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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 81.272, DE 30 DE JANEIRO DE 1978.

 

Estabelece os limites dos Municípios criados pela Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977 e dos Distritos correspondentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 47 da Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - O Município de ARIQUEMES, desmembrado do Município de Porto Velho, constituído pelos Distritos de ARIQUIMES, JARU, NOVA VIDA e TABAJARA, tem os seus limites assim definidos:

I - COM O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos e desce pelo divisor de águas dos rios Candeias e Jamari até as cabeceiras do igarapé Santa Cruz; por este igarapé prossegue até a sua confluência com o rio Candeias; seguindo por este rio, até a confluência com o igarapé Pinotes e em linha reta busca as confluência dos braços do rio Preto do Candeias, do rio Preto de Crespo, com o rio Jamari e dos igarapés da Onça e da Conceição, formadores do rio Preto; desce o rio Preto até a confluência do rio Jacundá; daí pelo divisor de águas rio Preto rio Ji-Paraná, até alcançar o rio Juruazinho; descendo por ele até o rio Ji-Paraná e por este até a foz do rio São Rafael; sobe pelo dito são Rafael até as suas cabeceiras no limite com o Estado do Amazonas.

II - COM O MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ: - Tem início na Serra dos Pacaás Novos, nas cabeceiras do rio Jaru; desce pelo dito rio Jaru até a sua foz no rio Ji-Paraná; segue pelo dito Ji-Paraná; até alcançar o paralelo de 10º; continua por este paralelo até encontrar a divisa com o Estado de Mato Grosso.

III - COM O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM: - Começa na Serra dos Pacaás Novos no ponto onde se dividem as águas das bacias do Candeias, Jamari, Pacaás Novos e Cautário; segue a linha de cumeada até onde nascem os rio Jaru, Cautário e Urupá.

IV - COM O ESTADO DO AMAZONAS: - Começa nas nascentes do rio São Rafael e segue pelos limites interestaduais até alcançar a linha de limite entre os Estados do Amazonas e Mato Grosso.

V - COM O ESTADO DE MATO GROSSO: - Começa na linha de interseção dos limites entre os Estados do Amazonas e Mato Grosso, seguindo pelos limites interestaduais até alcançar o paralelo de 10º.

Parágrafo Único - Os limites interdistritais são assim definidos:

a. ENTRE OS DISTRITOS DE ARIQUEMES E NOVA VIDA: - Começa nas nascentes do rio Jamari, na Serra dos Pacaás Novos; desce por ele até encontrar a linha do paralelo de 10º, seguindo por ela até encontrar o rio Machadinho.

b. ENTRE OS DISTRITOS DE ARIQUEMES E TABAJARA: - Começa na confluência do igarapé do Chaves com o rio Machadinho; sobe pelo dito igarapé até encontrar as cabeceiras do rio Preto; desce o rio Preto até a foz do igarapé da Onça.

c. ENTRE OS DISTRITOS DE ARIQUEMES E JARU: - Tem início na interseção do paralelo de 10º com o rio Machadinho, descendo por ele até a foz do igarapé do Chaves.

d. ENTRE OS DISTRITOS DE TABAJARA E JARU: - Começa na confluência do igarapé do Chaves com o rio Machadinho; desce pelo rio Machadinho até a sua foz no rio Ji-Paraná; sobe o Ji-Paraná até encontrar a linha do paralelo de 9º, e por esta linha até os limites com o Estados de Mato Grosso.

e. ENTRE OS DISTRITOS DE NOVA VIDA E JARU: - Tem início na foz do rio Ubirajara no rio Jaru; sobe o rio Ubirajara até as suas cabeceiras; segue pelo divisor das águas das bacias do rio Jamari e Ji-Paraná até encontrar o rio Machadinho; desce por ele até a interseção com o paralelo de 10º.

Art. 2º - O Município de Ji-Paraná, desmembrado do Município de Porto Velho, constituído pelos Distritos de Ji-Paraná, Ouro Preto e Presidente Médici, tem os seus limites assim definidos:

I - COM O MUNICÍPIO DE ARIQUEMES: - Começa na cabeceira do rio Jaru; desce por este rio até a sua foz, no rio Ji-Paraná; desce pelo rio Ji-Paraná até alcançar a linha do paralelo de 10º, seguindo por este paralelo até a linha do limite com o Estado de Mato Grosso.

II - COM O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM: - Começa na Serra dos Pacaás Novos no ponto onde nasce o rio Jaru; daí segue pela linha de cumeada até alcançar as cabeceiras do rio Lacerda e Almeida.

III - COM O MUNICÍPIO DE CACOAL: - Começa nas cabeceiras do rio Lacerda e Almeida, no divisor de águas Guaporé - Ji-Paraná; descendo pelo dito Lacerda e Almeida até encontrar o rio Ricardo Franco; descendo por este até a sua foz no rio Ji-Paraná até a confluência com o igarapé Grande; subindo por este igarapé até as suas cabeceiras; e daí subindo pelo rio divisor de águas Ji-Paraná-Roosevelt; até encontrar as cabeceiras do Ribeirão Riachuelo; descendo pelo dito Ribeirão Riachuelo até encontrar o paralelo de 11º; seguido pelo dito paralelo até encontrar a linha divisória interestadual com o Estado de Mato Grosso.

IV - COM O ESTADO DE MATO GROSSO: - Começa na interseção da linha do paralelo de 10º com a linha de limite com o Estado de Mato Grosso descendo pelos limites interestaduais até encontrar a linha do paralelo de 11º.

Parágrafo Único - As divisas interdistritais são assim definidas:

a. ENTRE OS DISTRITOS DE JI-PARANÁ E OURO PRETO: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos; segue pelo divisor de águas Jeru-Urupá até as nascentes do igarapé do Miolo; segue pela margem esquerda do dito igarapé do Miolo até a sua foz no rio Ji-Paraná; desce o rio Ji-Paraná até sua confluência com o rio Jaru.

b. ENTRE OS DISTRITOS DE JI-PARANÁ E PRESIDENTE MÉDICI: - Tem início na serra Moreira Cabral no ponto em que começa o divisor das águas dos rios Urupá e Ricardo Franco; desce Ji-Paraná até a foz do córrego Passagens dos Índios: sobe por este último até o divisor das águas onde tem origem o igarapé Grande e o Ribeião Riachuelo.

Art. 3º - O Município de Cacoal, desmembrado do Município de Porto Velho, constituído pelos Distritos de Cacoal e Riozinho, tem os seus limites definidos:

I - COM O MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ: - Começa na cabeceira do rio Lacerda e Almeida, no divisor de águas Guaporé-Ji-Paraná; descendo pelo rio Lacerda e Almeida, até encontrar a sua foz, no rio Ricardo Franco; descendo por este até a sua conflluência com o rio Ji-Paraná; subindo por este até encontrar o igarapé Grande; seguindo por este igarapé até as suas cabeceiras; e daí subindo pelo divisor de águas Ji-Paraná-Roosevelt, até encontrar as cabeceiras do Ribeirão Riachuelo, descendo pelo dito Ribeirão Riachuelo até encontrar a linha do paralelo de 11º limite com o Estado de Mato Grosso.

II - COM O MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO: - Começa na Serra dos Parecis nas cabeceiras do rio Rolim de Moura, daí em linha reta busca a nascente do Ribeirão Arenito; segue pelo dito Arenito até sua confluência com o rio Rolim de Moura, segue pela paralela de 11º40'52.910" até encontrar o rio Luiz Albuquerque subindo por ele até alcançar a foz do rio Riozinho; sobe pelo dito Riozinho até encontrar o Meridiano de 61º; acompanha-o até sua interseção com o parelelo de 11º.

III - COM O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM: - Começa na Serra dos Parecis, na cabeceira do rio Lacerda e Almeida; seguindo; pela linha de cumeada da Serra dos Parecis, até encontrar a cabeceira do rio Rolim de Moura.

IV - COM O ESTADO DE MATO GROSSO: - Começa na interseção da linha divisória de Estado de Mato Grosso com o Município de Ji-Paraná e esta com o paralelo de 11º seguindo por este paralelo até encontrar a linha divisória do Município de Pimenta Bueno, ou seja, a interseção com o meridiano de 61º.

Parágrafo Único - As divisas interdistritais são assim definidas:

a. ENTRE OS DISTRITOS DE CACOAL E RIOZINHO: - Começa no divisor de águas Roosevelt-Ji-Paraná nas proximidades do igarapé Grande; subindo por este divisor até encontrar as cabeceiras do igarapé Maracujá-Branco; e daí por uma linha reta até as proximidades da foz do rio denominado Riozinho.

Art. 4º - O Município de Pimenta Bueno, desmembrado do Município de Porto Velho, constituído pelos Distritos de Pimenta Bueno, Espigão do Oeste e Marco Rondon, tem os seus limites assim definidos:

I - COM O MUNICÍPIO DE CACOAL: - Começa na Serra dos Parecis nas cabeceiras do rio Rolim de Moura, daí em linha reta busca a nascente do Ribeirão Arenito; segue pelo dito Arenito até sua confluência com o rio Rolim de Moura, segue pelo paralelo de 11º40'52.910"até encontrar o rio Luiz Albuquerque subindo por ele até alcançar a foz do rio denominado Riozinho; sobe pelo dito Riozinho até o Meridiano de 61º; acompanha-o até sua interseção com o paralelo de 11º.

II - COM O MUNICÍPIO DE VILHENA: - Começa na linha de cumeada da Serra do Parecis, na altura da cabeceira do rio Mequens, seguindo pelo divisor de águas dos rios pimenta Bueno-Guaporé até o rio Tanaru; descendo por este rio até a foz do rio Ouro; segue pelo braço direito até sua cabeceira; acompanha a seguir o paralelo de 12º13'130" no sentido leste até encontrar o rio da Duvida, formador do rio Roosevelt, seguido pelo rio Roosevelt até encontrar o paralelo de 11º, limite com o Estado de Mato Grosso.

III - COM O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Parecis, na nascente do rio Tanaru; segue pela dita linha de cumeada até encontrar o ponto fronteiriço à nascente do rio Rolim de Moura.

IV - COM O ESTADO DE MATO GROSSO: - Começa na interseção das linhas de limite do Estado do Mato Grosso, com o Meridiano de 61º, do referido ponto segue pelo paralelo de 11º até encontrar o rio Roosevelt.

Parágrafo Único - As divisas interdistritais são assim definidas:

a. ENTRE OS DISTRITOS DE PIMENTA BUENO E ESPIGÃO DO OESTE: - Começa na interseção do rio denominado Riozinho com o meridiano de 61º; segue por este meridiano até sua interseção com o rio Ji-Paraná; sobe o rio Ji-Paraná até a foz do rio Barão do Melgaço.

b. ENTRE OS DISTRITOS DE ESPIGÃO DO OESTE E MARCO RONDON: - Tem início na foz do rio Barão de Melgaço no rio Ji-Paraná, segue pelo Ji-Paraná até a foz do igarapé Félix Fleury; sobe por este igarapé até as suas nascentes; atravessa o divisor de águas até encontrar as cabeceiras do rio Kermit; descendo por este último até a sua foz no rio Roosevelt.

c. ENTRE OS DISTRITOS DE PIMENTA BUENO E MARCO RONDON: - Começa na confluência do rio Barão de Melgaço com o rio Ji-paraná, sobe o Barão de Melgaço até encontrar o Ribeirão Bararave; seguindo pelo dito Ribeirão Bararave até as suas nascentes no paralelo de 12º; acompanha este paralelo até encontar o rio Pimenta Bueno, subindo por ele até encontrar o rio Tanaru; sobe o rio Tanaru até a foz do rio do Ouro.

Art. 5º - O Município de Vilhena, desmembrado dos Municípios de Porto Velho e Guajará Mirim, constituído pelos Distritos de Vilhena e Colorado, tem os seus limites assim definidos:

I - COM O MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Parecis, na altura da cabeceira do rio Mequens, seguindo pelo divisor de águas dos rios Pimenta-bueno-Guaporé até o rio Tanaru; descendo por este rio até a foz do rio do Ouro; segue pelo braço direito até sua cabeceira; acompanha seguir o paralelo de 12º13'39.130" no sentido Leste até encontrar o rio Duvida, formador do rio Roosevelt, seguindo pelo rio Roosevelt até encontrar o paralelo de 11º, limite com o Estado de Mato Grosso.

II - COM O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM: - Começa na Serra dos Parecis, nas cabeceiras do rio Mequens; descendo por este rio até encontrar a sua foz no rio Guaporé.

III - COM O ESTADO DE MATO GROSSO: - Começa na foz do rio Cabixi; subindo por este a sua nascente; daí seguindo pela linha do limite com o Estado de Mato Grosso até alcançar o rio Tenente Marques; descendo por este até encontrar o rio Capitão Cardoso; descendo o dito rio Capitão Cardoso, até a sua foz, na confluência do rio Roosevelt com a linha de limite com o Estado de Mato Grosso.

IV - COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA: - Começa na foz do rio Cabixi, no rio Guaporé; seguindo os limites internacionais até encontrar a foz do rio Mequens.

Parágrafo Único - As medidas interdistritais são assim definidas:

a. ENTRE OS DISTRITOS DE VILHENA E COLORADO: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Parecis na altura da cabeceira do rio Tanaru onde começa o limite com o Município de Vilhena; seguindo pela dita linha de cumeada da Serra dos Parecis, no sentido Leste, até encontrar a linha divisória com o Estado de Mato Grosso.

Art. 6º - O Município de Porto Velho, constituído pelos Distritos de Porto Velho, Abunã, Calama e Jaci Paraná, tem os seus limites assim definidos:

I - COM O ESTADO DO AMAZONAS: - Começa na interseção da linha de limites entre o Estado do Amazonas e o Estado do Acre, com o divisor de águas dos rios Ituxi-Abunã e Ituxi-Madeira; contida pelo limites interestaduais até alcançar o paralelo de 9º.

II - COM O MUNICÍPIO DE ARIQUEMES: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos e desce pleo divisor de águas do rio Candeias Jamari até as cabeceiras do igarapé Santa Cruz; por este igarapé prossegue até a confluência com o rio Candeias; seguindo por este rio até a confluência com o igarapé Pinotes, em linha reta busca as confluências dos braços do rio Preto do Candeias, do rio Preto do Crespo com o rio Jamari e dos igarapés da Onça e da Conceição formadoras do rio Preto; desce o rio Preto até a confluência com o rio Jacundá; daí pelo divisor de águas rio Preto-Ji-Paraná, até alcançar o rio Juruazinho; descendo por ele até a foz do rio São Rafael; sobe pelo dito rio São Rafael até as suas cabeceiras no limite com o Estado do Amazonas.

III - COM O MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM: - Começa no rio Madeira, na foz do igarapé Taquara; sobe por este igarapé até a sua cabeceira; daí segue pelo paralelo de 10º até encontrar o rio Jaci-Paraná; sobe por este rio até a sua nascente principal; daí alcançando a linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos; segue por esta linha até o ponto onde tem início o divisor de águas Candeias-Jamari-Pacaás Novos.

IV - COM O ESTADO DO ACRE: - Começa no ponto em que o prolongamento da linha de limite entre o Estado do Acre e o Estado do Amazonas encontra o rio Abunã; segue pelos limites interestaduais até o divisor de águas Ituxi-Abunã.

V - COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA: - Começa na foz do igarapé Taquaras no rio Madeira; continua pelo limite internacional até a linha divisória interestadual Acre-Amazonas.

Parágrafo Único - As Divisas interdistritais são assim definidas:

a. ENTRE OS DISTRITOS DE PORTO VELHO E CALAMA: - Começa no meridiano de 64º que passa pela nascente do igarapé Cuniã; desce por este igarapé até a sua confluência com o rio Madeira; acompanha a seguir o divisor de águas dos rios Jamari-Jacundá até alcançar as nascentes do rio Jacundá na Serra Nova, encontrando-se com a linha divisória do Município de Ariquemes.

b. ENTRE OS DISTRITOS DE PORTO VELHO E JACI PARANÁ: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos; segue o divisor de águas Jaci-Paraná-Candeias, até alcançar a margem direita do rio Madeira, onde estão localizadas as Ilhas de Jaci Paraná; alcançando a margem esquerda do citado rio, margeando-o até alcançar o igarapé Maparaná; seguindo por este igarapé até a linha divisória com o Estado do Amazonas.

c. ENTRE OS DISTRITOS DE JACI-PARANÁ E ABUNÃ: - Começa na divisa interestadual do Estado do Amazonas com o Terrtório Federal de Rondônia nas nascentes do rio São Lourenço; desce pelo dito rio até alcançar a foz do mesmo na margem esquerda do Madeira, a seguir margeia o dito rio até alcançar, na margem esquerda, o ponto em que pela margem direita está localizada a foz do rio Cotias; transporta-se para a margem direita, foz do Cotias; descendo pelo dito rio até encontrar o rio Mutum Paraná, sobe o rio Mutum Paraná até a sua nascente, alcançando o paralelo de 10º.

Art. 7º - O Município de Guajará Mirim, constituído pelos Distritos de Guajará Mirim, Príncipe da Beira, Costa Marques e Pedras Negras, tem os seus limites assim constituídos:

I - COM O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO: - Começa no rio Madeira na foz do igarapé Taquaras; sobe por este igarapé até a sua cabeceira; daí segue pelo paralelo de 10º até encontrar o rio Jaci-Paraná; sobe por este rio até a sua nascente principal; daí alcança a linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos; segue por esta linha até o ponto onde tem início o divisor de águas Candeias-Jamari.

II - COM O MUNICÍPIO DE ARIQUEMES: - Começa na Serra dos Pacaás Novos, no ponto onde tem início o divisor de águas Candeias-Jamari; segue a linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos até encontrar a nascente do rio Jaru.

III - COM O MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ: - Começa na Serra dos Pacaás Novos, nas nascentes do rio Jaru; seguindo pela linha de cumeada da dita Serra até atingir a Serra Moreira Cabral; seguindo pelo divisor de águas do rio São Miguel e Ricardo Franco até alcançar a cabeceira do rio Lacerda e Almeida.

IV - COM O MUNICÍPIO DE CACOAL: - Começa na Serra dos Parecis, no ponto onde está situada a cabeceira do rio Lacerda e Almeida, segue pela linha de cumeada da dita Serra dos Parecis até a altura da cabeceira do rio Rolim de Moura.

V - COM O MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO: - Começa na Serra dos Parecis, no ponto onde está situada a cabeceira do rio Rolim de Moura, segue pela linha de cumeada da dita Serra dos Parecis até a altura da cabeceira do rio Mequens.

VI - COM O MUNICÍPIO DE VILHENA: - Começa na Serra dos Parecis, no ponto onde está situado o rio Mequens, descendo por este rio até a sua foz, no rio Guaporé, limite natural com a República da Bolívia.

VII - COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA: - Começa na foz do rio Mequens, no rio Guaporé, desce por este rio até a confluência com o rio Mamoré; desce por este rio até a confluência com o rio Beni, na formação do rio Madeira; desce por este rio até encontrar a foz do igarapé Taquaras.

Parágrafo Único - As divisas interdistritais são assim definidas:

a. ENTRE OS DISTRITOS DE GUAJARÁ MIRIM E PRÍNCIPE DA BEIRA: - Começa na foz do rio Pacaás Novos; subindo por este até as suas cabeceiras na Serra dos Pacaás Novos

b. ENTRE OS DISTRITOS DE PRÍNCIPE DA BEIRA E COSTA MARQUES: - Começa no divisor de águas dos rios Cautário e São Domingos, próximo ao rio Guaporé; subindo pelo dito divisor de águas até a linha de cumeada da Serra do Uopiane; daí pelo divisor de águas dos rios São Miguel e Cautário até a linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos, nas cabeceiras do rio Apitá, formador do rio Urupá.

c. ENTRE OS DISTRITOS DE COSTA MARQUES E PEDRAS NEGRAS: - Começa na foz ro rio Branco, no rio Guaporé, subindo pelo referido rio Branco até as suas cabeceiras, na Chapada dos Parecis.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1978