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Presidência da República
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Regulamenta a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, quanto à da Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário. Regulamenta a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, quanto à Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário e ao Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária. (Redação dada pelo Decreto nº 13.050, de 2026) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a
Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013
, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, quanto à Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 13.050, de 2026)
I - à Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a
Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004; e (Incluído pelo Decreto nº 13.050, de 2026)II - ao Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária – PCTAF, de que trata a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016. (Incluído pelo Decreto nº 13.050, de 2026)
Art. 2º A relação de Municípios de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.855, de 2013 , será a constante de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 2º A relação de Municípios de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, será a constante em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 13.050, de 2026)
Parágrafo único. Para fins de pagamento da indenização, o órgão de lotação do servidor deverá verificar as unidades situadas nos Municípios relacionados na forma do disposto no caput que atuam rotineiramente em atividades vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços, sem prejuízo das demais disposições da Lei nº 12.855, de 2013.
Art. 3º A responsabilidade pela aplicação do disposto neste Decreto é da unidade de gestão de pessoas do órgão de exercício do servidor.
Art. 4º O órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2017
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