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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.900, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1965.

Mensagem de veto

Parte mantida pelo Congresso Nacional

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1966, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 4.678.907.180.000 (quatro trilhões, seiscentos e setenta e oito bilhões, novecentos e sete milhões, cento e oitenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa de Cr$ 4.719.085.180.000 (quatro trilhões, setecentos e dezenove bilhões, oitenta e cinco milhões e cento e oitenta mil cruzeiros).

Art. 2º Será a Receita realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

 

 

Cr$ 1.000

Cr$ 1.000

1.

Receitas Correntes

 

 

 

Receita Tributária

4.017.800.295

 

 

Receita Patrimonial

36.064.915

 

 

Receita Industrial

36.648.118

 

 

Transferências Correntes

202

 

 

Receitas Diversas

290.000.002

4.380.513.532

 

 

 

 

2.

Receitas de Capital

 

 

 

Receitas Diversas

470.968

 

 

Letras do Tesouro (Artigo 11 desta Lei e art. 7º, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964)

250.000.000

 

 

Emissão de outros títulos de responsabilidade do Tesouro (Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Art. 49, § 2º)

 

47.922.680

 

298.393.648

 

 

TOTAL

4.678.907.180

Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único, criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952, 2.975, de 27 de novembro de 1956, e 4.452, de 5 de novembro de 1964, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

Art. 4º A Despesa será realizada na forma dos Quadros integrantes dos Anexos 2 a 4 respectivos subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

 

 

Cr$ 1.000

Cr$ 1.000

2.

Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares

 

 

 

01

Câmara dos Deputados

37.544.000

 

 

02

Senado Federal

18.769.811

 

 

03

Tribunal de Contas da União

5.356.616

 

 

04

Conselho Nacional de Economia

878.704

62.549.131

3.

Poder Judiciário

 

 

 

01

Supremo Tribunal Federal

2.675.403

 

 

02

Tribunal Federal de Recursos

2.969.770

 

 

03

Justiça Militar

4.140.876

 

 

04

Justiça Eleitoral

17.412.830

 

 

05

Justiça do Trabalho

18.985.620

 

 

06

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

1.446.896

47.631.395

 

 

 

 

 

4.

Poder Executivo

 

 

 

01

Presidência da República

408.428.741

 

 

02

Departamento Administrativo do Serviço Público

5.700.000

 

 

03

Estado-Maior das Fôrças Armadas

5.333.204

 

 

04

Ministério da Aeronáutica

269.765.280

 

 

05

Ministério da Agricultura

177.338.002

 

 

06

Ministério da Educação e Cultura

457.431.563

 

 

07

Ministério da Fazenda

793.380.987

 

 

08

Ministério da Guerra

500.194.790

 

 

09

Ministério da Indústria e do Comércio

10.135.895

 

 

10

Ministério da Justiça e Negócios Interiores

110.147.369

 

 

11

Ministério da Marinha

234.699.673

 

 

12

Ministério das Minas e Energia

337.482.911

 

 

13

Ministério das Relações Exteriores

94.068.800

 

 

14

Ministério da Saúde

202.604.250

 

 

15

Ministério do Trabalho e Previdência Social

63.034.737

 

 

16

Ministério da Viação e Obras Públicas

939.158.452

4.608.904.654

 

 

TOTAL

4.719.085.180

Art. 5º O desdobramento das dotações inscritas nos quadros mencionados no artigo 4º obedecerá ao Esquema da Despesa que acompanha os Anexos 2 a 4, e sua aplicação far-se-á mediante orçamentos analíticos organizados para cada Subanexo no prazo de 10 dias a contar da publicação desta Lei.

§ 1º Os orçamentos analíticos, dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados obrigatòriamente no Diário Oficial e poderão ser alterados até 29 de outubro.

§ 2º O Tribunal de Contas da União, à vista do documento de que trata o § 1º, se o julgar regular, registrará os créditos nos têrmos da legislação que rege a matéria.

Art. 6º As dotações incluídas na presente Lei como Despesas de Capital serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União, à vista da publicação desta Lei, e distribuídas ao Tesouro Nacional para aplicação de acôrdo com a programação financeira que fôr aprovada por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º O registro e a distribuição dos créditos inscritos no Orçamento Geral da União, relativos às entidades mencionadas no art. 107 da Lei nº 4.320, de 17 março de 1964, serão processados pelo Tribunal de Contas da União independentemente da aprovação e publicação dos orçamentos a que se refere o mesmo artigo, aos quais, entretanto, ficarão sujeitos o contrôle e a aplicação dos recursos distribuídos.

Art. 8º Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas orçamentárias discriminadas segundo o esquema mencionado no artigo 5º.

Art. 9º A entrega de qualquer importância pelo Tesouro Nacional para a cobertura de deficit das autarquias ou emprêsas públicas e privadas subvencionadas ficará condicionada à comprovação por essas entidades de um esfôrço para correção do seu desequilíbrio financeiro.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará êste artigo, fixando as normas para a comprovação referida e para a entrega das subvenções em conformidade com a sua Programação Financeira.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um fundo de reserva de até 20% (vinte por cento) das dotações destinadas a despesas de caráter variável, cuja liberação sòmente se fará no segundo semestre do exercício, tendo em vista o comportamento da arrecadação da Receita.

Parágrafo único. VETADO.

Parágrafo único. As subvenções ordinárias e extraordinárias, a que se refere a Lei nº 1.493, de 13 de Novembro de 1951, estão isentas da redução prevista neste artigo.          (Mantido pelo Congresso Nacional)

Art. 11. Fica o Tesouro Nacional autorizado a colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de Cr$297.922.680.000 (duzentos e noventa e sete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões seiscentos e oitenta mil cruzeiros) em cobertura do deficit restante da diferença entre a Despesa orçada e a Receita estimada; nesse total inclui-se a venda de títulos ao Banco Central da República do Brasil, na importância de Cr$47.922.680.000 (quarenta e sete bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, seiscentos e oitenta mil cruzeiros), nos têrmos do artigo 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 12. Os Órgãos centrais de administração geral, quando necessário, movimentarão as dotações destinadas a Despesas de Custeio, Obras Públicas, Equipamentos e Instalações e Material Permanente, que se acham discriminadas por unidade orçamentária.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1966, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Tributária, dentro do que dispõem os artigos 7º e 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

Paulo Bosisio

Arthur da Costa e Silva

A. B. L. Castelo Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Newton Tornaghi

Ney Braga

Flávio de Lacerda

Eduardo Gomes

Raymundo de Britto

Peracchi Barcellos

Mauro Thibau

Roberto de Oliveira Campos

Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1965

 Download para anexo

Download para adendo

Retificações

Vide Lei nº 5.050, de 1966

 Vide Lei nº 5.054, de 1966

Vide Lei nº 5.068, de 1966

Vide Lei nº 5.086 /1966

Vide Decreto nº 59.474, de 1966

Vide Decreto-lei nº 42, de 1966

Vide Lei nº 5.184, de 1966

Vide Decreto-lei nº 91, de 1966

Vide Decreto-lei nº 92, de 1966

Vide Lei nº 5.269, de 1967

 

 

 

 

 

LEI No 4.900, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1965.

 

Parte mantida pelo Congresso Nacional, após o veto presidencial, do Projeto que se transformou na Lei número 4.900, de 10 de dezembro de 1965, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal o seguinte dispositivo da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965.

Art. 10. ..........................................................................................................................

Parágrafo único. As subvenções ordinárias e extraordinárias, a que se refere a Lei nº 1.493, de 13 de Novembro de 1951, estão isentas da redução prevista neste artigo.

Brasília, 20 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CastelLo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1966

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