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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.898, DE 19 DE MAIO DE 1961.

Isenta de pagamento do impôsto de renda os vencimentos e salários de qualquer natureza até o limite igual a cinco vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

       Art. 1º Serão reajustados em cada exercício o limite mínimo de isenção das pessoas físicas, os abatimentos relativos aos encargos de família, os limites das classes de renda para incidência das alíquotas progressivas e a tabela de desconto na fonte do impôsto sôbre os rendimentos do trabalho, a que se referem, respectivamente, os artigos 40 e 101 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958, e artigo 1º, parágrafo 3º da Lei número 3.553, de 27 de abril de 1959, regulamentados pelos artigos 1º, 20, letra "e", de 26 e 98, inciso 2º, do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959, com base no salário-mínimo mensal decretado de conformidade com o disposto no artigo 81 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 e pela forma prevista nesta lei.

       Art. 2º O limite mínimo de isenção é fixado em importância equivalente a 24 (vinte e quatro) vêzes o valor do salário-mínimo mensal mais elevado vigente no País no ano anterior ao em que o impôsto fôr devido, ajustada para Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a fração dessa importância.

       Art. 3º Os abatimentos relativos aos encargos de família são fixados na razão da metade do limite mínimo de isenção para o outro cônjugue e 3/4 partes limite do outro cônjuge para cada dependente.

       Art. 4º As alíquotas progressivas do impôsto complementar são as seguintes, a serem cobradas a partir do exercício financeiro de 1962:

       Até 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário-mínimo mensal ajustado de que trata o artigo 2º desta lei, isento:

Entre 24 e 30 vêzes .................................................................................................... 1%
Entre 30 e 45 vêzes .................................................................................................... 3%
Entre 45 e 60 vêzes .................................................................................................... 5%
Entre 60 e 75 vêzes .................................................................................................... 7%
Entre 75 e 90 vêzes .................................................................................................... 9%
Entre 90 e 120 vêzes ................................................................................................... 12%
Entre 120 e 150 vêzes ................................................................................................. 15%
Entre 150 e 180 vêzes ................................................................................................. 18%
Entre 180 e 220 vêzes ................................................................................................. 22%
Entre 220 e 260 vêzes ................................................................................................. 26%
Entre 260 e 300 vêzes ................................................................................................. 30%
Entre 300 e 350 vêzes ................................................................................................. 35%
Entre 350 e 400 vêzes ................................................................................................. 40%
Entre 400 e 500 vêzes ................................................................................................. 45%
Entre 500 e 600 vêzes ................................................................................................. 50%
Entre 600 e 800 vêzes ................................................................................................. 55%
Acima de 800 vêzes .................................................................................................... 60%

       Parágrafo único - Para a cobrança do impôsto sôbre a renda no exercício financeiro de 1961 vigorará a seguinte tabela:

  Cr$   Cr$  
Até ..................................... 240.000,00 ........................................................... isento
Entre .................................. 240.000,00 e 300.000,00 ................................ 2%
Entre .................................. 300.000,00 e 350.000,00 ................................ 3%
Entre .................................. 350.000,00 e 400.000,00 ................................ 6%
Entre .................................. 400.000,00 e 450.000,00 ................................ 10%
Entre .................................. 450.000,00 e 500.000,00 ................................ 14%
Entre .................................. 500.000,00 e 600.000,00 ................................. 17%
Entre .................................. 600.000,00 e 700.000,00 ................................. 20%
Entre .................................. 700.000,00 e 800.000,00 ................................. 23%
Entre .................................. 800.000,00 e 1.000.000,00 ................................. 26%
Entre .................................. 1.000.000,00 e 1.200.000,00 ................................. 29%
Entre .................................. 1.200.000,00 e 1.600.000,00 ................................. 32%
Entre .................................. 1.600.000,00 e 2.000.000,00 ................................. 35%
Entre .................................. 2.000.000,00 e 2.500.000,00 ................................. 38%
Entre .................................. 2.500.000,00 e 3.000.000,00 ................................. 40%
Entre .................................. 3.000.000,00 e 4.500.000,00 ................................. 45%
Acima de ........................................................... 4.500.000,00 ................................. 50%

       Aplicando-se aos abatimentos relativos aos encargos de família a regra estabelecida no art. 3º.

       Art. 5º A Tabela para o desconto na fonte do impôsto sôbre os rendimentos do trabalho será reajustada de acôrdo com as alterações introduzidas pelos artigos 2º, 3º, e 4º e seu parágrafo único desta lei e o disposto no parágrafo único dêste artigo.

       Parágrafo único - O artigo 40 e seu parágrafo 1º da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958 regulamentados pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 98 do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 40 - O desconto do impôsto de que trata o inciso II do artigo 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, será efetuado até a importância equivalente a 4 (quatro) vêzes o salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção.

Parágrafo 1º - É fixada em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mensal que servir de base ao cálculo do limite mínimo de isenção a quota mensal para a soma dos abatimentos de que tratam os artigos 35 e parágrafo único, 36, 64 e 104 da Lei número 3.470, de 28 de dezembro de 1958, artigo 4º, da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951; e artigo 20, letra "c" do Decreto-lei número 5.844, de 23 de setembro de 1943, regulamentados pelo art. 20, letras "a", "b", "c", "d", "f" e "i", do Decreto número 47.373, de 7 de dezembro de 1959, os quais serão concedidos "ex officio" a todos os contribuintes, para os efeitos do disposto no inciso II aludido neste artigo".

       Art. 6º As declarações de rendimentos relativas ao corrente exercício financeiro, apresentadas até o dia 31 de maio de 1961 inclusive, ficarão isentas da multa de mora do art. 32 da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, regulamentado pelo art. 144, letra "a", do Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959.

       Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, em 19 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros
Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1961  e retificado em 22.5.1961

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