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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.783, DE 30 DE JULHO DE 1960.

Produção de efeito

Mensagem de veto

Dispõe sôbre vencimentos dos militares e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Os padrões de vencimentos dos militares, incorporado o abono concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959, serão reajustados nos seguintes valores:

Padrão Pôsto Vencimentos
FA-1 General-de-Exército, Almirante-de-Esquadra e Tenente-Brigadeiro ....... 63.000,00
FA-2 General-de-Divisão, Vice-Almirante e Major-Brigadeiro ........................ 55.500,00
FA-3 General-de-Brigada, Contra-Almirante e Brigadeiro ............................. 47.500,00
FA-4 Coronel e Capitão-de-Mar-e-Guerra ................................................... 36.000,00
FA-5 Tenente-Coronel e Capitão-de-Fragata ............................................... 33.000,00
FA-6 Major e Capitão-de-Corveta .............................................................. 30.000,00
FA-7 Capitão e Capitão-Tenente ............................................................... 25.500,00
FA-8 Primeiro-Tenente ............................................................................. 23.000,00
FA-9 Segundo-Tenente ............................................................................ 21.000,00
FA-10 Aspirante-a-Oficial, Guarda-Marinha, Subtenente e Suboficial .............. 16.000,00
FA-11 Primeiro Sargento Contramestre, Sargento-Adjudante ou Intendente e assemelhados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Ministério da Justiça e Negócios Interiores ....................................................... 15.500,00
FA-12 Primeiro Sargento ........................................................................... 15.500,00
FA-13 Segundo Sargento ........................................................................... 13.500,00
FA-14 Terceiro Sargento ............................................................................ 12.000,00
FA-15 Taifeiro-mor, Cabo músico, Cabos da Polícia e do Corpo de Bombeiros e Cabos Enganjados .......................................................................  9.500,00
FA-16 Taifeiro de 1ª Classe, Soldados com curso policial da Polícia Militar e Bombeiro de 1ª Classe do Corpo de Bombeiros ................................  7.500,00
FA-17 1º Cabo, Taifeiro de 2ª Classe, Soldados sem Curso policial da Polícia Militar e Bombeiros de 2ª Classe do Corpo de Bombeiros ...................  6.900,00
FA-18 Cabo .............................................................................................. 4.500,00
FA-19 Cadete e Aspirante (último ano) ........................................................ 3.000,00
FA-20 Soldado clarim de 1ª e Marinheiro de 1ª Classe .................................. 3.000,00
FA-21 Soldado engajado clarim de 2ª e Marinheiro de 2ª Classe .................... 2.500,00
FA-22 Soldado-clarim de 3ª Classe ............................................................. 2.000,00
FA-23 Cadete do Exército, Aspirante da Marinha, Cadete da Aeronáutica ...... 1.750,00
FA-24 Aluno da Escola ou Curso de Formação de Sargento ........................ 1.500,00
FA-25 Soldado Grumete ............................................................................ 1.250,00
FA-26 Aluno de Escolas Preparatórias e do Colégio Naval e Soldados Recruta ou mobilizado não engajado .................................................  700,00
FA-27 Aprendiz de Marinheiro .................................................................... 550,00

       Parágrafo único. Os vencimentos estabelecidos nesta Lei dividem-se em sôldo (2/3) gratificação (1/3), na conformidade das letras a e b do parágrafo único do art. 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovados pela Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

        Art. 2º As vantagens de que tratam as Leis nºs. 1.316, de 20 de janeiro de 1951 e 2.283 de 9 de agôsto de 1954, e outros dispositivos legais vigentes passarão a ser calculados sôbre os vencimentos previstos no art. 1º desta lei. (VETADO).

        Art. 3º Os militares que se encontrarem na inatividade na data desta lei terão seus proventos reajustados na forma do art. 1º desta lei.

       Art. 4º A soma das gratificações percebidas por militares com exceção de ajuda de custo, diárias, salário família, aulas suplementares e etapas, mensalmente, não deverá ultrapassar 100% dos seus próprios vencimentos.        (Vide Lei nº 4.069, de 1962)           (Revogado pela Lei nº 4.242, de 1963)

        § 1º O pagamento em dinheiro do valor das etapas (simples, duplas ou tríplices) devido aos subtenentes, suboficiais e sargentos das Fôrças Armadas não poderá ultrapassar 40% dos vencimentos do subtenente.(Revogado pela Lei nº 4.242, de 1963)

        § 2º Quando o militar fizer jus à gratificação relativa a serviço aéreo, de paraquedismo, a serviço de submarino ou escafandria, independentemente do especificado neste artigo, ainda perceberá essas gratificações (Vetado).           (Revogado pela Lei nº 4.242, de 1963)

        Art. 5º Esta Lei é extensiva aos oficiais e praças da ativa e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de que trata a Lei nº 2.710, de 1º de janeiro de 1956, bem como aos militares remanescentes ou reformados da extinta Polícia Militar do território do Acre, nos têrmos do art. 351 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

        Art. 6º Continuam em vigor o art. 7º e seus parágrafos da Lei número 2.710, de 19 de janeiro de 1956.

        Art. 7º Os novos valores dos padrões de vencimentos estabelecidos nesta lei entram em vigor a partir de 1º de julho de 1960.

        Art. 8º Para atender às despesas resultantes da execução desta lei, fica aberto o crédito especial de Cr$ 7.500.000.000,00 (sete bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), no corrente exercício.

        Art. 9º Vetado.

        Art. 10. Vetado

        Art. 11. São extensivos aos remanescentes da extinta Polícia Militar do Território do Acre as Vantagens de que trata a Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

        Art. 12. Vetado.

        Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 30 de julho de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHECK
J. Mattoso Maia
Odylio Denys
Reynal Joaquim Ribeiro de Carvalho Filho
Armando Ribeiro Falcão
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.1960 e retificado em 18.7.1960

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