Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 123, DE 20 DE MAIO DE 1991.

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

Texto para impressão

Aprova o Regulamento Consolidado da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado da Antártica, promulgado pelo Decreto n° 75.63, de 11 de julho de 1975,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Consolidado da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), que com este baixa.

Art. 2° Fica mantido o Decreto n° 86.829, de 12 de janeiro de 1982, com as alterações introduzidas pelo presente Decreto.

Art. 3° Revogam-se os Decretos n°s 87.217, de 31 de maio de 1982, 88.245, de 20 de abril de 1983, 92.878, de 30 de junho de 1986, 94.679, de 24 de julho de 1987, 97.792, de 29 de maio de 1989, e 99.265, de 25 de maio de 1990.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1991

ANEXO
    (Decreto nº 123, de 20 de maio de 1991)

    REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL PARA ASSUNTOS ANTÁRTICOS

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1º A Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), criada pelo Decreto nº 86.829, de 12 de janeiro de 1982, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação e na consecução de uma Política Nacional para Assuntos Antárticos (Polantar), passa a reger-se pelo disposto neste Rgulamento.

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, a CONANTAR observará, obrigatoriamente, as Diretrizes Gerais do Governo, especialmente as relativas à política externa brasileira e às obrigações decorrentes da adesão do Brasil ao Tratado da Antártica.

CAPÍTULO II
Da Competência

Art. 2° Compete à CONANTAR:

I - propor diretrizes e medidas para a formulação atualização e consecução da POLANTAR, acompanhando os seus resultados e sugerindo as necessárias alterações;

II - orientar e coordenar a elaboração dos planos e projetos relativos a assuntos antárticos;

III - examinar e aprovar o Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), de acordo com as diretrizes da POLANTAR;

IV - acompanhar a execução do PROANTAR no que se refere ao cumprimento das diretrizes da POLANTAR;

V - examinar as ofertas de cooperação internacional em assuntos antárticos, dentro do espírito e da letra do Tratado da Antártica;

VI - propor o encaminhamento de solicitações de cooperação e assistência internacionais em matéria de assuntos antárticos;

VII - sugerir a destinação de recursos financeiros adicionais para incrementar o desenvolvimento das atividades antárticas;

VIII - examinar implicações políticas decorrentes das diretrizes e orientações do Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica (SCAR), referentes à pesquisa científica na Antártica por parte de países aderentes ao Tratado da Antártica, que aspirem à condição de Parte Consultiva desse instrumento internacional;

IX - examinar as recomendações adotadas pelas Reuniões de Consulta do Tratado da Antártica e as providências a serem tomadas para a sua aprovação pelo Brasil;

X - acompanhar, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a evolução da política antártica no âmbito do Tratado da Antártica e nos demais foros internacionais, adaptando a POLANTAR a essa evolução;

XI - estimular a participação, por intermédio da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM ou do órgão que venha a ser criado para a implementação do PROANTAR, de Universidades, centros de pesquisas e entidades governamentais ou privadas, nas atividades antárticas, quer no seu planejamento, quer na sua execução, propondo, quando for o caso, a inclusão dos seus projetos no PROANTAR;

XII - examinar e aprovar as propostas avaliadas e encaminhadas pela CIRM ou pelo órgão a ser criado para a implementação do PROANTAR, relativas às ofertas de colaboração e participação de Universidades, centros de pesquisas e entidades governamentais ou privadas nas atividades de planejamento e execução do PROANTAR;

XIII - propor a atualização da legislação brasileira relativa a assuntos antárticos;

XIV - coordenar a participação nacional em foros internacionais, reuniões, congressos ou grupos de trabalho ou, ainda, em quaisquer outras atividades relacionadas com matérias políticas, econômicas, técnico-científicas e ecológicas de interesse antártico;

XV - coordenar a divulgação de temas relacionados com as atividades antárticas brasileiras;

XVI - promover, quando julgado conveniente, conferencias, exposições ou seminários sobre assuntos antárticos, seja para colher subsídios junto à comunidade acadêmica e científica, seja para melhor divulgar o trabalho da comissão, o estado de progresso do PROANTAR e o cumprimento de objetivos dentro do conjunto de interesses nacionais no sistema antártico.

CAPÍTULO III
Da Organização

Art. 3º A CONANTAR, presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, é constituída de:

I - Membros Permanentes;

II - Secretaria; e

III - Subcomissões.

Seção I
Dos Membros Permanentes

Art. 4° São Membros Permanentes da CONANTAR representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Marinha;

II - Ministério do Exército;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério da Aeronáutica;

VI - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VII - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

VIII - Ministério da Infra-Estrutura;

IX - Estado-Maior das Forças Armadas;

X - Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

XI - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

XII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e

XIII - Academia Brasileira de Ciências.

I - Ministério da Marinha; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).

II - Ministério do Exército; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).

III - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).

IV - Ministério da Educação; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).

V - Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).

VI - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).

VII - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).

VIII - Ministério das Minas e Energia; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).

IX - Ministério dos Transportes e das Comunicações; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).

X - Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).

XI - Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).

XII - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).

XIII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo decreto de 7 de agosto de 1992).

XIV - Academia Brasileira de Ciências. (Incluído pelo decreto de 7 de agosto de 1992).

I - Ministério da Marinha;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)

II - Ministério do Exército;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)

III - Ministério das Relações Exteriores;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)

IV - Ministério da Fazenda;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)

V - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)

VI - Ministério da Educação e do Desporto;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)

VII - Ministério da Aeronáutica;   (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)

VIII - Ministério de Minas e Energia;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)

IX - Ministério do Planejamento e Orçamento;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)

X - Ministério das Comunicações;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)

XI - Ministério da Ciência e Tecnologia;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)

XII - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)

XIII - Estado-Maior das Forças Armadas;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)

XIV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;  (Redação dada pelo Decreto nº 1.593, de 1995)

XV - Academia Brasileira de Ciências.  (Incluído pelo Decreto nº 1.593, de 1995)

I - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)

II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)

III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)

IV - Ministério da Agricultura e do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)

V - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)

VI - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)

VIII - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)

IX - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)

X - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)

XI - Ministério do Esporte e Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)

XII - Academia Brasileira de Ciências. (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)

§ 1º Os membros da CONANTAR, indicados pelos respectivos Ministros dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1o  Os membros da CONANTAR serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional. (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)

§ 2º Os Ministros de Estado poderão designar suplentes dos respectivos Membros efetivos, para substituí-los em seus impedimentos eventuais.

§ 3º Os suplentes, quando funcionarem como substitutos, terão as mesmas atribuições e prerrogativas dos Membros efetivos.

§ 4º A Academia Brasileira de Ciências proporá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores uma lista de três cientistas de reconhecida competência e envolvidos em estudos relevantes ao conhecimento da Antártica, entre os quais o Ministro de Estado das Relações Exteriores, após as necessárias consultas, escolherá um nome, que será designado pelo Presidente da República para representar a Academia Brasileira de Ciências por um mandato de três anos, não renovável.

§ 4o  A Academia Brasileira de Ciências proporá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores lista de três cientistas de reconhecida competência e envolvidos em estudos relevantes ao conhecimento da Antártica, dentre os quais, após as necessárias consultas, um será o representante daquela entidade, para mandato de três anos, não renovável.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.416, de 2000)

§ 5o  Fica delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para designar os membros da CONANTAR.   (Incluído pelo Decreto nº 3.416, de 2000)

Seção II
Da Secretaria

Art. 5º A Secretaria da CONANTAR compõe-se de:

I - Secretário; e

II - Secretário-Adjunto.

§ 1º Os trabalhos de Secretaria, arquivo e outras facilidades para o pleno funcionamento da CONANTAR serão assegurados pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º O Representante do Ministério das Relações Exteriores acumulará as funções de Secretário.

§ 3° O Secretário-Adjunto, funcionário diplomático, será designado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Seção III
Das Subcomissões

Art. 6° Poderão ser criadas subcomissões, para o exame de matéria que, pela sua relevância ou urgência, no julgamento do Presidente da CONANTAR, mereça tratamento especial ou prioritário.

§ 1º O Presidente da CONANTAR ou seu eventual substituto designará o Coordenador, escolhido entre os Membros Permanentes, e os Membros das Subcomissões, entre os Membros Permanentes ou entre os participantes em caráter "ad hoc" relacionados com a matéria em questão.

§ 2º Um único Membro Permanente ou um único participante em caráter "ad hoc" poderá ser incumbido da realização de trabalho originalmente destinável a uma Subcomissão, desde que justificado pela substância da matéria ou pela urgência do seu exame.

Art. 7º As Subcomissões se organizarão internamente de forma a assegurar o melhor desempenho de suas tarefas, ficando o Coordenador da Subcomissão responsável pela orientação do trabalho, pela designação do relator, pela forma e alcance das decisões e pelo modo de apresentação dos resultados do encargo a Comissão.

Parágrafo único. O Coordenador de Subcomissão tomará as providências necessárias para a circulação, entre os demais membros e participantes das reuniões, da documentação nos trabalhos da Subcomissão a seu encargo.

CAPÍTULO IV
Do Funcionamento

Art. 8° A Comissão se reunirá:

I - em sessão ordinária, com periodicidade compatível com as necessidades da POLANTAR e das atividades antárticas brasileiras, por convocação do seu Presidente, através de comunicação feita pelo Secretário com a antecedência de sete dias;

II - em sessão extraordinária:

a) por convocação do Presidente da República;

b) por convocação de seu Presidente, por iniciativa própria ou para atendimento de pedido de pelo menos um terço dos Membros Permanentes.

Art. 9º As reuniões da CONANTAR serão normalmente realizadas no Ministério das Relações Exteriores.

Art. 10. A CONANTAR só poderá reunir-se com a presença de no mínimo dois terços dos seus Membros Permanentes.

Art. 11. A juízo do Presidente da CONANTAR e quando por ele convocados, participarão das reuniões da comissão e poderão integrar as subcomissões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, ou ainda personalidades de reconhecido valor, relacionadas com assuntos atinentes às atividades antárticas brasileiras.

Parágrafo único. Quando da agenda das reuniões constarem itens diretamente ligados ao PROANTAR, será convocado o Secretário da CIRM ou o representante do órgão a ser criado para a implementação do PROANTAR.

Art. 12. Os Membros Permanentes da CONANTAR e os participantes das reuniões em caráter "ad hoc" poderão fazer-se acompanhar de assessores, sem direito a voto, desde que obtida a anuência prévia do Presidente da Comissão.

Art. 13. Para assistir às reuniões da CONANTAR e de suas subcomissões, ou destas participar, só terão ingresso no recinto da reunião:

I - o seu Presidente;

II - os Membros Permanentes;

III - o Secretário;

IV - o Secretário-Adjunto;

V - os representantes de órgãos ou entidades e as personalidades convocadas a participar em caráter "ad hoc", na forma do art. 11; e

Art. 14. As decisões da CONANTAR e de suas Subcomissões serão tomadas por consenso e, caso este não seja alcançado, por maioria de votos dos membros presentes e votantes, cabendo ao seu Presidente ou ao Coordenador da Subcomissão o voto de desempate.

§ 1º Qualquer membro poderá fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante, quando a opinião do órgão por ele representado ou a sua própria divergir da maioria.

§ 2º As decisões da CONANTAR serão formalizadas através de Resoluções.

Art. 15. Nos impedimentos do seu Presidente, as reuniões da CONANTAR serão presididas pelo Representante do Ministério das Relações Exteriores e, na eventual ausência deste, pelo Membro titular representante do Ministério ou órgão de mais alta precedência, observada a ordem indicada no art. 4°.

Parágrafo único. Quando o representante do Ministério das Relações Exteriores assumir a Presidência das reuniões da CONANTAR, o seu suplente assumirá o cargo de Representante do Ministério das Relações Exteriores.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 16. As funções de Membro da CONANTAR não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.

Art. 17. As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos participantes das reuniões da CONANTAR correrão por conta das dotações dos órgãos que representem.

Art. 18. Qualquer Membro Permanente da CONANTAR poderá apresentar proposta de alteração deste Regulamento, a qual deverá ser examinada no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 19. Para a elaboração do projeto do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), a que se refere o Decreto nº 86.830, de 12 de janeiro de 1982, a CONANTAR encaminhará à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM as respectivas diretrizes.

Art. 20. As atribuições do Presidente, dos Membros, do Secretário e do Secretário-adjunto serão estabelecidas em Regulamento Interno, aprovado pela Comissão.