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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 69.553, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1971.

Revogado pelo Decreto nº 94.973, de 1987
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 Institui a Fundação Alexandre de Gusmão.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei número 5.717, de 26 de outubro de 1971,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica instituída, como pessoa jurídica de direito privado, nos têrmos dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, a Fundação Alexandre de Gusmão, de finalidades científicas e educativas, e com os seguintes objetivos básicos:

    I - Realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;

    II - Realizar e promover estudos de pesquisas sôbre problemas atinentes às relações internacionais;

    III - Divulgar a política eterna brasileira em seus aspectos gerais;

    IV - Contribuir para a formação de uma opinião pública nacional sensível aos problemas da conveniência internacional; e

    V - Outras atividades compatíveis com suas finalidades e estatutos.

    Art. 2º A Fundação terá a supervisão do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

    Parágrafo único. A prestação de contas da administração da Fundação será submetida ao Ministro de Estado das Relações Exteriores que, com o seu pronunciamento e os documentos relacionados no artigo 42 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de noventa (90) dias do encerramento do exercício.

    Art. 3º A Fundação terá sede e fôro no Distrito Federal.

    Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído dos recursos previstos no artigo 3º da Lei nº 5.717, de 26 de outubro de 1971.

    Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos no artigo 1º, a Fundação poderá, respeitada a legislação em vigor e mediante expressa autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores:

    I - Celebrar convênios com entidades brasileiras e estrangeiras, bem como com organismos internacionais,

    II - Contrair empréstimos internos e externos;

    III - Receber doações, inclusive para a constituição de Fundos Especiais e para o custeio de serviços determinados.

    Art. 6º O Estatuto da Fundação será aprovado por decreto do Presidente da República.

    Art. 7º A Fundação contará com um Conselho Superior e com um Conselho Diretor, cujas atribuições e composição serão definidas no Estatuto.

    Art. 8º O Presidente da Fundação será designado pelo Presidente da República.

    Art. 9º O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.

    Art. 10 No desempenho de suas atividades a Fundação objetivará também o aproveitamento da experiência dos diplomatas brasileiros, integrando-os em atividades de pesquisa e análise e na elaboração de estudos específicos de interêsse do Ministério das Relações Exteriores.

    Art. 11. O Ministro das Relações Exteriores poderá solicitar à Fundação a realização ou promoção de estudos, pesquisas ou outras atividades relacionadas com problemas de política externa do Brasil e das relações internacionais de modo geral.

    Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 18 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1971