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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.717, DE 26 DE OUTUBRO DE 1971.

(Vide Decreto nº 69.553, de 1971)
(Vide Decreto nº 70.670, de 1972)
(Vide Decreto nº 91.654, de 1985)
(Vide Decreto nº 94.973, de 1987)
(Vide Decreto nº 95.957, de 1988)
(Vide Decreto nº 97.919, de 1989)
(Vide Decreto nº 1.351, de 1994)

Autoriza a criação da Fundação Alexandre de Gusmão

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir, nos têrmos dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e sob a supervisão do Ministério das Relações Exteriores, com a denominação de "Fundação Alexandre de Gusmão", uma Fundação científica e educativa com os seguintes objetivos básicos:

        I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;

        II - realizar e promover estudos e pesquisas sôbre problemas atinentes às relações internacionais;

        III - divulgar a política externa brasileira em seus aspectos gerais;

        IV - contribuir para a formação no Brasil de uma opinião pública sensível aos problemas da convivência internacional; e

        V - outras atividades compatíveis com suas finalidades e estatutos.

        Parágrafo único. Na realização de seus objetivos básicos, a Fundação aproveitará a experiência adquirida pelos diplomatas brasileiros no exercício de suas funções no exterior e na Secretaria de Estado.

        Art 2º A Fundação, com sede e fôro no Distrito Federal, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas.

        Art 3º O patrimônio da Fundação será constituído de:          (Vide Decreto nº 69.553, de 1971)

        I - dotação específica a ser consignada no orçamento da União;

        II - recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valôres, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nos têrmos do artigo 2º, alínea b , do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;

        III - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir, como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestações de serviços;

        IV - doação de bens móveis e imóveis; e

        V - subvenções da União, dos Estados e dos Municípios.

        Art 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), cujos recursos correspondentes serão indicados no decreto respectivo, para as despesas iniciais de instalação e funcionamento da Fundação, no exercício de 1971.

        Art 5º A instituição da Fundação Alexandre de Gusmão será feita por decreto do Poder Executivo, a ser baixado dentro de 180 (cento e oitenta) dias.            (Vide Decreto nº 1.474, de 1995

        Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 26 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1971

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