleição.

§ 1º Vagando os cargos de Presidente ou de Vice-Presidente, realizar-se-á nova eleição, salvo se faltar menos de seis meses para o término do mandato, caso em que a substituição se fará, do Presidente pelo Vice-Presidente, e deste pelo Desembargador mais antigo.

§ 2º Vagando o cargo de Corregedor, realizar-se-á nova eleição.

Art. 7º A substituição de Desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 1º A convocação de Juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 2º Semestralmente, o Presidente do Tribunal fará publicar a relação dos Juízes de Direito que possam concorrer à substituição eventual de Desembargador, por sorteio. No prazo de cinco (5) dias, após a publicação da lista, qualquer interessado poderá reclamar ao Tribunal Pleno.

Art. 8º Não poderão ter assento na mesma Turma do Tribunal de Justiça Desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.

Parágrafo único. Nos julgamentos (VETADO), a intervenção de um dos Desembargadores, nos casos de que trata este artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição, quando necessário, pela forma determinada no Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Da Competência

SEÇÃO I

Da Competência do Tribunal de Justiça

Art. 9º Compete ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri, os Governadores do Distrito Federal e dos Territórios; o Procurador-Geral da Justiça e os demais rnembros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; o Procurador-Geral e os Secretários do Governo do Distrito Federal e dos Governos dos Territórios;

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal, os Juízes de Direito Substitutos, os Juízes de Direito dos Territórios e os Juízes Temporários dos Territórios (art. 91) ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

c) os mandados de segurança contra atos do Presidente do próprio Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros; do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios; dos Juízes do Distrito Federal e Territórios; do Governador do Distrito Federal; do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros; dos Secretários do Governo do Distrito Federal; dos Governadores dos Territórios e de seus Secretários;

d) os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de quaisquer das autoridades indicadas na alínea anterior;

e) os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal ou entre Juízes que integrem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

f) as ações rescisórias, as revisões criminais e os pedidos de desaforamento;

g) os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;

h) os embargos infringentes dos julgados e outros recursos interpostos contra as decisões das Turmas, na forma que dispuser o Regimento Interno;

i) os embargos aos seus acórdãos;

j) as reclamações, formuladas pelas partes ou pelo Ministério Público, no prazo de cinco dias, contra ato ou omissão de Juiz, de que não caiba recurso, ou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação.

II - julgar as suspeições opostas aos Magistrados e ao Procurador-Geral;

III - (Vetado);

IV - julgar a exceção de verdade, nos casos de crime contra a honra, em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa de função;

V - julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal, nos casos previstos nas leis de processo e em seu Regimento Interno;

VI - executar as sentenças que proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos Juízes de primeiro grau a prática de atos não decisórios;

VIl - aplicar sanções disciplinares aos Magistrados e decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental;

VIII - demitir os funcionários integrantes dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça;

IX - indicar para nomeação os candidatos aprovados em concurso para ingresso na magistratura, sempre que possível em lista tríplice;

X - elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

XI - eleger os Desembargadores e Juízes de Direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

XII - indicar o Juiz que deva ser promovido por antiguidade e, em lista tríplice, o que o deva ser por merecimento;

XIII - designar Juiz Diretor do Foro das Circunscrições do Distrito Federal e das Circunscrições dos Territórios, cujas atribuições serão fixadas pelo Tribunal;

XIV - elaborar o Regimento Interno do Tribunal, de sua Secretaria e das Subsecretarias da Justiça dos Territórios;

XV - conceder férias e licenças aos magistrados e aos funcionários da Secretaria do Tribunal, bem como relevar e justificar suas faltas;

XVI - organizar os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei.

XVII - decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

XVIII - organizar os concursos para o ingresso na magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;

XIX - designar Juiz Diretor da Subsecretaria da Justiça, em cada uma das Capitais dos Territórios, definindo suas atribuições;

XX - organizar os concursos públicos para provimento dos cargos de servidores do primeiro grau de jurisdição, bem como dos serventuários dos cartórios extrajudiciais;

XXI - exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Constituição ou por lei.

§ 1º O Tribunal Pleno somente se reunirá com a presença de, no mínimo, oito Desembargadores.

§ 2º Sempre que for exigido quorum especial para deliberação do Tribunal Pleno, a verificação se fará antes do início da sessão ou do julgamento, não se alterando o quorum, em virtude de interrupção de licença ou férias de Desembargador.

§ 3º O procedimento das reclamações de que trata a alínea j, do inciso I, será regulado pelo Regimento Interno, podendo o Relator suspender a execução do ato impugnado, liminarmente, por prazo não superior a sessenta dias.

SEÇÃO II

Da Competência das Turmas

Art. 10. Compete às Turmas especializadas:

As Turmas Cíveis:

I - julgar os recursos de:

a) apelação;

b) agravo de instrumento;

c) embargos de declaração aos seus acórdãos;

d) (Vetado);

e) o agravo regimental contra ato do Relator.

II - a remessa de ofício.

À Turma Criminal:

I - processar e julgar, originariamente:

a) conflitos de atribuições que não sejam da competência do Tribunal Pleno;

b) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for funcionário ou autoridade, inclusive Juiz de Direito, cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Tribunal de Justiça, ressalvada a competência do plenário.

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus julgados em 1º grau de jurisdição;

b) as apelações;

c) os recursos em sentido estrito (Vetado);

d) os embargos de declaração aos seus acórdãos;

e) os interpostos ex-officio;

f) (Vetado);

g) as cartas testemunháveis e agravo regimental contra ato de Relator.

SEÇÃO III

Da Competência do Conselho da Magistratura

Art. 11. O Conselho da Magistratura, integrado obrigatoriamente pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor, terá composição e competência fixadas pelo Regimento Interno (art. 104 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

Parágrafo único - Nos períodos de paralisação dos trabalhos do Tribunal, o Conselho exercerá as funções jurisdicionais que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno.

SEÇÃO iv

Da Competência do Presidente

Art. 12. Compete ao Presidente:'

I - administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, bem como presidir as sessões plenárias e as do Conselho da Magistratura;

II - representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios em suas relações com os outros Poderes e autoridades;

III - praticar todos os atos processuais nos recursos e feitos de competência originária do Tribunal, antes da distribuição ou depois de exaurida a competência do Relator;

IV - determinar a suspensão dos serviços judiciários, quando ocorrer motivo relevante;

V - dar posse aos magistrados, aos funcionários da Secretaria do Tribunal e dos serviços auxiliares da Justiça;

VI - designar Juiz de Direito Substituto e Juiz de Direito dos Territórios para exercerem as funções a eles conferidas por esta Lei;

VII - prover os cargos dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, na forma da lei;

VIII - impor penas disciplinares aos funcionários da Secretaria do Tribunal, salvo aos da Corregedoria;

IX - comunicar, trimestralmente, ao Conselho da Magistratura a relação dos processos conclusos aos Desembargadores e Juízes, com a data da respectiva conclusão;

X - fixar a retribuição pecuniária devida por outros órgãos e entidades oficiais, bem como pelas serventias não remuneradas pelos órgãos públicos, ou por quaisquer outros serviços, pela ocupação de áreas do Palácio da Justiça, seus anexos ou próprios do Tribunal, no Distrito Federal e nos Territórios;

XI - presidir a audiência de distribuição dos feitos de competência do Tribunal Pleno e das Turmas, fazendo-a pessoalmente nos casos de urgência;

XII - organizar e mandar publicar, anualmente, as listas de antigüidade dos magistrados;

XIII - apresentar, anualmente, até o dia 1º de março, ao Tribunal, relatório circunstanciado das atividades do Judiciário;

XIV - declarar a deserção de recursos, nos casos previstos em lei;

XV - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei e no Regimento Interno.

§ 1º Da audiência de distribuição, que será pública e terá dia e hora designados, participarão o Procurador-Geral da Justiça, ou um Procurador da Justiça por ele designado, e advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal.

§ 2º A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato, contanto que sejam previamente notificados.

SEÇÃO V

Da Competência do Vice-Presidente

Art. 13. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, bem como praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei ou no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Vice-Presidente e o Corregedor serão substituídos em suas faltas e impedimentos pelos Desembargadores mais antigos.

SEÇÃO Vi

Da Competência do Corregedor da Justiça

Art. 14. Compete ao Corregedor:

I - realizar as correções gerais e parciais sobre as serventias judiciais e extrajudiciais do Distrito Federal e dos Territórios, na forma desta Lei e do Regimento Interno;

II - expedir provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços a cargo dos funcionários e serventuários;

III - aplicar penas disciplinares aos serventuários judiciais e extrajudiciais e aos que estejam servindo na Corregedoria;

IV - elaborar a escala mensal dos Juízes Criminais e Substitutos que deverão conhecer, nos dias em que não houver expediente forense, dos pedidos de habeas corpus, das representações por prisão preventiva ou incomunicabilidade de indiciados;

V - designar Juízes para, durante os períodos de recesso, conhecerem das medidas urgentes, em geral;

VI - determinar o número de servidores com fé pública;

VII - presidir os inquéritos instaurados contra magistrados e Juízes de Paz;

VIII - organizar os Concursos Públicos para provimento dos cargos de servidores do primeiro grau da jurisdição, bem como dos serventuários dos cartórios extrajudiciais;

IX - designar os serventuários e funcionários para os cartórios judiciais e extrajudiciais em que devam ter exercício e transferí-los de acordo com as conveniências do serviço, nestes últimos ouvidos os seus Titulares;

X - orientar o serviço de distribuição dos feitos do primeiro grau de jurisdição, baixando as normas necessárias para sua execução;

XI - autorizar a contratação de pessoal pelos titulares das serventias não remuneradas pelos cofres públicos;

XII - regular a atividade dos Juízes de Paz;

XIII - conhecer dos recursos relativos a penalidades impostas pelos Juízes;

XIV - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei ou no Regimento Interno do Tribunal.

§ 1º O Corregedor poderá delegar a Juízes a realização de correições nas serventias extrajudiciais e a presidência de inquéritos administrativos, salvo para apurar falta atribuída a magistrados ou Juiz de Paz.

§ 2º A correição geral dos Territórios será feita pessoalmente pelo Corregedor e abrangerá, no mínimo, em cada ano, a metade das Circunscrições neles existentes, de forma que, no final do biênio, estejam todas inspecionadas.

CAPÍTULO III

Do Procedimento e Julgamento no Tribunal

Art. 15. O Regimento Interno disciplinará o procedimento e o julgamento dos feitos pelo Tribunal, obedecido o disposto na lei processual e nesta Lei.

Art. 16. Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer dos Juízes pedir reunião em Conselho, para esclarecimentos, em sessão reservada.

Parágrafo único. Os votos serão sempre proferidos em sessão pública, a não ser nos casos em que se processe o julgamento em segredo de Justiça.

Art. 17. Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o Relator presidirá o processo, determinando a realização de diligências que entender necessárias.

Parágrafo único. Verificando o Relator que a competência da causa é de outra Turma, encaminhará os autos, por despacho, à redistribuição.

Art. 18. Nas ações criminais, da competência originária do Tribunal, o julgamento se fará em sessão secreta, sem a presença das partes.

Parágrafo único. Da decisão, que será lavrada pelo autor do primeiro voto vencedor, constarão os respectivos fundamentos, sem mencionar quem lavrou ou quem proferiu voto vencido.

    TÍTULO IV

Do Primeiro Grau de Jurisdição no Distrito Federal

CAPÍTULO I

Da Composição e da Competência

Art. 19. A magistratura de primeiro grau do Distrito Federal compõe-se de Juízes de Direito e Juízes Substitutos em número constantes do Anexo, com jurisdição em todo o Distrito Federal e competência nos termos do art. 20.

Art. 20. A Justiça de primeiro grau, no Distrito Federal, compreende:

I - Varas com competência em todo o território do Distrito Federal:

4 Varas da Fazenda Pública;

2 Varas de Delitos de Trânsito;

1 Vara de Menores;

1 Vara de Execuções Criminais;

1 Tribunal de Júri.

Il - Circunscrição Judiciária de Brasília:

6 Varas Cíveis;

4 Varas Criminais;

3 Varas de Acidentes de Trabalho e de Acidentes do Trânsito;

2 Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

1 Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais.

III - Circunscrição Judiciária de Taguatinga:

4 Varas Cíveis;

2 Varas Criminais.

IV - Circunscrição Judiciária do Gama:

2 Vara Cíveis;

1 Vara Criminal.

V - Circunscrições Judiciárias de Sobradinho, de Planaltina e de Brazlândia:

1 Vara com competência geral em cada Circunscrição.

Art. 20 - A Justiça de primeiro grau do Distrito Federal compreende, com jurisdição:                           (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

I - em todo o território do Distrito Federal:                              (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

04 (quatro) Varas de Fazenda Pública;

01 (una) Vara de Menores;

01 (uma) Vara de Execuções Criminais;

01 (uma) Vara de Registro Públicos, Falências e Concordatas;

01 (uma) Vara de Acidentes do Trabalho;

02 (duas) Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais;

II - nas Circunscrições Judiciárias de Brasília, Sobradinho e Planaltina, com sede na primeira:                             (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

01 (um) Tribunal do Júri;

III - nas Circunscrições Judiciárias de Taguatinga, Gama e Brazlândia, com sede na primeira:                            (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

02 (dois) Tribunais do Júri;

IV - na Circunscrição Judiciária de Brasília:                          (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

10 (dez) Varas Cíveis;

06 (seis) Varas de Família;

01 (uma) Vara de Órfãos e Sucessões;

08 (oito) Varas Criminais;

03 (três) Varas de Delitos de Trânsito;

V - na Circunscrição Judiciária de Taguatinga:                             (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

03 (três) Varas Cíveis;

03 (três) Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

05 (cinco) Varas Criminais;

02 (duas) Varas de Delitos de Trânsito;

VI - na Circunscrição Judiciária do Gama:                                (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)

02 (duas) Varas Cíveis;

02 (duas) Varas Criminais;

VII - na Circunscrição Judiciária de Sobradinho:                         (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)

01 (uma) Vara Cível;

01 (uma) Vara Criminal;

VIII - na Circunscrição Judiciária de Planaltina:                              (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)

01 (uma) Vara Cível;

01 (uma) Vara Criminal;

IX - na Circunscrição Judiciária de Brazlândia:                                 (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)

01 (uma) Vara de Competência Geral;

§ 1º As Varas de mesma especialidade obedecerão a numeração ordinal.

§ 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Brazlândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Jardim e Paranoá nas Circunscrições, respectivamente, de Brasília, Gama e Planaltina.

§ 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina e Brazlândia correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante e Paranoá, na Circunscrição de Brasília, e a de Jardim, na de Planaltina.                           (Redação dada pela lei nº 6.831, de 1980)

§ 3º Os Juízes terá jurisdição no Distrito Federal e competência nos limites das respectivas Circunscrições.

CAPÍTULO II

Dos Juízes de Direito

Art. 21. Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

I - inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor, o resultado das inspeções;

II - aplicar, aos servidores que lhes sejam subordinados, penalidades disciplinares que não excedam a trinta dias de suspensão;

III - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem, pertinentes à matéria de sua competência;

IV - designar serventuários para substituição eventual de titulares;

V - indicar à nomeação o Diretor da respectiva secretaria.

V - (VETADO), indicar à nomeação o Diretor da respectiva Secretaria. (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

CAPÍTULO III

Do Tribunal do Júri

Art. 22. O Tribunal do Júri terá a organização e a competência estabelecidas no Código de Processo Penal.

Art. 22 - Os Tribunais do Júri terão a organização estabelecia no Código de Processo Penal, cabendo aos respectivos Presidentes a direção dos processos de sua competências, a partir do trânsito em julgado da pronúncia.                   (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

Art. 23. Ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri compete:                   (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

I - processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;                            (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

II - processar e julgar os habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;                            (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

Ill - exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.                        (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

CAPÍTULO IV

Dos Juízes Criminais

SEÇãO I

Das Varas Criminais em Geral

Art. 24. Aos Juízes das Varas Criminais compete:

Art. 24 - Aos Juízes das Varas Criminais compete:                         (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

I - processar e julgar os feitos criminais;    

I - processar e julgar os feitos criminais da competência do Juiz singular, ressalvada a dos Juízes especializados;                                (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

Il - praticar os atos anteriores à instauração do processo, deferidos aos Juízes de primeiro grau pelas leis processuais penais.

III - processar os feitos criminais da competência dos Tribunais do Júri, até o trânsito em julgado da pronúncia.                            (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)

SEÇÃO II

Da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais

Art. 25. Ao Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais compete:

I - processar e julgar os feitos relativos a entorpecentes ou substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica e os com eles conexos, ressalvada a competência do Tribunal do Júri;

II - decretar interdições, internamento e quaisquer medidas de natureza administrativa previstas na legislação pertinente;

III - baixar atos normativos visando à prevenção, assistência e repressão, relacionados com matéria de sua competência;

IV - fiscalizar os estabelecimentos, públicos ou privados, destinados à prevenção e repressão das toxicomanias e à assistência e recuperação de toxicômanos, baixando os atos que se fizerem necessários;

V - processar e julgar as causas relativas às contravenções penais, salvo quando conexas com infração da competência de outra Vara.

SEÇÃO III

Das Varas dos Delitos de Trânsito

Art. 26. Aos Juízes das Varas de Delitos de Trânsito compete processar e julgar os feitos relativos a lesões corporais e homicídios culposos, decorrentes de acidentes de trânsito e os com eles conexos, ressalvada a competência das Varas do Júri e Entorpecentes e Contravenções Penais.

SEÇÃO IV

Da Vara das Execuções Criminais

Art. 27. Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais compete:

I - a execução das penas e das medidas de segurança e o julgamento dos respectivos incidentes;

II - decidir os pedidos de unificação de penas;

Ill - homologar as multas aplicadas pela autoridade policial, nos casos previstos em lei;

IV - inspecionar os estabelecimentos prisionais e os órgãos de que trata o artigo 63 do Código Penal;

V - expedir as normas de que trata o artigo 689, § 2º do Código Penal;

VI - prosseguir na execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz de Menores, desde que o infrator haja completado 18 anos.

CAPÍTULO V

Dos Juízes Cíveis

SEÇÃO I

Das Varas Cíveis em Geral

Art. 28. Aos Juízes das Varas Cíveis compete processar e julgar os feitos de natureza civil ou comercial, salvo os da competência das Varas especializadas.

Parágrafo único - Compete ao Juiz da 1º Vara Cível da Circunscrição de Brasília, além da competência geral prevista neste artigo:                           (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

I - decidir as questões de natureza administrativa referentes aos tabelionatos e registros públicos;                           (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

Il - inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais do registro público, aplicando penas disciplinares;                            (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

III - baixar atos normativos relativos à execução dos serviços de tabelionato e de registro público, ressalvada a competência do Corregedor;                             (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

IV - rubricar balanços comerciais.                                 (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

SEÇÃO II

Das Varas da Fazenda Pública

Art. 29. Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

I - processar e julgar:

a) os feitos em que o Distrito Federal ou entidade de sua administração descentralizada forem autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuados os de falência e os de acidente do trabalho;

b) as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;

c) os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.

Il - cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas a processo em que figurem como partes os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios, ou suas entidades da administração descentralizada.

§ 1º As ações propostas perante outros Juízes passarão à competência das Varas da Fazenda Pública, se o Distrito Federal, ou entidades de sua administração descentralizada forem admitidos como litisconsortes, assistentes ou intervenientes.

§ 2º Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.

SEÇÃO III

Das Varas de Família, Orfãos e Sucessões

Art. 30. Aos Juízes das Varas de Família, Órfãos e Sucessões compete:                             (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

I - processar e julgar:                             (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

a) as ações de estado;                           (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

b) as ações de alimentos;                         (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

c) as ações referentes ao regime de bens de casamento e guarda dos filhos;                         (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;                     (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

e) os feitos relativos a sucessão causa mortis.                          (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

II - conhecer e decidir as questões relativas a capacidade e curatela;                            (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

III - processar justificação judicial relativa a menores não em situação irregular;                         (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

IV - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção dos incapazes, bem como à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas de Menores e de Entorpecentes;                          (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

V - praticar todos os atos relativos à tutela, em caso de falecimento ou ausência dos pais, ressalvada a competência da Vara de Menores;                              (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

VI - arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;                           (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

VII - praticar todos os atos de jurisdição voluntária relativos à sucessão causa mortis;                           (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

VIII - declarar a ausência.                           (Revogado pela lei nº 7.086, de 1982)

SEÇÃO VI

Da Vara de Acidentes do Trabalho e de Acidentes de Trânsito

Art. 31. Ao Juiz da Vara de Acidentes do Trabalho e de Acidentes de Trânsito compete processar e julgar:

Art. 31 - Ao Juiz da Vara de Acidentes do trabalho compete processar e julgar as ações de acidentes do trabalho e as de indenização de direito comum deles decorrentes e resultantes de dolo ou culpa do empregador, ou de seus prepostos.                            (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

I - as causas relativas a acidentes do trabalho;

II - as ações de indenização, fundadas em responsabilidade civil de direito comum e derivadas de acidentes do trabalho e de acidentes de trânsito.

SEÇÃO V

Da Vara de Menores

Art. 32. Ao Juiz da Vara de Menores compete:

I - conhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de dezoito anos;

II - autorizar a adoção de menores em situação irregular;

III - processar e julgar a legitimação adotiva de menores em situação irregular;

IV - determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons costumes e aplicar penalidades aos infratores;

V - conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida;

VI - baixar atos normativos visando a proteção, assistência e vigilância a menores, ainda que não em situação irregular;

VII - designar comissários voluntários de menores;

VIII - receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao Juizo;

IX - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para o melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilància a menores;

X - requisitar servidores e contratar pessoal, nos casos previstos em lei;

XI - processar e julgar as ações de suspensão e destituição de pátrio poder;

XII - processar e julgar as ações de alimentos devidos a menores em situação irregular;

XIII - processar e julgar os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de dezoito anos, em situação irregular ou infratores;

XIV - fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que se achem menores sujeitos à sua jurisdição;

XV - nomear tutor aos menores em situação irregular;

XVI - deferir guarda de menores em situação irregular.

Art. 32 - Servirão, na Vara de Menores, 3 (três) Juízes de Direito, designados pelos ordinais Primeiro, Segundo e Terceiro, dispondo, cada um, dos serviços auxiliares de Secretaria própria.                            (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

§ 1º - Compete-lhes, cumulativamente:                          (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)

I - conhecer e decidir a matéria disciplinada na legislação especial de proteção, assistência e vigilância a menores de 18 (dezoito) anos;

II - autorizar a adoção de menores em situação irregular;

III - nomear tutor aos menores em situação irregular;

IV - deferir guarda de menores em situação irregular;

V - determinar a apreensão de obras ofensivas à moral e aos bons costumes e aplicar penalidades aos infratores;

VI - fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que se achem menores sujeitos à sua jurisdição;

VII - processar e julgar:

a) a legitimação adotiva de menores em situação irregular;

b) as ações de suspensão e destituição do pátrio-poder;

c) as ações de alimentos devidos a menores em situação irregular;

d) os pedidos de autorização e suprimento para casamento de menores de 18 (dezoito) anos, em situação irregular, ou infratores.

§ 2º - Compete, privativamente, ao Juiz mais antigo na Vara o poder normativo previsto no art. 8º da Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979 - Código de Menores, e a direção administrativa da Vara, e, especialmente:                       (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)

I - receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao Juizado;

II - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para o melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;

III - requisitar servidores e contratar pessoal, nos casos previstos em lei;

IV - designar comissários voluntários de menores;

V - conceder autorização a menores de 18 (dezoito) anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida.

§ 3º - A distribuição dos processos será feita pelo Diretor Administrativo da Vara que, mensalmente, remeterá ao Serviço de Distribuição da Corregedoria mapa dos feitos distribuídos.                      (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)

§ 4º - Ao Juiz mais antigo na Vara será distribuído, a título de compensação, apenas um quarto dos processos mencionados no § 1º deste artigo, observada a alternatividade.                         (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)

CAPÍTULO VI

Das Substituições

Art. 33. O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo Juiz da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.

§ 1º O Juiz da Vara de maior numeração será substituído pelo Juiz da 1ª Vara.

§ 2º O Juiz da Vara de Menores será substituído pelo da 1ª Vara de Família, Órfão e Sucessões; o Juiz da Vara de Execuções Criminais, pelo da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília; o Juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais, pelo da 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília.

§ 3º O Juiz da Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama será substituído pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, o Juiz da Circunscrição Judiciária de Brazlândia, pelo da Vara Cível ou 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, observadas as respectivas competências, os Juízes das Circunscrições Judiciárias de Sobradinho e Planaltina substituem-se um ao outro.

§ 2º - O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da 1ª Vara de Família; o da Vara de Execuções Criminais, pelo da 1º Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Registros Públicos, Falências e Concordatas, pelo da 1º Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.                            (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

§ 3º - Nas Circunscrições Judiciárias de Sobradinho e Planaltina, o Juiz da Vara Cível será substituído pelo da Vara Criminal, e este, por aquele.                              (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

§ 4º - O Juiz da Vara da Circunscrição Judiciária de Brazlândia será substituído pelo da 1º de cada uma das Varas especializadas da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, de acordo com a competência em razão da matéria.                              (Incluído pela lei nº 7.086, de 1982)

CAPÍTULO ViI

Dos Juízes de Direito Substitutos

Art. 34. Compete aos Juízes de Direito Substitutos:

I - substituir e auxiliar os Juízes de Direito;

II - efetuar a distribuição dos feitos aos Juízes de primeiro grau, do Tribunal do Júri, das Varas com jurisdição em todo o Distrito Federal e da Circunscrição Judiciária de Brasília.

II - efetuar a distribuição dos feitos às Varas de competência em todo o Distrito Federal e na Circunscrição Judiciária de Brasília, e ao Tribunal do Júri nesta sediado.                           (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

§ 1º Da audiência de distribuição, que será pública, e terá horário prefixado, participarão um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador - Geral da Justiça, e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal.

§ 2º A eventual ausência do membro do Ministério Público ou do advogado não impede a realização do ato.

§ 3º Em caso de manifesta urgência, a distribuição será feita em qualquer horário.

Art. 35. O Juiz de Direito Substituto, na substituição do Juiz Titular, terá competência plena.

Art. 36. O Juiz de Direito Substituto, designado para auxiliar Juiz de Direito, terá competência para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 36 - O Juiz de Direito Substituto, designado para auxiliar Juiz de Direito, terá competência para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara, e, nessa qualidade, perceberá vencimentos integrais atribuídos ao cargo de Juiz de Direito do Distrito Federal, observados, para todos os efeitos, os percentuais das diferenças de vencimentos entre esses cargos e o de Desembargador, na forma da lei que tiver fixado os respectivos valores de retribuição.                            (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

CAPÍTULO VIII

Dos Juízes de Paz

Art. 37. Os Juízes de Paz têm a investidura e a competência fixada na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

    TíTULO V

Do Primeiro Grau de Jurisdição nos Territórios

CAPÍTULO ÚNICO

Da Composição e da Competência

Art. 38. A Justiça de primeiro grau, nos Territórios compreende Varas Circunscricionais numeradas e assim distribuídas: 1ª a 6ª do Território do Amapá, 1ª a 11ª do Território de Rondônia; 1ª a 3ª do Território de Roraima; e Juízes de Paz, nos termos do Anexo.

Parágrafo único - Uma das Varas da Capital de cada Território será privativa do Júri e das Execuções Criminais, sem prejuízo da distribuição de demais feitos criminais, sendo as demais igualmente especializadas, segundo as necessidades do serviço e na forma estabelecida pelo Tribunal.

Art. 39. Compete aos Juízes de Direito dos Territórios processar e julgar, mediante distribuição, todos os feitos que, no Distrito Federal, são atribuídos aos Juízes de Direito bem como os de competência da Justiça Federal, além da substituição recíproca conforme determinação do Presidente do Tribunal.

Art. 40. Os Juízes terão jurisdição em cada Território e competência nos limites das respectivas circunscrições.

Art. 41. O Tribunal fixará o número de Varas em cada Circunscrição, podendo determinar a acumulação, por uma mesma Vara, de mais de uma Circunscrição.

Art. 42. A substituição do Juiz far-se-á pelo titular da Vara de numeração imediatamente superior, e o da Vara de número mais elevado pelo da 1ª Vara.

Art. 43. Nas circunscrições em que houver mais de uma Vara competirão ao titular da de menor numeração as funções relativas a registros públicos (art. 28, parágrafo único).

    TÍTULO VI

Dos Magistrados

CAPÍTULO I

Das Normas Gerais

Art. 44. Aplicam-se aos magistrados do Distrito Federal e dos Territórios as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, desta Lei, e, subsidiariamente, as do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

CAPíTULO II

Do Provimento dos Cargos

Art. 45. As nomeações e promoções serão feitas pelo Presidente da República, mediante indicações do Tribunal de Justiça, em lista tríplice, quando for o caso.

Art. 46. O ingresso na carreira dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos satisfaçam os requisitos:

I - ser brasileiro, no gozo dos direitos civis e políticos;

II - estar quite com o serviço militar;

III - ser bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido;

IV - haver exercido, durante três anos, no mínimo, no último qüinqüênio, a advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de bacharel em Direito;

V - ter mais de vinte e cinco e menos de cinqüenta anos de idade, salvo, quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público;

VI - ser moralmente idôneo e gozar de sanidade física e mental.

§ 1º Para inscrição no concurso exigir-se-á exame psicotécnico.

§ 2º O concurso terá validade por três anos, contados da homologação.

Art. 47. (VETADO).

Parágrafo único - (VETADO).

Art. 48. O concurso para o provimento dos cargos de Juiz de Direito dos Territórios e de Juiz Substituto do Distrito Federal, iniciais da carreira da magistratura do Distrito Federal e Territórios, será único, facultado aos candidatos aprovados, na ordem de classificação, o direito de opção para um ou outro cargo.

Art. 49. O Tribunal de Justiça indicará para nomeação, sempre que possível, tantos candidatos aprovados quantas forem as vagas a preencher, mas dois, observada a ordem de classificação obtida no concurso.

Art. 50. O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito do Distrito Federal far-se-á, alternadamente, por promoção dos Juízes Substitutos do Distrito Federal e remoção, a pedido, dos Juízes de Direito dos Territórios.                        (Vide Lei nº 6.896, de 1981)

Art. 50 - O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito do Distrito Federal far-se-á á razão de 4/5 (quatro quintos) por promoção de Juízes Substitutos do Distrito Federal e 1/5 (um quinto) por remoção, a pedido, dos Juízes de Direito dos Territórios.                       (Redação dada pela lei nº 7.086, de 1982)

§ 1º Somente após dois anos de exercício em entrância poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.

§ 2º As indicações para promoção por merecimento serão, sempre que possível, feitas em lista tríplice.

§ 3º No caso de promoção por antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

Art. 51. O provimento dos cargos de Desembargador far-se-á por promoção de Juízes de Direito do Distrito Federal, por antigüidade e merecimento, alternadamente, reservado um quinto de lugares, que serão preenchidos por advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense.

§ 1º Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º A indicação de membro do Ministério Público e de advogado será feita de modo a resguardar a igualdade de representação das duas categorias. Observar-se-á o critério de alternatividade, iniciando-se por advogado.

Art. 52. As remoções requeridas por Juízes do Distrito Federal o dos Territórios dependerão de ato do Presidente da República, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 1º Os pedidos de remoção serão formulados no prazo de 15 dias, a cont da declaração de vacância do cargo, publicada no "Diário da Justiça" e comunicada telegraficamente aos interessados que estiverem em exercício nos Territórios.

§ 2º Será permitida a permuta, a requerimento dos interessados, condicionada a ato do Presidente da República.

CAPÍTULO III

Da Antigüidade

Art. 53. A antigüidade dos Juízes apura-se:

I - pelo efetivo exercício na classe;

lI - pela data da posse;

III - pela data da nomeação;

IV - pela colocação anterior na classe onde se deu a promoção;

V - pela ordem de classificação no concurso;

VI - pelo tempo de serviço público efetivo;

VIl - pela idade.

§ 1º Conta-se como de efetivo exercício, para o efeito de antigüidade, a licença para tratamento de saúde.

§ 2º O Tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito dos Territórios será contado integralmente para efeito da promoção a que se referem os artigos 47 e 51.

CAPíTULO IV

Das Férias, Licenças e Aposentadorias

Art. 54. Os Desembargadores, salvo os que integram o Conselho da Magistratura, gozazão de férias coletivas, de 2 a 31 de janeiro e de dois a trinta e um de julho.

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho da Magistratura terão férias individuais de trinta dias consecutivos, por semestre, qualquer outra época do ano.

Art. 55. Os Juízes de Direito do Distrito Federal, os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e os Juízes de Direito dos Territórios gozarão férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro, e individuais, de trinta dias, concedidas segundo a conveniência do serviço.

Parágrafo único. Durante o período de 2 a 31 de janeiro, haverá plantão judiciário, conforme estabelecer a Corregedoria da Justiça.

Art. 56. Os magistrados gozarão de licenças na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 57. A verificação da invalidez, para o fim de aposentadoria, será feita na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno do Tribunal.

CAPÍTUlo V

Das Vantagens

Art. 58. Os magistrados gozarão das vantagens previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 59. A ajuda de custo para transporte e mudança será atribuída na época do deslocamento do magistrado e sua família, de uma para outra Circunscrição Judiciária, bem como nos casos de primeiro provimento se importar em mudança de domicílio.

Parágrafo único. A ajuda de custo de que trata este artigo será arbitrada pelo Presidente do Tribunal e cobrirá o valor das passagens aéreas e do transporte de móveis e utensílios.

Art. 60. Os Juízes de Direito dos Territórios terão direito a uma ajuda de custo para pagamento de aluguel de casa residencial, nos locais onde não existir residência oficial a eles destinada.

Parágrafo único. O valor desta ajuda de custo será de trinta por cento dos vencimentos básicos do magistrado.

CAPÍTUL0 Vi

Dos Deveres e Sanções

Art. 61. Os deveres e sanções a que estão sujeitos os magistrados são os definidos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

    LIVRO II

Dos Serviços Auxiliares

    TÍTULO I

Da Classificação

Art. 62. Os serviços auxiliares da Justiça serão executados:

I - pela Secretaria do Tribunal de Justiça;

II - pelos Ofícios Judiciais;

III - pelos Ofícios Estrajudiciais;

IV - pelos serventuários subordinados ao Diretor do Foro;

V - pelas Subsecretarias da Justiça nos Territórios.

Art. 63. São Ofícios Judiciais os Cartórios dos diversos Juízes e o de Distribuição.

Art. 64. São Ofícios Extrajudiciais os de:

I - Protestos de Títulos;

II - Notas;

III - Registros Públicos.

Parágrafo único. Os Ofícios de Registros Públicos compreendem:

a) Registros de Imóveis;

b) Registros de Títulos e Documentos;

e) Registro Civil das Pessoas Naturais;

d) Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 65. Subordinam-se diretamente ao Diretor do Foro os Avaliadores e o Depositário Público.

    TÍTULO II

Da Competência

CAPÍTULO I

Das Secretarias e demais Serviços

Art. 66. A competência da Secretaria do Tribunal de Justiça e das Subsecretarias da Justiça dos Territórios será definida no Regimento Interno da Secretaria.

CAPÍTuLO II

Dos Ofícios Judiciais

Art. 67. Aos Cartórios das Varas incumbe a realização dos serviços de apoio aos respectivos Juízes, nos termos das leis processuais, dos provimentos da Corregedoria e das portarias e despachos dos Juízes respectivos aos quais se subordinam diretamente.

Art. 68. Ao Cartório de Distribuição incumbe o processamento e o registro da distribuição dos feitos aos diversos Juízes e o registro geral dos protestos de títulos, mediante comunicação dos titulares dos respectivos ofícios, cabendo-lhe o fornecimento de certidões.

Parágrafo único. A distribuição na Circunscrição de Brasília será presidida por Juiz de Direito Substituto designado por ato do Presidente do Tribunal; nas Circunscrições do Distrito Federal e nos Territórios, quando houver mais de uma Vara, incumbirá ao Diretor do Foro.

Art. 69. Na Circunscrição Judiciária de Brasília haverá um Serviço de Distribuição de Mandados, ao qual compete:

I - receber os mandados oriundos dos diversos Juízes;

II - proceder à sua distribuição entre os Oficiais de Justiça, conforme sistema de zoneamento fixado pelo Diretor do Foro;

III - efetuar o registro dos mandados recebidos e distribuídos, velando para que sejam devolvidos aos Juízes de origem nos prazos legais e comunicando-lhes eventuais irreguraridades;

IV - exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Corregedor o pelo Diretor do Foro.

CAPÍTULO III

Dos Avaliadores, Depositários Públicos e Oficiais de Justiça

Art. 70. Aos Avaliadores incumbe funcionar, nos casos indicados em lei, como Perito Oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados.

Art. 71. Ao Depositário Público incumbe a guarda, conservação e administração dos bens que lhe forem confiados por ordem das autoridades judiciárias.

Parágrafo único - O Corregedor regulará a atividade do Depositário Público, dispondo especialmente sobre as formas de controle dos bens em depósito.

Art. 72. Aos Oficiais de Justiça incumbe exercer as funções que lhe são atribuídas nas leis processuais, bem como executar as determinações do Corregedor, do Diretor do Foro e dos Juízes.

Art. 73. Os Diretores do Foro designarão Oficiais de Justiça que devam desempenhar as funções de porteiro de auditório e realizar, na falta de leiloeiro público, praças e leilões.

CAPÍTULO IV

Dos Ofícios Extrajudiciais

Art. 74. Aos Ofícios de Registro Público incumbe a prática dos atos que lhe são atribuídos pela lei de registros públicos e pela legislação especial.

Art. 75. Aos Ofícios de Protestos de Títulos incumbe a lavratura de instrumentos de protestos de títulos sujeitos a essa formalidade, bem como as respectivas averbações.

Parágrafo único. Diariamente, na forma estipulada pelo Corregedor da Justiça, os titulares dos Ofícios remeterão ao Distribuidor relação especificada dos protestos efetuados.

Art. 76. Aos Tabeliães de Notas incumbe:

I - a lavratura dos atos ou contratos para os quais a lei exija ou a parte prefira a forma pública;

II - a aprovação de testamentos cerrados;

III - o reconhecimento de firma, letra e chancela;

IV - a autenticação de cópias;

V - a extração de públicas-formas.

Parágrafo único. No reconhecimento da firma, o Tabelião declarará, conforme o caso, que a assinatura foi lançada em sua presença ou que a reconhece por semelhança com a depositada em seus arquivos. Em papéis que visem a transmitir ou prometer transmitir propriedade ou direitos sobre bens ou a alienar ou dispor de direitos pessoais ou a eles renunciar, não poderá ser reconhecida firma por semelhança, sendo indispensável a presença do signatário.

Art. 77. O Tribunal de Justiça disporá a respeito do registro geral dos atos praticados pelos Ofícios Extrajudiciais, observada a legislação específica.

    TÍTULO III

Do Pessoal

CAPÍTULO I

Da Classificação

Art. 78. O pessoal dos serviços auxiliares da Justiça é classificado em:

I - funcionários do quadro da Secretaria e Subsecretarias do Tribunal de Justiça;

II - funcionários do quadro dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal;

III - funcionários do quadro dos Ofícios Judiciais dos Territórios;

IV - serventuários sob regime especial, a saber:

a) Oficiais de Notas;

b) Oficiais de Protestos;

c) Oficiais de Registros Públicos;

d) Funcionários de Ofícios Extrajudiciais do Distrito Federal;

e) Funcionários de Ofícios Extrajudiciais nos Territórios;

V - serventuários sob regime especial, não remunerados pelos cofres públicos.

CAPÍTULO II

Do Regime Jurídico dos Servidores da Justiça

Art. 79. Aos servidores da Justiça, remunerados pelos cofres públicos, aplica-se o regime jurídico dos funcionários públicos civis da União, com as modificações desta Lei.

Art. 80. Os titulares das serventias não oficializadas perceberão as respectivas custas, ficando responsáveis por todas as despesas necessárias ao funcionamento do serviço.

§ 1º Os proventos da aposentadoria desses serventuários serão pagos pela União e corresponderão ao que couber aos titulares das serventias oficializadas.

§ 2º Em caso de férias ou licenças do titular, fará este jus à metade do rendimento líquido da serventia, cabendo a outra metade a seu substituto.

Art. 81. A remuneração dos empregados das serventias não oficializadas será paga pelos titulares, únicos responsáveis pelas obrigações trabalhistas.

§ 1º A remuneração de que trata este artigo consistirá em parte fixa e variável, devendo o Tribunal fixar os critérios gerais a serem observados.

§ 2º Poderão ser contratados, para serviços que não se liguem diretamente à prática dos atos próprios da serventia, empregados que terão direito apenas à remuneração fixa.

§ 3º Todos os contratos de trabalho deverão ser aprovados pela Corregedoria.

Art. 82. Os direitos dos empregados não remunerados pelos cofres públicos, derivados do vínculo empregatício com o titular da serventia, são os previstos na legislação do trabalho.

único A aposentadoria dos empregados será regulada na forma da legislação previdenciária.

SEÇÃO ÚNICA

Do Provimento dos Cargos

Art. 83. O Tribunal de Justiça proverá os cargos dos serviços auxiliares na forma da lei (art. 115, item II, da Constituição Federal).

§ 1º Salvo para os cargos de confiança e os providos por acesso, as nomeações obedecerão a ordem de classificação no concurso, assegurando-se, se possível, nos Ofícios Extrajudiciais, a escolha das serventias.

§ 2º O provimento dos cargos de Diretor de Secretaria dos Ofícios Judiciais far-se-á dentre os Técnicos Judiciários dos mesmos Ofícios, ressalvada a situação dos atuais ocupantes.

Art. 84. O acesso e a progressão funcional dos cargos dos Ofícios Judiciais serão feitos na conformidade da legislação aplicável aos servidores públicos civis da União.

Art. 85. Os cargos de titulares de serventias judiciais e extrajudiciais serão obrigatoriamente preenchidos por bacharéis em Direito, ressalvada a situação dos atuais titulares.

Parágrafo único Nos Territórios, durante os cinco primeiros anos de vigência desta Lei, bastará a escolaridade correspondente ao segundo grau completo.

Art. 86 Em cada serventia, oficializada ou não, haverá, além do titular, no mínimo dois outros servidores com fé pública.

§ 1º Nas serventias oficializadas, estes lugares serão preenchidos por técnicos judiciários designados pelo Corregedor.

§ 2º Nas serventias não oficializadas, os servidores com fé pública serão denominados escreventes juramentados e a respectiva contratação dependerá de concurso organizado pelo Tribunal de Justiça, devendo ser obedecida na contratação a ordem de classificação.

    LIVRO III

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 87. São criados na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios os cargos constantes do Anexo a esta Lei e mantidos os atuais, com a nova denominação ali mencionada.

Art. 88. A 1ª Vara Criminal passa a denominar-se Tribunal do Júri; a 2ª Vara Criminal passa a denominar-se Vara Criminal de Entorpecentes e Contravenções Penais; as 3ª e 4ª Varas Criminais passam a denominar-se, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Criminais de Delitos de Trânsito; as 5ª, 6ª, 7ª e 9ª Varas Criminais passam, respectivamente, a denominar-se 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais. A Vara de Acidentes do Trabalho passa denominar-se 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e Acidentes de Trânsito; as 7ª e 8ª Varas Cíveis passam, respectivamente, a denominar-se 2ª e 3ª Varas de Acidentes do Trabalho e Acidentes de Trânsito. As 3ª e 4ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões passam a denominar-se, respectivamente, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública.

Parágrafo único É mantida a competência das Varas já existentes no Distrito Federal e Circunscrição Judiciária de Brasília, para os processos em curso. Os processos em andamento nas antigas 7ª e 8ª Varas Cíveis serão redistribuídos às atuais 1ª, 2ª e 3ª Varas de Acidentes de Trabalho e Acidentes de Trânsito e demais Varas Cíveis, observadas as respectivas competências, e os processos das antigas 3ª e 4ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões às remanescentes 1ª e 2ª Varas de Família, Órfãos e Sucessões. Os processos em andamento nas Varas Criminais serão redistribuídos, observadas as respectivas competências.

Art. 89. Os Juízes titulares de Varas extintas ou transformadas, bem como os serventuários à disposição dos respectivos cartórios, terão preferência para servirem nas que venham substituí-las.

Art. 90. São criadas doze Varas no Distrito Federal e quinze nos Territórios e extinta a 8ª Vara Criminal.

Art. 91. Serão extintos os cargos de Juiz Temporário, à medida que, em cada Território, forem sendo providos os cargos de Juiz de Direito criados por esta Lei, na ordem em que expirarem os prazos de nomeação daqueles Juízes.

Parágrafo único Aos Juízes Temporários aposentados ficam assegurados os proventos consagrados no princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Art. 92. Em cada Território haverá um Conselho Penitenciário, com sede na Capital organizado na forma da Lei.

Art. 93. Os Ofícios Extrajudiciais, na 1ª Circunscrição dos Territórios do Amapá e Roraima e nas 1ª e 2ª Circunscrições do Território de Rondônia, compreendem:

a) um Cartório de Registro de Imóveis; e

b) um Cartório que se incumbirá do Registro Civil, Títulos e Documentos, Notas, Registro das Pessoas Jurídicas e Protestos de Títulos.

§ 1º Nas demais Circunscrições, o Cartório Judicial se incumbirá também de todos os serviços extrajudiciais.

§ 2º Os Ofícios do Registro Civil poderão ter Subofícios, atendendo às peculiaridades regionais e o interesse público, mediante determinação do Conselho da Magistratura.

Art. 94. Dentro de trinta dias a contar da publicação desta Lei, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios abrirá concurso para o provimento dos cargos vagos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e de Juiz de Direito dos Territórios.

Art. 95. No prazo de noventa dias da publicação desta Lei, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proporá a atualização dos Quadros de Pessoal de Secretaria e Serviços Auxiliares, para atender à nova composição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 96. São mantidos as atuais organização e subordinação judiciárias do Território de Fernando de Noronha, preservadas as atribuições de que tratam os arts. 7º, 9º, 10, 11 e 12 do Decreto-lei nº 5.718, de 3 de agosto de 1943, e as do art. 169 do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.

Art. 97. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de março de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1976

ANEXO
(Lei nº 6.750, de 10/12/1979)

QUADRO DA MAGISTRATURA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
Nº de Cargos DENOMINAÇÃO Nº de Cargos DENOMINAÇÃO
10 Desembargador 15 Desembargador
26 Juiz de Direito 37 Juiz de Direito do Distrito Federal
25 Juiz Substituto 26 Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal
  2 (+) Juiz de Paz
5 Juiz de Direito dos Territórios 20 Juiz de Direito dos Territórios
  11 (+) Juiz de Paz dos Territórios

(*) Cargos criados pela presente Lei

*