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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 371, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

Institui o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n° 8.246, de 22 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais" com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisas no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público, observados os termos e limites da autorização legal.

Art. 2° O Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais" tem personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro na Capital Federal, regendo-se suas relações de emprego pela "Consolidação das Leis do Trabalho".

Art. 3° São órgãos de direção do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais:

I - o Conselho de Administração, composto de vinte e quatro membros;

II - a Diretoria.

§ 1° O Conselho de Administração terá a seguinte constituição:

a) vinte e um conselheiros eleitos para mandado de quatro anos, admitida uma recondução, com renovação parcial da composição a cada biênio, conforme vier a ser estabelecido nos estatutos da Associação;

b) três conselheiros, com mandato de dois anos, sendo um indicado pelo Conselho Federal de Medicina, um indicado pelo Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde e um indicado pelos empregados da Associação das Pioneiras Sociais.

§ 2° Os cargos previstos no inciso I do caput deste artigo serão inicialmente providos pelos atuais membros do Conselho Comunitário da Fundação das Pioneiras Sociais, sendo dez com mandato de dois anos e onze com mandato de quatro anos, conforme sorteio a se realizar em sua instalação.

§ 3° Os membros do Conselho de Administração não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais".

Art. 4° A Diretoria será composta do Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro, eleitos para mandato de três anos pelo Conselho de Administração, admitida a reeleição.

§ 1° Até que seja eleita a Diretoria pelo Conselho de Administração, os cargos respectivos serão exercidos pelos atuais ocupantes dos cargos de igual denominação da Diretoria da Fundação das Pioneiras Sociais, competindo-lhes a prática dos atos necessários à implantação do Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais".

§ 2° O Presidente a quem cabe representar o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência e eventuais impedimentos deste, pelo Secretário Executivo.

Art. 5° Perderá o mandato o Diretor que, no exercício de suas funções infringir as normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento da Associação e regem a gestão da coisa pública.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho de Administração promover a apuração das faltas cometidas e a aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo da remessa do processo ao Ministério Público, se a falta importar em crime contra o patrimônio público sob administração da Associação.

Art. 6° A remuneração dos membros da Diretoria do Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais" será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.

Art. 7° O Ministério da Saúde providenciará a abertura em seu orçamento de rubrica específica para os recursos destinados a custear o contrato de gestão a ser celebrado com o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", referido no art. 3°, inciso III, da Lei n° 8.246, de 22 de outubro de 1991, inclusive decorrentes de eventuais saldos das dotações da Fundação das Pioneiras Sociais.

§ 1° As dotações consignadas no Orçamento da União para o exercício de 1991, destinadas à Fundação das Pioneiras Sociais serão incorporadas ao orçamento do Ministério da Saúde na rubrica mencionada no caput deste artigo.

§ 2° O Ministério da Saúde empenhará, ao abrir-se a execução orçamentária de cada exercício, o valor global dos recursos orçamentários destinados ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais.

§ 3° Os recursos de cada trimestre civil deverão ser liberados até o quinto dia útil do primeiro mês do respectivo trimestre, nos termos da planilha de custos previamente apresentada pelo Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, ajustados durante cada exercício de acordo com os índices de custos e insumos de cada atividade.

Art. 7º Serão incluídos, anualmente, no Orçamento da União, mediante dotações ao Ministério da Saúde, os recursos destinados ao pagamento das despesas decorrentes do contrato de gestão a ser celebrado entre a União e o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", de que trata o art. 3º, III, da Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991.        (Redação dada pelo Decreto nº 404, de 1991)

§ 1º Os recursos previstos no caput deste artigo serão liberados mensalmente.         (Redação dada pelo Decreto nº 404, de 1991)

§ 2º Os saldos das dotações da categoria transferências correntes, consignadas no Orçamento da União, no exercício de 1991, em nome da Fundação das Pioneiras Sociais, e liberados para movimentação e empenho, serão repassados ao Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais.         (Redação dada pelo Decreto nº 404, de 1991)

Art. 8° Os membros do Conselho de Administração, referidos no art. 3° denominados no anexo da Lei n° 8.246, de 22 de outubro de 1991, tomarão posse em seus cargos no prazo de até trinta dias contados da vigência deste Decreto, perante o Presidente do Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais".

§ 1° O Conselho de Administração instalar-se-á com a posse e a presença de no mínimo 16 de seus membros, que procederão, no ato da instalação, ao sorteio da duração dos mandatos nos termos do § 2°, do art. 5° da Lei n° 8.246, de 22 de outubro de 1991 e aprovarão o regulamento do Conselho que disporá sobre o processo de eleição e reeleição de seu Presidente e Secretário Executivo bem como dos Conselheiros, em caso de vaga e sobre os demais aspectos relacionados com seu funcionamento.

§ 2° No prazo de até noventa dias após a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, o Conselho de Administração aprovará o Regulamento do Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais", elegerá os membros da Diretoria criada pelo inciso II do art. 5° da Lei n° 8.246/91, e adotará as demais providências de sua competência, previstas em lei.

Art. 9° Até o dia 22 de outubro de 1992, o Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais" promoverá a contratação dos servidores da Fundação das Pioneiras Sociais, nos termos do § 3° do art. 4° da Lei n° 8.246/91.

Parágrafo único. Enquanto não forem substituídos, em razão do disposto no § 2° do art. 4°, referido no caput deste artigo, ou contratados, os servidores permanecerão nas funções que atualmente exercem no prazo de até um ano da publicação da Lei n° 8.246/91.

Art. 10. Os membros da Diretoria apresentarão a declaração de bens para a posse em seus respectivos cargos.

Art. 11. O Serviço Social Autônomo "Associação das Pioneiras Sociais" fará publicar, no prazo de noventa dias a partir de sua instituição, o regulamento que disciplinará os procedimentos licitatórios do órgão, adequado às suas finalidades, observados os princípios básicos da licitação.

Parágrafo único. Enquanto não publicado o regulamento de que trata este artigo, o Serviço Social "Autônomo Associação das Pioneiras Sociais" ficará sujeito às determinações do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Alceni Guerra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1991

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