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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.375, DE 3 DE JULHO DE 2026

 

Amplia o rol de Carreiras e Planos Especiais de Cargos cujos ocupantes fazem jus à indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, altera a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, para admitir que as pessoas de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, exerçam o direito de opção de que tratam os art. 52 a art. 54 da referida Lei, e transforma cargos efetivos vagos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º  Esta Medida Provisória:

I - amplia o rol de Carreiras e Planos Especiais de Cargos cujos ocupantes fazem jus à indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013;

II - altera a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, para admitir que as pessoas de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, exerçam o direito de opção de que tratam os art. 52 a art. 54 da referida Lei; e

III - transforma cargos efetivos vagos.

CAPÍTULO II

DA INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 12.855, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013

Art. 2º  A Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

§ 1º  .............................................................................................................

.....................................................................................................................

XIV - Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008;

XV - Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, de que trata a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, em exercício na Polícia Federal e na Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

XVI - Carreira de Auditoria Federal de Finanças e Controle, de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 2º  A indenização de que trata o art. 1º desta Lei será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e nos postos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e em unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, da Agência Brasileira de Inteligência e da Controladoria-Geral da União situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).

...........................................................................................................” (NR)

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 15.367, DE 30 DE MARÇO DE 2026

Art. 3º  A Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 54-A.  O disposto nos art. 52 a art. 54 desta Lei aplica-se às pessoas de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e o art. 28 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.” (NR)

CAPÍTULO IV

DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS

Art. 4º  Ficam transformados, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo, duzentos e cinquenta e quatro cargos efetivos vagos em cinquenta cargos efetivos vagos.

Parágrafo único.  O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput será realizado nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, conforme as necessidades do serviço.

Art. 5º  A transformação de cargos a que se refere o art. 4º será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º  Ficam convalidados os pagamentos da indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, efetuados aos servidores integrantes da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, de que trata a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, em exercício na Polícia Federal e na Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no período de 31 de março de 2026 até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 7º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026:

I - a Tabela “a” do Anexo VIII; e

II - a Tabela “a” do Anexo IX.

Art. 8º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2026 - Edição extra

ANEXO

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS EM CARGOS EFETIVOS

a) Cargos efetivos vagos a serem transformados:

CÓDIGO DO ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO GRUPO

CÓDIGO DO CARGO

NOME DO CARGO

NÍVEL

QTD.

17600

Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

489202

Agente Administrativo

NI

254

TOTAL

254

b) Cargos criados mediante transformação:

CÓDIGO DO ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO GRUPO

CÓDIGO DO CARGO

NOME DO CARGO

NÍVEL

QTD.

45203

Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários

641001

Inspetor Federal do Mercado de Capitais

NS

50

TOTAL

50

*