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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.246, DE 22 DE OUTUBRO DE 1991

Mensagem de veto

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.

Art. 2º O Poder Executivo é autorizado a promover, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta lei, a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, cujo patrimônio será incorporado ao da União pelo Ministério da Saúde.         (Vide Decreto nº 370, de 1991)          (Vide Decreto nº 371, de 1991)          (Vide Decreto de 29.12.1992)

§ 1º O Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais será incumbido de administrar os bens móveis e imóveis que compõem esse patrimônio, aí incluídas as instituições de assistência médica, de ensino e de pesquisa, integrantes da rede hospitalar da extinta fundação.

§ 2º No caso de extinção do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.

§ 3º Os saldos das dotações consignadas no orçamento da União do corrente exercício em nome da Fundação das Pioneiras Sociais serão utilizados, após sua extinção, a abertura de créditos adicionais para atender as finalidades desta lei.

Art. 3º Competirá ao Ministério da Saúde supervisionar a gestão do Serviço Autônomo Associação Sociais, observadas as seguintes normas:

I - (Vetado)

II - (Vetado)

III - observado o disposto nesta lei, o Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal definirão os termos do contrato de gestão, que estipulará objetivamente prazos e responsabilidades para sua execução e especificará, com base em padrões internacionalmente aceitos, os critérios para avaliação do retorno obtido com a aplicação dos recursos repassados ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, atendendo ao quadro nosológico brasileiro e respeitando a especificidade da entidade;

IV - o orçamento-programa do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente ao Ministério da Saúde;

V - a execução do contrato de gestão será supervisionada pelo Ministério e fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União, que verificará, especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na conseqüente aplicação dos recursos repassados ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, que será avaliada com base nos critérios referidos no inciso III deste artigo;

VI - para a execução das atividades acima referidas, o Serviço Social Autônomo Associações das Pioneiras Sociais poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observado o disposto no inciso XV deste artigo.

VII - o contrato de gestão assegurará ainda à diretoria do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais a autonomia para a contratação e a administração de pessoal para aquele Serviço e para as instituições de assistência médica, de ensino e de pesquisa por ele geridas, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões de atendimento à população;

VIII - o processo de seleção para admissão de pessoal efetivo do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e constará de etapas eliminatória, classificatória e de treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional;

IX - o contrato de gestão conferirá à diretoria poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;

X - o contrato de gestão estipulará a obrigatória obediência, na relação de trabalho do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais com o pessoal por ele contratado, aí incluído os membros da diretoria, aos seguintes princípios:

a) proibição de contratação de servidores e empregados públicos em atividade;

b) tempo integral;

c) dedicação exclusiva;

d) salário fixo, proibida a percepção de qualquer vantagem ou remuneração de qualquer outra fonte de natureza retributiva, excetuados proventos de aposentadoria ou pensão ou renda patrimonial;

XI - o contrato de gestão poderá ser modificado, de comum acordo, no curso de sua execução, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização, exceto no que se refere aos princípios da relação de trabalho enunciados no item X, que não poderão deixar de ser observados, sob pena de demissão por justa causa do emprego que os transgredir;

XII - o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais apresentará anualmente ao Ministério da Saúde e ao Tribunal de Contas da União, até 31 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do plano no exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação do andamento do contrato e as análises gerências cabíveis;

XIII - no prazo de trinta dias, o Ministério da Saúde apresentará parecer sobre o relatório do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais ao Tribunal de Contas da União, que julgará a respectiva prestação de contas e no prazo de noventa dias, emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão;

XIV - o Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão durante o seu desenvolvimento e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir falhas ou irregularidades que identificar, incluindo, se for o caso, a recomendação do afastamento de dirigente ou da rescisão, pelo Ministério da Saúde, do referido contrato, que somente será renovado se a avaliação final da execução do plano plurianual demonstrar a consecução dos objetivos preestabelecidos;

XV - o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias a partir da sua instituição, o manual de licitações que disciplinará os procedimentos que deverá adotar, objetivando a plena consecução dos incisos V e VI do art. 3º desta lei.

Art. 4º A Secretaria da Administração Federal promoverá a redistribuição dos servidores estáveis da Fundação das Pioneiras Sociais nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal promoverão a transferência dos servidores para cargos de níveis de qualificação e de remuneração equivalentes, ficando criadas por esta lei, quando não houver disponíveis, as vagas correspondentes.

§ 2º O pessoal transferido será liberado das funções que atualmente exerce na Fundação das Pioneiras Sociais à medida em que o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais contratar substitutos, no prazo de até um ano da publicação desta lei.

§ 3º Os servidores da Fundação das Pioneiras Sociais poderão, de comum acordo com a Diretoria do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, ser por ele contratados desde que se exonerem ou se aposentem do serviço público.

Art. 5º São órgãos de direção do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais:

I - o Conselho de Administração, composto de vinte e quatro membros;

II - a Diretoria.

§ 1º O Conselho de Administração terá a seguinte constituição:

I - vinte e um conselheiros eleitos para mandato de quatro anos, admitida uma recondução, com renovação parcial da composição a cada biênio, conforme vier a ser estabelecido nos estatutos da associação;

II - três conselheiros, com mandato de dois anos, sendo um indicado pelo Conselho Federal de Medicina, um indicado pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde e um indicado pelos empregados da Associação das Pioneiras Sociais.

2º Os cargos previstos no inciso I do caput deste artigo serão inicialmente providos pelos atuais membros do Conselho Comunitário da Fundação das Pioneiras Sociais, sendo dez com mandato de dois anos e onze com mandato de quatro anos, conforme sorteio a se realizar em sua instalação.

3º Os membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais.

Art. 6º A Diretoria será composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Executivo e Tesoureiro, eleitos para mandato de três anos pelo Conselho de Administração, admitida a reeleição.

1º Até que seja nomeada a Diretoria do Conselho de Administração, os cargos respectivos serão exercidos pelos atuais ocupantes dos cargos de igual denominação da Diretoria da Fundação das Pioneiras Sociais.

2º O mandato de qualquer dos Diretores poderá, a qualquer tempo, ser cancelado por decisão do Conselho de Administração.

Art. 7º A remuneração dos membros da Diretoria do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.

Art. 8º O Conselho de Administração aprovará o regulamento do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais no prazo de noventa dias após a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, observado o disposto nesta lei.

Parágrafo único. O regulamento do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais disporá, entre outros assuntos, sobre a organização de plano de seguridade privada para seus empregados.

Art. 9º Além do Ministério da Saúde, outros órgãos e entidades governamentais são autorizados a repassar recursos ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, mediante convênios para custear a execução de projetos de interesse social nas áreas das atividades previstas no objetivo social desta.

1º O Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais prestará contas, aos órgãos repassadores, da aplicação dos recursos públicos recebidos em convênio, nos termos da legislação vigente.

2º O Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais poderá também celebrar convênios e contratos com pessoas jurídicas de direito privado, para custear projetos e programas compatíveis com seus objetivos sociais, desde que não haja qualquer prejuízo na universalidade do atendimento.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se a Lei nº 3.736, de 22 de março de 1960.

Brasília, 22 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1991

MEMBROS DO CONSELHO COMUNITÁRIO DA FUNDAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
 QUE INTEGRARÃO O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS

1 – Antônio Carlos Peixoto de Magalhães

2 – Afrânio de Mello Franco Nabuco

3 – Ângelo Calmon de Sá

4 – Armando Luiz Malan de Paiva Chaves

5 – Carlos Castello Branco

6 – Eduardo de Mello Kertesz

7 – Flávio Bierrenbach

8 – Jarbas Gonçalves Passarinho

9 – João Eduardo Cerdeira de Santana

10 – João Filgueiras Lima

11 – José Aparecido de Oliveira

12 – José E. Mindlin

13 – José de Arymathéia Gomes Cunha

14 – José de Magalhães Pinto

15 – José Sarney

16 – Lourival Baptista

17 – Marcos Antônio de Salvo Coimbra

18 – Octávio Costa

19 – Osório Adriano Filho

20 – Paulo Tarso Flecha de Lima

21 – Roberto Pompeu de Souza Brasil

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