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Presidência
da República |
LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993.
| Vide texto
compilado
(Vide ADIN 2380, de 2000)
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Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a
surtos endêmicos;
II - assistência a emergências em saúde
pública; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
III -
realização de recenseamentos;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI -
atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área
industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.
VI - atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
a) especiais nas
organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos
temporários de obras e serviços de engenharia; (Incluído
pela Lei nº 9.849, de 1999).
(Vide Medida Provisória nº
341, de 2006).
b) de identificação e demarcação
desenvolvidas pela FUNAI; (Incluído pela Lei nº 9.849, de
1999).
b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
c) de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
(Incluído
pela Lei nº 9.849, de 1999). (Revogado
pela Lei nº 10.667, de 2003)
d) finalísticas do Hospital das Forças
Armadas; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
(Vide Medida Provisória nº
341, de 2006).
(Prorrogação de prazo).
(Prorrogação de prazo pela
Lei nº 11.784, de 2008
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
f) de vigilância e inspeção,
relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio
internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde
animal, vegetal ou humana; (Incluído pela Lei nº 9.849, de
1999).
(Vide Medida Provisória nº
341, de 2006).
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
h)
técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado,
implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho,
subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
(Vide Medida Provisória nº
341, de 2006).
i) técnicas
especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de
novas atribuições definidas para organizações existentes ou as
decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam
ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº
8.112, 11 de dezembro de 1990;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
(Vide Decreto nº 6.479,
de 2008)
j) técnicas
especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão
de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea “i” e que não se
caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
(Vide Decreto nº
6.479, de 2008)
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
(Vide Decreto nº
6.479, de 2008)
m) de assistência
à saúde junto a comunidades indígenas; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
VIII - admissão
de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com
prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
VIII - admissão de pesquisador, nacional ou
estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição
destinada à pesquisa; e (Incluído pela Lei
nº 11.784, de 2008)
VIII - admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes
da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites
e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído
pela Medida Provisória nº 525, de 2011)
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
XI -
admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de
programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção
básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde -
SUS, mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as
condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 621, de 2013).
XI - admissão de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), mediante integração ensino-serviço, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde e da Educação. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso
IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e
afastamento ou licença de concessão obrigatória.
(Incluído
pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 1o A contratação de professor substituto de que trata o
inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor
efetivo em razão de:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 525, de 2011)
I - vacância do cargo;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 525, de 2011)
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
(Incluído pela Medida
Provisória nº 525, de 2011)
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e
diretor de campus.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 525, de 2011)
§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de: (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
I - vacância do cargo; (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
§ 2º As contratações para substituir professores afastados para
capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira
constante do quadro de lotação da instituição. (Incluído
pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 2o O número total de
professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar
vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na instituição
federal de ensino.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 525, de 2011)
§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino. (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
§ 3º As contratações a que se refere a alínea h do inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
§ 4o Ato do Poder
Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em
saúde pública. (Incluído pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
§ 4o Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 5o A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, tem por objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu; (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão; (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
§ 6o A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
§ 7o São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do caput: (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
§ 8o Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
§ 9o A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
§ 1º A
contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública
prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A
contratação de pessoal, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, poderá ser efetivada
à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise
do curriculum vitae.
§ 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alínea h,
do art. 2o serão feitas mediante processo seletivo simplificado,
observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
(Regulamento)
§ 1o A
contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
§ 2o A
contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no
inciso IV, e nos casos dos incisos V, VI, alíneas “a”, “d”, “e”, “g”,
“l” e “m”, e VIII do art 2o, poderá ser efetivada a
vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional,
mediante análise do curriculum vitae.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
§ 3o As
contratações de pessoal no caso do inciso VI, alíneas “h” e “i”, do art.
2o serão feitas mediante processo seletivo
simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo
Poder Executivo.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
§ 1o A contratação para atender às
necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental
prescindirá de processo seletivo. (Redação
dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 1o A
contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública
prescindirá de processo seletivo.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
§ 1o A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
§ 2o A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 3o As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2o desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) (Regulamento)
Art.
4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os
seguintes prazos máximos:§ 3º
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do
art. 2º;
II - doze meses, no caso do inciso III
do art. 2º;
II - até vinte e quatro
meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas "b" e "e", do art. 2o;
. (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
III - doze meses, no caso do inciso
IV do art. 2º;
III - doze meses, nos casos
dos incisos IV e VI, alíneas "c", "d" e "f", do art. 2o;
(Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - até quatro anos, nos casos
dos incisos V e VI do art. 2º.§ 3º
Parágrafo
único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o
prazo total não ultrapasse quatro anos.
§ 1o
Nos casos dos incisos III e VI, alínea "b", do art. 2o, os contratos
poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.
(Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 2o
Nos casos dos incisos V e VI, alínea "a", do art. 2o, os contratos
poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.(Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº
9.849, de 1999).
§ 3o Nos
casos dos incisos IV e VI, alíneas "e" e "f", do art. 2o, os
contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses.
(Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 4o Os
contratos de que trata o inciso IV do art. 2o, celebrados a partir de 30 de
novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência
estendido por até doze meses. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 5o No caso
do inciso VI, alínea "g", do art. 2o, os contratos poderão ser
prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos.
(Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 6o No caso
do inciso VI, alínea "d", do art. 2o, os contratos poderão ser
prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os
contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os
quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses.(Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 7º Os
contratos dos professores substitutos prorrogados com base no inciso III deste artigo
poderão ser novamente prorrogados, pelo prazo de até doze meses, desde que o prazo final
do contrato não ultrapasse 31 de dezembro de 2002, e tenha sido aberto processo seletivo
simplificado, com ampla divulgação, sem a inscrição ou aprovação de candidatos. (Incluído pela MPV nº 2.229-43, de 6.9.2001).
§
8º (Vide Medida Provisória nº 86, de 18.12.2002)
Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003) (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008
I seis meses, nos
casos dos incisos I e II do art. 2o;(Redação
dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
II um ano, nos casos
dos incisos III, IV e VI, alíneas d e f, do art. 2o;(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
I - seis meses,
nos casos dos incisos I, II e IX do art. 2o
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
II - um ano, nos
casos dos incisos II, IV e VI, alíneas “d”, “f” e “m”, do art. 2o;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV
e das alíneas d, f e m do inciso VI do caput do art.
2o desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
III dois anos, nos
casos do inciso VI, alíneas b e e, do art. 2o;(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
II - um ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas “d” e “f” do inciso VI
do caput do art. 2o desta Lei;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
III - dois anos, nos
casos do inciso VI, alíneas “b”, “e” e “m”, do art. 2o;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
II - 1 (um) ano, no caso
dos incisos III e IV e das alíneas d e f do inciso VI do
caput
do art. 2o
desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
II - um ano, no caso dos incisos III, IV, das alíneas “d” e “f” do
inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 525, de 2011)
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º; (Incluído pela Lei nº 12.425, de 2011)
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do inciso VI do art. 2o; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
IV três
anos, nos casos do inciso VI, alínea h, do art. 2o;(Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
IV - 3
(três) anos, nos casos dos incisos VI, alínea 'h', e VII do art. 2o; (Redação dada pela Lei nº 10.973,
de 2004)
V quatro anos, nos
casos dos incisos V e VI, alíneas a e g, do art. 2o.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
IV - três anos,
nos casos dos incisos VI, alíneas “h” e “l”, VII e VIII do art. 2o;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
V - quatro anos,
nos casos dos incisos V e VI, alíneas “a”, “g”, “i” e “j”, do art. 2o.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
IV - 3 (três) anos, nos casos das
alíneas h e l do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput
do art. 2o desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
IV - três
anos, nos casos das alíneas "h" e "l" do inciso VI e dos incisos VII,
VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei;
(Redação
dada pela Medida
Provisória nº 621, de 2013).
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas “h” e “l” do inciso VI e dos incisos VII, VIII e XI do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.871, de 2013)
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i e j do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos: (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003) (Vide Lei nº 11.204, de 2005)
I nos casos dos incisos III, IV e VI, alíneas b, d e f, do
art. 2o, desde que o prazo total não exceda dois anos; (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
I - nos casos dos
incisos III, IV e VI, alíneas “b”, “d”, “f” e “m”, do art. 2o,
desde que o prazo total não exceda dois anos;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas
b, d, f e m do inciso VI do caput do art. 2o
desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas “b”, “d” e “f”
do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o
prazo total não exceda a dois anos;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
I - nos casos dos
incisos III e IV e das alíneas b, d e f do inciso VI do
caput
do art. 2o
desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
(Redação dada pela Lei nº
12.314, de 2010)
I - nos casos dos incisos III, IV, VI, alíneas “b”, “d” e “f”, e X do caput
do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a dois anos;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 525, de 2011)
I - nos
casos dos incisos III e IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do
caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
(Incluído pela Lei nº
12.425, de 2011)
I - no caso do inciso IV, das alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a dois anos; (Redação dada pela medida Provisória nº 632, de 2013)
I - no caso do inciso IV, das alíneas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
II no caso do inciso VI, alínea e, do art. 2o, desde que
o prazo total não exceda três anos; (Incluído pela Lei
nº 10.667, de 2003)
II - no caso dos incisos III e VI, alínea “e”, do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda três anos; (Redação dada pela medida Provisória nº 632, de 2013)
II - no caso do inciso III e da alínea e do inciso VI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
III nos casos dos incisos V e VI, alíneas a e h, do art. 2o,
desde que o prazo total não exceda quatro anos; (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 2003)
IV no caso do inciso VI, alínea g, do art. 2o, desde que
o prazo total não exceda cinco anos. (Incluído pela Lei
nº 10.667, de 2003)
III - nos casos
dos incisos V, VI, alíneas “a”, “h” e “l”, e VIII do art. 2o,
desde que o prazo total não exceda quatro anos;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
IV - no caso do
inciso VI, alíneas “g”, “i” e “j”, do art. 2o, desde
que o prazo total não exceda cinco anos;
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
III - nos casos do inciso V, das alíneas
a,
h e l do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o
desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
III - nos casos do
inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l” e “m” do inciso VI e do inciso VIII
do caput do art. 2o desta Lei, desde que o
prazo total não exceda a quatro anos;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010)
III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
IV - no caso das alíneas g, i e j do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
V - no caso do inciso VII do art. 2o, desde que o
prazo total não exceda 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 10.973, de
2004)
V - no
caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o,
desde que o prazo total não exceda seis anos; e
(Redação
dada pela Medida
Provisória nº 621, de 2013).
V - no caso dos incisos VII e XI do caput do art. 2o, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos; e (Redação dada pela Lei nº 12.871, de 2013)
VI - no caso do inciso I do caput do art. 2o
desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública,
desde que não exceda 2 (dois) anos. (Incluído
pela Lei nº 11.204, de 2005)
VI - nos casos dos incisos I e II do
caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à
superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em
saúde pública, desde que não exceda a dois anos.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Art.
5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou do
Secretário da Presidência da República sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou
entidade contratante.
Parágrafo único. Os órgãos
ou entidades contratantes encaminharão à Secretaria da Administração Federal, para
controle da aplicação do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados. (Revogado pela Lei nº 9.849, de 1999)
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999)
Art. 5º-A Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput
deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de
ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de
magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal
comprovação da compatibilidade de horários. (Incluído
pela Lei nº 9.849, de 1999).
§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de: (Redação dada pela Lei nº 11.123, de 2005)
I - professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005)
II - profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta. (Incluído pela Lei nº 11.123, de 2005)
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pela Lei nº 9.849, de 1999).
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - nos casos do
inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para
os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou
nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2o,
em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de
final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos
quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 525, de 2011)
I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º, em
importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de
final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos
quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
(Incluído pela Lei nº
12.425, de 2011)
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação dada pela medida Provisória nº 632, de 2013)
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
II
- nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao
valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e
salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou,
não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Redação dada pela medida Provisória nº 632, de 2013)
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. (Renumerado pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2o
Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de
contratações previstas na alínea h do inciso VI do art. 2o.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2o Caberá
ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de
contratações previstas no inciso VI, alíneas “h”, “i”, “j” e “l”, do
art. 2o.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
§ 2o Caberá ao Poder Executivo
fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas
alíneas h, i, j e l do inciso VI do caput do art. 2o
desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2o Caberá
ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de
contratações previstas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “l” e “m” do inciso VI
do caput do art. 2o.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
§ 2o Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j, l e m do inciso VI do caput do art. 2o. (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - ser
novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista no inciso I do
art. 2º, mediante prévia autorização do Ministro de Estado ou Secretário da
Presidência competente.
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na
hipótese prevista no inciso I do art. 2o, mediante prévia autorização, conforme
determina o art. 5o. (Redação dada pela Lei nº
9.849, de 1999).
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso
do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas
na transgressão.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 63 a 80; 97; 104 a 109; 110, incisos, I, in fine, e II, parágrafo único, a 115; 116, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 117, incisos I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, incisos I, II e III, a 132, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 142, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 1º -
A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência
mínima de trinta dias.
§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 2003)
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art.
13. O art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de julho de 1986, alterado pelo art. 40 da Lei nº
8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vide Medida Provisória nº
319, de 2006).
(Revogada pela Lei
nº 11.440, de 2006)
"Art. 67. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos Auxiliares Locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a repartição.(Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
Art. 14.
Aplica-se o disposto no art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de
julho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 desta Lei, aos Auxiliares civis que
prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas Brasileiras no
exterior.
Art.
15. Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei é assegurado o direito
de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da
publicação desta Lei.
(Vide Medida Provisória nº
319, de 2006). (Revogada pela Lei
nº 11.440, de 2006)
Art. 16. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Brasília, 9 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1993
*