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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.518, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Mensagem de veto

Institui o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (Pibid).

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º É instituído, no âmbito do Ministério da Educação e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência (Pibid), destinado ao fortalecimento e à valorização da formação inicial de professores e de professoras para a educação básica, por meio da oferta de bolsas de iniciação à docência a estudantes de todos os semestres de cursos de licenciaturas que desenvolvem ações de formação em escolas públicas de educação básica.

§ 1º As ações de formação do Pibid serão propostas por Instituições de Ensino Superior (IESs) que ofertam cursos de licenciatura, por meio de projetos institucionais centrados na formação inicial de docentes, em parceria com as redes públicas de ensino da educação básica, podendo ser celebrados convênios, acordos de cooperação ou congêneres com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 2º Poderão ser fomentadas no âmbito do Pibid ações de formação específicas para a educação básica nas suas diferentes etapas e modalidades e para a atuação, em especial, nas seguintes modalidades:

I – educação do campo;

II – educação escolar indígena;

III – educação escolar quilombola;

IV – educação especial;

V – educação bilíngue de surdos;

VI – educação de jovens e adultos.

Art. 2º São princípios do Pibid:

I – prática contextualizada quanto às temáticas emergentes no cenário social, educacional e cultural do País;

II – trabalho coletivo e interdisciplinar;

III – unidade teoria-prática;

IV – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

V – pesquisa e extensão como processos formativos e práticas pedagógicas;

VI – percepção e assunção das dimensões pedagógicas, políticas, éticas e estéticas da docência;

VII – compromisso social e valorização do profissional da educação;

VIII – gestão democrática do ensino público;

IX – vinculação entre a educação escolar, o mundo do trabalho, as práticas sociais e a cidadania;

X – justiça social, inclusão e direitos humanos;

XI – combate às desigualdades sociais e educacionais, especialmente entre grupos hipossuficientes;

XII – garantia da liberdade de cátedra com base nos princípios do art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e do art. 206 da Constituição Federal;

XIII – uso responsável, transparente e eficiente dos recursos públicos destinados à formação docente;

XIV – estímulo à melhoria contínua a partir do acompanhamento do programa;

XV – valorização da autonomia e do protagonismo do professor como agente transformador e gestor de sua prática pedagógica;

XVI – respeito à autonomia pedagógica das instituições de ensino, inclusive no desenvolvimento de metodologias diferenciadas para os diversos públicos.

Art. 3º São objetivos do Pibid:

I – incentivar a formação de docentes em nível superior para a educação básica;

II – contribuir para a valorização do magistério;

III – elevar a qualidade da formação inicial de professores nos cursos de licenciatura, promovendo a integração entre educação superior e educação básica;

IV – inserir os licenciandos no cotidiano de escolas da rede pública de educação, proporcionando-lhes oportunidades de criação e de participação em experiências metodológicas, tecnológicas e práticas docentes de caráter inovador e interdisciplinar que busquem a superação de problemas identificados no processo de ensino-aprendizagem;

V – incentivar escolas públicas de educação básica, mobilizando seus professores como conformadores dos futuros docentes e tornando-as protagonistas nos processos de formação inicial para o magistério; e

VI – contribuir para a articulação entre teoria e prática necessárias à formação dos docentes, de forma a elevar a qualidade das ações acadêmicas nos cursos de licenciatura.

Art. 4º No âmbito do Pibid, a IES participante deverá desenvolver projeto institucional, de maneira planejada e articulada com as redes públicas de ensino, observados os princípios e os objetivos desta Lei e abrangidas as diferentes características e dimensões da iniciação à docência.

§ 1º O projeto institucional é composto de 1 (um) ou mais subprojetos, definidos:

I – pela área do curso de licenciatura; ou

II – de forma interdisciplinar e cooperativa entre áreas de cursos diversos.

§ 2º As áreas apoiadas pelo Pibid são as relacionadas à educação básica nas suas diferentes etapas e modalidades, bem como à gestão educacional, nos termos de regulamento.

§ 3º Cada subprojeto é composto de 1 (um) ou mais núcleos de iniciação à docência.

Art. 5º O Pibid terá as seguintes modalidades de bolsa:

I – iniciação à docência, para licenciandos das áreas abrangidas por subprojeto ou por núcleo;

II – supervisão, para docentes de escolas públicas de educação básica que supervisionam bolsistas nas escolas;

III – coordenação de área, para docentes da licenciatura que coordenam subprojeto ou núcleo;

IV – coordenação de área de gestão de processos educacionais, para docentes da licenciatura que auxiliam na gestão do Pibid na IES em âmbito pedagógico e administrativo;

V – coordenação institucional, para docentes da licenciatura que coordenam o projeto Pibid na IES, permitida a concessão de 1 (uma) bolsa por projeto institucional.

Parágrafo único. O quantitativo de bolsas para as modalidades previstas no caput deste artigo será definido conforme disponibilidade orçamentária e nos termos da regulamentação da Capes.

Art. 6º O Pibid será avaliado periódica e regularmente pela Capes, admitida a colaboração das instituições de ensino superior e das redes de ensino partícipes, nos termos do regulamento próprio.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
D
ario Carnevalli Durigan
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Rachel Barros de Oliveira
Bruno Moretti
Luiz Henrique Eloy Amado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2026

 

 

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