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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.375, DE 3 DE JULHO DE 2026
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Amplia o rol de Carreiras e Planos Especiais de Cargos cujos ocupantes fazem jus à indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, altera a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, para admitir que as pessoas de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, exerçam o direito de opção de que tratam os art. 52 a art. 54 da referida Lei, e transforma cargos efetivos vagos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória:
CAPÍTULO II
DA INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 12.855, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013
“Art. 1º .......................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
XIV - Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008;
XV - Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, de que trata a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, em exercício na Polícia Federal e na Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
XVI - Carreira de Auditoria Federal de Finanças e Controle, de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º desta Lei será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e nos postos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública e em unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, da Agência Brasileira de Inteligência e da Controladoria-Geral da União situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).
...........................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 15.367, DE 30 DE MARÇO DE 2026
Art. 3º A Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54-A. O disposto nos art. 52 a art. 54 desta Lei aplica-se às pessoas de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e o art. 28 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.” (NR)
CAPÍTULO IV
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
I - a Tabela “a” do Anexo VIII; e
II - a Tabela “a” do Anexo IX.
Brasília, 3 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2026 - Edição extra
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS EM CARGOS EFETIVOS
a) Cargos efetivos vagos a serem transformados:
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CÓDIGO DO ÓRGÃO |
DENOMINAÇÃO DO GRUPO |
CÓDIGO DO CARGO |
NOME DO CARGO |
NÍVEL |
QTD. |
|
17600 |
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda |
489202 |
Agente Administrativo |
NI |
254 |
|
TOTAL |
254 |
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b) Cargos criados mediante transformação:
|
CÓDIGO DO ÓRGÃO |
DENOMINAÇÃO DO GRUPO |
CÓDIGO DO CARGO |
NOME DO CARGO |
NÍVEL |
QTD. |
|
45203 |
Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários |
641001 |
Inspetor Federal do Mercado de Capitais |
NS |
50 |
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TOTAL |
50 |
||||
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