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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.107-12, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2001.

Convertida na Lei nº 10.209, de 2001

Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º  Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

        § 1º  O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.

        § 2º  Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.

        § 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:

        I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;

        II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

        Art. 2º  O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

        Parágrafo único.  O valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.

        Art. 3º  A partir de 12 de maio de 2000, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

        § 1º  Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio, a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério da concessionária.

        § 2º  O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino.

        § 3º  Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

        § 4º  O rateio do valor do Vale-Pedágio obrigatório, no caso do transporte fracionado, será definido em regulamento.

        § 5º  No caso de transporte fracionado, efetuado por empresa comercial de transporte rodoviário, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado.

        § 6º  Até o dia 20 de julho de 2000, as concessionárias de rodovias que pratiquem a cobrança de pedágio informarão à Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes o modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em que poderão ser adquiridos.

        § 7º  O descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior implicará a aplicação de multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).

        Art. 4º  Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor correspondente até um por cento do frete contratado, a título de indenização.

        Parágrafo único.  A dedução de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.

        Art. 5º  O descumprimento do disposto nesta Medida Provisória sujeitará o infrator à aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.

        Art. 6º  Compete ao Ministério dos Transportes a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Medida Provisória.

        § 1º  A fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades previstas neste artigo poderão ser descentralizados mediante convênio a ser celebrado com o Ministério do Trabalho e Emprego e com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

        § 2º  O Ministério dos Transportes obriga-se a subsidiar os órgãos ou as entidades de que trata o parágrafo anterior, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados.

        Art. 7º  Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exerçer, por delegação e descentralização, as atividades inerentes ao Ministério dos Transportes, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas, constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

        Art. 8º  Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Medida Provisória, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

        Art. 9º  Os órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, tomarão as providências necessárias, em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

        Parágrafo único.  A partir das nove horas do dia 4 até às vinte e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos de transporte rodoviário de carga terão livre circulação, sem pagamento da tarifa de pedágio, nas rodovias sob concessão federal.

        Art. 10.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.107-11, de 26 de janeiro de 2001.

        Art. 11.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.2001