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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.245, DE 20 DE ABRIL DE 1983.

Revogado pelo Decreto nº 123, de 1991
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Aprova o Regulamento da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Artigo 4º do Decreto nº 86.829, de 12 de janeiro de 1982,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos, que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1983

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Nacional para Assuntos Antárticos (CONANTAR), criada pelo Decreto nº 86.829, de 12 de janeiro de 1982, tem como finalidade assessorar o Presidente da República na formulação e na consecução de uma Política Nacional para Assuntos Antárticos (POLANTAR).

Parágrafo único - No cumprimento da finalidade que se refere este artigo, a CONANTAR terá sempre em conta as Diretrizes Gerais do Governo, especialmente para a política externa brasileira e as obrigações decorrentes da adesão do Brasil ao Tratado da Antártida.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 Art. 2º Compete à CONANATAR:

I - propor Diretrizes e medidas para a formulação, atualização e consecução da POLANTAR, acompanhando os seus resultados e sugerindo as necessárias alterações;

II - orientar e coordenar a elaboração dos planos e projetos relativos a assuntos antárticos;

III - examinar e aprovar o Programa Antártico Brasileiro - PROANTAR, de acordo com as diretrizes da POLANTAR;

IV - acompanhar a execução do PROANTAR no que se refere ao cumprimento das diretrizes do POLANTAR;

V - dentro do espírito e da letra do Tratado da Antártida, examinar as ofertas de cooperação internacional em assuntos antárticos;

VI - propor o encaminhamento de solicitações de cooperação e assistência internacionais em matéria de assuntos antárcos;

VII - sugerir a destinação de recursos financeiros adicionais para incrementar o desenvolvimento das atividades antárticas;

VIII - examinar implicações políticas decorrentes das diretrizes e orientações do Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica (SCAR) referentes à pesquisa científica na Antártida por parte de países aderentes ao Tratado da Antártida que aspirem condição de Parte Consultiva desse instrumento internacional;

IX - examinar as recomendações adotadas pelas Reuniões de Consulta do Tratado da Antártida e as providências a serem tomadas para a sua aprovação pelo Brasil;

X - acompanhar, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a evolução da política antártica no âmbito do Tratado e nos demais foros internacionais, adaptando a POLANTAR a essa evolução;

XI - estimular a participação, por intermédio da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, ou do órgão que venha a ser criado para a implementação do PROANTAR, de Universidades, centros de pesquisas e entidades governamentais ou privadas nas atividades antárticas, quer no seu planejamento, quer na sua execução, propondo, quando for o caso, a inclusão dos seus projetos no PROANTAR;

XII - examinar e aprovar as propostas avaliadas e encaminhadas pela CIRM ou pelo órgão a ser criado para a implantação do PROANTAR relativas às ofertas de colaboração e participação de Universidades, centros de pesquisa e entidades governamentais ou privadas nas atividades de planejamento e execução do PROANTAR;

XIII - propor a atualização da legislação brasileira relativa a assuntos antárticos;

XIV - coordenar a participação nacional em foros internacionais, reuniões, congressos ou grupos de trabalho, ou ainda em quaisquer outras atividades relacionadas com matérias políticas, econômicas, técnico-científicas e ecológicas de interesse antártico;

XV - coordenar a divulgação de temas relacionados com as atividades antárticas brasileiras;

XVI - promover, quando julgado conveniente, conferências, exposições ou seminários sobre assuntos antárticos, seja para colher subsídios junto à comunidade acadêmica e científica, seja para melhor divulgar o trabalho da Comissão, o estado de progresso do PROANTAR e o cumprimento de objetivos dentro do conjunto de interesses nacionais no sistema antártico.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A CONANTAR, presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, é constituída de:

I - Membros Permanentes;

II - Secretaria; e

III - Subcomissões.

Art. 4º - São Membros Permanentes da CONANTAR representantes dos seguintes órgãos e entidades;

- Ministério da Marinha;

- Ministério do Exército;

- Ministério das Relações Exteriores;

- Ministério da Agricultura;

- Ministério da Educação e Cultura;

- Ministério da Aeronáutica;

- Ministério das Minas e Energia;

- Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

- Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

- Estado-Maior das Forças Armadas; e

- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 4° São membros permanentes da CONANTAR representantes dos seguintes órgãos e entidades:  (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Ministério da Marinha;   (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Ministério do Exército;   (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Ministério das Relações Exteriores;   (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Ministério da Agricultura;   (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Ministério da Educação;   (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Ministério da Aeronáutica;   (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Ministério das Minas e Energia;   (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Secretaria de Planejamento e Coordenação;   (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR;   (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Estado­Maior das Forças Armadas;  (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;   (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

Academia Brasileira de Ciências, designado na forma do § 4° deste artigo.   (Redação dada pelo Decreto nº 97.792, de 1989)

§ 1º - Os Membros Permanentes, indicados pelos respectivos Ministros de Estado, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República, por proposta do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º - Os Ministros de Estado poderão designar suplentes dos respectivos Membros efetivos, para substituí-los em seus impedimentos eventuais.

§ 3º - Os Suplentes, quando funcionarem como substitutos, terão as mesmas atribuições e prerrogativas dos Membros efetivos.

Art. 5º - A Secretaria da CONANTAR compõe-se de:

I - Secretário; e

II - Secretário-Adjunto.

§ 1º - Os trabalhos de Secretaria, arquivo e outras facilidades para o pleno funcionamento da CONANTAR serão assegurados pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º - O Representante do Ministério das Relações Exteriores acumulará as funções de Secretário.

§ 3º - O Secretário-Adjunto, funcionário diplomático, será designado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 6º - As Subcomissões serão criadas pelo Presidente da CONANTAR, observada a sua necessidade de acordo com este Regulamento, podendo ser permanentes ou ad hoc.

CAPíTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º - A Comissão se reunirá:

I - em sessão ordinária, com periodicidade compatível com as necessidades da POLANTAR e das atividades antárticas brasileiras, por convocação do seu Presidente, através, de comunicação feita pelo Secretário com a antecedência de sete dias;

II - em sessão extraordinária:

a) por convocação do Presidente da República;

b) por convocação do seu Presidente, por iniciativa própria ou para atendimento de pedido de pelo menos um terço dos Membros permanentes.

Art. 8º - As reuniões da CONANTAR serão normalmente realizadas no Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º - A CONANTAR só poderá reunir-se com a presença de no mínimo dois terços dos seus membros permanentes.

Art. 10 - A juízo do presidente da CONANTAR e quando por ele convocados, participarão das reuniões da Comissão e poderão integrar as subcomissões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, ou ainda personalidades de reconhecido valor, relacionadas com assuntos atinentes às atividades antárticas brasileiras.

Parágrafo único - Quando da agenda das reuniões constarem itens diretamente ligados ao PROANTAR, será convocado o Secretário da CIRM ou o representante do órgão a se criado para a implantação do PROANTAR.

Art. 11 - Os Membros Permanentes da CONANTAR e os participantes das reuniões em caráter ad hoc poderão fazer-se acompanhar de assessores, sem direito a voto, desde que obtida a anuência prévia do Presidente da Comissão.

Art. 12 - Para assistir às reuniões da CONANTAR e de suas subcomissões, ou destas participar, só terão ingresso no recinto da reunião:

I - o seu Presidente;

Il - os Membros Permanentes;

III - o Secretário;

IV - o Secretário-Adjunto;

V - os representantes de órgãos ou entidades e as personalidades convocadas a participar em caráter ad hoc, na forma do artigo 10;

VI - Assessores dos Membros Permanentes ou dos participantes em caráter ad hoc, na forma do artigo 11.

§ 1º - O grau de sigilo das reuniões e da documentação será determinado pelo Presidente da Comissão, que dele dará conhecimento prévio a todos os participantes.

§ 2º - A documentação a ser examinada e discutida nas reuniões, sob o forma de projetos, propostas ou outras iniciativas, deverá ser encaminhada previamente, sempre que possível, à Secretaria para fins de multiplicação e distribuição entre os demais participantes.

Art. 13 - As decisões da CONANTAR e de suas subcomissões serão tomada por consenso e, caso este não seja alcançado, por maioria de votos dos membros presentes e votantes, cabendo ao seu Presidente ou ao Coordenador da subcomissão o voto de desempate.

§ 1º - Qualquer membro poderá fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante, quando a opinião do órgão por ele representado ou a sua própria divergir da maioria.

§ 2º - As decisões da CONANTAR serão formalizadas através de Resoluções.

Art. 14 - Nos impedimentos do seu Presidente, as reuniões da CONANTAR serão presididas pelo Representante do Ministério das Relações Exteriores e, na eventual ausência deste, pelo Membro titular representante do Ministério ou órgão de mais alta precedência, observada a ordem indicada no artigo 4º.

Parágrafo único - Quando o representante do Ministério das Relações Exteriores assumir a Presidência das reuniões da CONANTAR o seu suplente assumirá o cargo de Representante do Ministério das Relações Exteriores.

CAPíTULO V

DAS SUBCOMISSÕES

Art. 15 - Poderão ser criadas subcomissões, para o exame de matéria que, pela sua relevância ou urgência, no julgamento do Presidente da CONANTAR, mereça tratamento especial ou prioritário.

§ 1º - O Presidente da CONANTAR ou seu eventual substituto designará o Coordenador, escolhido entre os Membros Permanentes, e os Membros das subcomissões, escolhidos dentre os Membros permanentes ou dentre os participantes em caráter ad hoc relacionados com a matéria em questão.

§ 2º - Um único Membro Permanente ou um único participante em caráter ad hoc poderá ser incumbido da realização de trabalho originalmente destinável a uma subcomissão, desde que justificado pela substância da matéria ou pela urgência do seu exame.

Art. 16 - As subcomissões se organizarão internamente de forma a assegurar o melhor desempenho de suas tarefas, ficando o Coordenador da subcomissão responsável pela orientação do trabalho, pela designação do relator, pela forma e alcance das decisões e pelo modo de apresentação dos resultados do encargo à Comissão.

Parágrafo único - O Coordenador da subcomissão tomará as providências necessárias para a circulação, entre os demais membros e participantes das reuniões, da documentação nos trabalhos da subcomissão ao seu encargo.

CAPíTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 - As funções de Membro da CONANTAR não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas serviço de caráter relevante.

Art. 18 - As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos participantes das reuniões da CONANTAR correrão por conta das dotações dos órgãos que representem.

Art. 19 - Qualquer Membro Permanente da CONANTAR poderá apresentar proposta de alteração deste Regulamento, a qual deverá ser examinada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 20 - Para a elaboração do projeto do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR), a que se refere o Decreto nº 86.830, de 12 de janeiro de 1982, a CONANTAR encaminhará à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM as respectivas diretrizes.

Art. 21 - As atribuições do Presidente, dos Membros, do Secretário e do Secretário-Adjunto serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado pela Comissão.