Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre o prazo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 8.246, de 22 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1° O prazo para extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, a que se refere o art. 2° da Lei n° 8.246, de 22 de outubro de 1991 , expirar-se-á em 31 de março de 1993.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Walter Barelli

Mauro Motta Durante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1992

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