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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.834, DE 30 DE OUTUBRO DE 1998.

Revogado pelo Dec. 2858, de 7.12.1998

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Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º O art. 5º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 5º O montante do empenho de despesas, por órgão, não poderá ultrapassar noventa e cinco por cento dos limites autorizados nos Anexos I, II e III ao Decreto nº 2.451, de 1998, com as alterações introduzidas por este Decreto.

        § 1º Ficam vedados os empenhos de despesas dos órgãos que já tenham alcançado o limite fixado no caput , excetuando-se da vedação a emissão de novos empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento de empenhos já emitidos.

        § 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poderão elevar o percentual fixado no caput deste artigo." (NR)

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.11.1998

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