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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.710, DE 19 DE JANEIRO DE 1956.

Dispõe sôbre os vencimentos dos militares, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os padrões de vencimentos dos militares terão os seguintes valores:    (Vigência)

Padrão

PÔSTO

Vencimento

Cr$

FA-1

General de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro

26.000,00

FA-2

General de Divisão, Vice-Almirante e Major Brigadeiro

23.000,00

FA-3

General de Brigada, Contra-Almirante e Brigadeiro

21.000,00

FA-4

Coronel e Capitão de Mar e Guerra

17.000,00

FA-5

Tenente-Coronel e Capitão de Fragata

15.500,00

FA-6

Major e Capitão de Corveta

14.500,00

FA-7

Capitão e Capitão-Tenente

13.000,00

FA-8

Primeiro Tenente

11.500,00

FA-9

Segundo Tenente

10.000,00

FA-10

Aspirante a Oficial, Guarda-Marinha, Subtenente e Suboficial

7.500,00

FA-11

Primeiro Sargento Contramestre, Sargento Ajudante ou Intendente e assemelhados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal


6.900,00

FA-12

Primeiro Sargento

6.300,00

FA-13

Segundo Sargento

5.700,00

FA-14

Terceiro Sargento

5.100,00

FA-15

Taifeiro-Mor, Cabos e assemelhados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

4.800,00

FA-16

Taifeiro de 1ª classe, Soldados e assemelhados com curso policial da Polícia Militar e Bombeiro de 1ª classe e assemelhados do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal


4.200,00

FA-17

Taifeiro de 2ª classe, Soldados e assemelhados sem curso policial da Polícia Militar e Bombeiro de 2ª classe do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

 
3.600,00

FA-18

Cabo

2.600,00

FA-19

Cadete e Aspirante (último ano)

1.800,00

FA-20

Soldado e Marinheiro de 1ª classe, Soldado naval com curso

1.800,00

FA-21

Soldado e Marinheiro de 2ª classe, Soldado naval sem curso e soldado engajado com 1 (um) ano ou mais de serviço

 1.500,00

FA-22

Soldado clarim de 3ª classe

1.200,00

FA-23

Aluno da Escola ou Curso de Formação de Sargento

1.000,00

FA-24

Cadete do Exército, Aspirante da Marinha, Cadete da Aeronáutica e alunos do C. P. O. R. da Aeronáutica

900,00

FA-25

Soldado e Grumete

750,00

FA-26

Aluno da Escola Preparatória e do Colégio Naval e Soldado recruta ou mobilizado não engajado

 400,00

FA-27

Aprendiz de Marinheiro

350,00

Parágrafo único. Os vencimentos estabelecidos nesta lei dividem-se em soldo (2/3) e gratificação (1/3) na conformidade das letras a e b do parágrafo único do art. 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovado pela Lei n.º 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

        Art. 2º. As vantagens de que tratam as Leis nºs. 1.316, de 20 de janeiro de 1951, e 2.283, de 9 de agosto de 1954, e outros dispositivos legais vigentes, passarão a ser calculadas sobre os vencimentos previstos no artigo 1º desta lei dezoito (18) meses depois que ela entrar em vigor.

Parágrafo único. Enquanto não vigorarem as disposições dêste artigo prevalecerá para efeito de cálculo das vantagens, a Tabela da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948.

Art. 3º A partir da vigência desta lei, perdem o abono especial temporário de que trata a Lei n.º 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, todos os militares da ativa e inativos, bem como os pensionistas que, em virtude de disposição especial de lei, tenham sua pensão reajustada pela tabela da presente lei.

Art. 4º O salário família será pago aos militares nas mesmas condições e no mesmo valor em que é devido aos servidores civis.

Art. 5º A partir da vigência desta lei, os militares que passarem à inatividade terão seus proventos fixados de acôrdo com a legislação em vigor, entendendo-se como gratificações incorporáveis exclusivamente as referidas nos arts. 36, n.º I, A da Lei n.º 1.316, de 20 de janeiro de 1951, e e 7º da Lei n.º 2.283, de 9 de agôsto de 1954.

§ 1º Os militares que se encontrarem na inatividade na data da publicação desta lei, terão seus proventos reajustados na forma dêste artigo.

§ 2º Os militares que, por efeito de disposição de lei, fizerem jus, na inatividade, a vencimentos integrais de pôsto ou graduação não terão computada em seus proventos a parcela a que se refere a letra b do artigo 289, de que trata o art. 290, ambos da Lei n.º 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Art. 6º Para o cumprimento desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários, dentro dos seguintes limites:

Ministério da Guerra

2.965.365.320,00

Ministério da Marinha

1.036.978.444,00

Ministério da Aeronáutica

1.024.000.000,00

Ministério da Justiça (Polícia Militar)

418.141.880,00

Ministério da Justiça (Corpo de Bombeiros)

92.273.720,00

Art. 7º Os taifeiros de 1ª , 2ª e 3ª classes da Marinha passam a ter, respectivamente a classificação de taifeiros-mor e taifeiros de 1ª e 2ª classes.       (Vide Lei nº 3.783, de 1960)

§ 1º Os taifeiros, cozinheiros e padeiros, com mais de 3 (três) anos de serviço terão, enquanto não fôr sancionado ou promulgado novo Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, uma gratificação complementar de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para o mor, Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) para o de 1ª classe e Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) para o de 2ª classe.

§ 2º Os taifeiros, cozinheiros e padeiros com mais de 1 (um) e menos de 3 (três) anos de serviço perceberão a gratificação complementar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para o mor, Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para o de 1ª classe e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para o de 2ª classe.

Art. 8º Os soldados bombeiros de 3ª classe passam a ter a denominação de bombeiros de 2ª classe.

Art. 9º Esta lei é extensiva aos oficiais e praças da ativa e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como aos militares reformados pertencentes à extinta Polícia Militar do Território do Acre, nos têrmos do art. 351 da Lei n.º 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Art. 10. A interpretação do art. 303 da Lei n.º 1.316, de 20 de janeiro de 1951 é a estabelecida no Decreto n.º 30.119, de 1 de novembro de 1951.

Art. 11. Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, nos têrmos desta lei, o militar julgado definitivamente inválido ou incapaz para o serviço ativo das Fôrças Armadas e reformado por sofrer de cardiopatia grave até que seja modificada a redação do art. 303 da Lei n.º 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Art. 12. Os vencimentos a que se refere o art. 1º desta lei são devidos a partir de 1 de janeiro de 1956.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS

F. de Menezes Pimentel

Antonio Alves Câmara

Henrique Lott

Vasco Alves Seco

Mário da Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1956 e retificada em 11.4.1957

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