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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 13.136, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

 

Regulamenta a Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, e a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para instituir o Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais e o Cadastro Nacional de Perímetros de Segurança Penitenciária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, e na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Fica instituído o Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais, com a finalidade de impedir a utilização ilícita de serviços e de equipamentos de telecomunicações no interior de estabelecimentos penais.

§ 1º  O Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais constitui instrumento de cooperação entre a União, os Estados e o Distrito Federal para a implementação das medidas destinadas ao cumprimento do disposto na Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003, e na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

§ 2º  São objetivos do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais:

I - impedir a utilização de serviços e de equipamentos de telecomunicações não autorizados no interior de estabelecimentos penais;

II - assegurar o bloqueio célere dos terminais apreendidos ou identificados em utilização não autorizada;

III - articular a atuação da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel e dos órgãos da administração pública federal, estadual e distrital na adoção de medidas de bloqueio de comunicação ilícita; e

IV - preservar a regularidade da prestação dos serviços de telecomunicações nas áreas circunvizinhas aos estabelecimentos penais.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - perímetro de segurança penitenciária - área geográfica delimitada por coordenadas georreferenciadas, correspondente ao estabelecimento penal e ao seu entorno imediato, definida de modo a permitir a avaliação de interferências indevidas na prestação dos serviços de telecomunicações nas áreas circunvizinhas;

II - autoridade penitenciária requisitante - autoridade estadual ou distrital responsável pela polícia penal ou pela administração penitenciária, formalmente designada pelo ente federativo participante para atuar no âmbito do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais, dotada de fé pública no exercício de suas atribuições;

III - informe técnico penitenciário - documento padronizado, subscrito por autoridade penitenciária requisitante, no qual se procede à descrição circunstanciada dos fatos, à identificação do perímetro de segurança penitenciária e à individualização dos terminais irregulares, para fins de encaminhamento à Anatel; e

IV - bloqueador de sinais de radiocomunicação – BSR - equipamento fixo ou portátil destinado a interromper, restringir ou bloquear, de forma contínua ou temporária, com ou sem a individualização dos terminais, a comunicação entre dispositivos de radiocomunicação.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO NACIONAL DE PERÍMETROS DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA

Art. 3º  Fica instituído o Cadastro Nacional de Perímetros de Segurança Penitenciária, mantido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e integrado ao Sistema Nacional de Informações Penais – Sisdepen.

§ 1º  Os entes federativos participantes do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais submeterão ao Cadastro Nacional de Perímetros de Segurança Penitenciária, para cada estabelecimento penal situado em seu território:

I - as coordenadas georreferenciadas do respectivo perímetro de segurança penitenciária;

II - o memorial descritivo do estabelecimento e do seu entorno, com a indicação dos núcleos habitacionais e dos equipamentos públicos próximos; e

III - as autoridades penitenciárias requisitantes a ele vinculadas.

§ 2º  A Anatel terá acesso aos dados do Cadastro Nacional de Perímetros de Segurança Penitenciária para fins de planejamento, coordenação e fiscalização do uso de BSR pelos entes federativos participantes do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais, observado o disposto em regulamento da Agência.

§ 3º  Os entes federativos participantes do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais que operem ou pretendam operar BSR em estabelecimentos penais comunicarão previamente à Anatel as características técnicas e a localização dos equipamentos, na forma estabelecida pela Agência, como condição para a execução das medidas previstas no art. 4º, caput, inciso II.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE BLOQUEIO DE COMUNICAÇÕES ILÍCITAS

Art. 4º  Poderão ser objeto de bloqueio, no âmbito do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais:

I - o terminal de comunicação móvel individualizado, mediante o encaminhamento do respectivo código internacional de identificação de equipamento móvel – IMEI;

II - os sinais de radiocomunicação no interior do perímetro de segurança penitenciária cadastrado na forma prevista no art. 3º, mediante a operação de BSR pelo ente federativo participante do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais, observadas as condições de uso estabelecidas em ato da Anatel; e

III - outros terminais, sinais, cobertura ou formas de utilização de serviços e equipamentos de telecomunicações, mediante soluções tecnológicas progressivamente incorporadas ao Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais, observadas as competências legais dos órgãos e das entidades integrantes.

Art. 5º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibilizará plataforma digital, integrada ao Sisdepen, destinada à recepção dos informes técnicos penitenciários elaborados pelos entes federativos participantes do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais e ao seu encaminhamento, para fins do disposto no art. 4º.

Parágrafo único.  A plataforma digital de que trata o caput registrará, de forma automática e inalterável, a autoria, a data e a hora de cada ato praticado, para fins de auditoria e de controle.

Art. 6º  O bloqueio das comunicações ilícitas, no âmbito do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais, observará o seguinte fluxo:

I - a autoridade penitenciária requisitante elaborará o informe técnico penitenciário na plataforma digital de que trata o art. 5º;

II - a plataforma digital transmitirá o informe técnico penitenciário:

a) ao fluxo de bloqueio do Banco Nacional de Celulares com Restrição, instituído pelo Decreto nº 13.034, de 23 de junho de 2026, na hipótese de bloqueio de terminal de comunicação móvel individualizado, na forma prevista no art. 4º, caput, inciso I; ou

b) à Anatel, na hipótese de operação de BSR pelo ente federativo participante do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais, na hipótese prevista no art. 4º, caput, inciso II;

III - a Anatel, no exercício das competências previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, adotará as medidas decorrentes do recebimento do informe técnico penitenciário, observados os prazos e as condições estabelecidos no acordo de cooperação técnica de que trata o art. 10.

Art. 7º  O informe técnico penitenciário conterá, no mínimo:

I - a descrição circunstanciada dos fatos indicativos da ocorrência de comunicação ilícita;

II - na hipótese prevista no art. 4º, caput, inciso I, a individualização dos terminais irregulares, com a indicação do respectivo código IMEI; e

III - na hipótese prevista no art. 4º, caput, inciso II, a identificação do estabelecimento penal e do perímetro de segurança penitenciária cadastrado, e a indicação da medida submetida à análise da Anatel.

§ 1º  Os informes técnicos penitenciários subscritos por autoridade penitenciária requisitante terão presunção de veracidade e de legitimidade, sem prejuízo de verificação técnica pela Anatel, inclusive após a adoção das medidas cabíveis, na forma estabelecida pela Agência.

§ 2º  A constatação de falsidade ou de inexatidão grave em informe técnico penitenciário será comunicada ao ente federativo participante do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais e aos órgãos de controle competentes, para fins de apuração de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e penal, conforme o caso.

§ 3º  Os informes técnicos penitenciários terão tramitação célere e prioritária nas hipóteses de rebelião, motim, tentativa de resgate, ataque coordenado ou outra situação de risco iminente à vida, à integridade física ou à ordem pública, admitida a comunicação direta entre a autoridade penitenciária requisitante e a Anatel, com posterior formalização na plataforma digital de que trata o art. 5º.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA NACIONAL DE NEUTRALIZAÇÃO DE COMUNICAÇÕES ILÍCITAS EM ESTABELECIMENTOS PENAIS 

Art. 8º  Ato conjunto do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério das Comunicações instituirá o Comitê Gestor do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais, com a participação da Anatel, ao qual compete:

I - articular a atuação dos diferentes entes participantes da execução do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais;

II - acompanhar a execução do acordo de cooperação técnica de que trata o art. 10 e aprovar os protocolos operacionais complementares;

III - acompanhar o cumprimento dos prazos e a consecução dos objetivos do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais, com a publicação de relatório anual de atividades; e

IV - propor o aperfeiçoamento contínuo dos fluxos, dos sistemas e dos instrumentos de cooperação.

Art. 9º  A participação da Anatel no Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais ocorrerá por meio do acordo de cooperação técnica de que trata o art. 10, preservadas a autonomia funcional e decisória e as competências legais da Agência, nos termos do disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Parágrafo único.  Ato da Anatel disporá sobre os procedimentos relativos ao recebimento, ao processamento e à deliberação acerca dos informes técnicos penitenciários, observadas as suas competências legais.

Art. 10.  O acordo de cooperação técnica será firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério das Comunicações, e a Anatel.

§ 1º  Os Estados e o Distrito Federal poderão aderir ao Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais, mediante termo de adesão, na forma estabelecida no acordo de cooperação técnica de que trata o caput.

§ 2º  São obrigações do ente federativo participante do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais:

I - submeter ao Cadastro Nacional de Perímetros de Segurança Penitenciária os perímetros de segurança penitenciária dos estabelecimentos penais situados em seu território e mantê-los permanentemente atualizados;

II - proceder à designação formal das autoridades penitenciárias requisitantes e mantê-la atualizada;

III - zelar pela veracidade, pela exatidão e pela atualidade das informações transmitidas no âmbito do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais;

IV - comunicar previamente à Anatel a instalação e a operação de BSR em estabelecimentos penais, na forma prevista no art. 3º, § 3º; e

V - observar os deveres de sigilo e de proteção de dados pessoais estabelecidos na legislação aplicável.

§ 3º  O acordo de cooperação técnica de que trata o art. 10 preverá procedimento para a correção ou a revisão do bloqueio de terminais individualizados e para a remoção da restrição quando comprovado erro na identificação do aparelho ou a inexistência de utilização não autorizada no interior do estabelecimento penal.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 11.  O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e ficará restrito ao necessário à consecução dos objetivos previstos neste Decreto.

§ 1º  É vedada a utilização dos dados tratados no âmbito do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais para finalidade diversa do bloqueio de comunicações ilícitas em estabelecimentos penais e da persecução penal que lhe seja correlata.

§ 2º  Os prazos de retenção e as regras de eliminação dos dados serão estabelecidos no acordo de cooperação técnica de que trata o art. 10.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.  O Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibilizará a plataforma digital de que trata o art. 5º no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, admitida, no período de transição, a operação por intermédio dos sistemas atualmente existentes.

Art. 13.  Enquanto não for disponibilizada a plataforma digital de que trata o art. 5º, a medida de que trata o art. 4º, caput, inciso I, poderá ser cumprida pelo encaminhamento pela autoridade penitenciária requisitante diretamente à Anatel, com comunicação simultânea ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 14.  As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos integrantes do Programa Nacional de Neutralização de Comunicações Ilícitas em Estabelecimentos Penais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Frederico de Siqueira Filho

Wellington César Lima e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2026

 

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