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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.699, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988.

Revogada pela Lei nº 9.821, de 1999
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Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1998, o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e art. 1º da Lei nº 6.584, de 24 de outubro de 1978.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  20.12.1988

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