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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.982, DE 13 DE MAIO DE 1966.

 

Dispõe sôbre o reengajamento de Sargentos do Exército até adquirirem a estabilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os Sargentos do Exército que contavam, em 26 de julho de 1962, mais de 5 (cinco) anos de praça, poderão reengajar até adquirirem a estabilidade, desde que satisfaçam os demais requisitos da Lei do Serviço Militar.

Art. 2º Ficam revogadas as Leis ns. 4.015, de 16 de dezembro de 1961, e 4.104, de 23 de julho de 1962.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Arthur da Costa e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1966

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