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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.834, DE 30 DE OUTUBRO DE 1998.

Revogado pelo Dec. 2.858, de 7.12.1998 Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º O art. 5º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 5º O montante do empenho de despesas, por órgão, não poderá ultrapassar noventa e cinco por cento dos limites autorizados nos Anexos I, II e III ao Decreto nº 2.451, de 1998, com as alterações introduzidas por este Decreto.

        § 1º Ficam vedados os empenhos de despesas dos órgãos que já tenham alcançado o limite fixado no caput , excetuando-se da vedação a emissão de novos empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento de empenhos já emitidos.

        § 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poderão elevar o percentual fixado no caput deste artigo." (NR)

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.11.1998

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