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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.015, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1961.

Revogada pela Lei nº 4.982, de 1966
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Permite aos Sargentos do Exército, que possuam mais de cinco anos de serviço, reengajarem até adquirirem estabilidade, e dá outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Sargentos do Exército que possuam mais de 5 (cinco) anos de serviço, poderão reengajar até adquirirem a estabilidade, independentemente de C.A.S. ou curso equivalente e desde que satisfaçam os demais requisitos da L.S.M., ficando, porém, sujeitos à posse dos referidos cursos, para efeito de promoção a graduação imediata.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JOÃO GOULART
Tancredo Neves
João de Segadas Viana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1962

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