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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.209, DE 23 DE MARÇO DE 2001

Conversão da MPv nº 2.107-12, de 2001

Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.107-12, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

§ 1º  O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.

§ 2º  Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.

§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:

I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;

II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

Art. 2º  O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

Parágrafo único.  O valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.

Parágrafo único.  O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque.                   (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

Parágrafo único.  O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte - DT-e.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021)

Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).   (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)

Art. 3º  A partir de 12 de maio de 2000, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

Art. 3o  A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo.                  (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

§ 1º  Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.

§ 2º  O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.

§ 2º  O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado ao transportador autônomo de cargas contratado para o serviço de transporte, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, e a comprovação da antecipação prevista no caput deverá ser consignada no Documento Eletrônico de Transporte - DT-e.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021)

§ 2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado ao transportador contratado para o serviço de transporte pelo embarcador ou equiparado, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, e a comprovação da antecipação a que se refere o caput deste artigo deverá ser consignada no DT-e.   (Redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021)

§ 3º  Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º  O rateio do valor do Vale-Pedágio obrigatório, no caso do transporte fracionado, será definido em regulamento.

§ 5º  No caso de transporte fracionado, efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado.

§ 6º  Até o dia 20 de julho de 2000, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos.

§ 6o  Até o dia 15 de outubro de 2002, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório, utilizável em todas as rodovias nacionais, que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos.                    (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

§ 7º  O descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior implicará a aplicação de multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).

§ 8º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo será considerado infração, devendo-se aplicar ao infrator o disposto no art. 8º desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

Art. 4º  Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor correspondente até um por cento do frete contratado, a título de indenização.                 (Revogado pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

Parágrafo único.  A dedução de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.

Art. 5º  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.

§ 1º No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos do regulamento.   (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

§ 2º A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.   (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

§ 3º Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.   (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

§ 4º Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa a que se refere o caput deste artigo, a contar da notificação de autuação.   (Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021)

Art. 6º  Compete ao Ministério dos Transportes a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei.

Art. 6o  Compete à ANTT a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Lei.                    (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

§ 1º  A fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades previstas neste artigo poderão ser descentralizados mediante convênio a ser celebrado com o Ministério do Trabalho e Emprego e com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º  O Ministério dos Transportes obriga-se a subsidiar os órgãos ou as entidades de que trata o parágrafo anterior, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados.

§ 2o  A ANTT obriga-se a prover os órgãos ou as entidades de que trata o § 1o, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados.                  (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

Art. 7º  Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exerçer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes ao Ministério dos Transportes, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.                    (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

Art. 7o  Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes à ANTT, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.               (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

Art. 8º  Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.       (Vide ADIN 6031)

Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte.       (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Art. 9º  Os órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, tomarão as providências necessárias, em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único.  A partir das nove horas do dia 4 até às vinte e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos de transporte rodoviário de carga terão livre circulação, sem pagamento da tarifa de pedágio, nas rodovias sob concessão federal.

Art. 9o-A.  A ANTT articular-se-á com os Estados e Municípios que operem diretamente rodovias com pedágio, ou por meio de concessões, com vistas à implementação das disposições desta Lei nas suas esferas de atuação.                    (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

Art. 10.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.107-11, de 26 de janeiro de 2001.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 23 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Senador JADER BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2001 (edição extra)

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