ANEXO LIV

( Anexo VI-A à Lei n o 11.046, de 27 de dezembro de 2004 )

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS - GDARM

a) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDARM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

78,04

82,33

86,45

ESPECIAL

II

77,07

81,31

85,38

I

76,13

80,32

84,34

V

74,63

78,73

82,67

IV

73,71

77,76

81,65

B

III

72,79

76,79

80,63

II

71,89

75,84

79,63

I

71,00

74,91

78,66

V

69,61

73,44

77,11

IV

68,75

72,53

76,16

A

III

67,91

71,65

75,23

II

67,07

70,76

74,30

I

66,24

69,88

73,37

b) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Técnico em Atividades de Mineração

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDARM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

38,86

41,00

43,05

ESPECIAL

II

37,98

40,07

42,07

I

37,14

39,18

41,14

V

35,71

37,67

39,55

IV

34,91

36,83

38,67

B

III

34,13

36,01

37,81

II

33,36

35,19

36,95

I

32,61

34,40

36,12

V

31,36

33,08

34,73

IV

30,65

32,34

33,96

A

III

29,97

31,62

33,20

II

29,30

30,91

32,46

I

28,64

30,22

31,73

ANEXO LV

(Anexo VI-B à Lei n o 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL - GDAPM

a) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

63,06

66,53

69,86

ESPECIAL

II

61,55

64,94

68,19

I

60,08

63,38

66,55

VI

57,60

60,77

63,81

V

56,23

59,32

62,29

C

IV

54,88

57,90

60,80

III

53,57

56,52

59,35

II

52,29

55,17

57,93

I

51,04

53,85

56,54

VI

48,93

51,62

54,20

V

47,76

50,39

52,91

B

IV

46,62

49,18

51,64

III

45,51

48,01

50,41

II

44,42

46,86

49,20

I

43,35

45,73

48,02

V

41,57

43,86

46,05

IV

40,57

42,80

44,94

A

III

39,60

41,78

43,87

II

38,65

40,78

42,82

I

37,73

39,81

41,80

b) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

31,23

32,95

34,60

ESPECIAL

II

30,45

32,12

33,73

I

29,67

31,30

32,87

VI

28,40

29,96

31,46

V

27,68

29,20

30,66

C

IV

26,97

28,45

29,87

III

26,29

27,74

29,13

II

25,62

27,03

28,38

I

24,97

26,34

27,66

VI

23,89

25,20

26,46

V

23,29

24,57

25,80

B

IV

22,70

23,95

25,15

III

22,12

23,34

24,51

II

21,57

22,76

23,90

I

21,02

22,18

23,29

V

20,12

21,23

22,29

IV

19,61

20,69

21,72

A

III

19,11

20,16

21,17

II

18,63

19,65

20,63

I

18,15

19,15

20,11

ANEXO LVI

( Anexo VI-C à Lei n o 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM - GDADNPM

a) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

41,51

43,79

45,98

ESPECIAL

II

40,90

43,15

45,31

I

40,30

42,52

44,65

V

39,31

41,47

43,54

IV

38,73

40,86

42,90

B

III

38,17

40,27

42,28

II

37,60

39,67

41,65

I

37,04

39,08

41,03

V

36,14

38,13

40,04

IV

35,61

37,57

39,45

A

III

35,09

37,02

38,87

II

34,57

36,47

38,29

I

34,06

35,93

37,73

b) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

20,73

21,87

22,96

ESPECIAL

II

20,12

21,23

22,29

I

19,53

20,60

21,63

V

18,60

19,62

20,60

IV

18,06

19,05

20,00

B

III

17,54

18,50

19,43

II

17,03

17,97

18,87

I

16,53

17,44

18,31

V

15,74

16,61

17,44

IV

15,28

16,12

16,93

A

III

14,84

15,66

16,44

II

14,41

15,20

15,96

I

14,00

14,77

15,51

ANEXO LVII

( Anexo VI-D à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 )

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM - GDAPDNPM

a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

63,06

66,53

69,86

ESPECIAL

II

61,55

64,94

68,19

I

60,08

63,38

66,55

VI

57,60

60,77

63,81

V

56,23

59,32

62,29

C

IV

54,88

57,90

60,80

III

53,57

56,52

59,35

II

52,29

55,17

57,93

I

51,04

53,85

56,54

VI

48,93

51,62

54,20

V

47,76

50,39

52,91

B

IV

46,62

49,18

51,64

III

45,51

48,01

50,41

II

44,42

46,86

49,20

I

43,35

45,73

48,02

V

41,57

43,86

46,05

IV

40,57

42,80

44,94

A

III

39,60

41,78

43,87

II

38,65

40,78

42,82

I

37,73

39,81

41,80

b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

31,23

32,95

34,60

ESPECIAL

II

30,45

32,12

33,73

I

29,67

31,30

32,87

VI

28,40

29,96

31,46

V

27,68

29,20

30,66

C

IV

26,97

28,45

29,87

III

26,29

27,74

29,13

II

25,62

27,03

28,38

I

24,97

26,34

27,66

VI

23,89

25,20

26,46

V

23,29

24,57

25,80

B

IV

22,70

23,95

25,15

III

22,12

23,34

24,51

II

21,57

22,76

23,90

I

21,02

22,18

23,29

V

20,12

21,23

22,29

IV

19,61

20,69

21,72

A

III

19,11

20,16

21,17

II

18,63

19,65

20,63

I

18,15

19,15

20,11

c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

8,21

8,66

9,09

ESPECIAL

II

7,68

8,10

8,51

I

7,46

7,87

8,26

ANEXO LVIII

( Anexo VII à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 )

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO

Tabela I - Cargos de Especialista em Recursos Minerais e Analista Administrativo

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ I

EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

641,35

676,62

710,46

II

641,35

676,62

710,46

I

641,35

676,62

710,46

C

VI

641,35

676,62

710,46

V

641,35

676,62

710,46

IV

641,35

676,62

710,46

III

641,35

676,62

710,46

II

641,35

676,62

710,46

I

641,35

676,62

710,46

B

VI

641,35

676,62

710,46

V

641,35

676,62

710,46

IV

641,35

676,62

710,46

III

641,35

676,62

710,46

II

641,35

676,62

710,46

I

641,35

676,62

710,46

A

V

641,35

676,62

710,46

IV

641,35

676,62

710,46

III

641,35

676,62

710,46

II

641,35

676,62

710,46

I

641,35

676,62

710,46

Tabela II - Cargos de Especialista em Recursos Minerais e Analista Administrativo

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ II

FEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.282,70

1.353,25

1.420,91

II

1.282,70

1.353,25

1.420,91

I

1.282,70

1.353,25

1.420,91

C

VI

1.282,70

1.353,25

1.420,91

V

1.282,70

1.353,25

1.420,91

IV

1.282,70

1.353,25

1.420,91

III

1.282,70

1.353,25

1.420,91

II

1.282,70

1.353,25

1.420,91

I

1.282,70

1.353,25

1.420,91

B

VI

1.282,70

1.353,25

1.420,91

V

1.282,70

1.353,25

1.420,91

IV

1.282,70

1.353,25

1.420,91

III

1.282,70

1.353,25

1.420,91

II

1.282,70

1.353,25

1.420,91

I

1.282,70

1.353,25

1.420,91

A

V

1.282,70

1.353,25

1.420,91

IV

1.282,70

1.353,25

1.420,91

III

1.282,70

1.353,25

1.420,91

II

1.282,70

1.353,25

1.420,91

I

1.282,70

1.353,25

1.420,91

Tabela III - Cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ I

EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

451,15

475,97

499,76

II

451,15

475,97

499,76

I

451,15

475,97

499,76

C

VI

451,15

475,97

499,76

V

451,15

475,97

499,76

IV

451,15

475,97

499,76

III

451,15

475,97

499,76

II

451,15

475,97

499,76

I

451,15

475,97

499,76

B

VI

451,15

475,97

499,76

V

451,15

475,97

499,76

IV

451,15

475,97

499,76

III

451,15

475,97

499,76

II

451,15

475,97

499,76

I

451,15

475,97

499,76

A

V

451,15

475,97

499,76

IV

451,15

475,97

499,76

III

451,15

475,97

499,76

II

451,15

475,97

499,76

I

451,15

475,97

499,76

Tabela IV - Cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNPM

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ II

EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

902,30

951,93

999,53

II

902,30

951,93

999,53

I

902,30

951,93

999,53

C

VI

902,30

951,93

999,53

V

902,30

951,93

999,53

IV

902,30

951,93

999,53

III

902,30

951,93

999,53

II

902,30

951,93

999,53

I

902,30

951,93

999,53

B

VI

902,30

951,93

999,53

V

902,30

951,93

999,53

IV

902,30

951,93

999,53

III

902,30

951,93

999,53

II

902,30

951,93

999,53

I

902,30

951,93

999,53

A

V

902,30

951,93

999,53

IV

902,30

951,93

999,53

III

902,30

951,93

999,53

II

902,30

951,93

999,53

I

902,30

951,93

999,53

Tabela V - Cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ I

EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

282,37

297,90

312,80

II

282,37

297,90

312,80

I

282,37

297,90

312,80

C

VI

282,37

297,90

312,80

V

282,37

297,90

312,80

IV

282,37

297,90

312,80

III

282,37

297,90

312,80

II

282,37

297,90

312,80

I

282,37

297,90

312,80

B

VI

282,37

297,90

312,80

V

282,37

297,90

312,80

IV

282,37

297,90

312,80

III

282,37

297,90

312,80

II

282,37

297,90

312,80

I

282,37

297,90

312,80

A

V

282,37

297,90

312,80

IV

282,37

297,90

312,80

III

282,37

297,90

312,80

II

282,37

297,90

312,80

I

282,37

297,90

312,80

Tabela VI - Cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ II EFEITOS FINANCEIROS

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

564,74

595,80

625,59

II

564,74

595,80

625,59

I

564,74

595,80

625,59

C

VI

564,74

595,80

625,59

V

564,74

595,80

625,59

IV

564,74

595,80

625,59

III

564,74

595,80

625,59

II

564,74

595,80

625,59

I

564,74

595,80

625,59

B

VI

564,74

595,80

625,59

V

564,74

595,80

625,59

IV

564,74

595,80

625,59

III

564,74

595,80

625,59

II

564,74

595,80

625,59

I

564,74

595,80

625,59

A

V

564,74

595,80

625,59

IV

564,74

595,80

625,59

III

564,74

595,80

625,59

II

564,74

595,80

625,59

I

564,74

595,80

625,59

ANEXO LIX

(Anexo I à Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998)

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

a) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

52,82

55,73

58,52

II

46,25

48,79

51,23

I

44,72

47,18

49,54

C

VI

41,09

43,35

45,52

V

39,71

41,89

43,98

IV

38,38

40,49

42,51

III

37,93

40,02

42,02

II

37,88

39,96

41,96

I

37,60

39,67

41,65

B

VI

34,66

36,57

38,40

V

33,57

35,42

37,19

IV

32,49

34,28

35,99

III

31,46

33,19

34,85

II

30,45

32,12

33,73

I

29,48

31,10

32,66

A

V

28,30

29,86

31,35

IV

28,23

29,78

31,27

III

27,38

28,89

30,33

II

26,56

28,02

29,42

I

25,76

27,18

28,54

b) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de julho de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

19,43

20,50

21,53

II

19,04

20,09

21,09

I

18,67

19,70

20,69

C

VI

18,29

19,30

20,27

V

17,93

18,92

19,87

IV

17,57

18,54

19,47

III

17,22

18,17

19,08

II

16,87

17,80

18,69

I

16,54

17,45

18,32

B

VI

16,20

17,09

17,94

V

15,88

16,75

17,59

IV

15,56

16,42

17,24

III

15,26

16,10

16,91

II

14,95

15,77

16,56

I

14,67

15,48

16,25

A

V

14,37

15,16

15,92

IV

14,07

14,84

15,58

III

13,79

14,55

15,28

II

13,51

14,25

14,96

I

13,25

13,98

14,68

c) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

11,77

12,42

13,04

II

11,65

12,29

12,90

I

11,54

12,17

12,78

ANEXO LX

(Anexo II à Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998)

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

Tabela I- Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010

Em R$

VALORES DA RT

CLASSE

PADRÃO

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

III

1.658,00

3.223,22

6.448,65

ESPECIAL

II

1.608,30

3.126,02

6.254,25

I

1.559,70

3.031,02

6.066,46

VI

1.501,15

2.923,88

5.842,23

V

1.455,86

2.835,51

5.666,60

C

IV

1.411,68

2.749,35

5.496,49

III

1.369,70

2.666,50

5.330,80

II

1.328,83

2.585,87

5.170,63

I

1.289,07

2.507,44

5.014,88

VI

1.241,57

2.417,97

4.829,31

V

1.204,01

2.345,07

4.684,61

B

IV

1.167,56

2.274,37

4.543,22

III

1.132,22

2.205,89

4.406,25

II

1.097,97

2.139,61

4.273,70

I

1.064,83

2.074,44

4.145,56

V

1.025,07

2.000,43

3.992,02

IV

994,14

1.939,68

3.871,62

A

III

964,32

1.881,13

3.755,64

II

935,60

1.823,69

3.642,97

I

907,98

1.768,46

3.533,62

Tabela II - Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA RT

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

ESPECIAL

III

1.749,19

3.400,50

6.803,33

II

1.696,76

3.297,95

6.598,23

I

1.645,48

3.197,73

6.400,12

C

VI

1.583,71

3.084,69

6.163,55

V

1.535,93

2.991,46

5.978,26

IV

1.489,32

2.900,56

5.798,80

III

1.445,03

2.813,16

5.623,99

II

1.401,92

2.728,09

5.455,01

I

1.359,97

2.645,35

5.290,70

B

VI

1.309,86

2.550,96

5.094,92

V

1.270,23

2.474,05

4.942,26

IV

1.231,78

2.399,46

4.793,10

III

1.194,49

2.327,21

4.648,59

II

1.158,36

2.257,29

4.508,75

I

1.123,40

2.188,53

4.373,57

A

V

1.081,45

2.110,45

4.211,58

IV

1.048,82

2.046,36

4.084,56

III

1.017,36

1.984,59

3.962,20

II

987,06

1.923,99

3.843,33

I

957,92

1.865,73

3.727,97

Tabela III - Valor da RT - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA RT

TITULAÇÃO

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

ESPECIAL

III

1.836,65

3.570,52

7.143,49

II

1.781,59

3.462,85

6.928,15

I

1.727,76

3.357,61

6.720,12

C

VI

1.662,90

3.238,93

6.471,73

V

1.612,73

3.141,04

6.277,18

IV

1.563,79

3.045,59

6.088,74

III

1.517,29

2.953,82

5.905,19

II

1.472,01

2.864,50

5.727,77

I

1.427,97

2.777,62

5.555,23

B

VI

1.375,35

2.678,51

5.349,67

V

1.333,74

2.597,75

5.189,38

IV

1.293,36

2.519,43

5.032,75

III

1.254,22

2.443,57

4.881,02

II

1.216,28

2.370,15

4.734,19

I

1.179,57

2.297,96

4.592,24

A

V

1.135,52

2.215,98

4.422,16

IV

1.101,26

2.148,68

4.288,79

III

1.068,23

2.083,82

4.160,31

II

1.036,41

2.020,19

4.035,50

I

1.005,81

1.959,01

3.914,37

ANEXO LXI

(Anexo III à Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010

Em R$

VALORES DA GQ

CLASSE

PADRÃO

NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO

I

II

III

III

793,36

1.542,41

3.085,88

ESPECIAL

II

773,32

1.504,43

3.007,81

I

754,33

1.466,45

2.931,85

VI

729,01

1.417,92

2.837,95

V

711,07

1.382,05

2.766,21

C

IV

693,14

1.347,24

2.696,58

III

676,26

1.313,48

2.628,01

II

659,38

1.280,77

2.561,54

I

642,50

1.249,12

2.497,19

VI

620,34

1.207,98

2.417,01

V

604,52

1.177,38

2.355,82

B

IV

589,75

1.147,84

2.296,74

III

574,98

1.119,36

2.238,71

II

560,21

1.091,93

2.181,74

I

546,49

1.064,50

2.126,88

V

527,50

1.028,63

2.059,36

IV

514,84

1.003,31

2.007,67

A

III

502,18

977,99

1.957,03

II

489,52

953,72

1.907,44

I

476,86

929,46

1.858,91

Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA GQ

QUALIFICAÇÃO

I

II

III

ESPECIAL

III

836,99

1.627,24

3.255,60

II

815,85

1.587,17

3.173,24

I

795,82

1.547,10

3.093,10

C

VI

769,11

1.495,91

2.994,04

V

750,18

1.458,06

2.918,35

IV

731,26

1.421,34

2.844,89

III

713,45

1.385,72

2.772,55

II

695,65

1.351,21

2.702,42

I

677,84

1.317,82

2.634,54

B

VI

654,46

1.274,42

2.549,95

V

637,77

1.242,14

2.485,39

IV

622,19

1.210,97

2.423,06

III

606,60

1.180,92

2.361,84

II

591,02

1.151,99

2.301,74

I

576,55

1.123,05

2.243,86

A

V

556,51

1.085,20

2.172,62

IV

543,16

1.058,49

2.118,09

III

529,80

1.031,78

2.064,67

II

516,44

1.006,17

2.012,35

I

503,09

980,58

1.961,15

Tabela III - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALORES DA GQ

QUALIFICAÇÃO

I

II

III

ESPECIAL

III

878,84

1.708,60

3.418,38

II

856,65

1.666,53

3.331,90

I

835,61

1.624,46

3.247,76

C

VI

807,56

1.570,70

3.143,74

V

787,69

1.530,97

3.064,27

IV

767,83

1.492,41

2.987,14

III

749,13

1.455,01

2.911,18

II

730,43

1.418,77

2.837,55

I

711,73

1.383,71

2.766,26

B

VI

687,18

1.338,14

2.677,44

V

669,66

1.304,24

2.609,66

IV

653,30

1.271,52

2.544,21

III

636,93

1.239,97

2.479,93

II

620,57

1.209,59

2.416,82

I

605,37

1.179,20

2.356,05

A

V

584,34

1.139,46

2.281,26

IV

570,31

1.111,42

2.224,00

III

556,29

1.083,37

2.167,90

II

542,27

1.056,48

2.112,97

I

528,24

1.029,61

2.059,21

ANEXO LXII

( Anexo XXI à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 )

PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

4.388,43

4.629,79

4.861,28

ESPECIAL

II

4.323,57

4.561,37

4.789,43

I

4.259,68

4.493,96

4.718,66

VI

4.135,61

4.363,07

4.581,22

V

4.054,52

4.277,52

4.491,39

C

IV

3.975,02

4.193,65

4.403,33

III

3.897,08

4.111,42

4.316,99

II

3.820,67

4.030,81

4.232,35

I

3.745,75

3.951,77

4.149,35

VI

3.601,68

3.799,77

3.989,76

V

3.531,06

3.725,27

3.911,53

B

IV

3.461,83

3.652,23

3.834,84

III

3.393,95

3.580,62

3.759,65

II

3.327,40

3.510,41

3.685,93

I

3.262,16

3.441,58

3.613,66

V

3.136,69

3.309,21

3.474,67

IV

3.075,18

3.244,31

3.406,53

A

III

3.014,89

3.180,71

3.339,74

II

2.955,77

3.118,34

3.274,25

I

2.897,81

3.057,19

3.210,05

b) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

2.656,43

2.802,53

2.942,66

II

2.628,81

2.773,39

2.912,06

I

2.601,31

2.744,38

2.881,60

C

VI

2.557,97

2.698,66

2.833,59

V

2.532,10

2.671,37

2.804,93

IV

2.505,12

2.642,90

2.775,05

III

2.479,50

2.615,87

2.746,67

II

2.454,01

2.588,98

2.718,43

I

2.428,63

2.562,20

2.690,31

B

VI

2.389,51

2.520,93

2.646,98

V

2.364,50

2.494,55

2.619,27

IV

2.340,85

2.469,60

2.593,08

III

2.316,09

2.443,47

2.565,65

II

2.292,67

2.418,77

2.539,71

I

2.269,38

2.394,20

2.513,91

A

V

2.231,89

2.354,64

2.472,38

IV

2.210,18

2.331,74

2.448,33

III

2.187,35

2.307,65

2.423,04

II

2.165,86

2.284,98

2.399,23

I

2.143,24

2.261,12

2.374,17

c) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

2.025,70

2.137,11

2.243,97

II

2.005,53

2.115,83

2.221,63

I

1.985,53

2.094,73

2.199,47

ANEXO LXIII

( Anexo II à Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008 )

TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA

a) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 º JAN 2015

1 º AGO 2016

1 º JAN 2017

III

21.300,28

22.471,80

23.595,39

ESPECIAL

II

20.964,85

22.117,92

23.223,81

I

20.634,69

21.769,60

22.858,08

VI

19.981,89

21.080,89

22.134,94

V

19.667,21

20.748,91

21.786,35

PRIMEIRA

IV

19.357,49

20.422,15

21.443,26

III

19.052,64

20.100,54

21.105,56

II

18.752,61

19.784,00

20.773,20

I

18.457,28

19.472,43

20.446,05

VI

17.873,37

18.856,41

19.799,23

V

17.591,89

18.559,44

19.487,42

SEGUNDA

IV

17.314,86

18.267,18

19.180,54

III

17.042,18

17.979,50

18.878,47

II

16.773,80

17.696,36

18.581,18

I

16.509,64

17.417,67

18.288,55

V

15.987,34

16.866,64

17.709,98

IV

15.735,57

16.601,03

17.431,08

TERCEIRA

III

15.487,77

16.339,60

17.156,58

II

15.243,86

16.082,27

16.886,39

I

15.003,80

15.829,01

16.620,46

b) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 º JAN 2015

1 º AGO 2016

1 º JAN 2017

III

19.168,12

20.222,37

21.233,48

ESPECIAL

II

18.884,85

19.923,52

20.919,69

I

18.605,76

19.629,08

20.610,53

VI

18.063,85

19.057,36

20.010,23

V

17.796,89

18.775,72

19.714,50

PRIMEIRA

IV

17.533,88

18.498,24

19.423,16

III

17.274,76

18.224,87

19.136,12

II

17.019,47

17.955,54

18.853,32

I

16.767,95

17.690,19

18.574,70

VI

16.279,56

17.174,94

18.033,68

V

16.038,98

16.921,12

17.767,18

SEGUNDA

IV

15.801,95

16.671,06

17.504,61

III

15.568,42

16.424,68

17.245,92

II

15.338,36

16.181,97

16.991,07

I

15.111,68

15.942,82

16.739,96

V

14.671,53

15.478,46

16.252,39

IV

14.454,71

15.249,72

16.012,21

TERCEIRA

III

14.241,09

15.024,35

15.775,57

II

14.030,63

14.802,31

15.542,43

I

13.823,28

14.583,56

15.312,74

c) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 º JAN 2015

1 º AGO 2016

1 º JAN 2017

III

9.776,93

10.314,66

10.830,39

ESPECIAL

II

9.538,47

10.063,09

10.566,24

I

9.305,83

9.817,65

10.308,53

VI

8.862,70

9.350,15

9.817,66

V

8.646,54

9.122,10

9.578,20

PRIMEIRA

IV

8.435,64

8.899,60

9.344,58

III

8.229,90

8.682,54

9.116,67

II

8.029,16

8.470,76

8.894,30

I

7.833,33

8.264,16

8.677,37

VI

7.460,32

7.870,64

8.264,17

V

7.278,35

7.678,66

8.062,59

SEGUNDA

IV

7.100,83

7.491,38

7.865,94

III

6.927,65

7.308,67

7.674,10

II

6.758,68

7.130,41

7.486,93

I

6.593,84

6.956,50

7.304,33

V

6.279,84

6.625,23

6.956,49

IV

6.126,68

6.463,65

6.786,83

TERCEIRA

III

5.977,24

6.305,99

6.621,29

II

5.831,46

6.152,19

6.459,80

I

5.689,22

6.002,13

6.302,23

d) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligênci

Em R$

VALOR DO SUBSÍDIO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 º JAN 2015

1 º AGO 2016

1 º JAN 2017

III

8.798,27

9.282,17

9.746,28

ESPECIAL

II

8.583,68

9.055,78

9.508,57

I

8.374,32

8.834,91

9.276,65

VI

7.975,54

8.414,19

8.834,90

V

7.781,02

8.208,98

8.619,42

PRIMEIRA

IV

7.591,23

8.008,75

8.409,19

III

7.406,08

7.813,41

8.204,09

II

7.225,45

7.622,85

8.003,99

I

7.049,21

7.436,92

7.808,76

VI

6.713,54

7.082,78

7.436,92

V

6.549,79

6.910,03

7.255,53

SEGUNDA

IV

6.390,04

6.741,49

7.078,57

III

6.234,19

6.577,07

6.905,92

II

6.082,13

6.416,65

6.737,48

I

5.933,80

6.260,16

6.573,17

V

5.651,23

5.962,05

6.260,15

IV

5.513,39

5.816,63

6.107,46

TERCEIRA

III

5.378,92

5.674,76

5.958,50

II

5.247,73

5.536,36

5.813,17

I

5.119,73

5.401,32

5.671,38

ANEXO LXIV

( Anexo III à Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008 )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES

a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 º JAN 2015

1 º AGO 2016

1 º JAN 2017

ESPECIAL

III

7.857,22

8.289,37

8.703,84

II

7.718,29

8.142,80

8.549,94

I

7.581,81

7.998,81

8.398,75

PRIMEIRA

VI

7.360,99

7.765,84

8.154,14

V

7.230,83

7.628,53

8.009,95

IV

7.102,98

7.493,64

7.868,33

III

6.977,39

7.361,15

7.729,20

II

6.854,01

7.230,98

7.592,53

I

6.732,83

7.103,14

7.458,29

SEGUNDA

VI

6.536,72

6.896,24

7.241,05

V

6.421,15

6.774,31

7.113,03

IV

6.307,61

6.654,53

6.987,25

III

6.196,07

6.536,85

6.863,70

II

6.086,52

6.421,28

6.742,34

I

5.978,90

6.307,74

6.623,13

TERCEIRA

V

5.804,76

6.124,02

6.430,22

IV

5.702,12

6.015,74

6.316,52

III

5.601,29

5.909,36

6.204,83

II

5.502,26

5.804,88

6.095,13

I

5.404,97

5.702,24

5.987,36

b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 º JAN 2015

1 º AGO 2016

1 º JAN 2017

III

7.335,60

7.739,06

8.126,01

ESPECIAL

II

7.198,83

7.594,77

7.974,50

I

7.064,60

7.453,15

7.825,81

VI

6.858,83

7.236,07

7.597,87

V

6.730,94

7.101,14

7.456,20

PRIMEIRA

IV

6.605,44

6.968,74

7.317,18

III

6.482,28

6.838,81

7.180,75

II

6.361,41

6.711,29

7.046,85

I

6.242,79

6.586,14

6.915,45

VI

6.060,96

6.394,31

6.714,03

V

5.947,96

6.275,10

6.588,85

SEGUNDA

IV

5.837,06

6.158,10

6.466,00

III

5.728,22

6.043,27

6.345,44

II

5.621,41

5.930,59

6.227,12

I

5.516,59

5.820,00

6.111,00

V

5.355,91

5.650,49

5.933,01

IV

5.256,06

5.545,14

5.822,40

TERCEIRA

III

5.158,05

5.441,74

5.713,83

II

5.061,88

5.340,28

5.607,30

I

4.967,50

5.240,71

5.502,75

c) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 º JAN 2015

1 º AGO 2016

1 º JAN 2017

III

3.839,16

4.050,31

4.252,83

ESPECIAL

II

3.774,98

3.982,60

4.181,73

I

3.711,88

3.916,03

4.111,84

VI

3.639,10

3.839,25

4.031,21

V

3.578,26

3.775,06

3.963,82

PRIMEIRA

IV

3.518,45

3.711,96

3.897,56

III

3.459,64

3.649,92

3.832,42

II

3.401,81

3.588,91

3.768,36

I

3.344,95

3.528,92

3.705,37

VI

3.279,35

3.459,71

3.632,70

V

3.224,54

3.401,89

3.571,98

SEGUNDA

IV

3.170,64

3.345,03

3.512,28

III

3.117,65

3.289,12

3.453,58

II

3.065,53

3.234,13

3.395,84

I

3.014,28

3.180,07

3.339,07

V

2.955,18

3.117,71

3.273,60

IV

2.905,78

3.065,60

3.218,88

TERCEIRA

III

2.857,21

3.014,36

3.165,07

II

2.809,45

2.963,97

3.112,17

I

2.762,49

2.914,43

3.060,15

d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 º JAN 2015

1 º AGO 2016

1 º JAN 2017

III

3.311,95

3.494,11

3.668,81

ESPECIAL

II

3.279,16

3.459,51

3.632,49

I

3.246,69

3.425,26

3.596,52

VI

3.198,71

3.374,64

3.543,37

V

3.167,04

3.341,23

3.508,29

PRIMEIRA

IV

3.135,68

3.308,14

3.473,55

III

3.104,63

3.275,38

3.439,15

II

3.073,90

3.242,96

3.405,11

I

3.043,46

3.210,85

3.371,39

VI

2.998,48

3.163,40

3.321,57

V

2.968,80

3.132,08

3.288,69

SEGUNDA

IV

2.939,41

3.101,08

3.256,13

III

2.910,30

3.070,37

3.223,88

II

2.881,49

3.039,97

3.191,97

I

2.852,95

3.009,86

3.160,36

V

2.810,79

2.965,38

3.113,65

IV

2.782,96

2.936,02

3.082,82

TERCEIRA

III

2.755,41

2.906,96

3.052,31

II

2.728,13

2.878,18

3.022,09

I

2.701,12

2.849,68

2.992,17

ANEXO LXV

(Anexo IV à Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

a) Cargos de nível superior

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 º JAN 2015

1 º AGO 2016

1 º JAN 2017

III

5.850,55

6.172,33

6.480,95

ESPECIAL

II

5.764,09

6.081,11

6.385,17

I

5.678,91

5.991,25

6.290,81

VI

5.513,50

5.816,74

6.107,58

V

5.432,03

5.730,79

6.017,33

C

IV

5.351,75

5.646,10

5.928,40

III

5.272,66

5.562,66

5.840,79

II

5.194,74

5.480,45

5.754,47

I

5.117,96

5.399,45

5.669,42

VI

4.968,91

5.242,20

5.504,31

V

4.895,47

5.164,72

5.422,96

B

IV

4.823,13

5.088,40

5.342,82

III

4.751,84

5.013,19

5.263,85

II

4.681,62

4.939,11

5.186,06

I

4.612,44

4.866,12

5.109,43

V

4.478,09

4.724,38

4.960,60

IV

4.411,92

4.654,58

4.887,30

A

III

4.346,71

4.585,78

4.815,07

II

4.282,47

4.518,01

4.743,91

I

4.219,18

4.451,23

4.673,80

b) Cargos de nível intermediário

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 º JAN 2015

1 º AGO 2016

1 º JAN 2017

III

3.482,53

3.674,07

3.857,77

ESPECIAL

II

3.454,90

3.644,92

3.827,17

I

3.427,47

3.615,98

3.796,78

VI

3.376,81

3.562,53

3.740,66

V

3.350,02

3.534,27

3.710,98

C

IV

3.323,44

3.506,23

3.681,54

III

3.297,05

3.478,39

3.652,31

II

3.270,89

3.450,79

3.623,33

I

3.244,93

3.423,40

3.594,57

VI

3.196,98

3.372,81

3.541,45

V

3.171,60

3.346,04

3.513,34

B

IV

3.146,44

3.319,49

3.485,47

III

3.121,45

3.293,13

3.457,79

II

3.096,68

3.267,00

3.430,35

I

3.072,10

3.241,07

3.403,12

V

3.026,70

3.193,17

3.352,83

IV

3.002,68

3.167,83

3.326,22

A

III

2.978,86

3.142,70

3.299,83

II

2.955,22

3.117,76

3.273,64

I

2.931,77

3.093,02

3.247,67

c) Cargos de nível auxiliar

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 º JAN 2015

1 º AGO 2016

1 º JAN 2017


III

2.118,63

2.235,15

2.346,91

ESPECIAL

II

2.115,62

2.231,98

2.343,58

I

2.111,54

2.227,67

2.339,06

ANEXO LXVI

(Anexo V à Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN

a) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 º JAN 2015

1 º AGO 2016

1 º JAN 2017

III

113,06

119,28

125,24

ESPECIAL

II

111,50

117,63

123,51

I

109,97

116,02

121,82

VI

106,03

111,86

117,45

V

104,56

110,31

115,83

PRIMEIRA

IV

103,11

108,78

114,22

III

101,69

107,28

112,64

II

100,28

105,80

111,09

I

98,90

104,34

109,56

VI

95,35

100,59

105,62

V

94,03

99,20

104,16

SEGUNDA

IV

92,75

97,85

102,74

III

91,47

96,50

101,33

II

90,20

95,16

99,92

I

88,96

93,85

98,54

V

85,75

90,47

94,99

IV

84,58

89,23

93,69

TERCEIRA

III

83,41

88,00

92,40

II

82,27

86,79

91,13

I

81,12

85,58

89,86

b) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 º JAN 2015

1 º AGO 2016

1 º JAN 2017

III

105,57

111,38

116,95

ESPECIAL

II

104,00

109,72

115,21

I

102,46

108,10

113,51

VI

99,19

104,65

109,88

V

97,72

103,09

108,24

PRIMEIRA

IV

96,27

101,56

106,64

III

94,86

100,08

105,08

II

93,46

98,60

103,53

I

92,09

97,15

102,01

VI

89,13

94,03

98,73

V

87,81

92,64

97,27

SEGUNDA

IV

86,52

91,28

95,84

III

85,24

89,93

94,43

II

83,98

88,60

93,03

I

82,74

87,29

91,65

V

80,09

84,49

88,71

IV

78,91

83,25

87,41

TERCEIRA

III

77,74

82,02

86,12

II

76,60

80,81

84,85

I

75,46

79,61

83,59

c) Valor do ponto da GDAIN de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 º JAN 2015

1 º AGO 2016

1 º JAN 2017

III

48,15

50,80

53,34

ESPECIAL

II

46,57

49,13

51,59

I

45,03

47,51

49,89

VI

42,17

44,49

46,71

V

40,78

43,02

45,17

PRIMEIRA

IV

39,45

41,62

43,70

III

38,14

40,24

42,25

II

36,90

38,93

40,88

I

35,68

37,64

39,52

VI

33,41

35,25

37,01

V

32,31

34,09

35,79

SEGUNDA

IV

31,24

32,96

34,61

III

30,23

31,89

33,48

II

29,23

30,84

32,38

I

28,27

29,82

31,31

V

26,46

27,92

29,32

IV

25,60

27,01

28,36

TERCEIRA

III

24,75

26,11

27,42

II

23,94

25,26

26,52

I

23,15

24,42

25,64

d) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 º JAN 2015

1 º AGO 2016

1 º JAN 2017

III

48,44

51,10

53,66

ESPECIAL

II

46,58

49,14

51,60

I

44,78

47,24

49,60

VI

41,66

43,95

46,15

V

40,06

42,26

44,37

PRIMEIRA

IV

38,51

40,63

42,66

III

37,03

39,07

41,02

II

35,61

37,57

39,45

I

34,24

36,12

37,93

VI

31,86

33,61

35,29

V

30,64

32,33

33,95

SEGUNDA

IV

29,44

31,06

32,61

III

28,32

29,88

31,37

II

27,23

28,73

30,17

I

26,19

27,63

29,01

V

24,35

25,69

26,97

IV

23,42

24,71

25,95

TERCEIRA

III

22,51

23,75

24,94

II

21,64

22,83

23,97

I

20,82

21,97

23,07

ANEXO LXVII

(Anexo VI à Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN

a) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 º JAN 2015

1 º AGO 2016

1 º JAN 2017

III

37,40

39,46

41,43

ESPECIAL

II

36,14

38,13

40,04

I

34,91

36,83

38,67

VI

32,78

34,58

36,31

V

31,67

33,41

35,08

PRIMEIRA

IV

30,62

32,30

33,92

III

29,58

31,21

32,77

II

28,57

30,14

31,65

I

27,60

29,12

30,58

VI

25,91

27,34

28,71

V

25,03

26,41

27,73

SEGUNDA

IV

24,20

25,53

26,81

III

23,38

24,67

25,90

II

22,59

23,83

25,02

I

21,82

23,02

24,17

V

20,49

21,62

22,70

IV

19,79

20,88

21,92

TERCEIRA

III

19,13

20,18

21,19

II

18,49

19,51

20,49

I

17,86

18,84

19,78

b) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 º JAN 2015

1 º AGO 2016

1 º JAN 2017

III

22,26

23,48

24,65

ESPECIAL

II

21,51

22,69

23,82

I

20,78

21,92

23,02

VI

19,33

20,39

21,41

V

18,69

19,72

20,71

PRIMEIRA

IV

18,05

19,04

19,99

III

17,43

18,39

19,31

II

16,84

17,77

18,66

I

16,28

17,18

18,04

VI

15,14

15,97

16,77

V

14,64

15,45

16,22

SEGUNDA

IV

14,14

14,92

15,67

III

13,66

14,41

15,13

II

13,20

13,93

14,63

I

12,75

13,45

14,12

V

11,87

12,52

13,15

IV

11,46

12,09

12,69

TERCEIRA

III

11,07

11,68

12,26

II

10,70

11,29

11,85

I

10,33

10,90

11,45

c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACABIN

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1 º JAN 2015

1 º AGO 2016

1 º JAN 2017

III

7,12

7,51

7,89

ESPECIAL

II

7,06

7,45

7,82

I

6,87

7,25

7,61

ANEXO LXVIII

( Anexo IV-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 )

CARREIRAS DO SEGURO SOCIAL

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

IV

987,31

1.316,38

1.045,24

1.393,61

1.100,74

1.467,61

ESPECIAL

III

937,22

1.249,60

992,21

1.322,91

1.044,89

1.393,16

II

889,49

1.185,95

941,68

1.255,53

991,68

1.322,20

I

879,38

1.172,48

930,97

1.241,27

980,41

1.307,18

IV

859,99

1.146,62

910,45

1.213,89

958,79

1.278,35

C

III

841,25

1.121,64

890,61

1.187,45

937,90

1.250,50

II

823,06

1.097,38

871,35

1.161,76

917,62

1.223,45

I

805,38

1.073,82

852,63

1.136,82

897,91

1.197,19

IV

788,23

1.050,95

834,48

1.112,61

878,79

1.171,69

B

III

771,58

1.028,74

816,85

1.089,10

860,22

1.146,93

II

755,41

1.007,20

799,73

1.066,29

842,20

1.122,91

I

739,72

986,26

783,12

1.044,12

824,70

1.099,57

V

724,48

965,94

766,99

1.022,61

807,71

1.076,91

IV

709,67

946,20

751,31

1.001,71

791,20

1.054,90

A

III

695,32

927,07

736,11

981,46

775,20

1.033,58

II

681,38

908,50

721,36

961,80

759,66

1.012,87

I

667,84

890,42

707,02

942,66

744,57

992,72

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

IV

741,37

988,46

784,87

1.046,45

826,54

1.102,02

ESPECIAL

III

701,36

935,14

742,51

990,00

781,94

1.042,57

II

680,82

907,74

720,76

961,00

759,04

1.012,03

I

661,15

881,52

699,94

933,24

737,11

982,79

IV

657,92

877,21

696,52

928,68

733,51

977,99

C

III

639,26

852,32

676,77

902,33

712,70

950,24

II

621,37

828,47

657,83

877,08

692,76

923,65

I

604,20

805,57

639,65

852,83

673,61

898,12

IV

587,81

783,73

622,30

829,71

655,34

873,77

B

III

572,08

762,74

605,64

807,49

637,80

850,37

II

557,09

742,76

589,77

786,34

621,09

828,09

I

542,69

723,56

574,53

766,01

605,04

806,69

V

528,90

705,18

559,93

746,55

589,66

786,19

IV

515,71

687,60

545,97

727,94

574,96

766,60

A

III

503,08

670,75

532,60

710,10

560,88

747,81

II

491,00

654,66

519,81

693,07

547,41

729,87

I

479,40

639,18

507,53

676,68

534,48

712,61

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

III

471,91

629,20

499,60

666,12

526,13

701,49

ESPECIAL

II

457,38

609,83

484,21

645,61

509,93

679,89

I

443,51

591,32

469,53

626,01

494,46

659,25

ANEXO LXIX

(Anexo VI-A à Lei n o 10.855, de 1 o de abril de 2004)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS

a) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

IV

82,68

87,53

92,18

ESPECIAL

III

80,66

85,39

89,92

II

78,70

83,32

87,74

I

76,78

81,28

85,60

IV

73,12

77,41

81,52

C

III

71,34

75,53

79,54

II

69,60

73,68

77,59

I

67,90

71,88

75,70

IV

64,66

68,45

72,08

B

III

63,09

66,79

70,34

II

61,55

65,16

68,62

I

60,04

63,56

66,94

V

57,18

60,53

63,74

IV

55,79

59,06

62,20

A

III

54,44

57,63

60,69

II

53,11

56,23

59,22

I

51,81

54,85

57,76

b) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior - 30 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

IV

62,01

65,65

69,14

ESPECIAL

III

60,49

64,04

67,44

II

59,02

62,48

65,80

I

57,59

60,97

64,21

IV

54,84

58,06

61,14

C

III

53,51

56,65

59,66

II

52,20

55,26

58,19

I

50,92

53,91

56,77

IV

48,50

51,35

54,08

B

III

47,32

50,10

52,76

II

46,16

48,87

51,46

I

45,03

47,67

50,20

V

42,88

45,40

47,81

IV

41,85

44,31

46,66

A

III

40,83

43,23

45,53

II

39,83

42,17

44,41

I

38,85

41,13

43,31

c) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

IV

55,92

59,20

62,34

ESPECIAL

III

54,29

57,48

60,53

II

52,70

55,79

58,75

I

51,17

54,17

57,05

IV

48,41

51,25

53,97

C

III

47,00

49,76

52,40

II

45,63

48,31

50,88

I

44,30

46,90

49,39

IV

41,91

44,37

46,73

B

III

40,69

43,08

45,37

II

39,51

41,83

44,05

I

38,36

40,61

42,77

V

36,29

38,42

40,46

IV

35,24

37,31

39,29

A

III

34,21

36,22

38,14

II

33,21

35,16

37,03

I

32,25

34,14

35,95

d) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário - 30 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

IV

41,94

44,40

46,76

ESPECIAL

III

40,71

43,10

45,39

II

39,53

41,85

44,07

I

38,37

40,62

42,78

IV

36,30

38,43

40,47

C

III

35,25

37,32

39,30

II

34,23

36,24

38,16

I

33,23

35,18

37,05

IV

31,43

33,27

35,04

B

III

30,52

32,31

34,03

II

29,63

31,37

33,04

I

28,77

30,46

32,08

V

27,22

28,82

30,35

IV

26,43

27,98

29,47

A

III

25,66

27,17

28,61

II

24,91

26,37

27,77

I

24,19

25,61

26,97

e) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

8,87

9,39

9,89

ESPECIAL

II

8,85

9,37

9,87

I

8,84

9,36

9,86

f) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar - 30 horas semanais

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASS

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

6,65

7,04

7,41

ESPECIAL

II

6,64

7,03

7,40

I

6,64

7,03

7,40

ANEXO LXX

(Anexo III à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012)

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$

CLASSE

PADRÃO

SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

IV

18.394,26

19.405,94

20.376,24

III

17.933,86

18.920,22

19.866,23

II

17.487,25

18.449,05

19.371,50

I

17.054,01

17.991,98

18.891,58

C

III

16.411,21

17.313,83

18.179,52

II

16.010,27

16.890,83

17.735,38

I

15.620,16

16.479,27

17.303,23

B

III

15.042,85

15.870,21

16.663,72

II

14.681,74

15.489,24

16.263,70

I

14.330,25

15.118,41

15.874,33

A

III

13.809,40

14.568,92

15.297,36

II

13.482,87

14.224,43

14.935,65

I

13.166,07

13.890,20

14.584,71

ANEXO LXXI

(Anexo à Lei n o 10.484, de 3 de julho de 2002)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

IV

51,50

54,33

57,05

Agente de Inspeção

ESPECIAL

III

50,79

53,58

56,26

Sanitária e Industrial

II

50,07

52,82

55,46

de Produtos de

I

49,39

52,11

54,72

Origem Animal

III

48,43

51,09

53,64

C

II

47,75

50,38

52,90

Agente de

I

47,09

49,68

52,16

Atividades

III

46,17

48,71

51,15

Agropecuárias

B

II

45,54

48,04

50,44

I

44,89

47,36

49,73

Técnico de

III

44,02

46,44

48,76

Laboratório

A

II

43,41

45,80

48,09

I

42,80

45,15

47,41

b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

IV

23,28

24,56

25,79

Auxiliar de

ESPECIAL

III

23,05

24,32

25,54

Laboratório

II

22,83

24,09

25,29

I

22,60

23,84

25,03

ANEXO LXXII

( Anexo IX à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

IV

2.991,03

3.155,54

3.313,31

ESPECIAL

III

2.973,19

3.136,72

3.293,55

II

2.955,45

3.118,00

3.273,90

Agente de Inspeção

I

2.937,82

3.099,40

3.254,37

Sanitária e Industrial

III

2.902,99

3. 062,65

3.215,79

de Produtos de

C

II

2.885,67

3.044,38

3.196,60

Origem Animal

I

2.868,46

3.026,23

3.177,54

III

2.834,44

2.990,33

3.139,85

Agente de Atividades

B

II

2.817,54

2.972,50

3.121,13

Agropecuárias

I

2.800,73

2.954,77

3.102,51

III

2.767,52

2.919,73

3.065,72

A

II

2.751,01

2.902,32

3.047,43

I

2.734,61

2.885,01

3.029,26

ANEXO LXXIII
(
Anexo XIV-A à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 )

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO

a) Tabela I: Valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

IV

2.991,03

3.155,54

3.313,31

ESPECIAL

III

2.973,19

3.136,72

3.293,55

II

2.955,45

3.118,00

3.273,90

I

2.937,82

3.099,40

3.254,37

III

2.902,99

3.062,65

3.215,79

C

II

2.885,67

3.044,38

3.196,60

I

2.868,46

3.026,23

3.177,54

III

2.834,44

2.990,33

3.139,85

B

II

2.817,54

2.972,50

3.121,13

I

2.800,73

2.954,77

3.102,51

III

2.767,52

2.919,73

3.065,72

A

II

2.751,01

2.902,32

3.047,43

I

2.734,61

2.885,01

3.029,26

b) Tabela II: Valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

IV

2.218,98

2.341,02

2.458,08

ESPECIAL

III

2.184,03

2.304,15

2.419,36

II

2.149,64

2.267,87

2.381,26

I

2.115,79

2.232,16

2.343,77

ANEXO LXXIV

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA - PCTAF

TABELA DE CORRELAÇÃO

a) Tabela I: para os cargos de Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

Situação Atual

Situação Nova

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

IV

IV

ESPECIAL

Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

ESPECIAL

III

III

II

II

I

I

III

III

C

C

II

II

I

I

III

III

B

B

II

II

I

I

A

III

III

A

II

II

I

I

b) Tabela II: para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Situação Atual

Situação Nova

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Auxiliar de Laboratório

IV

IV

ESPECIAL

Auxiliar de Laboratório

ESPECIAL

III

III

II

II

I

I

c) Tabela III: para os cargos de Auxiliar Operacional em Agropecuária

Situação Atual

Situação Nova

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Auxiliar Operacional em Agropecuária

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Auxiliar Operacional em Agropecuária

II

II

I

I

ANEXO LXXV

TERMO DE OPÇÃO

a) Para servidores

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Venho, nos termos da Lei n o , de de de , optar pelo não enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária – PCTAF.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

_____________________________________

TERMO DE OPÇÃO

b) Para aposentados e pensionistas

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Aposentado ( )

Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei n o , de de de , optar pelo não enquadramento nas tabelas remuneratórias do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária – PCTAF.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

_____________________________________

ANEXO LXXVI

ESTRUTURA DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - PCTAF

a) Tabela I: para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

CARGO

CLASSE

PADRÃO

IV

Técnico de Laboratório, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

ESPECIAL

III

II

I

III

C

II

I

III

B

II

I

III

A

II

I

b) Tabela II: para os cargos de Auxiliar de Laboratório

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Auxiliar de Laboratório

IV

ESPECIAL

III

II

I

c) Tabela III: para os cargos de Auxiliar Operacional em Agropecuária

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Auxiliar Operacional em Agropecuária

ESPECIAL

III

II

I

ANEXO LXXVII

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA - PCTAF

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Tabela I: Vencimento Básico para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$

 

 

PADRÃO

Vencimento Básico

CARGO

CLASSE

 

 

1º AGO

2016

1º JAN 2017

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

ESPECIAL

IV

3.155,54

3.313,31

III

3.136,72

3.293,55

II

3.118,00

3.273,90

I

3.099,40

3.254,37

C

III

3.062,65

3.215,79

II

3.044,38

3.196,60

I

3.026,23

3.177,54

B

III

2.990,33

3.139,85

II

2.972,50

3.121,13

I

2.954,77

3.102,51

A

III

2.919,73

3.065,72

II

2.902,32

3.047,43

I

2.885,01

3.029,26

b) Tabela II: Vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

 

 

 

Vencimento Básico

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º AGO 2016

1º JAN 2017

Auxiliar de

Laboratório e

 

IV

2.341,02

2.458,08

ESPECIAL

III

2.304,15

2.419,36

 

II

2.267,87

2.381,26

 

I

2.232,16

2.343,77

c) Tabela III: Vencimento básico para os cargos de Auxiliar Operacional em Agropecuária

Em R$

 

 

 

Vencimento Básico

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º AGO 2016

1º JAN 2017

Auxiliar Operacional em Agropecuária

ESPECIAL

III

1.228,81

1.293,49

II

1.227,64

1.292,26

I

1.226,47

1.291,04

ANEXO LXXVII

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA - PCTAF

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Tabela I - vencimento básico para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

 

Agente de Atividades Agropecuárias

 

Técnico de Laboratório

ESPECIAL

IV

3.611,51

III

3.589,97

II

3.568,55

I

3.547,26

C

III

3.505,21

II

3.484,29

I

3.463,52

B

III

3.422,44

II

3.402,03

I

3.381,74

A

III

3.341,63

II

3.321,70

I

3.301,89

b) Tabela II - vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Auxiliar de Laboratório

ESPECIAL

IV

2.679,31

III

2.637,10

II

2.595,57

I

2.554,71

c) Tabela III - vencimento básico para os cargos de Auxiliar Operacional em Agropecuária

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Auxiliar Operacional em Agropecuária

ESPECIAL

III

1.409,90

II

1.408,56

I

1.407,23

ANEXO LXXVII

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA – PCTAF 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO 

a) Tabela I – vencimento básico para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

Agente de Atividades Agropecuárias

Técnico de Laboratório

ESPECIAL

IV

3.611,51

III

3.589,97

II

3.568,55

I

3.547,26

C

III

3.505,21

II

3.484,29

I

3.463,52

B

III

3.422,44

II

3.402,03

I

3.381,74

A

III

3.341,63

II

3.321,70

I

3.301,89

b) Tabela II – vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Auxiliar de Laboratório

ESPECIAL

IV

2.679,31

III

2.637,10

II

2.595,57

I

2.554,71

 c) Tabela III – vencimento básico para os cargos de Auxiliar Operacional em Agropecuária:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Auxiliar Operacional em Agropecuária

ESPECIAL

III

1.409,90

II

1.408,56

I

1.407,23

ANEXO LXXVIII

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA E AUXILIAR EM FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDTAF

a) Tabela I: GDTAF para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$

 

 

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDTAF

A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

 

 

1º AGOS 2016

1º JAN 2017

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

ESPECIAL

IV

54,33

57,05

III

53,58

56,26

II

52,82

55,46

I

52,11

54,72

C

III

51,09

53,64

II

50,38

52,90

I

49,68

52,16

B

III

48,71

51,15

II

48,04

50,44

I

47,36

49,73

A

III

46,44

48,76

II

45,80

48,09

I

45,15

47,41

b) Tabela II: Valor do ponto da GDTAF para o cargo de Auxiliar de Laboratório .

Em R$

 

 

 

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º AGOS 2016

1º JAN 2017

Auxiliar de Laboratório

ESPECIAL

IV

24,56

25,79

III

24,32

25,54

II

24,09

25,29

I

23,84

25,03

c) Tabela III: Valor do ponto da GDTAF para o cargo de Auxiliar Operacional em Agropecuária

Em R$

 

 

 

GDATAFA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º AGO 2016

1º JAN 2017

Auxiliar Operacional em Agropecuária

ESPECIAL

III

24,32

25,54

II

24,09

25,29

I

23,84

25,03

ANEXO LXXVIII

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.170, de 2023)  Produção de efeitos 

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA E AUXILIAR EM FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDTAF

a) Tabela I - valor do ponto da GDTAF para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDTAF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

 

Agente de Atividades Agropecuárias

 

Técnico de Laboratório

ESPECIAL

IV

62,18

III

61,32

II

60,45

I

59,64

C

III

58,47

II

57,66

I

56,85

B

III

55,75

II

54,98

I

54,21

A

III

53,15

II

52,42

I

51,68

b) Tabela II - valor do ponto da GDTAF para o cargo de Auxiliar de Laboratório

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDTAF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

 

Auxiliar de

Laboratório

ESPECIAL

IV

28,11

III

27,84

II

27,57

I

27,28

c) Tabela III - valor do ponto da GDTAF para o cargo de Auxiliar Operacional em Agropecuária

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDTAF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Auxiliar Operacional em Agropecuária

ESPECIAL

III

27,84

II

27,57

I

27,28

 ANEXO LXXVIII

(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA E AUXILIAR EM FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA – GDTAF 

a) Tabela I – valor do ponto da GDTAF para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDTAF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

Agente de Atividades Agropecuárias

Técnico de Laboratório

ESPECIAL

IV

62,18

III

61,32

II

60,45

I

59,64

C

III

58,47

II

57,66

I

56,85

B

III

55,75

II

54,98

I

54,21

A

III

53,15

II

52,42

I

51,68

b) Tabela II – valor do ponto da GDTAF para o cargo de Auxiliar de Laboratório:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDTAF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Auxiliar de Laboratório

ESPECIAL

IV

28,11

III

27,84

II

27,57

I

27,28

c) Tabela III – valor do ponto da GDTAF para o cargo de Auxiliar Operacional em Agropecuária:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDTAF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Auxiliar Operacional em Agropecuária

ESPECIAL

III

27,84

II

27,57

I

27,28

ANEXO LXXIX

(Anexo I à Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002)

VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

6.754,50

7.126,00

7.482,30

ESPECIAL

II

6.526,09

6.885,02

7.229,28

I

6.305,40

6.652,20

6.984,81

V

5.948,49

6.275,66

6.589,44

IV

5.747,33

6.063,43

6.366,60

B

III

5.552,98

5.858,39

6.151,31

II

5.365,20

5.660,29

5.943,30

I

5.183,76

5.468,87

5.742,31

V

4.890,34

5.159,31

5.417,27

A

IV

4.724,97

4.984,84

5.234,09

III

4.565,19

4.816,28

5.057,09

II

4.410,81

4.653,40

4.886,07

I

4.261,65

4.496,04

4.720,84

ANEXO LXXX

(Anexo II à Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002)

VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

2.975,44

3.139,09

3.296,04

ESPECIAL

II

2.902,87

3.062,53

3.215,65

I

2.832,07

2.987,83

3.137,23

IV

2.697,21

2.845,56

2.987,83

C

III

2.631,42

2.776,15

2.914,96

II

2.567,24

2.708,44

2.843,86

I

2.504,62

2.642,37

2.774,49

IV

2.443,54

2.577,93

2.706,83

B

III

2.327,18

2.455,17

2.577,93

II

2.270,42

2.395,29

2.515,06

I

2.215,04

2.336,87

2.453,71

IV

2.161,02

2.279,88

2.393,87

A

III

2.108,31

2.224,27

2.335,48

II

2.056,89

2.170,02

2.278,52

I

2.006,72

2.117,09

2.222,94

ANEXO LXXXI

( Anexo III à Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002 )

VENCIMENTOS BÁSICOS DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

1.615,19

1.704,03

1.789,23

II

1.556,98

1.642,61

1.724,74

I

1.501,01

1.583,57

1.662,74

ANEXO LXXXII

(Anexo IV à Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ

a) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Nível III

Nível I

Nível II

Nível III

ESPECIAL

III

522,00

1.043,00

551,00

1.100,00

1.653,00

578,55

1.155,00

1.736,00

II

502,00

1.004,00

530,00

1.059,00

1.590,00

556,50

1.111,95

1.670,00

I

483,00

965,00

510,00

1.018,00

1.530,00

535,50

1.068,90

1.607,00

B

V

464,00

928,00

490,00

979,00

1.470,00

514,50

1.027,95

1.544,00

IV

446,00

892,00

471,00

941,00

1.413,00

494,55

988,05

1.484,00

III

429,00

857,00

453,00

904,00

1.359,00

475,65

949,20

1.427,00

II

412,00

823,00

435,00

868,00

1.305,00

456,75

911,40

1.370,00

I

395,00

789,00

417,00

832,00

1.251,00

437,85

873,60

1.314,00

A

V

379,00

757,00

400,00

799,00

1.200,00

420,00

838,95

1.260,00

IV

363,00

726,00

383,00

766,00

1.149,00

402,15

804,30

1.206,00

III

348,00

696,00

367,00

734,00

1.101,00

385,35

770,70

1.156,00

II

333,00

666,00

351,00

703,00

1.053,00

368,55

738,15

1.106,00

I

319,00

637,00

337,00

672,00

1.011,00

353,85

705,60

1.062,00

b) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Nível IIII

Nível I

Nível II

Nível IIII

III

261,00

522,00

275,00

551,00

825,00

289,00

579,00

867,00

ESPECIAL

II

251,00

502,00

265,00

530,00

795,00

278,00

557,00

834,00

I

242,00

483,00

255,00

510,00

765,00

268,00

536,00

804,00

IV

232,00

464,00

245,00

490,00

735,00

257,00

515,00

771,00

C

III

223,00

446,00

235,00

471,00

705,00

247,00

495,00

741,00

II

215,00

429,00

227,00

453,00

681,00

238,00

476,00

714,00

I

206,00

412,00

217,00

435,00

651,00

228,00

457,00

684,00

IV

198,00

395,00

209,00

417,00

627,00

219,00

438,00

657,00

B

III

190,00

379,00

200,00

400,00

600,00

210,00

420,00

630,00

II

182,00

363,00

192,00

383,00

576,00

202,00

402,00

606,00

I

174,00

348,00

184,00

367,00

552,00

193,00

385,00

579,00

IV

167,00

333,00

176,00

351,00

528,00

185,00

369,00

555,00

A

III

160,00

319,00

169,00

337,00

507,00

177,00

354,00

531,00

II

156,00

310,00

165,00

327,00

495,00

173,00

343,00

519,00

I

152,00

302,00

160,00

319,00

480,00

168,00

335,00

504,00

ANEXO LXXXIII

(Anexo I à Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005)

VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE - GDAMB

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR DO PONTO DA GDAMB

VIGÊNCIA

1º JAN 2006

1º AGO 2016

1º JAN 2017

SUPERIOR

18,02

19,10

20,11

INTERMEDIÁRIO

7,77

8,23

8,66

AUXILIAR

4,35

4,61

4,85

ANEXO LXXXIV

(Anexo II à Lei n o 11.156, de 29 de julho de 2005

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE ESPECIALISTA AMBIENTAL - GDAEM

a) Valor do ponto da GDAEM para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

56,27

59,36

62,33

II

54,74

57,75

60,64

I

53,25

56,18

58,99

B

V

50,24

53,00

55,65

IV

48,87

51,56

54,14

III

47,54

50,15

52,66

II

46,25

48,79

51,23

I

44,99

47,46

49,83

A

V

42,44

44,77

47,01

IV

41,28

43,55

45,73

III

40,16

42,37

44,49

II

39,07

41,22

43,28

I

38,01

40,10

42,11

b) Valor do ponto da GDAEM para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAEM

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

23,95

25,27

26,53

ESPECIAL

II

23,30

24,58

25,81

I

22,67

23,92

25,12

IV

21,59

22,78

23,92

C

III

21,00

22,16

23,27

II

20,43

21,55

22,63

I

19,87

20,96

22,01

IV

19,33

20,39

21,41

B

III

18,41

19,42

20,39

II

17,91

18,90

19,85

I

17,42

18,38

19,30

IV

16,95

17,88

18,77

A

III

16,49

17,40

18,27

II

16,04

16,92

17,77

I

15,60

16,46

17,28

c) Valor do ponto da GDAEM para o cargo de Auxiliar Administrativo, da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAEM

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

ESPECIAL

III

15,01

15,84

16,63

II

14,43

15,22

15,98

I

13,88

14,64

15,38

ANEXO LXXXV

(Anexo VIII à Lei n º 11.357, de 19 de outubro de 2006)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PECMA

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do PECMA

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

6.754,50

7.126,00

7.482,30

ESPECIAL

II

6.526,09

6.885,02

7.229,28

I

6.305,40

6.652,20

6.984,81

IV

5.948,49

6.275,66

6.589,44

C

III

5.747,33

6.063,43

6.366,60

II

5.552,98

5.858,39

6.151,31

I

5.365,20

5.660,29

5.943,30

IV

5.183,76

5.468,87

5.742,31

B

III

4.890,34

5.159,31

5.417,27

II

4.724,97

4.984,84

5.234,09

I

4.565,19

4.816,28

5.057,09

IV

4.410,81

4.653,40

4.886,07

A

III

4.261,65

4.496,04

4.720,84

II

3.945,97

4.163,00

4.371,15

I

3.653,68

3.854,63

4.047,36

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do PECMA

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

2.975,44

3.139,09

3.296,04

ESPECIAL

II

2.902,87

3.062,53

3.215,65

I

2.832,07

2.987,83

3.137,23

IV

2.697,21

2.845,56

2.987,83

C

III

2.631,42

2.776,15

2.914,96

II

2.567,24

2.708,44

2.843,86

I

2.504,62

2.642,37

2.774,49

IV

2.443,54

2.577,93

2.706,83

B

III

2.327,18

2.455,17

2.577,93

II

2.270,42

2.395,29

2.515,06

I

2.215,04

2.336,87

2.453,71

IV

2.161,02

2.279,88

2.393,87

A

III

2.108,31

2.224,27

2.335,48

II

2.056,89

2.170,02

2.278,52

I

2.006,72

2.117,09

2.222,94

c) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PECMA

Em R$

VENCIMENTO BÁSICO

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

1.615,19

1.704,03

1.789,23

ESPECIAL

II

1.556,98

1.642,61

1.724,74

I

1.501,01

1.583,57

1.662,74

IV

1.447,19

1.526,79

1.603,12

C

III

1.383,12

1.459,19

1.532,15

II

1.333,84

1.407,20

1.477,56

I

1.286,45

1.357,20

1.425,06

IV

1.240,89

1.309,14

1.374,60

B

III

1.186,65

1.251,92

1.314,51

II

1.144,92

1.207,89

1.268,29

I

1.104,80

1.165,56

1.223,84

IV

1.066,22

1.124,86

1.181,11

A

III

1.051,97

1.109,83

1.165,32

II

1.037,93

1.095,02

1.149,77

I

1.024,10

1.080,43

1.134,45

ANEXO LXXXVI

(Anexo X à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)

TABELAS DOS VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE - GTEMA

a) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior do PECMA

Em R$

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

56,27

59,36

62,33

ESPECIAL

II

54,74

57,75

60,64

I

53,25

56,18

58,99

IV

50,24

53,00

55,65

C

III

48,87

51,56

54,14

II

47,54

50,15

52,66

I

46,25

48,79

51,23

IV

44,99

47,46

49,83

B

III

42,44

44,77

47,01

II

41,28

43,55

45,73

I

40,16

42,37

44,49

IV

39,07

41,22

43,28

A

III

38,01

40,10

42,11

II

35,20

37,14

39,00

I

32,59

34,38

36,10

b) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível intermediário do PECMA

Em R$

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

23,95

25,27

26,53

ESPECIAL

II

23,30

24,58

25,81

I

22,67

23,92

25,12

IV

21,59

22,78

23,92

C

III

21,00

22,16

23,27

II

20,43

21,55

22,63

I

19,87

20,96

22,01

IV

19,33

20,39

21,41

B

III

18,41

19,42

20,39

II

17,91

18,90

19,85

I

17,42

18,38

19,30

IV

16,95

17,88

18,77

A

III

16,49

17,40

18,27

II

16,04

16,92

17,77

I

15,60

16,46

17,28

c) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível auxiliar do PECMA

Em R$

VALOR DO PONTO DA GTEMA

CLASSE

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

III

15,01

15,84

16,63

ESPECIAL

II

14,43

15,22

15,98

I

13,88

14,64

15,37

IV

13,35

14,08

14,78

C

III

12,71

13,41

14,08

II

12,22

12,89

13,53

I

11,75

12,40

13,02

IV

11,30

11,92

12,52

B

III

10,76

11,35

11,92

II

10,35

10,92

11,47

I

9,95

10,50

11,03

IV

9,56

10,09

10,59

A

III

9,17

9,67

10,15

II

8,78

9,26

9,72

I

8,39

8,85

9,29

ANEXO LXXXVII
(Anexo X-A à Lei n

º 11.357, de 19 de outubro de 2006)

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PECMA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ A PARTIR DE

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

Nível I

Nível II

Nível I

Nível II

Nível IIII

Nível I

Nível II

Nível IIII

III

261,00

522,00

275,00

551,00

825,00

289,00

579,00

867,00

ESPECIAL

II

251,00

502,00

265,00

530,00

795,00

278,00

557,00

834,00

I

242,00

483,00

255,00

510,00

765,00

268,00

536,00

804,00

IV

232,00

464,00

245,00

490,00

735,00

257,00

515,00

771,00

C

III

223,00

446,00

235,00

471,00

705,00

247,00

495,00

741,00

II

215,00

429,00

227,00

453,00

681,00

238,00

476,00

714,00

I

206,00

412,00

217,00

435,00

651,00

228,00

457,00

684,00

IV

198,00

395,00

209,00

417,00

627,00

219,00

438,00

657,00

B

III

190,00

379,00

200,00

400,00

600,00

210,00

420,00

630,00

II

182,00

363,00

192,00

383,00

576,00

202,00

402,00

606,00

I

174,00

348,00

184,00

367,00

552,00

193,00

385,00

579,00

IV

167,00

333,00

176,00

351,00

528,00

185,00

369,00

555,00

A

III

160,00

319,00

169,00

337,00

507,00

177,00

354,00

531,00

II

156,00

310,00

165,00

327,00

495,00

173,00

343,00

519,00

I

152,00

302,00

160,00

319,00

480,00

168,00

335,00

504,00

ANEXO LXXXVIII

(Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

Tabela I - Carreira Previdenciária a que se refere a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

3.845,28

4.074,18

4.288,55

II

3.802,02

4.028,35

4.240,30

I

3.759,34

3.983,13

4.192,70

C

VI

3.691,78

3.911,55

4.117,35

V

3.650,50

3.867,81

4.071,32

IV

3.609,78

3.824,66

4.025,90

III

3.569,58

3.782,07

3.981,07

II

3.529,90

3.740,03

3.936,81

I

3.490,70

3.698,50

3.893,09

B

VI

3.428,72

3.632,83

3.823,97

V

3.390,80

3.592,65

3.781,68

IV

3.353,42

3.553,04

3.739,99

III

3.316,50

3.513,93

3.698,81

II

3.280,04

3.475,29

3.658,15

I

3.244,06

3.437,17

3.618,02

A

V

3.187,12

3.376,84

3.554,52

IV

3.152,34

3.339,99

3.515,73

III

3.118,02

3.303,63

3.477,45

II

3.084,12

3.267,71

3.439,65

I

3.050,62

3.232,22

3.402,28

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

1.922,64

2.037,09

2.144,27

II

1.901,01

2.014,17

2.120,15

I

1.879,67

1.991,56

2.096,35

C

VI

1.845,89

1.955,77

2.058,68

V

1.825,25

1.933,90

2.035,66

IV

1.804,89

1.912,33

2.012,95

III

1.784,79

1.891,04

1.990,53

II

1.764,95

1.870,01

1.968,41

I

1.745,35

1.849,25

1.946,55

B

VI

1.714,36

1.816,41

1.911,98

V

1.695,40

1.796,32

1.890,84

IV

1.676,71

1.776,52

1.869,99

III

1.658,25

1.756,96

1.849,41

II

1.640,02

1.737,65

1.829,08

I

1.622,03

1.718,59

1.809,01

A

V

1.593,56

1.688,42

1.777,26

IV

1.576,17

1.670,00

1.757,86

III

1.559,01

1.651,82

1.738,73

II

1.542,06

1.633,86

1.719,82

I

1.525,31

1.616,11

1.701,14

c) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária- GDM-Prev para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

54,75

58,01

61,06

II

53,90

57,11

60,11

I

53,06

56,22

59,18

C

VI

51,25

54,30

57,16

V

50,46

53,46

56,27

IV

49,68

52,64

55,41

III

48,91

51,82

54,55

II

48,16

51,03

53,71

I

47,43

50,25

52,89

B

VI

45,83

48,56

51,12

V

45,13

47,82

50,34

IV

44,44

47,09

49,57

III

43,77

46,38

48,82

II

43,11

45,68

48,08

I

42,46

44,99

47,36

A

V

41,05

43,49

45,78

IV

40,44

42,85

45,10

III

39,84

42,21

44,43

II

39,25

41,59

43,78

I

38,67

40,97

43,13

d) Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária- GDM-Prev dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

49,75

52,71

55,48

II

48,90

51,81

54,54

I

48,06

50,92

53,60

C

VI

46,25

49,00

51,58

V

45,46

48,17

50,70

IV

44,68

47,34

49,83

III

43,91

46,52

48,97

II

43,16

45,73

48,14

I

42,43

44,96

47,33

B

VI

40,83

43,26

45,54

V

40,13

42,52

44,76

IV

39,44

41,79

43,99

III

38,77

41,08

43,24

II

38,11

40,38

42,50

I

37,46

39,69

41,78

A

V

36,05

38,20

40,21

IV

35,44

37,55

39,53

III

34,84

36,91

38,85

II

34,25

36,29

38,20

I

33,67

35,67

37,55

e) Valor da Gratificação Específica Previdenciária para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001

Em R$

CARGOS

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

VALOR DA GEP

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

40 horas

238,00

252,00

265,00

20 horas

238,00

252,00

265,00

Tabela II - Plano Especial de Cargos da Cultura

............................................................................................................................................

Tabela III - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

a) Vencimento básico do cargo de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei n o 11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

6.766,00

7.170,04

7.547,47

II

6.581,72

6.974,76

7.341,91

I

6.402,46

6.784,80

7.141,94

C

VI

6.215,98

6.587,18

6.933,93

V

6.046,68

6.407,77

6.745,07

IV

5.881,98

6.233,23

6.561,35

III

5.721,78

6.063,47

6.382,65

II

5.565,94

5.898,32

6.208,81

I

5.414,34

5.737,67

6.039,70

B

VI

5.256,64

5.570,55

5.863,78

V

5.113,46

5.418,82

5.704,06

IV

4.974,18

5.271,22

5.548,70

III

4.838,70

5.127,65

5.397,57

II

4.706,90

4.987,98

5.250,55

I

4.578,70

4.852,13

5.107,54

A

V

4.445,34

4.710,80

4.958,78

IV

4.324,26

4.582,49

4.823,71

III

4.206,48

4.457,68

4.692,33

II

4.091,90

4.336,26

4.564,51

I

3.980,44

4.218,14

4.440,18

b) Vencimento básico do cargo de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei n o 11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

C

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

B

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

A

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei n o 11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

32,67

34,62

36,44

II

32,23

34,15

35,95

I

31,79

33,69

35,46

C

VI

31,40

33,28

35,03

V

30,98

32,83

34,56

IV

30,57

32,40

34,11

III

30,17

31,97

33,65

II

29,77

31,55

33,21

I

29,38

31,13

32,77

B

VI

28,91

30,64

32,25

V

28,54

30,24

31,83

IV

28,18

29,86

31,43

III

27,82

29,48

31,03

II

27,47

29,11

30,64

I

27,13

28,75

30,26

A

V

26,71

28,31

29,80

IV

26,38

27,96

29,43

III

26,06

27,62

29,07

II

25,75

27,29

28,73

I

25,44

26,96

28,38

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ dos cargos de médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei n o 11.907, de 2 de fevereiro de 2010, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

27,67

29,32

30,86

II

27,23

28,86

30,38

I

26,79

28,39

29,88

C

VI

26,40

27,98

29,45

V

25,98

27,53

28,98

IV

25,57

27,10

28,53

III

25,17

26,67

28,07

II

24,77

26,25

27,63

I

24,38

25,84

27,20

B

VI

23,91

25,34

26,67

V

23,54

24,95

26,26

IV

23,18

24,56

25,85

III

22,82

24,18

25,45

II

22,47

23,81

25,06

I

22,13

23,45

24,68

A

V

21,71

23,01

24,22

IV

21,38

22,66

23,85

III

21,06

22,32

23,49

II

20,75

21,99

23,15

I

20,44

21,66

22,80

Tabela IV - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário

.............................................................................................................................................

Tabela V - Plano de Classificação de Cargos - PCC

a) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n o 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

A

III

3.251,66

3.445,84

3.627,23

II

3.209,96

3.401,65

3.580,71

I

3.168,78

3.358,01

3.534,77

B

VI

3.103,62

3.288,96

3.462,09

V

3.063,78

3.246,74

3.417,65

IV

3.024,48

3.205,09

3.373,81

III

2.985,68

3.163,98

3.330,53

II

2.947,36

3.123,37

3.287,78

I

2.909,56

3.083,31

3.245,61

C

VI

2.849,70

3.019,88

3.178,84

V

2.813,14

2.981,13

3.138,06

IV

2.777,06

2.942,90

3.097,81

III

2.741,44

2.905,15

3.058,08

II

2.706,24

2.867,85

3.018,81

I

2.671,50

2.831,03

2.980,06

D

V

2.616,54

2.772,79

2.918,75

IV

2.582,94

2.737,19

2.881,27

III

2.549,82

2.702,09

2.844,32

II

2.517,12

2.667,43

2.807,85

I

2.484,82

2.633,21

2.771,82

b) Vencimento Básico do Cargo de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

A

III

1.625,83

1.722,92

1.813,61

II

1.604,98

1.700,82

1.790,36

I

1.584,39

1.679,00

1.767,39

B

VI

1.551,81

1.644,48

1.731,04

V

1.531,89

1.623,37

1.708,82

IV

1.512,24

1.602,55

1.686,90

III

1.492,84

1.581,99

1.665,26

II

1.473,68

1.561,68

1.643,89

I

1.454,78

1.541,66

1.622,81

C

VI

1.424,85

1.509,94

1.589,42

V

1.406,57

1.490,57

1.569,03

IV

1.388,53

1.471,45

1.548,91

III

1.370,72

1.452,58

1.529,04

II

1.353,12

1.433,92

1.509,41

I

1.335,75

1.415,52

1.490,03

D

V

1.308,27

1.386,40

1.459,38

IV

1.291,47

1.368,59

1.440,63

III

1.274,91

1.351,04

1.422,16

II

1.258,56

1.333,72

1.403,92

I

1.242,41

1.316,60

1.385,91

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n o 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

A

III

63,07

66,84

70,36

II

62,19

65,90

69,37

I

61,33

64,99

68,41

B

VI

59,76

63,33

66,66

V

58,93

62,45

65,74

IV

58,12

61,59

64,83

III

57,31

60,73

63,93

II

56,52

59,90

63,05

I

55,75

59,08

62,19

C

VI

54,35

57,60

60,63

V

53,61

56,81

59,80

IV

52,88

56,04

58,99

III

52,17

55,29

58,20

II

51,47

54,54

57,41

I

50,77

53,80

56,63

D

V

49,52

52,48

55,24

IV

48,86

51,78

54,51

III

48,20

51,08

53,77

II

47,56

50,40

53,05

I

46,94

49,74

52,36

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC - GDM-PCC, para os cargos de Médico do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei n o 5.645, de 10 de dezembro de 1970, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

A

III

58,07

61,54

64,78

II

57,19

60,61

63,80

I

56,33

59,69

62,83

B

VI

54,76

58,03

61,08

V

53,93

57,15

60,16

IV

53,12

56,29

59,25

III

52,31

55,43

58,35

II

51,52

54,60

57,47

I

50,75

53,78

56,61

C

VI

49,35

52,30

55,05

V

48,61

51,51

54,22

IV

47,88

50,74

53,41

III

47,17

49,99

52,62

II

46,47

49,25

51,84

I

45,77

48,50

51,05

D

V

44,52

47,18

49,66

IV

43,86

46,48

48,93

III

43,20

45,78

48,19

II

42,56

45,10

47,47

I

41,94

44,44

46,78

Tabela VI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

.............................................................................................................................................

Tabela VII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Marítimo

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

6.766,00

7.170,04

7.547,47

II

6.581,72

6.974,76

7.341,91

I

6.402,46

6.784,80

7.141,94

C

VI

6.215,98

6.587,18

6.933,93

V

6.046,68

6.407,77

6.745,07

IV

5.881,98

6.233,23

6.561,35

III

5.721,78

6.063,47

6.382,65

II

5.565,94

5.898,32

6.208,81

I

5.414,34

5.737,67

6.039,70

B

VI

5.256,64

5.570,55

5.863,78

V

5.113,46

5.418,82

5.704,06

IV

4.974,18

5.271,22

5.548,70

III

4.838,70

5.127,65

5.397,57

II

4.706,90

4.987,98

5.250,55

I

4.578,70

4.852,13

5.107,54

A

V

4.445,34

4.710,80

4.958,78

IV

4.324,26

4.582,49

4.823,71

III

4.206,48

4.457,68

4.692,33

II

4.091,90

4.336,26

4.564,51

I

3.980,44

4.218,14

4.440,18

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Marítimo

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

C

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

B

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

A

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Marítimo

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

32,67

34,62

36,44

II

32,23

34,15

35,95

I

31,79

33,69

35,46

C

VI

31,40

33,28

35,03

V

30,98

32,83

34,56

IV

30,57

32,40

34,11

III

30,17

31,97

33,65

II

29,77

31,55

33,21

I

29,38

31,13

32,77

B

VI

28,91

30,64

32,25

V

28,54

30,24

31,83

IV

28,18

29,86

31,43

III

27,82

29,48

31,03

II

27,47

29,11

30,64

I

27,13

28,75

30,26

A

V

26,71

28,31

29,80

IV

26,38

27,96

29,43

III

26,06

27,62

29,07

II

25,75

27,29

28,73

I

25,44

26,96

28,38

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Marítimo

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

27,67

29,32

30,86

II

27,23

28,86

30,38

I

26,79

28,39

29,88

C

VI

26,40

27,98

29,45

V

25,98

27,53

28,98

IV

25,57

27,10

28,53

III

25,17

26,67

28,07

II

24,77

26,25

27,63

I

24,38

25,84

27,20

B

VI

23,91

25,34

26,67

V

23,54

24,95

26,26

IV

23,18

24,56

25,85

III

22,82

24,18

25,45

II

22,47

23,81

25,06

I

22,13

23,45

24,68

A

V

21,71

23,01

24,22

IV

21,38

22,66

23,85

III

21,06

22,32

23,49

II

20,75

21,99

23,15

I

20,44

21,66

22,80

Tabela VIII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal

a) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

6.461,40

6.847,26

7.207,69

II

6.334,70

6.712,99

7.066,36

I

6.210,50

6.581,37

6.927,81

C

VI

6.029,62

6.389,69

6.726,04

V

5.911,40

6.264,41

6.594,17

IV

5.795,50

6.141,59

6.464,88

III

5.681,86

6.021,16

6.338,11

II

5.570,46

5.903,11

6.213,85

I

5.461,24

5.787,37

6.092,01

B

VI

5.302,18

5.618,81

5.914,58

V

5.198,22

5.508,64

5.798,61

IV

5.096,30

5.400,64

5.684,92

III

4.996,38

5.294,75

5.573,46

II

4.898,42

5.190,94

5.464,19

I

4.802,38

5.089,16

5.357,05

A

V

4.662,50

4.940,93

5.201,02

IV

4.571,08

4.844,05

5.099,04

III

4.481,46

4.749,08

4.999,07

II

4.393,58

4.655,95

4.901,04

I

4.307,44

4.564,67

4.804,95

b) Vencimento Básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

3.230,70

3.423,63

3.603,85

II

3.167,35

3.356,49

3.533,18

I

3.105,25

3.290,69

3.463,91

C

VI

3.014,81

3.194,85

3.363,02

V

2.955,70

3.132,21

3.297,08

IV

2.897,75

3.070,79

3.232,44

III

2.840,93

3.010,58

3.169,06

II

2.785,23

2.951,56

3.106,92

I

2.730,62

2.893,68

3.046,01

B

VI

2.651,09

2.809,40

2.957,29

V

2.599,11

2.754,32

2.899,31

IV

2.548,15

2.700,32

2.842,46

III

2.498,19

2.647,37

2.786,73

II

2.449,21

2.595,47

2.732,09

I

2.401,19

2.544,58

2.678,53

A

V

2.331,25

2.470,47

2.600,51

IV

2.285,54

2.422,03

2.549,52

III

2.240,73

2.374,54

2.499,53

II

2.196,79

2.327,98

2.450,52

I

2.153,72

2.282,33

2.402,47

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

38,34

40,63

42,77

II

37,65

39,90

42,00

I

36,98

39,19

41,25

C

VI

36,07

38,22

40,23

V

35,43

37,55

39,53

IV

34,81

36,89

38,83

III

34,20

36,24

38,15

II

33,61

35,62

37,50

I

33,03

35,00

36,84

B

VI

32,25

34,18

35,98

V

31,71

33,60

35,37

IV

31,18

33,04

34,78

III

30,66

32,49

34,20

II

30,16

31,96

33,64

I

29,67

31,44

33,09

A

V

29,00

30,73

32,35

IV

28,54

30,24

31,83

III

28,09

29,77

31,34

II

27,65

29,30

30,84

I

27,22

28,85

30,37

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF para os Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095 de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

33,34

35,33

37,19

II

32,65

34,60

36,42

I

31,98

33,89

35,67

C

VI

31,07

32,93

34,66

V

30,43

32,25

33,95

IV

29,81

31,59

33,25

III

29,20

30,94

32,57

II

28,61

30,32

31,92

I

28,03

29,70

31,26

B

VI

27,25

28,88

30,40

V

26,71

28,31

29,80

IV

26,18

27,74

29,20

III

25,66

27,19

28,62

II

25,16

26,66

28,06

I

24,67

26,14

27,52

A

V

24,00

25,43

26,77

IV

23,54

24,95

26,26

III

23,09

24,47

25,76

II

22,65

24,00

25,26

I

22,22

23,55

24,79

Tabela IX - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Cirurgião

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

6.766,00

7.170,04

7.547,47

II

6.581,72

6.974,76

7.341,91

I

6.402,46

6.784,80

7.141,94

C

VI

6.215,98

6.587,18

6.933,93

V

6.046,68

6.407,77

6.745,07

IV

5.881,98

6.233,23

6.561,35

III

5.721,78

6.063,47

6.382,65

II

5.565,94

5.898,32

6.208,81

I

5.414,34

5.737,67

6.039,70

B

VI

5.256,64

5.570,55

5.863,78

V

5.113,46

5.418,82

5.704,06

IV

4.974,18

5.271,22

5.548,70

III

4.838,70

5.127,65

5.397,57

II

4.706,90

4.987,98

5.250,55

I

4.578,70

4.852,13

5.107,54

A

V

4.445,34

4.710,80

4.958,78

IV

4.324,26

4.582,49

4.823,71

III

4.206,48

4.457,68

4.692,33

II

4.091,90

4.336,26

4.564,51

I

3.980,44

4.218,14

4.440,18

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Cirurgião

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

C

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

B

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

A

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Cirurgião

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

32,67

34,62

36,44

II

32,23

34,15

35,95

I

31,79

33,69

35,46

C

VI

31,40

33,28

35,03

V

30,98

32,83

34,56

IV

30,57

32,40

34,11

III

30,17

31,97

33,65

II

29,77

31,55

33,21

I

29,38

31,13

32,77

B

VI

28,91

30,64

32,25

V

28,54

30,24

31,83

IV

28,18

29,86

31,43

III

27,82

29,48

31,03

II

27,47

29,11

30,64

I

27,13

28,75

30,26

A

V

26,71

28,31

29,80

IV

26,38

27,96

29,43

III

26,06

27,62

29,07

II

25,75

27,29

28,73

I

25,44

26,96

28,38

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei n o 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Cirurgião

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

27,67

29,32

30,86

II

27,23

28,86

30,38

I

26,79

28,39

29,88

C

VI

26,40

27,98

29,45

V

25,98

27,53

28,98

IV

25,57

27,10

28,53

III

25,17

26,67

28,07

II

24,77

26,25

27,63

I

24,38

25,84

27,20

B

VI

23,91

25,34

26,67

V

23,54

24,95

26,26

IV

23,18

24,56

25,85

III

22,82

24,18

25,45

II

22,47

23,81

25,06

I

22,13

23,45

24,68

A

V

21,71

23,01

24,22

IV

21,38

22,66

23,85

III

21,06

22,32

23,49

II

20,75

21,99

23,15

I

20,44

21,66

22,80

Tabela X - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

3.781,28

4.006,37

4.217,17

II

3.738,02

3.960,54

4.168,92

I

3.695,34

3.915,32

4.121,32

C

VI

3.627,78

3.843,74

4.045,98

V

3.586,50

3.800,00

3.999,94

IV

3.545,78

3.756,85

3.954,52

III

3.505,58

3.714,26

3.909,69

II

3.465,90

3.672,22

3.865,44

I

3.426,70

3.630,69

3.821,72

B

VI

3.364,72

3.565,02

3.752,59

V

3.326,80

3.524,84

3.710,30

IV

3.289,42

3.485,23

3.668,61

III

3.252,50

3.446,12

3.627,44

II

3.216,04

3.407,49

3.586,77

I

3.180,06

3.369,36

3.546,64

A

V

3.123,12

3.309,03

3.483,14

IV

3.088,34

3.272,18

3.444,35

III

3.054,02

3.235,82

3.406,08

II

3.020,12

3.199,90

3.368,27

I

2.986,62

3.164,41

3.330,91

b) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

1.890,64

2.003,19

2.108,59

II

1.869,01

1.980,27

2.084,46

I

1.847,67

1.957,66

2.060,66

C

VI

1.813,89

1.921,87

2.022,99

V

1.793,25

1.900,00

1.999,97

IV

1.772,89

1.878,43

1.977,26

III

1.752,79

1.857,13

1.954,84

II

1.732,95

1.836,11

1.932,72

I

1.713,35

1.815,34

1.910,86

B

VI

1.682,36

1.782,51

1.876,30

V

1.663,40

1.762,42

1.855,15

IV

1.644,71

1.742,62

1.834,31

III

1.626,25

1.723,06

1.813,72

II

1.608,02

1.703,74

1.793,39

I

1.590,03

1.684,68

1.773,32

A

V

1.561,56

1.654,52

1.741,57

IV

1.544,17

1.636,09

1.722,18

III

1.527,01

1.617,91

1.703,04

II

1.510,06

1.599,95

1.684,13

I

1.493,31

1.582,20

1.665,45

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

55,71

59,03

62,14

II

54,85

58,12

61,18

I

54,00

57,21

60,22

C

VI

52,34

55,46

58,38

V

51,54

54,61

57,48

IV

50,75

53,77

56,60

III

49,97

52,94

55,73

II

49,21

52,14

54,88

I

48,46

51,34

54,04

B

VI

46,99

49,79

52,41

V

46,28

49,03

51,61

IV

45,58

48,29

50,83

III

44,90

47,57

50,07

II

44,22

46,85

49,32

I

43,56

46,15

48,58

A

V

42,26

44,78

47,14

IV

41,64

44,12

46,44

III

41,02

43,46

45,75

II

40,42

42,83

45,08

I

39,83

42,20

44,42

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade para os cargos de Médico integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

50,71

53,73

56,56

II

49,85

52,82

55,60

I

49,00

51,92

54,65

C

VI

47,34

50,16

52,80

V

46,54

49,31

51,90

IV

45,75

48,47

51,02

III

44,97

47,65

50,16

II

44,21

46,84

49,30

I

43,46

46,05

48,47

B

VI

41,99

44,49

46,83

V

41,28

43,74

46,04

IV

40,58

43,00

45,26

III

39,90

42,28

44,50

II

39,22

41,55

43,74

I

38,56

40,86

43,01

A

V

37,26

39,48

41,56

IV

36,64

38,82

40,86

III

36,02

38,16

40,17

II

35,42

37,53

39,50

I

34,83

36,90

38,84

e) Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, de que trata a Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002

Em R$

CARGOS

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

VALOR DA GESST

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico de Saúde Pública

Médico do Trabalho

Médico Veterinário

40 horas

206,00

218,00

229,00

20 horas

206,00

218,00

229,00

Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa

.............................................................................................................................................

Tabela XII - Plano Especial de Cargos do DNIT

.............................................................................................................................................

Tabela XIII - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n o 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

7.688,61

8.111,48

8.517,06

II

7.411,46

7.819,09

8.210,04

I

7.146,11

7.539,15

7.916,10

C

VI

6.769,68

7.142,01

7.499,11

V

6.526,27

6.885,21

7.229,48

IV

6.291,60

6.637,64

6.969,52

III

5.961,52

6.289,40

6.603,87

II

5.747,92

6.064,06

6.367,26

I

5.542,10

5.846,92

6.139,26

B

VI

5.251,31

5.540,13

5.817,14

V

5.065,61

5.344,22

5.611,43

IV

4.884,73

5.153,39

5.411,06

III

4.627,93

4.882,47

5.126,59

II

4.464,22

4.709,75

4.945,24

I

4.304,03

4.540,75

4.767,79

A

V

4.180,58

4.410,51

4.631,04

IV

4.060,05

4.283,35

4.497,52

III

3.942,78

4.159,63

4.367,61

II

3.828,21

4.038,76

4.240,70

I

3.718,02

3.922,51

4.118,64

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n o 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

3.844,31

4.055,75

4.258,53

II

3.705,73

3.909,55

4.105,02

I

3.573,05

3.769,57

3.958,05

C

VI

3.384,84

3.571,01

3.749,56

V

3.263,14

3.442,61

3.614,74

IV

3.145,80

3.318,82

3.484,76

III

2.980,76

3.144,70

3.301,94

II

2.873,96

3.032,03

3.183,63

I

2.771,05

2.923,46

3.069,63

B

VI

2.625,65

2.770,06

2.908,56

V

2.532,80

2.672,10

2.805,71

IV

2.442,37

2.576,70

2.705,54

III

2.313,96

2.441,23

2.563,29

II

2.232,11

2.354,88

2.472,62

I

2.152,01

2.270,37

2.383,89

A

V

2.090,29

2.205,26

2.315,52

IV

2.030,02

2.141,67

2.248,75

III

1.971,39

2.079,82

2.183,81

II

1.914,11

2.019,39

2.120,36

I

1.859,01

1.961,26

2.059,32

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública -GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n o 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

22,23

23,45

24,62

II

21,70

22,89

24,03

I

21,17

22,33

23,45

C

VI

20,39

21,51

22,59

V

19,90

20,99

22,04

IV

19,42

20,49

21,51

III

18,71

19,74

20,73

II

18,26

19,26

20,22

I

17,82

18,80

19,74

B

VI

17,17

18,11

19,02

V

16,75

17,67

18,55

IV

16,35

17,25

18,11

III

15,77

16,64

17,47

II

15,38

16,23

17,04

I

15,02

15,85

16,64

A

V

14,59

15,39

16,16

IV

14,18

14,96

15,71

III

13,78

14,54

15,27

II

13,39

14,13

14,84

I

13,02

13,74

14,43

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública -GDMPIBSP para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n o 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

11,12

11,73

12,32

II

10,85

11,45

12,02

I

10,59

11,17

11,73

C

VI

10,20

10,76

11,30

V

9,95

10,50

11,03

IV

9,71

10,24

10,75

III

9,36

9,87

10,36

II

9,13

9,63

10,11

I

8,91

9,40

9,87

B

VI

8,59

9,06

9,51

V

8,38

8,84

9,28

IV

8,18

8,63

9,06

III

7,89

8,32

8,74

II

7,69

8,11

8,52

I

7,51

7,92

8,32

A

V

7,30

7,70

8,09

IV

7,09

7,48

7,85

III

6,89

7,27

7,63

II

6,70

7,07

7,42

I

6,51

6,87

7,21

e) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n o 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

1.501,00

2.918,00

6.305,04

II

1.444,00

2.811,00

6.069,60

I

1.391,00

2.705,00

5.847,12

C

VI

1.317,00

2.559,00

5.528,52

V

1.265,00

2.464,00

5.321,16

IV

1.219,00

2.372,00

5.124,60

III

1.153,00

2.243,00

4.844,88

II

1.111,00

2.161,00

4.666,68

I

1.069,00

2.081,00

4.493,88

B

VI

1.012,00

1.967,00

4.247,64

V

976,00

1.895,00

4.093,20

IV

937,00

1.825,00

3.940,92

III

887,00

1.725,00

3.727,08

II

854,00

1.662,00

3.589,92

I

822,00

1.601,00

3.454,92

A

V

801,00

1.555,00

3.356,64

IV

777,00

1.509,00

3.257,28

III

754,00

1.465,00

3.166,56

II

732,00

1.422,00

3.073,68

I

711,00

1.381,00

2.982,96

Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

1.583,56

3.078,49

6.651,82

II

1.523,42

2.965,61

6.403,43

I

1.467,51

2.853,78

6.168,71

C

VI

1.389,44

2.699,75

5.832,59

V

1.334,58

2.599,52

5.613,82

IV

1.286,05

2.502,46

5.406,45

III

1.216,42

2.366,37

5.111,35

II

1.172,11

2.279,86

4.923,35

I

1.127,80

2.195,46

4.741,04

B

VI

1.067,66

2.075,19

4.481,26

V

1.029,68

1.999,23

4.318,33

IV

988,54

1.925,38

4.157,67

III

935,79

1.819,88

3.932,07

II

900,97

1.753,41

3.787,37

I

867,21

1.689,06

3.644,94

A

V

845,06

1.640,53

3.541,26

IV

819,74

1.592,00

3.436,43

III

795,47

1.545,58

3.340,72

II

772,26

1.500,21

3.242,73

I

750,11

1.456,96

3.147,02

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

1.662,73

3.232,41

6.984,41

II

1.599,59

3.113,89

6.723,60

I

1.540,88

2.996,46

6.477,15

C

VI

1.458,91

2.834,73

6.124,22

V

1.401,30

2.729,50

5.894,51

IV

1.350,35

2.627,58

5.676,78

III

1.277,24

2.484,68

5.366,92

II

1.230,71

2.393,85

5.169,51

I

1.184,18

2.305,23

4.978,10

B

VI

1.121,04

2.178,94

4.705,32

V

1.081,16

2.099,19

4.534,24

IV

1.037,96

2.021,64

4.365,55

III

982,57

1.910,87

4.128,67

II

946,02

1.841,08

3.976,73

I

910,57

1.773,51

3.827,19

A

V

887,31

1.722,55

3.718,32

IV

860,72

1.671,59

3.608,25

III

835,24

1.622,85

3.507,76

II

810,87

1.575,22

3.404,87

I

787,61

1.529,80

3.304,37

f) Valor da Retribuição por Titulação - RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei n o 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais.

Efeitos financeiros até 31 de julho de 2016.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

750,50

1.459,00

3.152,52

II

722,00

1.405,50

3.034,80

I

695,50

1.352,50

2.923,56

C

VI

658,50

1.279,50

2.764,26

V

632,50

1.232,00

2.660,58

IV

609,50

1.186,00

2.562,30

III

576,50

1.121,50

2.422,44

II

555,50

1.080,50

2.333,34

I

534,50

1.040,50

2.246,94

B

VI

506,00

983,50

2.123,82

V

488,00

947,50

2.046,60

IV

468,50

912,50

1.970,46

III

443,50

862,50

1.863,54

II

427,00

831,00

1.794,96

I

411,00

800,50

1.727,46

A

V

400,50

777,50

1.678,32

IV

388,50

754,50

1.628,64

III

377,00

732,50

1.583,28

II

366,00

711,00

1.536,84

I

355,50

690,50

1.491,48

Efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2016.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

791,78

1.539,25

3.325,91

II

761,71

1.482,80

3.201,71

I

733,75

1.426,89

3.084,36

C

VI

694,72

1.349,87

2.916,29

V

667,29

1.299,76

2.806,91

IV

643,02

1.251,23

2.703,23

III

608,21

1.183,18

2.555,67

II

586,05

1.139,93

2.461,67

I

563,90

1.097,73

2.370,52

B

VI

533,83

1.037,59

2.240,63

V

514,84

999,61

2.159,16

IV

494,27

962,69

2.078,84

III

467,89

909,94

1.966,03

II

450,49

876,71

1.893,68

I

433,61

844,53

1.822,47

A

V

422,53

820,26

1.770,63

IV

409,87

796,00

1.718,22

III

397,74

772,79

1.670,36

II

386,13

750,11

1.621,37

I

375,05

728,48

1.573,51

Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2017.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA RT

Aperf/Espec

Mestre

Doutor

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

831,37

1.616,21

3.492,20

II

799,80

1.556,94

3.361,80

I

770,44

1.498,23

3.238,57

C

VI

729,45

1.417,37

3.062,11

V

700,65

1.364,75

2.947,26

IV

675,17

1.313,79

2.838,39

III

638,62

1.242,34

2.683,46

II

615,36

1.196,92

2.584,76

I

592,09

1.152,61

2.489,05

B

VI

560,52

1.089,47

2.352,66

V

540,58

1.049,59

2.267,12

IV

518,98

1.010,82

2.182,78

III

491,29

955,43

2.064,34

II

473,01

920,54

1.988,37

I

455,29

886,75

1.913,59

A

V

443,65

861,28

1.859,16

IV

430,36

835,80

1.804,13

III

417,62

811,43

1.753,88

II

405,44

787,61

1.702,43

I

393,81

764,90

1.652,19

Tabela XIV - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia,

Produção e Inovação em Saúde Pública

............................................................................................................................................

Tabela XV - Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

.............................................................................................................................................

Tabela XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

D

III

12.150,42

12.823,55

13.464,73

II

11.677,48

12.324,41

12.940,63

I

11.222,96

11.844,71

12.436,95

C

IV

10.202,70

10.767,93

11.306,33

III

9.805,58

10.348,81

10.866,25

II

9.423,92

9.946,01

10.443,31

I

9.057,10

9.558,86

10.036,81

B

IV

8.704,56

9.186,79

9.646,13

III

7.913,24

8.351,63

8.769,22

II

7.605,22

8.026,55

8.427,88

I

7.309,20

7.714,13

8.099,84

A

IV

7.024,70

7.413,87

7.784,56

III

6.751,28

7.125,30

7.481,57

II

6.137,52

6.477,54

6.801,42

I

5.898,62

6.225,40

6.536,67

b) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

D

III

6.075,21

6.411,78

6.732,37

II

5.838,74

6.162,21

6.470,32

I

5.611,48

5.922,36

6.218,47

C

IV

5.101,35

5.383,96

5.653,16

III

4.902,79

5.174,40

5.433,12

II

4.711,96

4.973,00

5.221,65

I

4.528,55

4.779,43

5.018,40

B

IV

4.352,28

4.593,40

4.823,07

III

3.956,62

4.175,82

4.384,61

II

3.802,61

4.013,27

4.213,94

I

3.654,60

3.857,06

4.049,92

A

IV

3.512,35

3.706,93

3.892,28

III

3.375,64

3.562,65

3.740,78

II

3.068,76

3.238,77

3.400,71

I

2.949,31

3.112,70

3.268,34

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

D

III

50,95

53,77

56,46

II

49,76

52,52

55,15

I

48,60

51,29

53,85

C

IV

46,42

48,99

51,44

III

45,36

47,87

50,26

II

44,33

46,79

49,13

I

43,33

45,73

48,02

B

IV

42,36

44,71

46,95

III

40,53

42,78

44,92

II

39,64

41,84

43,93

I

37,44

39,51

41,49

A

IV

35,41

37,37

39,24

III

32,02

33,79

35,48

II

31,80

33,56

35,24

I

31,58

33,33

35,00

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -GDM-MMA para o cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei n o 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

D

III

45,95

48,50

50,93

II

44,76

47,24

49,60

I

43,60

46,02

48,32

C

IV

41,42

43,71

45,90

III

40,36

42,60

44,73

II

39,33

41,51

43,59

I

38,33

40,45

42,47

B

IV

37,36

39,43

41,40

III

35,53

37,50

39,38

II

34,64

36,56

38,39

I

32,44

34,24

35,95

A

IV

30,41

32,09

33,69

III

27,02

28,52

29,95

II

26,80

28,28

29,69

I

26,58

28,05

29,45

Tabela XVII - Carreira do Seguro Social

a) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei n o 10.855, de 1 o de abril de 2004, com jornada de 40 horas semanais.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

IV

2.193,96

2.322,68

2.446,01

III

2.082,66

2.204,85

2.321,93

Ll

1.976,58

2.092,55

2.203,66

l

1.954,14

2.068,79

2.178,64

C

IV

1.911,04

2.023,16

2.130,59

III

1.869,40

1.979,08

2.084,17

ll

1.828,96

1.936,27

2.039,08

l

1.789,70

1.894,70

1.995,31

B

IV

1.751,58

1.854,35

1.952,81

III

1.714,56

1.815,15

1.911,54

ll

1.678,66

1.777,15

1.871,51

l

1.643,76

1.740,20

1.832,60

A

V

1.609,90

1.704,35

1.794,85

IV

1.577,00

1.669,52

1.758,17

III

1.545,12

1.635,77

1.722,63

ll

1.514,16

1.603,00

1.688,11

l

1.484,04

1.571,11

1.654,53

b) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei n o 10.855, de 1 o de abril de 2004, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

IV

1.096,98

1.161,34

1.223,01

III

1.041,33

1.102,42

1.160,96

II

988,29

1.046,27

1.101,83

I

977,07

1.034,39

1.089,32

C

IV

955,52

1.011,58

1.065,30

III

934,70

989,54

1.042,08

II

914,48

968,13

1.019,54

I

894,85

947,35

997,66

B

IV

875,79

927,17

976,41

III

857,28

907,58

955,77

II

839,33

888,57

935,76

I

821,88

870,10

916,30

A

V

804,95

852,18

897,43

IV

788,50

834,76

879,09

III

772,56

817,89

861,32

II

757,08

801,50

844,06

I

742,02

785,55

827,27

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei n o 10.855, de 1 o de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

IV

81,99

86,80

91,41

III

80,23

84,94

89,45

II

78,52

83,13

87,54

I

76,85

81,36

85,68

C

IV

73,67

77,99

82,13

III

72,12

76,35

80,40

II

70,60

74,74

78,71

I

69,12

73,18

77,07

B

IV

66,30

70,19

73,92

III

64,93

68,74

72,39

II

63,59

67,32

70,89

I

62,28

65,93

69,43

A

V

59,79

63,30

66,66

IV

58,58

62,02

65,31

III

57,40

60,77

64,00

II

56,24

59,54

62,70

I

55,11

58,34

61,44

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei n o 10.855, de 1 o de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

IV

76,99

81,51

85,84

III

75,23

79,64

83,87

II

73,52

77,83

81,96

I

71,85

76,07

80,11

C

IV

68,67

72,70

76,56

III

67,12

71,06

74,83

II

65,60

69,45

73,14

I

64,12

67,88

71,48

B

IV

61,30

64,90

68,35

III

59,93

63,45

66,82

II

58,59

62,03

65,32

I

57,28

60,64

63,86

A

V

54,79

58,00

61,08

IV

53,58

56,72

59,73

III

52,40

55,47

58,42

II

51,24

54,25

57,13

I

50,11

53,05

55,87

Tabela XVIII - Quadro de Pessoal da FUNAI

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

6.766,00

7.170,04

7.547,47

II

6.581,72

6.974,76

7.341,91

I

6.402,46

6.784,80

7.141,94

C

VI

6.215,98

6.587,18

6.933,93

V

6.046,68

6.407,77

6.745,07

IV

5.881,98

6.233,23

6.561,35

III

5.721,78

6.063,47

6.382,65

II

5.565,94

5.898,32

6.208,81

I

5.414,34

5.737,67

6.039,70

B

VI

5.256,64

5.570,55

5.863,78

V

5.113,46

5.418,82

5.704,06

IV

4.974,18

5.271,22

5.548,70

III

4.838,70

5.127,65

5.397,57

II

4.706,90

4.987,98

5.250,55

I

4.578,70

4.852,13

5.107,54

A

V

4.445,34

4.710,80

4.958,78

IV

4.324,26

4.582,49

4.823,71

III

4.206,48

4.457,68

4.692,33

II

4.091,90

4.336,26

4.564,51

I

3.980,44

4.218,14

4.440,18

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

C

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

B

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

A

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI -GDM-FUNAI para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

42,08

44,59

46,94

II

41,41

43,88

46,19

I

41,05

43,50

45,79

C

VI

39,44

41,80

44,00

V

39,10

41,43

43,61

IV

38,76

41,07

43,23

III

38,41

40,70

42,84

II

38,08

40,35

42,47

I

37,74

39,99

42,10

B

VI

36,00

38,40

40,42

V

36,24

38,15

40,16

IV

35,93

38,08

40,08

III

35,62

37,75

39,74

II

35,30

37,41

39,38

I

34,99

37,08

39,03

A

V

33,93

35,96

37,85

IV

33,64

35,65

37,53

III

33,36

35,35

37,21

II

33,07

35,04

36,88

I

32,76

34,72

36,55

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI -GDM-FUNAI para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

37,08

39,29

41,36

II

36,41

38,58

40,61

I

36,05

38,20

40,21

C

VI

34,44

36,50

38,42

V

34,10

36,14

38,04

IV

33,76

35,78

37,66

III

33,41

35,41

37,27

II

33,08

35,06

36,91

I

32,74

34,70

36,53

B

VI

31,55

33,43

35,19

V

31,24

33,11

34,85

IV

30,93

32,78

34,51

III

30,62

32,45

34,16

II

30,30

32,11

33,80

I

29,99

31,78

33,45

A

V

28,93

30,66

32,27

IV

28,64

30,35

31,95

III

28,36

30,05

31,63

II

28,07

29,75

31,32

I

27,76

29,42

30,97

e) Valor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GAPIN

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

942,00

998,25

1.050,80

II

931,00

986,60

1.038,53

I

920,00

974,94

1.026,26

C

VI

902,00

955,86

1.006,18

V

892,00

945,27

995,03

IV

881,00

933,61

982,76

III

871,00

923,01

971,60

II

860,00

911,36

959,33

I

850,00

900,76

948,17

B

VI

834,00

883,80

930,33

V

824,00

873,21

919,17

IV

814,00

862,61

908,02

III

804,00

852,01

896,86

II

795,00

842,47

886,82

I

785,00

831,88

875,67

A

V

770,00

815,98

858,93

IV

761,00

806,44

848,90

III

752,00

796,91

838,86

II

743,00

787,37

828,82

I

734,00

777,83

818,78

f) Valor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GAPIN

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

Médico Veterinário

ESPECIAL

III

942,00

998,25

1.050,80

II

931,00

986,60

1.038,53

I

920,00

974,94

1.026,26

C

VI

902,00

955,86

1.006,18

V

892,00

945,27

995,03

IV

881,00

933,61

982,76

III

871,00

923,01

971,60

II

860,00

911,36

959,33

I

850,00

900,76

948,17

B

VI

834,00

883,80

930,33

V

824,00

873,21

919,17

IV

814,00

862,61

908,02

III

804,00

852,01

896,86

II

795,00

842,47

886,82

I

785,00

831,88

875,67

A

V

770,00

815,98

858,93

IV

761,00

806,44

848,90

III

752,00

796,91

838,86

II

743,00

787,37

828,82

I

734,00

777,83

818,78

Tabela XIX - Plano de Carreira e Cargos do IPEA

............................................................................................................................................

Tabela XX - Quadro de Pessoal da AGU

a) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

6.766,00

7.170,04

7.547,47

II

6.581,72

6.974,76

7.341,91

I

6.402,46

6.784,80

7.141,94

C

VI

6.215,98

6.587,18

6.933,93

V

6.046,68

6.407,77

6.745,07

IV

5.881,98

6.233,23

6.561,35

III

5.721,78

6.063,47

6.382,65

II

5.565,94

5.898,32

6.208,81

I

5.414,34

5.737,67

6.039,70

B

VI

5.256,64

5.570,55

5.863,78

V

5.113,46

5.418,82

5.704,06

IV

4.974,18

5.271,22

5.548,70

III

4.838,70

5.127,65

5.397,57

II

4.706,90

4.987,98

5.250,55

I

4.578,70

4.852,13

5.107,54

A

V

4.445,34

4.710,80

4.958,78

IV

4.324,26

4.582,49

4.823,71

III

4.206,48

4.457,68

4.692,33

II

4.091,90

4.336,26

4.564,51

I

3.980,44

4.218,14

4.440,18

b) Vencimento Básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

C

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

B

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

A

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

38,34

40,63

42,77

II

37,65

39,90

42,00

I

36,98

39,19

41,25

C

VI

36,07

38,22

40,23

V

35,43

37,55

39,53

IV

34,81

36,89

38,83

III

34,20

36,24

38,15

II

33,61

35,62

37,50

I

33,03

35,00

36,84

B

VI

32,25

34,18

35,98

V

31,71

33,60

35,37

IV

31,18

33,04

34,78

III

30,66

32,49

34,20

II

30,16

31,96

33,64

I

29,67

31,44

33,09

A

V

29,00

30,73

32,35

IV

28,54

30,24

31,83

III

28,09

29,77

31,34

II

27,65

29,30

30,84

I

27,22

28,85

30,37

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU - GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

33,34

35,33

37,19

II

32,65

34,60

36,42

I

31,98

33,89

35,67

C

VI

31,07

32,93

34,66

V

30,43

32,25

33,95

IV

29,81

31,59

33,25

III

29,20

30,94

32,57

II

28,61

30,32

31,92

I

28,03

29,70

31,26

B

VI

27,25

28,88

30,40

V

26,71

28,31

29,80

IV

26,18

27,74

29,20

III

25,66

27,19

28,62

II

25,16

26,66

28,06

I

24,67

26,14

27,52

A

V

24,00

25,43

26,77

IV

23,54

24,95

26,26

III

23,09

24,47

25,76

II

22,65

24,00

25,26

I

22,22

23,55

24,79

e) Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA, de que trata a Lei n o 10.907, de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002

Em R$

CARGOS

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

VALOR DA GEATA

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

40 horas

766,70

812,48

855,25

20 horas

766,70

812,48

855,25

ANEXO LXXXIX

( Anexo XLVIII à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012 )

VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDMIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA IMPRENSA NACIONAL

a) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei n o 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

5.224,00

5.535,96

5.827,37

II

5.071,84

5.374,71

5.657,64

I

4.924,12

5.218,17

5.492,86

C

VI

4.689,64

4.969,69

5.231,29

V

4.553,04

4.824,93

5.078,92

IV

4.420,42

4.684,39

4.930,98

III

4.291,66

4.547,94

4.787,35

II

4.166,66

4.415,48

4.647,91

I

4.045,30

4.286,87

4.512,53

B

VI

3.927,48

4.162,02

4.381,10

V

3.896,30

4.128,98

4.346,32

IV

3.865,38

4.096,21

4.311,83

III

3.834,70

4.063,70

4.277,61

II

3.804,26

4.031,44

4.243,65

I

3.774,06

3.999,44

4.209,96

A

V

3.736,70

3.959,84

4.168,29

IV

3.707,04

3.928,41

4.135,20

III

3.416,62

3.620,65

3.811,24

II

3.148,96

3.337,01

3.512,66

I

2.902,26

3.075,57

3.237,47

b) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei n o 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

2.612,00

2.767,98

2.913,69

II

2.535,92

2.687,36

2.828,82

I

2.462,06

2.609,09

2.746,43

C

VI

2.344,82

2.484,85

2.615,65

V

2.276,52

2.412,47

2.539,46

IV

2.210,21

2.342,20

2.465,49

III

2.145,83

2.273,97

2.393,67

II

2.083,33

2.207,74

2.323,95

I

2.022,65

2.143,44

2.256,27

B

VI

1.963,74

2.081,01

2.190,55

V

1.948,15

2.064,49

2.173,16

IV

1.932,69

2.048,10

2.155,92

III

1.917,35

2.031,85

2.138,80

II

1.902,13

2.015,72

2.121,83

I

1.887,03

1.999,72

2.104,98

A

V

1.868,35

1.979,92

2.084,14

IV

1.853,52

1.964,21

2.067,60

III

1.708,31

1.810,33

1.905,62

II

1.574,48

1.668,50

1.756,33

I

1.451,13

1.537,79

1.618,74

c) Valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional - GEPDIN, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 40 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

4.335,00

4.594,00

4.836,00

II

4.008,00

4.247,00

4.471,00

I

3.978,00

4.216,00

4.438,00

C

VI

3.920,00

4.154,00

4.373,00

V

3.891,00

4.123,00

4.340,00

IV

3.862,00

4.093,00

4.308,00

III

3.834,00

4.063,00

4.277,00

II

3.806,00

4.033,00

4.245,00

I

3.778,00

4.004,00

4.215,00

B

VI

3.724,00

3.946,00

4.154,00

V

3.684,00

3.904,00

4.110,00

IV

3.644,00

3.862,00

4.065,00

III

3.605,00

3.820,00

4.021,00

II

3.567,00

3.780,00

3.979,00

I

3.529,00

3.740,00

3.937,00

A

V

3.455,00

3.661,00

3.854,00

IV

3.440,00

3.645,00

3.837,00

III

3.383,00

3.585,00

3.774,00

II

3.348,00

3.548,00

3.735,00

I

3.313,00

3.511,00

3.696,00

d) Valor da GEPDIN, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 20 horas semanais

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GEPDIN

Até 31 de julho de 2016

A partir de 1º de agosto de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2017

Médico

ESPECIAL

III

3.835,00

4.064,00

4.278,00

II

3.508,00

3.717,00

3.913,00

I

3.478,00

3.686,00

3.880,00

C

VI

3.420,00

3.624,00

3.815,00

V

3.391,00

3.594,00

3.783,00

IV

3.362,00

3.563,00

3.751,00

III

3.334,00

3.533,00

3.719,00

II

3.306,00

3.503,00

3.687,00

I

3.278,00

3.474,00

3.657,00

B

VI

3.224,00

3.417,00

3.597,00

V

3.184,00

3.374,00

3.552,00

IV

3.144,00

3.332,00

3.507,00

III

3.105,00

3.290,00

3.463,00

II

3.067,00

3.250,00

3.421,00

I

3.029,00

3.210,00

3.379,00

A

V

2.955,00

3.131,00

3.296,00

IV

2.940,00

3.116,00

3.280,00

III

2.883,00

3.055,00

3.216,00

II

2.848,00

3.018,00

3.177,00

I

2.813,00

2.981,00

3.138,00

ANEXO XC

(Anexo V à Lei n o 12.800, de 23 de abril de 2013)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DOS CARGOS DO PCC-RO

Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de nível superior do PCC-RO

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

ESPECIAL

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

C

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

B

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

A

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário do PCC-RO

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

1.923,11

2.037,95

2.145,23

ESPECIAL

II

1.904,07

2.017,78

2.123,99

I

1.885,22

1.997,80

2.102,96

VI

1.857,36

1.968,28

2.071,88

V

1.838,97

1.948,79

2.051,37

C

IV

1.820,76

1.929,49

2.031,06

III

1.802,73

1.910,38

2.010,95

II

1.784,88

1.891,47

1.991,03

I

1.767,21

1.872,74

1.971,32

VI

1.741,09

1.845,06

1.942,19

V

1.723,85

1.826,79

1.922,95

B

IV

1.706,78

1.808,70

1.903,91

III

1.689,88

1.790,79

1.885,06

II

1.673,15

1.773,07

1.866,40

I

1.656,58

1.755,51

1.847,91

V

1.632,10

1.729,56

1.820,61

IV

1.615,94

1.712,44

1.802,58

A

III

1.599,94

1.695,48

1.784,73

II

1.584,10

1.678,70

1.767,06

I

1.568,42

1.662,08

1.749,57

Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar e valor da Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-RO

a) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

1.159,56

1.228,81

1.293,49

ESPECIAL

II

1.158,46

1.227,64

1.292,26

I

1.157,36

1.226,47

1.291,04

b) GEAAPCC-RO dos cargos de nível auxiliar do PCC-RO

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

713,27

755,86

795,65

ESPECIAL

II

649,88

688,69

724,94

I

588,75

623,91

656,75

ANEXO XCI

(Anexo VI à Lei n o 12.800, de 23 de abril de 2013)

TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO EM EXTINÇÃO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA - GDRO

Tabela I - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível superior do PCC-RO

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

46,17

48,93

51,51

ESPECIAL

II

45,34

48,05

50,58

I

44,53

47,19

49,67

VI

42,89

45,45

47,84

V

42,13

44,65

47,00

C

IV

41,39

43,86

46,17

III

40,67

43,10

45,37

II

39,97

42,36

44,59

I

39,28

41,63

43,82

VI

37,89

40,15

42,26

V

37,25

39,47

41,55

B

IV

36,62

38,81

40,85

III

36,01

38,16

40,17

II

35,41

37,52

39,50

I

34,83

36,91

38,85

V

33,65

35,66

37,54

IV

33,11

35,09

36,94

A

III

32,58

34,53

36,35

II

32,06

33,97

35,76

I

31,55

33,43

35,19

Tabela II - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível intermediário do PCC-RO

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

21,24

22,51

23,69

ESPECIAL

II

21,09

22,35

23,53

I

20,95

22,20

23,37

VI

20,76

22,00

23,16

V

20,62

21,85

23,00

C

IV

20,48

21,70

22,84

III

20,35

21,57

22,71

II

20,22

21,43

22,56

I

20,09

21,29

22,41

VI

19,92

21,11

22,22

V

19,79

20,97

22,07

B

IV

19,67

20,84

21,94

III

19,55

20,72

21,81

II

19,43

20,59

21,67

I

19,31

20,46

21,54

V

19,16

20,30

21,37

IV

19,05

20,19

21,25

A

III

18,94

20,07

21,13

II

18,83

19,95

21,00

I

18,72

19,84

20,88

Tabela III - Valor do ponto da GDRO para os cargos de nível auxiliar do PCC-RO

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

9,27

9,82

10,34

ESPECIAL

II

9,21

9,76

10,27

I

9,16

9,71

10,22

ANEXO XCII

(Anexo VII à Lei n o 12.800, de 23 de abril de 2013)

SALÁRIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 10

Tabela I - Empregos de nível superio

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

8.000,00

8.478,02

8.924,74

ESPECIAL

II

7.824,86

8.292,38

8.728,95

I

7.654,23

8.111,40

8.537,97

VI

7.396,99

7.838,59

8.250,96

V

7.236,34

7.668,88

8.072,54

C

IV

7.079,99

7.502,62

7.897,67

III

6.927,89

7.341,73

7.728,32

II

6.779,97

7.185,16

7.563,40

I

6.635,17

7.031,83

7.401,85

VI

6.417,32

6.800,28

7.157,89

V

6.281,73

6.656,41

7.007,03

B

IV

6.149,09

6.516,61

6.859,35

III

6.020,35

6.379,83

6.715,78

II

5.894,45

6.245,99

6.575,27

I

5.772,35

6.117,06

6.438,77

V

5.587,67

5.921,40

6.233,39

IV

5.473,13

5.800,25

6.105,86

A

III

5.361,24

5.681,84

5.981,16

II

5.251,95

5.565,13

5.858,26

I

5.145,22

5.452,07

5.739,09

Tabela II - Empregos de nível intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

ESPECIAL

III

4.047,11

4.288,95

4.514,23

II

4.013,07

4.252,78

4.476,99

I

3.980,22

4.217,80

4.439,96

C

VI

3.933,36

4.168,28

4.387,88

V

3.900,97

4.133,79

4.351,37

IV

3.868,76

4.099,49

4.315,06

III

3.837,73

4.067,38

4.281,95

II

3.806,88

4.034,47

4.247,03

I

3.776,21

4.001,74

4.212,32

B

VI

3.733,09

3.956,06

4.164,19

V

3.702,85

3.923,79

4.129,95

IV

3.673,78

3.892,70

4.097,91

III

3.644,88

3.862,79

4.066,06

II

3.616,15

3.832,07

4.033,40

I

3.587,58

3.801,51

4.001,91

A

V

3.548,10

3.759,56

3.957,61

IV

3.520,94

3.731,44

3.927,58

III

3.493,94

3.702,48

3.897,73

II

3.467,10

3.673,70

3.867,06

I

3.440,42

3.646,08

3.837,57

Tabela III - Empregos de nível auxiliar

CLASSE

PADRÃO

A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 2º da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

2.799,83

2.966,67

3.123,14

ESPECIAL

II

2.729,34

2.892,33

3.044,20

I

2.662,11

2.821,38

2.969,79

ANEXO XCIII

( Anexo VI à Lei n o 11.095, de 13 de janeiro de 2005 )

VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - GIAPU

Em R$

VALORES MÁXIMOS DA GIAPU A PARTIR DE

NÍVEL DO CARGO

1º de janeiro de 2015

1º de agosto de 2016

1º de janeiro de 2017

Superior

4.617,00

4.893,00

5.151,00

Intermediário

2.579,00

2.733,00

2.877,00

Auxiliar

1.493,00

1.582,00

1.665,00

ANEXO XCIV

(Anexo I à Lei n o 10.883, de 16 de junho de 2004)

ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Auditor Fiscal Federal Agropecuário

ESPECIAL

IV

III

II

I

C

III

II

I

B

III

II

I

A

III

II

I

ANEXO XCV

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Venho, nos termos do disposto no art. 101 desta Lei, optar por integrar o CARGO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, do Quadro em Extinção de Combate às Endemias, de que trata a Lei n o 13.026, de 3 de setembro de 2014.

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

____________________________________________________

Assinatura

Recebido em: _____/_____/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Saúde

ANEXO XCVI

TERMO DE OPÇÃO

PLANO/CARREIRA/CARGO_______________________________________

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, observando o disposto na Lei n º _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 a 92 , renunciando:

a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, exceto em caso de comprovado erro material.

Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

____________________________________________________

Assinatura

Recebido em: _____/_____/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC

ANEXO XCVII

TERMO DE OPÇÃO

PLANO/CARREIRA/CARGO_______________________________________

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, observando o disposto na Lei n º _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos do Capítulo XXXVII da referida Lei , renunciando:

a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da Gacen reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da GACEN incorporada aos proventos, exceto em caso de comprovado erro material.

Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

____________________________________________________

Assinatura

Recebido em: _____/_____/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO XCVIII

TERMO DE OPÇÃO

PLANO/CARREIRA/CARGO_______________________________________

Nome:

Cargo:

Matrícula SIAPE:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )

Venho, observando o disposto na Lei n º _________ de ___de _________de _______, optar pela incorporação da Giapu aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 96 a 98 , renunciando:

a) se for o caso, à forma de cálculo de incorporação da gratificação reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado ; e

b) ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, exceto em caso de comprovado erro material.

Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, autorizo o ente público a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

Autorizo, ainda, a União, autarquia ou fundação pública federal, se for o caso, a apresentar este Termo perante o Poder Judiciário.

Local e data ____________________, ___________/________/__________.

____________________________________________________

Assinatura

Recebido em: _____/_____/_________.

________________________________________________________________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

*