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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 498, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1948.

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aplicar-se-ão nos serviços postais e telégraficos, em todo o território nacional, os preços constantes da tarifa fixada nesta lei.

Art. 2º Serão observadas na aplicação da tarifa, as disposições dos regulamentos e instruções que com ela não colidirem, nem contrariarem o estabelecido em convenções, acôrdos, convênios e regulamentos internacionais, assinados pelo Brasil.

TÍTULO I

Preços Postais

CAPÍTULO i

SERVIÇO INTERNO

Art. 3º Cobrar-se-ão os seguintes preços:

I) pelo franquiamento da correspondência “local":

a) cartas, por unidade de 20 gramas e com limite em pêso de 2 quilogramas, quarenta centavos;

b) cartas-bilhetes, por unidade, com limite em pêso de 20 gramas, quarenta centavos;

c) cartas pnemáticas, por unidade e com o limite de 20 gramas em pêso, um cruzeiro e cinquenta centavos;

d) cartões postais, por unidade: quando simples, vinte centavos; com resposta paga, quarenta centavos;

e) correspondência de caráter social, por unidade e com limite de 20 gramas em pêso, vinte centavos;

II) pelo franquiamento da correspondência "nacional”:

a) cartas, por unidade de vinte gramas e limite de 2kg. em pêso, pelo primeiro porte, sessenta centavos e, cinqüenta centavos, pelos seguintes;

b) cartas-bilhetes, por unidade, com limite de vinte gramas em pêso, sessenta centavos;

c) cartões postais, por unidade, trinta centavos; com resposta paga sessenta centavos;

d) fonopostais, por unidade de vinte gramas, com limite em pêso sessenta gramas, pelo primeiro porte, cinqüenta centavos, e, quarenta, pelos seguintes;

e) correspondência social, por unidade e limite de vinte gramas em pêso, trinta centavos;

f) manuscritos, por unidade de cem gramas e limite em pêso de dois quilos, trinta centavos;

g) amostras, por unidade de cem gramas e limite em pêso de 500 gramas, trinta centavos;

h) impressos, por unidade de cem gramas e limite em pêso de 3 quilos, vinte centavos;

i) impressos para cegos, por unidade de quilo e limite em pêso de sete quilos, dez centavos;

j) livros, catálogos, papéis de música e brochuras, por unidade de cem gramas e limite em pêso de três quilos, cinco centavos;

k) jornais e revistas, por unidade de cem gramas e limite em pêso de três quilos, quatro centavos;

l) pequenas encomendas, por unidade de cem gramas, com limite em pêso de três quilos, quarenta centavos;

m) encomendas comerciais, por unidade de quinhentas gramas e limite em pêso de dez quilos, dois cruzeiros;

n) livros didáticos, por unidade de cem gramas e limite em pêso de três quilos, dois centavos.

III) por aviso de recebimento:

a) pedido na ocasião do registro, um cruzeiro;

b) pedido posteriormente, Cr$ 1,50;

c) reclamação ou pedido de informações sôbre entrega de correspondência, Cr$ 1,50;

d) pedido de retirada de correspondência e de modificação de enderêço, Cr$ 1,50;

e) entrega por expressa, Cr$ 1,50.

Art. 4º Gozarão dos preços do franquiamento “local" sòmente as cartas, cartas-bilhetes, cartões postais e correspondência de caráter social, endereçados às zonas urbana, suburbana e rural das próprias cidades ou vilas em que forem postados.

Parágrafo único. Qualquer espécie de correspondência expedida com taxa de franquiamento "local" e que haja de ser encaminhada, por alteração de endereço, para além das zonas urbana, suburbana e rural da cidade ou vila, em que tenha sido postada, estará apenas sujeita ao pagamento da diferença de porte entre o franquiamento 'local" e o “nacional", cobrada essa diferença ao destinatário, por meio de sêlo de taxa devida, sem multa.

Art. 5º É obrigatório o franquiamento integral e prévio de qualquer espécie de correspondência.

§ 1º Excetuam-se da exigência dêste artigo as cartas em sua forma usual e ordinária, os cartões postais simples e as correspondências de caráter social.

§ 2º As correspondências excetuadas pelo § 1º terão curso, ainda quando, por eventualidade, não estejam devidamente franqueadas. Cobrar-se-á, porém, em dôbro, aos destinatários, o preço ou insuficiência do preço, por meio de sêlo de taxa devida, na importância mínima de 20 centavos.

Art. 6º As cartas-bilhetes serão vendidas: a cinqüenta centavos, as de franquiamento "local", e a 70 centavos, as de franquiamento “nacional”, representando, a diferença entre o preço de venda e o valor dos respectivos preços postais, o custo da fórmula.

Parágrafo único. As cartas-bilhetes que, por inclusão de qualquer papel ou objeto, excederam o pêso de vinte gramas, serão taxadas como cartas.

Art. 7º Entendem-se por correspondência de caráter social os impressos ou manuscritos em sobrecartas abertas, que contenham apenas felicitações, pêsames, convites, agradecimentos e participações de assunto particular.

Parágrafo único. Serão, porém, essas correspondências consideradas anúncios, se tratarem de assunto público; poderão, nesse caso, ser classificadas como impressos, desde que sejam apresentadas ao Correio em número igual ou superior a trinta exemplares idênticos, para destinatários diferentes.

Art. 8º Os remetentes que apresentarem ao Correio, de cada vez, para expedição por via ordinária, mais de 300 impressos da mesma natureza, acondicionados em maços coletivos, para cada cidade ou localidade de destino gozarão da redução de 20% sôbre o preço do maço.

§ 1º A redução mencionada neste artigo será calculada sôbre o pêso de cada objeto se os impressos tiverem endereços individuais.

§ 2º Podem, nas mesmas condições, ser aceitos prospectos ou circulares a distribuir por diversas pessoas, sem endereço individual, expedidos em maços ou pacotes, até três (3) quilos, endereçados aos Agentes, de acôrdo com as instruções do remetente.

§ 3º É facultado aos remetentes que apresentarem ao Correio, de cada vez, para expedição preterida e, por via ordinária, mais de mil impressos iguais, embora com endereços diversos, fazer o pagamento da taxa, independente de selagem e por meio de guia; concede-se, neste caso, o abatimento de 30%, calculado êste, por objeto a ser distribuído. Os impressos assim franqueados deverão trazer a menção "Porte pago".

Art. 9º O pêso dos impressos, livros, catálogos, brochuras, jornais e revistas, poderá ser elevado a cinco quilogramas, quando se tratar de volume expedido isoladamente.

Parágrafo único. Os livros em fascículos e outras publicações em forma de livros, tais como almanaques ou anuários sem caráter de propaganda comercial, gozarão dos preços aplicados aos livros.

Art. 10. Os jornais e revistas da Capital da República e dos Estados, que se utilizarem das vantagens do "Porte pago", por quinzena adiantada, gozarão do desconto de 10%, desde que o pagamento seja efetuado três dias antes de iniciada a quinzena respectiva.

§ 1º Os jornais de grande circulação, publicados nas capitais, só serão recebidos à última hora, nos carros do correio ambulante quando tenham prèviamente pago a taxa por meio de guia.

§ 2º Quando as taxas forem pagas por meio de selos, êsses jornais só poderão ser recebidos nas sedes das repartições.

§ 3º Os maços ou pacotes de jornais e revistas, destinados a uma só localidade e expedidos pelos editores para o interior da República, poderão ser aceitos até o pêso máximo de vinte quilos, por volume, caso tenham de seguir ao destino, por estradas de ferro, sem baldeações sucessivas; no caso contrário, não poderão pesar mais de cinco quilos.

Art. 11. Cobrar-se-á prêmio de registro:

a) normal, para cartas, carta-bilhetes, cartões postais, correspondência de caráter social, fonopostais, manuscritos, pequenas encomendas e encomendas comerciais, Cr$ 1,00.

b) módico para amostras, impressos em geral, impressos em relêvo para cegos, livros, catálogos, brochuras, jornais e revistas, Cr$ 0,50.

Art. 12. O prêmio de registro de Cr$ 1,00 dá direito à indenização de Cr$ 50,00, no caso de extravio do objeto.

§ 1º As encomendas comerciais serão obrigatòriamente submetidas a registro e a declaração de valor.

§ 2º O registro é obrigatório: para as cartas com valor declarado, para as pequenas encomendas, com valor declarado ou sem êle, para as encomendas comerciais, para as cartas e encomendas sujeitas a reembôlso e para as cartas portadoras de vales postais ou de títulos do serviço de cobrança.

Art. 13. O prêmio de registro módico dá direito a indenização de Cr$ 25,00, no caso de extravio do objeto.

Art. 14. A taxa de reclamação ou pedido de informações sôbre entrega de correspondência, será restituída ao reclamante, se se verificar que a reclamação foi proveniente de êrro do serviço.

§ 1º Quando se tratar de objetos registrados, nenhum preço se cobrará pelas reclamações ou pedidos de informações, desde que o remetente haja pago a taxa de aviso de recebimento (A. R.) por ocasião do registro.

§ 2º Sempre que o Correio fôr o culpado pelo mau encaminhamento ou extravio, quer do objeto registrado, quer do A. R., se o houver, a taxa da reclamação, ou, dado o caso do A. R., será restituída ao reclamante.

CAPíTULO II

SERVIÇO INTERNACIONAL DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS E ESPANHA

Art. 15. As correspondências destinadas à Argentina, Bolívia, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, São Salvador, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, Estados Unidos da Venezuela, Guatemala, Haití, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai, estão sujeitas às mesmas taxas, prêmios e condições constantes da Tarifa do Serviço Interno, observado, apenas, o seguinte:

a) com exceção das pequenas encomendas, as remessas que contenham objetos de correspondência, permutadas pelas diretorias das Escolas dos países da União Postal das Américas e Espanha ou pelos alunos das mesmas, por intermédio de seus diretores, gozarão de tarifa equivalente a 50% da ordinária, desde que não pesem mais de um quilograma e satisfaçam às demais condições correspondentes à sua classificação postal;

b) os fonopostais só deverão ser expedidos para os países que admitam essa categoria de correspondência;

c) os impressos, livros, catálogos, brochuras, jornais e revistas poderão pesar até cinco quilos, cujo limite será elevado a dez quilos, quando se tratar de um só exemplar ou de um só tomo expedido isoladamente; tais remessas, porém, poderão pesar indistintamente até dez quilos, se se destimarem a países com os quais o Brasil tenha concluído acôrdo nesse sentido;

d) o franquiamento das encomendas será regulada pela tarifa especial de “colis postaux";

e) as pequenas encomendas até um quilo poderão ser expedidas como “petits paquets" para os países que admitam essa espécie de correspondência; estão porém sujeitas ao franquiamento estabelecido para a correspondência nacional, desde que não contenham objetos cujo valor mercantil exceda de dez francos-ouro;

f) tanto o prêmio de registro de Cr$ 1,00 como o de registro módico, estabelecido para as amostras, impressos em geral, impressos em relêvo para cegos, livros, catálogos, brochuras, jornais e revistas, dão direito a indenização correspondente a dez francos-ouro, no caso de extravio do objeto;

g) os pedidos de retirada de correspondência ou de modificação de enderêço não serão aceitos para o Canadá, cuja legislação interna não permita a retirada de correspondência nem a modificação de enderêço, a pedido do remetente.

CAPÍTULO III

SERVIÇO INTERNACIONAL DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

Art. 16. As correspondências destinadas aos países que não fazem parte da União Postal das América e Espanha serão franqueadas de conformidade com a Convenção Universal, pagando os respectivos preços:

a) cartas, por unidade de 20 gramas com o limite em pêso de dois quilos, pelo primeiro porte, um cruzeiro e cinqüenta centavos, pelos seguintes, à razão de noventa centavos;

b) cartões-postais, por unidade, noventa centavos; com resposta paga, um cruzeiro e oitenta centavos;

c) fonopostais, por unidade de vinte gramas, com limite em pêso de sessenta gramas, pelo primeiro porte, um cruzeiro e dez centavos e, pelos seguintes, à razão de setenta centavos;

d) manuscritos, por unidade de cinqüenta gramas, com limite em pêso de dois quilos, pelo primeiro porte, cinqüenta centavos; pelos seguintes, a razão de trinta centavos, com a taxa mínima de Cr$1,50;

e) amostras, por unidade de cinqüenta gramas, com o limite em pêso de quinhentas gramas, pelo primeiro porte, cinquenta centavos; pelos seguintes, a razão de trinta centavos;

f) impressos, por unidade de cinqüenta gramas, com limite em pêso de três quilos, pelo primeiro porte, cinqüenta centavos; pelos seguintes, à razão de trinta centavos;

g) pequenas encomendas, com limite em pêso de 1 quilo, pelo primeiro porte, de duzentos e cinqüenta gramas, três cruzeiros; pelos seguintes, por unidade de cinqüenta gramas, sessenta centavos;

h) impressos para uso de cegos, por unidade de mil gramas e limite em pêso de sete quilos, dez centavos.

Art. 17. São facultativos na correspondência destinada aos países que fazem parte da União Postal Universal além das taxas de franquiamento:

a) prêmio de registro - um cruzeiro e cinqüenta centavos;

b) taxa de aviso de recebimento: quando pedido na ocasião de registro, um cruzeiro e cinqüenta centavos; quando pedido posteriormente, dois cruzeiros e cinqüenta centavos;

c) taxa de reclamação ou pedido de informação sôbre entrega de correspondência - Cr$ 2,50;

d) taxa de retirada de correspondência ou de modificação de enderêço - Cr$ 2,50;

e) taxa de expressa - Cr$ 2,50.

Art. 18. Todos os objetos de correspondência, no Serviço Internacional da União Postal Universal, deverão ser integralmente franqueados pelos remetentes. Cobrar-se-á aos destinatários em dôbro, o preço ou a insuficiência, por meio de sêlo de “taxa devida" na importância mínima de trinta centavos.

§ 1º Excetuam-se ùnicamente as cartas e os cartões postais simples, os quais terão curso, ainda que, por eventualidade, não estejam devidamente franqueados.

§ 2º Os demais objetos não ou insuficientemente franqueados ficarão retidos no correio de origem, que os tratará de conformidade com as disposições do Regulamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 19. Os fonospostais só poderão ser expedidos para os países que admitem essa categoria de correspondência.

Art. 20. Os livros, as brochuras os papéis de música e as cartas geográficas, expedidos por qualquer pessoa, e igualmente, os jornais e publicações periódicas, quando expedidos diretamente pelos editores ou seus mandatários e destinados a países, que, nas relações com o Brasil, admitam reciprocidade, gozam de redução de 50% sôbre as respectivas tarifas.

Parágrafo único. Os objetos mencionados neste artigo não devem e nenhum anúncio ou reclame, a não ser o que constar da capa ou das páginas de guarda dos volumes.

Art. 21. O pêso dos impressos em geral pode ser elevado a cinco quilos, quando se tratar de um só exemplar ou de um só tomo, expedido isoladamente.

Art. 22. As pequenas encomendas (“petits paquets") só poderão ser expedidas para os países que as admitam.

Parágrafo único. Os "petits paquets" não poderão ser postados nas caixas urbanas de coleta, mas entregues em mão aos encarregados do respectivo serviço.

Art. 23. Na tarifa do Serviço Internacional da União Postal Universal, o prêmio de registro dá direito à indenização correspondente a 25 francos-ouro, no caso de extravio do objeto.

Art. 24. No Serviço Internacional da União Postal Universal, a taxa da reclamação ou pedido de informações sôbre a entrega da correspondência será restituído ao reclamante, se se verificar que a reclamação foi proveniente de erro de serviço.

§ 1º Quando se tratar de objetos registrados, nenhum preço se cobrará pelas reclamações ou pedidos de informações, desde que o remetente haja pago a taxa de aviso prévio (A.R.), por ocasião do registro.

§ 2º Sempre que o Correio fôr o culpado pelo meu encaminhamento ou pelo extravio, quer do objeto registrado, quer do A. R., se o houver, a taxa da recIamação, ou dado o caso do A. R. será restituída ao reclamante.

§ 3º Os pedidos de retirada de correspondência, ou de modificação de enderêço, não serão aceitos para a Grã-Bretanha nem para os Domínios, Colônias e Protetorados Britânicos, cuja legislação interna não permite a retirada de correspondência, nem a modificação de enderêço do destinatário, a pedido do remetente.

Capítulo iv

DIMENSÕES MÁXIMAS DAS CORRESPONDÊNCIAS

Art. 25. As dimensões máximas das correspondências serão tais que a soma do comprimento, da largura e da espessura não poderá ultrapassar a 90 centímetros, nem a maior das três dimensões poderá ser superior a 60 centímetros.

§ 1º Excluem-se:

I - Quando em forma de rôlo:

a) no regime universal: o comprimento, somado ao dôbro do diâmetro, não poderá ser superior a cem centímetros, nem a maior dimensão (o comprimento ou o dôbro do diâmetro) poderá ser superior a 80 centimétros:

b) nos regimes interno e américo-espanhol: o comprimento, somado com o diâmetro de ambas as bases, não poderá ser superior a cento e vinte centímetros, nem a maior dimensão (o comprimento ou a soma dos diâmetros das bases) poderá ser superior a cem centímetros.

II - Tratando-se de fonopostais, a soma do comprimento, da largura e espessura não poderá ultrapassar a sessenta centímetros; e a maior dimensão não poderá ser superior a vinte e seis centímetros;

Ill - Os cartões postais e a correspondência de caráter social estão sujeitos aos máximos de quinze centímetros de comprimento e 10,5 centímetros de largura e, mínimos, de 10 centímetros de comprimento e 7 centímetros de largura;

IV - Os impressos, quando expedidos sem envoltório e com o formato de cartão, dobrado ou aberto, não deverão ter dimensões inferiores às mínimas estabelecidas para os cartões postais;

V - Nas encomendas gravadas com reembôlso, nas encomendas comerciais e nas correspondências oficiais para o interior da República, a soma do comprimento, da largura e da espessura não poderá ser superior a 120 centímetros, e a maior dimensão não poderá exceder a 60 centímetros.

§ 2º Quando se tratar de absoluta necessidade dos serviços públicos, poderão as correspondências oficiais federais para o interior do país ultrapassar os limites de pêso e dimensões, dentro, porém, das possibilidades do tráfego postal.

§ 3º As dimensões das encomendas permutadas com o exterior são reguladas pela tarifa especial de “colis postaux".

CAPÍTULO V

CORRESPONDÊNCIA OFICIAL

Art. 26. A correspondência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios Federais, dos Municípios e das Entidades Autárquicas ou Parestatais, quando expedida para o interior da República, pelas vias de superfície ou pelo Correio Aéreo Nacional, gozará dos seguintes preços de porte:

Espécie de Correspondência:

Unidades de pêso Gramas

Taxas Cr$

Limites de pêso Gramas

Ofícios ou cartas

50

0,20

15.000

Impressos

100

0,10

15.000

Outros objetos

100

0,20

15.000

§ 1º Com exceção dos preços de porte, previstos nêste artigo, tôdas as outras taxas e prêmios aplicáveis às correspondências oficiais serão os mesmos estabelecidos para as correspondências particulares.

§ 2º As correspondências oficiais de qualquer espécie, quando destinadas ao exterior da República, estão sujeitas aos mesmos preços, prêmios e limites de pêso e dimensões estabelecidos para correspondências particulares; a importância dêsses preços e prêmios será comprovada por selos ordinários ou estampas de máquinas de franquear.

§ 3º As correspondências oficiais com declaração de valor, e igualmente, as de expedição por via aérea, que não seja feita pelo Correio Aéreo Nacional, continuam sujeitas aos mesmos preços e prêmios aplicáveis à correspondência dos particulares, sem limite, porém, para declaração de valor.

§ 4º Os preços e prêmios da correspondência oficial federal, a ser expedida por via aérea, sem ser pelo Correio Aéreo Nacional, deverão ser cobrados obrigatòriamente, à bôca do cofre.

§ 5º As correspondências oficiais federais, de qualquer natureza, expedidas para o interior da República, peIas vias de superfície ou pelo Correio Aéreo Nacional, terão curso, independente de selagem; deve, porém, ser feita a escrituração dos respectivos preços e prêmios, cuja importância será levada à receita do balanço industrial do Departamento dos Correios e Telégrafos. (Vide Lei nº 2.610, de 1955)

§ 6º As emprêsas de navegação aérea que transportarem malas postais, obrigar-se-ão a conduzir, gratùitamente, até o limite de pêso de 500 (quinhentas) gramas, em cada avião, a correspondência oficial de caráter urgente, emanada da Presidência e da Vice-Presidência da República, dos Ministros de Estado, da Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Estados Federais e dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Eleitoral e do Tribunal Federal de Recursos.

§ 7º As correspondências oficiais dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das Entidades Autárquicas ou Parestatais, só terão curso, mediante aplicação de selos ordinários ou estampas de máquinas de franquear.

§ 8º As correspondências oficiais, emanadas das autoridades e chefes de repartições e serviços dos Territórios Federais, são consideradas federais.

§ 9º As correspondências oficiais estão, ainda, sujeitas às condições e formalidades previstas no Decreto nº 6.109, de 16 de agôsto de 1940, quando não colidirem com as disposições estabelecidas nesta Lei.

CAPíTULO VI

CONDIÇÕES GERAIS PARA A ENTREGA E A RESTITUIÇÃO DAS CORRESPONDÊNCIAS

Art. 27. A entrega de objetos de correspondência de qualquer espécie e procedência será feita no domicílio do destinatário, em tôdas as localidades onde houver distribuição domiciliária.

Parágrafo único. Excetuam-se dêste regime os seguintes objetos de correspondência, os quais serão entregues na sede do Correio de destino:

a) os objetos que pesarem mais de um quilograma;

b) os objetos que, pela sua forma, volume ou dimensão, dificultem o seu transporte pelos correios;

c) os que forem endereçados à posta restante;

d) os que forem enviados pelos correios às Alfândegas e Delegacias Fiscais, para pagamento de direitos aduaneiros;

e) as cartas e pequenas encomendas com valor declarado;

f) as encomendas comerciais;

g) os que estiverem sujeitos ao pagamento de taxa devida;

h) os que forem apreendidos para aplicação de multas ou outras penalidades regulamentares.

Art. 28. Quando não retiradas as encomendas, no serviço interno, dentro do prazo de 5 dias, contados da data da expedição dos respectivos avisos, estarão sujeitas à taxa de armazenagem de 30 centavos, diários, por encomenda, a partir do dia seguinte ao da terminação daquêle prazo.

§ 1º O pagamento da taxa de armazenagem será feito em selos postais, da seguinte forma:

a) serão aplicados no verso dos avisos apresentados pelos destinatários ou pelos remetentes, e inutilizados com carimbo de data das repartições que efetuarem a entrega, ou a restituição das encomendas;

b) êsses avisos serão convenientemente arquivados nas mesmas repartições.

§ 2º As taxas de armazenagem, a cargo dos destinatários, serão anuladas, sempre que as encomendas forem devolvidas ao correio de procedência.

Art. 29. Os objetos de qualquer espécie e procedência, endereçados à posta restante, estão sujeitos às seguintes taxas, que deverão ser pagas pelos destinatários, na ocasião da entrega: Cr$ 0,20, os que não pesarem mais de 500 gramas; Cr$ 0,30, os que pesarem de 500 a 1.000 gramas; Cr$ 0,40, os que pesarem mais de 1.000 gramas.

§ 1º Pelos objetos enviados as Alfândegas e Delegacias Fiscais, para pagamento de direitos aduaneiros, será cobrada aos destinatários a taxa de Cr$ 2,50, por objeto, a qual, entretanto, será anulada, se os referidos objetos forem considerados isentos dêsses direitos.

§ 2º Os "petits paquets", estão sujeitos à taxa de entrega na importância de Cr$ 0,80, além da taxa de Cr$ 2,50 pela remessa à Alfândega ou Delegacia Fiscal. Ambas essas taxas serão anuladas, se o conteúdo de tais objetos fôr considerado pela Alfândega ou pela Delegacia Fiscal isento do pagamento de direitos aduaneiros.

CAPíTULO VII

SERVIÇOS DE VALORES DECLARADOS

Art. 30. As remessas de valores declarados, para o interior poderão ser feitas como cartas, pequenas encomendas ou encomendas comerciais.

Art. 31. Além das taxas e prêmios relativos à categoria da correspondência, estão os valores sujeitos a prêmio de seguro.

§ 1º O prêmio de seguro será cobrado da seguinte forma:

a) Cr$ 0,50 por Cr$ 50,00 ou fração até Cr$ 5.000,00;

b) sôbre o que exceder de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00: Cr$0,50 por Cr$ 100,00 ou fração;

c) sôbre o que exceder de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 100.000,00: Cr$ 0,50 por Cr$ 200,00 ou fração.

§ 2º A declaração de valor superior a Cr$ 10.000,00 só será admitida para as remessas permutadas entre as sedes das Diretorias Regionais, podendo também ser permitida para outras repartições postais de relativa importância, a juízo do Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos.

§ 3º O valor declarado deverá ser igual ao valor incluído na correspondência.

Art. 32. Serão obrigatòriamente submetidas à declaração de valor:

a) as comendas comerciais, que deverão ser acompanhadas das respectivas faturas, organizadas em triplicata, e nas quais será indicado o valor real das mercadorias remetidas;

b) a moeda corrente, os títulos ao portador que ainda não tiverem sido inutilizados, e os selos e estampilhas de qualquer espécie, não obliterados e, ainda, em vigor, deverão ser registrados com valor declarado, correspondente ao seu valor nominal ou facial.

§ 1º São excluídas da declaração do valor as estampilhas aderidas às duplicatas de cobrança comercial, devidamente preenchidas e que se destinem ao aceite dos destinatários devedores.

§ 2º Uma das vias da fatura, que acompanhar a encomenda, de acôrdo com a alínea a dêste artigo, será enviada, para efeito de estatística, depois de entrada a mercadoria na localidade do destino e antes de retirada da repartição postal, à autoridade competente do Estado ou do Município.

Art. 33. As remessas de valores declarados para o exterior e as encomendas postais (“colis postaux"), com valor, obedecerão às disposições dos acordos de vaIores declarados e de “colis postaux" da União Postal Universal, do acôrdo de encomendas postais da União Postal das Américas e Espanha e de outros acordos particulares, firmados pelo Brasil.

Parágrafo único. Os preços e prêmios a serem cobrados pela execução de tais serviços constarão de tarifas especiais organizadas nos têrmos dos referidos acordos, observado, porém, o eqüivalente de Cr$6,00, estabelecido para o franco-ouro, por esta lei.

CAPíTULO VIII

SERVIÇOS DE ENCOMENDAS POSTAIS INTERNACIONAIS

("Colis Postaux")

Art. 34. A execução do serviço de que trata êste capítulo obedecerá às deposições dos acordos de encomendas postais da União Postal Universal e da União Postal das Américas e Espanha e, ainda, às de outros acordos particulares, firmados pelo Brasil.

Parágrafo único. Nas tarifas especiais, organizadas para êste serviço, as taxas e prêmios serão sempre calculados na base do eqüivalente de Cr$6,00, estabelecido para o franco-ouro.

CAPíTULO IX

SERVIÇO DE REEMBOLSO NO INTERIOR DO PAÍS

Art. 35. As remessas para o interior do país, gravadas com reembôlso, só poderão ser aceitas como cartas ou encomendas, cobradas aos remetentes as seguintes taxas e prêmios:

a) pelas cartas, o prêmio de registro e as taxas de porte das cartas;

b) pelas encomendas, o prêmio de registro e as taxas de porte das encomendas comerciais;

c) pelas cartas e encomendas, o preço fixo de Cr$ 1,60, por objeto, para a transmissão, ao remetente, da ordem de reembôlso da importância recebida do destinatário.

§ 1º O prêmio de seguro pela encomenda e seu reembôlso será cobrado à razão de Cr$ 1,00 por Cr$ 50,00 ou fração desta importância, até o máximo de reembôlso, que será de Cr$ 10.000,00 seja qual fôr o valor do objeto.

§ 2º Pela devolução dos objetos gravados com reembôlso deverão ser cobrados dos remetentes no ato da restituição dos objetos os mesmos preços e prêmios que tiverem sido pagos para a expedição, com exclusão do prêmio fixo, de Cr$ 1,60, previsto na letra c dêste artigo.

Art. 35. As remessas para o interior do País, gravadas com o reembôlso só poderão ser aceitas como cartas, encomendas ou livros, cobradas, aos remetentes, as seguintes taxas e prêmios:       (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

a) pelas cartas, o prêmio de registo e as taxas de porte das cartas;      (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

b) pelas encomendas, o prêmio de registro e as taxas de porte das encomendas comerciais;       (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

c) pelos livros, o prêmio de registro e as taxas de porte de livros;        (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

d) pelas cartas, encomendas e livros o preço fixo de Cr$ 1,60 (um cruzeiro e sessenta centavos) por objeto para transmissão ao remetente da ordem de reembôlso da importância recebida do destinatário.      (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

Parágrafo único. O prêmio de seguro pela carta, encomenda e livro, no reembôlso será cobrado à razão de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por Cr$5 0,00 (cinqüenta cruzeiros) ou fração desta importância até o máximo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), seja qual fôr o valor do objeto.         (Incluído pela Lei nº 937, de 1949)

CAPíTULO X

SERVIÇO DE COBRANÇA NO INTERIOR DO PAÍS

Art. 36. As remessas de serviço de cobranças, no interior do país, serão expedidas com declaração de valor e estão sujeitas aos seguintes prêmios e taxas:

a) de registro e preços de porte aplicáveis a carta do mesmo pêso;

b) de seguro de dois por cento (2%) sôbre o valor declarado na razão de Cr$ 1,00 por Cr$ 50,00 ou fração desta importância, até o máximo de cobrança, que será de Cr$ 10.000,00 para cada registro;

§ 1º Das importâncias cobradas, a repartição que efetuar o serviço, descontará:

a) o prêmio de cobrança de 2% na razão de Cr$ 1,00 por Cr$ 50,00 ou fração desta quantia, sôbre cada título;

b) o prêmio do vale postal relativo ao produto líquido a ser enviado ao credor da importância.

§ 2º Os títulos apresentados aos devedores e que não forem pagos, estão sujeitos ao prêmio fixo de apresentação, na importância de Cr$ 0,50 por título; êste prêmio é cobrado dos remetentes no ato da restituição dos títulos.

CAPÍTULO XI

ASSINATURAS DE JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERlÓDICAS PARA O INTERIOR DO PAÍS

Art. 37. Pela assinatura de jornais e outras publicações periódicas obtidas por intermédio do correio, serão cobrados adiantadamente:

a) o preço integral da assinatura, correspondente ao período a que esta se referir;

b) o prêmio de 2% sôbre esta importância, na razão de Cr$ 1,00 por Cr$ 50,00 ou fração de Cr$ 50,00;

c) o prêmio do vale postal ou franquiamento da carta registrada com valor, para transferência dessa importância.

CAPÍTULO XII

CORRESPONDÊNCIA AÉREA

Art. 38. A correspondência aérea está sujeita ao pagamento de:

a) preço interno, para os objetos transportados no território nacional;

b) preços internacionais, aplicáveis à correspondência transportada para o exterior e uniformemente estabelecida por país ou grupo de países.

Parágrafo único. Para favorecer as permutas de objetos de correspondência, por avião, poderá ser fixado preço regional para correspondência aérea dentro do mesmo Estado ou limite de determinada região.

Art. 39. A importância devida pelo franquiamento da correspondência a expedir, via aérea, será constituída do preço postal ordinário, cobrado sôbre os objetos transmitidos pela via de superfície, na conformidade da tarifa geral dos Correios e Telégrafos, acrescida da cota de remuneração pelo transporte em aeronave.

Parágrafo único. As cotas de remuneração devidas às emprêsas aeroviárias comerciais, pelo transporte, e, por igual, as unidades de pêso da correspondência serão fixadas na forma do art. 40.

Art. 40. As unidades de pêso das correspondências aéreas e as cotas de remuneração, em moeda nacional, devidas às empresas aeroviárias, pelo transporte das malas postais, serão fixadas pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, mediante proposta do Diretor de Correios, sem prejuízo da renda industrial do correio e tendo em conta a importância necessária ao pagamento do mesmo transporte.

Art. 41. É o Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos autorizado a determinar o país ou países que devem constituir os grupos correspondentes a cada preço ou prêmio internacional, observado o disposto no artigo 38, letra b, da presente lei.

Art. 42. Os preços postais aéreos internos não poderão ser superiores aos aplicáveis à correspondência aérea internacional.

Art. 43. Os objetos de correspondência aérea que não estiverem integralmente franqueados, só poderão ser expedidos por avião, se a insuficiência apresentada não ultrapassar a importância correspondente ao preço postal ordinário, a que se refere o inciso II do art. 3º, por unidade de pêso estabelecido na forma do art. 38.

Art. 44. Em casos de extravio, no território nacional, de qualquer remessa aérea registrada, deverá ser restituída ao remetente a importância dos preços e prêmios pagos.

CAPíTULO XIII

SERVIÇOS DE VALES POSTAIS NACIONAIS E INTERNACIONAIS

Art. 45. O serviço de vales postais nacionais obedecerá às disposições do Decreto-lei nº 2.621, de 24 de setembro de 1940, fixado, porém, em Cr$ 5.000,00 para os vales telegráficos, o máximo de emissão estabelecido na letra c, do art. 3º do mesmo decreto-lei.

Art. 46. O serviço de vales postais internacionais será efetuado de conformidade com os têrmos dos Acôrdos firmados entre o Brasil e outros países: os preços e prêmios serão regulados pelas tarifas especiais constantes dêsses Acôrdos.

CAPíTULO xiv

ASSINATURAS DE CAIXAS POSTAIS

Art. 47. As assinaturas de caixas postais começarão no dia 1º do mês, em que forem tomadas, e terminarão sempre no último dia dos meses de junho e dezembro, pagas adiantadamente, pelos assinantes, por ano, ou semestre, as importâncias devidas de acôrdo com a seguinte tabela:

a) nas Diretorias do Distrito Federal e de São Paulo e nas de 1ª classe:

 

Cr$

Caixas quádruplas, por ano

240,00

Caixas duplas, por ano

144,00

Caixas simples, por ano

96,00

b) nas Diretorias Regionais de 2ª classe e agências especiais:

Caixas quádruplas, por ano

180,00

Caixas duplas, por ano

108,00

Caixas simples, por ano

72,00

c) Nas Diretorias Regionais de 3ª e 4ª classes e nas agências de 1ª classe:

Caixas quádruplas, por ano

120,00

Caixas duplas, por ano

72,00

Caixas simples, por ano

48,00

d) Nas demais Agências:

Caixas simples, por ano

48,00

Parágrafo único. As chaves das caixas de assinantes serão vendidas a Cr$ 10,00 cada uma; a mudança de fechadura, a pedido do assinante, custará Cr$ 5,00, e cada vidro inutilizado das mesmas caixas, custará Cr$ 10,00.

CAPÍTULO XV

PREÇO DE VENDA DE FÓRMULAS DE FRANQUIAMENTO POSTAL

Art. 48. O preço de venda das fórmulas de franquiamento será constituído pela importância do sêlo estampado, acrescida do preço do custo das referidas fórmulas.

CAPÍTULO XVI

MISSÃO DE CARTEIRAS DE IDENTIDADE POSTAL E VENDA DE "CUPÃO-RESPOSTA”

Art. 49. O serviço de emissão de carteiras de identidade postal internacional e o de venda de “cupão-resposta" são feitos mediante o pagamento dos seguintes preços:

 

Cr$

a) carteira de identidade

5,00

b) cupão-resposta no regime universal

2,00

c) cupão-resposta no regime américo-espanhol

1,20

TÍTULO II

Serviço Telegráfico Interior

CAPÍTULO I

TELEGRAMAS DE PARTICULARES, OFICIAIS E DE CONGRESSISTAS

Art. 50. Os telegramas particulares ordinários, por qualquer meio de transmissão, combinado ou isolado, pagarão:

I) Prêmio fixo, por grupo de 50 palavras ou fração, um cruzeiro o cinqüenta centavos.

II) Preço de percurso por palavra:

a) quando o percurso fôr dentro do mesmo Estado, considerado, para se efeito, o Distrito Federal incluído no Estado do Rio de Janeiro, vinte centavos;

b) quando o percurso fôr entre dois ou mais Estados, trinta centavos.

§ 1º Os avisos de serviço classificados estão isentos de prêmio fixo.

§ 2º Os telegramas urgentes pagam em dobro o preço de percurso.

§ 3º Os telegramas cotejados pagam o acréscimo de 50% no preço de percurso.

§ 4º Os telegramas em código, inclusive os cifrados, estão sujeitos ao sistema de palavras construídas livremente, até a concorrência de cinco letras e algarismos:

a) os grupos de letras ou algarismos poderão empregar-se isolada ou conbinadamente no mesmo telegrama;

b) as palavras claras do texto se contarão como tantas palavras quantas vêzes contiverem cinco letras mais uma palavra para o excedente, se o houver.

Art. 51. Os telegramas de congressistas estão isentos de prêmio fixo, e pagarão:

a) preço de percurso, dez centavos;

b) os urgentes pagarão duas vêzes o preço mencionado na letra a.

Parágrafo único. Gozarão dessa taxa os telegramas em linguagem clara secreta, de qualquer caráter, dos membros do Poder Legislativo Federal.

Art. 52. Os telegramas oficiais estão isentos de prêmio fixo e pagarão, por palavra:

a) preço de percurso, vinte centavos;

b) idem, quando urgente, quarenta centavos.

Parágrafo único. Gozarão dessa taxa os telegramas em linguagem clara ou secreta, interiores, de qualquer caráter, que, sem prioridade de transmissão, emanem dos agentes diplomáticos e dos consultores da carreira, domiciliados no País.

Art. 53. Os telegramas de imprensa, expedidos pelos correspondentes de guerra, pelos próprios jornais, ou agências de informações, e quando destinados à publicidade, desde que redigidos em linguagem clara, pagarão os mesmos preços dos telegramas de congressistas (art. 51).

Art. 54. As cópias de telegramas pagarão:

I - Quando de arquivos:

a) prêmio pelo 1º grupo de cinqüenta palavras ou fração, dois cruzeiros;

b) por grupo de 50 palavras ou fração, além das 50 primeiras, um cruzeiro.

Il - Quando de telegramas múltiplos:

a) prêmio de 1º grupo de 50 palavras ou fração, um cruzeiro e cinquenta centavos;

b) por grupo de 50 palavras ou fração, além das 50 primeiras, um cruzeiro.

Art. 55. As cartas telegráficas noturnas serão aceitas, em todo o território nacional e estão sujeitas às mesmas prescrições regulamentares do serviço internacional e pagarão:

a) por um mínimo de 25 palavras, nove cruzeiros;

b) por palavra excedente, trinta centavos.

Parágrafo único. No regime interno, as cartas telegráficas admitirão a multiplicidade de endereços pelo sistema de cópias e a entrega pelo correio e por expresso pago.

Art. 56. Os telegramas urbanos e interurbanos só serão aceitos em linguagem clara, e pagarão:

a) prêmio fixo por telegrama, até 25 palavras taxadas, Cr$ 2,50;

b) prêmio adicional, de cada palavra excedente, Cr$ 0,20.

§ 1º O serviço interurbano e limitado as localidades contíguas, como Recife, Olinda; Cachoeira e São Félix: Vitória e Vila Velha; embora estejam em Estados diferentes, como Penedo, em Alagoas, e Vila Nova, em Sergipe.

§ 2º Na Capital Federal é considerado urbano ou interurbano o serviço trocado:

a) entre a cidade do Rio de Janeiro e Niterói, como o trocado pelas citadas localidades entre si;

b) entre as cidades do Rio de Janeiro e as Ilhas de Paquetá, do Governador e das Flores, o trocado peIas citadas ilhas entre si;

c) entre a cidade do Rio de Janeiro e as fortalezas de Santa Cruz, Imbuí e São João, o trocado pelas citadas fortalezas entre si;

d) entre a cidade do Rio de Janeiro e os vasos de Marinha de Guerra Nacional, estejam êles dentro ou fora da Baía de Guanabara. Do enderêço dos telegramas dêste serviço, constará, sujeita à taxa de uma palavra, além do nome do navio destinatário, a indicação, Marinha - Rio, devendo o telegrama ser transmitido ao Ministério da Marinha, que o encaminhará ao navio, onde estiver;

e) entre a cidade do Rio de Janeiro e as ilhas das Cobras, Fiscal, das Enxadas e Villegaignon, da jurisdição do Ministério da Marinha, devendo o serviço ser tratado nas mesmas condições por que o é o tráfego previsto no item d, precedente;

f) entre a cidade do Rio de Janeiro e a Colônia Correcional da Ilha Grande. Do enderêço dos telegramas dêste serviço, constará, em fita ao preço de uma palavra, além do nome do lugar de destino, a indicação - Polícia - Rio, e será trasmitido à Chefatura de Polícia, a qual lhe dará curso.

Art. 57. Os Radiogramas costeiros, cujo preço de bordo dos navios brasileiros é de vinte e quatro centavos por palavra, sem mínimo, pagarão:

a) preço por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica, à qual estiver ligada diretamente, - Cr$ 0,80;

b) preço por palavra além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade, em que se ache a estação costeira, - Cr$ 0,80.

Parágrafo único. A rádio comunicação de múltiplos destinos, feita por intermédio do D. C. T., pelas agências de informações jornalísticas pagarão sete centavos por palavra transmitida.

Art. 58. Pela suspensão de transmissão se pagará o prêmio fixo por telegrama - Cr$ 1,50.

Parágrafo único. A acusação de recebimento telegráfico - PC - é considerada como seis palavras de percurso ordinário, sem taxa fixa.

Art. 59. Registro de enderêço está sujeito à taxa anual cobrado em sêlo postal vencível em 31 de dezembro de cada ano: Registro feito até 30 de junho - Cr$ 70,00. Registro feito depois de 30 de junho - Cr$ 40,00.

Art. 60. Conversação radiotelefônica por intermédio de estações pertencentes ao Departamento está sujeita aos seguintes preços:

a) para comunicação até o raio de 1.600 km: Preço por 3 minutos Cr$ 39,50. Preço por minuto adicional - Cr$ 13,50;

b) para comunicação em raio superior a 1.600 km: Preço por 3 minutos - Cr$ 52,00. Preço por minuto adicional - Cr$ 17,00.

Art. 61. Os aparelhos receptores de radiodifusão estarão sujeitos ao seguinte: Taxa de registro anual - Cr$ 10,00 (cobrada em sêlo postal).

Art. 62. Os diplomas e certificados de habilitação de técnicos e operadores e licenças para funcionamento de estações (salvo aparelhos de radiodifusão de sinais horários ou de boletins meteorológicos), e sua revalidação ou renovação pagarão: Taxa - Cr$ 20,00.

CAPÍTULO II

SERVIÇO TELEGRÁFICO EXTERIOR

Art. 63. O serviço telegráfica está sujeito ao pagamento dos seguintes preços em franco-ouro:

Preço terminal e de trânsito brasileiros:

1. Telegramas particulares ordinários: Preço por palavra em serviço efetuado dentro do continente americano - Fr. 0,15. Prêço por palavra, em serviço extra-americano - Fr. 0,30.

§ 1º Gozarão do abatimento de 50% os agentes diplomáticos e os consulares de carreira, domiciliados no País, nos telegramas oficiais trocados com os seus respectivos governos.

§ 2º Os telegramas urgentes pagam a duplo do preço ordinário.

2. Telegramas em código CDE (redução de 4/10 da tarifa plena):

 

Fr.

a) preço mínimo por telegrama até 5 palavras:

 

Serviço efetuado dentro do continente americano

0,45

Serviço extra-americano

0,90

b) Preço por palavra excedente das 5 primeiras:

 

Serviço efetuado dentro do continente americano

0,09

Serviço extra-americano

0,18

3. Telegramas preteridos (redução de 5/10 da tarifa plena):

 

a) Preço mínimo por telegrama até 5 palavra:

 

Serviço efetuado dentro do continente americano

0,375

Serviço extra-americano

0,75

b) Preço por palavra excedente das 5 primeiras:

 

Serviço efetuado dentro do continente americano

0,075

Serviço extra-americano

0,15

4. Cartas telegráficas e radiotelegráficas - NTL e DLT (redução de 2/3 da tarifa plena):

 

Preço mínimo por telegrama até 25 palavras:

 

Serviço efetuado dentro do continente americano

1,25

Serviço extra-continente

2,50

5.Telegramas de felicitações de texto livre - XLT - (Cartas telegráficas de Natal e Ano Novo, (redução de 2/3 da tarifa plena)

 

a) Preço mínimo por telegrama até 10 palavras:

 

Serviço efetuado dentro do continente americano

0,50

Serviço extra-americano

1,00

b) Preço por palavra excedente das 10 primeiras:

 

Serviço efetuado dentro do continente americano

0,50

Serviço extra-americano

1,00

6. Telegrama de imprensa:

 

Preço terminal de trânsito por palavra:

 

Serviço efetuado dentro do continente americano

0,01

Serviço extra-americano

0,02

7. Telegramas de imprensa urgente:

 

Serviço efetuado dentro do continente americano

0,15

Serviço extra-americano

0,30

8. Rádiotelegramas costeiros:

 

a) preço por palavra compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica, à qual estiver ligada diretamente

            0,30

b) Preço por palavra, além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade em que se ache a estação costeira

           0,15

Nos radiotelegramas o serviço CDE (redução de 4/10 da tarifa plena), não está sujeito a mínimo de palavras.

 

9. Radiocomunicações de múltiplos destinos transmitidas ou recebidas:

 

Contribuição mensal Cr$

1.000,00

10. Telegramas de fronteira:

 

Preço por telegrama até 30 palavras ou fração dêsse número entre estações brasileiras e estrangeiras limítrofes

            1,00

11. Telegramas múltiplos (cópias):

 

a) preço até 50 palavras contadas

1,00

b) por grupo de 50 palavras contadas ou fração excedente dêsse número

0,50

O numero de cópias a extrair será igual ao número de endereços.

 

Art. 63. O serviço telegráfico exterior está sujeito ao pagamento das seguintes taxas terminal e de trânsito em franco-ouro:       (Redação dada pela Lei nº 1.882, de 1953)

1 - Telegramas particulares ordinários:

Taxas por telegrama até 5 palavras:

Fr.

a) de e para os países do continente americano

0,60

b) de ou para os países extra-americanos

1,20

Taxa por palavra, além das 5 primeiras:

 

a) de e para os países do continente americano

0,12

b) de ou para os países extra-americanos

0,24

§ 1º Os telegramas particulares urgentes estão sujeitos ao pagamento do dôbro da taxa dos telegramas particulares ordinários e ao mesmo limite mínimo correspondente à taxa de 5 palavras por unidade.      (Redação dada pela Lei nº 1.882, de 1953)

§ 2º Os agentes diplomáticos e os Cônsules de carreira domiciliados no país gozarão do abatimento de 50 por cento nos telegramas oficiais trocados com os respectivos governos.      (Redação dada pela Lei nº 1.882, de 1953)

2 -Cartas Telegráficas - LT - :

 

(redução de 50 por cento da taxa aplicada aos telegragramas particulares ordinários).

 

Taxa por telegrama até 22 palavras:

Fr.

a) de e para os países do continente americano

1,32

b) de ou para os países extra-americanos

2,64

Taxa por palavra, além das 22 primeiras:

 

a) de e para os países do continente americano

0,06

b) de ou para os países extra-americanos

0,12

§ 3º O texto das cartas telegráficas não pode ser redigido em línguagem secreta.      (Incluído pela Lei nº 1.882, de 1953)

3 - Telegramas de Imprensa:

 

Taxa por telegrama até 10 palavras:

Fr.

a) de e para os países do continente americano

0,10

b) de ou para os países extra-americanos

0,20

Taxa por palavra, além das 10 primeiras:

 

a) de e para os países do continente americano

0,01

b) de ou para os países extra-americanos

0,02

§ 4º A taxa por palavra de telegrama de imprensa urgente é equivalente à taxa por palavra de telegrama particular ordinário, obedecido o limite mínimo de dez palavras por unidade.       (Incluído pela Lei nº 1.882, de 1953)

4 - Radiotelegramas costeiros:

Fr.

a) Taxa por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica a que estiver ligada diretamente

0,30

b) Taxa por palavra, além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade em que se ache a estação costeira

0,15

5 - Telegramas de fronteiras:

Fr.

Taxa por telegrama até 30 palavras ou fração dêsse número, entre estações brasileiras e estrangeiras limítrofes

1,00

6 - Telegramas múltiplos (cópias):

Fr.

a) Até o limite de 50 palavras

1,00

b) Por grupo de 50 palavras, das excedentes ou por qualquer fracão dêsse grupo

0,50

§ 5º O número de cópias a extrair será igual ao número de endereços.       (Incluído pela Lei nº 1.882, de 1953)

7 - Radiocomunicações de múltiplos destinos, transmitidas ou recebidas:

Cr$

Contribuição mensal

1.000,00

8 - Telegramas particulares ordinários em trânsito, de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 4.525, de 28 de julho de 1942:

Fr.

Contribuição por palavra

0,075

CAPÍTULO III

FRANQUIAMENTO TELEGRÁFICO

Art. 64. Gozarão de franquiamento telegráfico:

a) os telegramas para os quais hajam sido estabelecidas isenções pelas convenções e acordos interiores e internacionais;

b) os telegramas de fôrça maior, assim considerados os que tiverem por assunto a ocorrência de qualquer calamidade, perturbação de ordem ou acontecimento que ponha em risco a propriedade ou a vida humana.

c) os telegramas de serviços meteorológicos e de estatística (lei número 4.783, de 31 de dezembro de 1923, art. 28);

d) os telegramas e avisos de serviços do Departamento dos Correios Telégrafos.

CAPíTULO IV

PREÇOS DE VENDA DE MODELOS PARA USO DO PÚBLICO

Art. 65. As fórmulas para redação de telegramas serão vendidas ao público ao preço de:

 

Cr$

100

5,00

TÍTULO III

Serviço Telefônico Oficial

CAPÍTULO ÚNICO

PREÇO DAS ASSINATURAS

Art. 66. As assinaturas de aparelhos telefônicos oficiais estão sujeitas aos seguintes preços:

 

Cr$

a) para particulares, por mês

20,00

b) para jornais, agências jornalísticas, emprêsas telegráficas e telefônicas, legações, consulados, estações ferroviárias, ferro-carrís e de navegação e associações de classe, por mês

 

15,00

c) para residências de autoridades e de funcionários públicos não obrigados ao uso do telefone em razão de cargo, por mês

             10,00

d) por aparelho em extensão

5,00

Parágrafo único. Quando se tratar de aparelhos de mesa se cobrarão, por mês, os acréscimos seguintes, por aparêlho:

a) por aparelho comum, de mesa

5,00

b) por aparelho de luxo, para mesa

10,00

Art. 67. A despesa de instalação que constará da taxa fixa de Cr$ 80,00 e do custo da linha a ser utilizada pelo assinante, correrá por conta do interessado.

§ 1º Quando a nova instalação acarretar despesa com construção de linha de postes, não de interêsse da rêde telefônica, será essa despesa também paga pelo interessado.

§ 2º As instalações de extensão estão sujeitas à taxa fixa de Cr$ 15,00, por aparelho.

§ 3º As despesas de instalação serão pagas adiantadamente, consoante orçamento prévio.

§ 4º Estão isentos do pagamento das despesas de instalação os assinantes referidos na letra c do art. 66.

Art. 68. As conversações telefônicas interurbanas, quando dos postos públicos, pagarão os seguintes preços:

 

Cr$

a) entre a Capital Federal e Niterói:

 

Pelos três primeiros minutos

1,60

Por minuto que exceder os três primeiros

0,40

b) entre a Capital Federal ou Niterói e Petrópolis:

 

Pelos três primeiros minutos

1,30

Por minuto que exceder os três primeiros

0,50

c) entre a Capital Federal ou Niterói e Teresópolis ou Friburgo:

 

Pelos três primeiros minutos

1,80

Por minuto que exceder aos três primeiros

0,60

d) entre Petrópolis e Teresópolis:

 

Pelo três primeiros minutos

1,50

Por minuto que exceder aos três primeiros

0,50

TÍTULO IV

Franquiamento Postal e Telegráfico

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI Nº 6.109

Art. 69. O franquiamento postal e telegráfico continuará a ser sòmente o estabelecido pelas disposições do Decreto-lei nº 1.995, de 1 de fevereiro de 1940, e do Decreto nº 6.109, de 16 de agôsto de 1940.

TÍTULO V

Rendas diversas

CAPÍTULO I

RENDAS EVENTUAIS

Art. 70. Sob êste título, o Departamento dos Correios e Telégrafos arrecadará as rendas provenientes:

a) dos valores encontrados nas correspondências e encomendas de qualquer espécie, não entregues, e caídas em refugo definitivo findo o prazo legal para a restituição aos remetentes. Quando êsses valores não estiverem representados por moeda corrente, serão os objetos vendidos em hasta pública, de acôrdo com as instruções baixadas pela Diretoria Geral;

b) das diferenças de câmbio;

c) da venda dos materiais inservíveis;

d) das importâncias prescritas, em depósitos, relativas a vales postais, a chaves antigas, de caixas de assinantes, a título em cobrança, ou a quaisquer outros serviços industriais dos Correios e Telégrafos, existentes ou que venham a existir;

e) dos saldos decorrentes dos ajustes de contas internacionais;

f) das multas regulamentares ou contratuais;

g) dos anúncios insertos nas fórmulas ou afixados em recintos apropriados ao público, por meio de concorrência pública ou tabelas aprovadas pelo Ministro da Viação:

h) dos premios pela venda de títulos da Dívida Pública na cobrança dos respectivos juros, na base de 2%.

CAPÍTULO II

RENDAS INDUSTRIAIS

Art. 71. Além das taxas e prêmios estabelecidos nos títulos anteriores, constitui, também, renda industrial do Departamento dos Correios e Telégrafos a que provier da venda de qualquer trabalho por êle editado ou impresso, de acôrdo com os preços fixados pelo Diretor Geral.

TÍTULO VI

Disposições Gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 72. Os preços do serviço telegráfico para o exterior serão cobrados pelo equivalente papel do franco-ouro, fixado trimestralmente, de acôrdo com o regulamento do serviço telegráfico internacional, tomado por base o câmbio médio do trimestre anterior, segundo as cotações do câmbio, registradas pela Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos da Capital Federal.

Art. 73. Todos os serviços postais e telegráficos, previstos pelas Convenções Internacionais, poderão ser postos em execução, mediante regulamento aprovado pelo Diretor Geral.

Parágrafo único. Nas taxas e prêmios relativos a tais serviços, serão observados os limites máximos e mínimos, fixados pelas Convenções Internacionais.

Art. 74. Só o Poder Legislativo poderá autorizar franquias postais e telegráficas, isenções ou reduções de taxas e prêmios postais e telegráficos, incidentes sôbre qualquer espécie dêsses serviços, contidas em leis ou decretos, anteriores à vigência da presente tarifa, ressalvadas, sòmente, as disposições que se apoiarem em contratos ou convênios em vigor.

Art. 75. As taxas telegráficas, cobradas a menos, por êrro de serviço, e as que se não possam cobrar do destinatário, em virtude da recusa ou impedimento, devem ser completadas pelo expedidor do telegrama e, quando êste não as satisfaça, deverão ser pagas pelos funcionários, se forem responsáveis.

Art. 76. As taxas telegráficas cobradas a mais, por êrro de serviço ou as que forem cobradas em serviço que, acaso, não venha a ser prestado, serão restituídas a quem as houver pago, desde que o direito à restituição fique comprovado em processo regular. Êsse reembôlso correrá por conta da renda dos telégrafos, como receita a anular, qualquer que seja o exercício financeiro, em que haja ocorrido a diferença de taxa e a operação de sua restituição.

Art. 77. No serviço telegráfico, em tráfego mútuo, a cota-parte de preço às emprêsas e administrações participantes da execução do serviço e será escriturada em depósito para oportuna indenização, a quem de direito, conforme verificação em processo regular de contabilidade, qualquer que seja o exercício financeiro em que haja ocorrido a troca de correspondência telegráfica e o levantamento e liquidação das conta respectivas.

PLANO TELEGRÁFICO NACIONAL

Art. 78. É o Poder Executivo autorizado a realizar o plano telegráfico Nacional, que compreende:         (Vide Lei nº 4.665, de 1965)

I - Uma rêde básica de condutores que liga as várias capitais dos Estados.

a) Linha litorânea do Norte, que parte do Rio de Janeiro, vai a Vitória, São Salvador, Aracaju, Maceio, Recife, João Pessoa, Natal, Fortaleza, Teresina e termina em São Luís do Maranhão.

b) Linha complementar do Norte, que parte do Rio de Janeiro pelo traçado da Rio-Bahia, vai a São Salvador, segue para Joazeiro, Teresina e termina em Belém do Pará.

c) Linha Central do Nordeste, que parte do Rio de Janeiro, vai a Belo Horizonte, segue para joazeiro e termina em Recife.

d) Linha Sul, que parte do Rio de Janeiro, vai a São Paulo, Curitiba, Florianópolis e termina em Pôrto Alegre.

e) Linha Sudoeste, que parte de Curitiba, vai a Florianópolis e termina em Pôrto Alegre.

f) Linha Sudoeste que parte de Curitiba, vai a Ponta Grossa, Passo Fundo e termina em Pôrto Alegre.

g) Linha Complementar do Sul, que parte de Curitiba, vai pelo interior de Santa Catarina até Pôrto Alegre.

h) Linha Oeste, que parta de Belo Horizonte, vai a Uberaba, Goiânia e termina em Cuiabá.

II - As linhas de conexão dos circuitos básicos:

a) Salgueiro e Fortaleza.

b) Carinhanha e Salvador.

c) São Paulo e Uberaba.

d) Passo Fundo e Santa Maria.

III - As linhas de extensão da rêde vazia:

a) São Paulo, Botucatu, Campo Grande, Cuiabá.

b) Campo Grande, Bela Vista.

c) Campo Grande-Corumbá.

d) Santa Maria-Uruguaiana.

e) Pôrto Alegre-Uruguaiana.

f) Pôrto Alegre, Pelotas, Jaguarão.

IV - Ramais nas linhas troncos para atender a:

a) Rio Grande, na linha Pôrto Alegre-Jaguarão.

b) Livramento, na linha Pôrto AIegre-Uruguaiana.

c) Campanha, na linha Rio-São Paulo.

d) Caravelas, na linha Vitória-Salvador.

e) Belmonte, na linha Vítória-Salvador.

f) Ilhéus, na linha Vitória-Salvador.

g) Oeiras a Gílbués, na linha Toagem a Teresina.

V - Uma rêde básica de circuitos de rádio:

a) Rio-Manaus.

b) Rio-Teresina.

c) Rio-Belém.

d) Rio-Fortaleza.

e) Rio-Recife.

f) Rio-Salvador.

g) Rio-Pôrto Alegre.

h) Rio-Goiânia.

i) Rio-Campo Grande.

j) Rio-São Paulo.

k) Rio-Curitiba.

l) Rio-Pôrto Alegre.

VI - Os circuitos complementares de rádio:

a) São Paulo-Goiânia.

b) São Paulo-Campo Grande.

c) Belém-Manaus.

d) Manaus-Pôrto Alegre.

e) Manaus-Rio Branco.

f) Campo Grande-Goiânia.

VII - A rêde secundária de rádio destinada a centralizar os serviços regionais e as próprias redes regionais e ramificadas.

VIIl - Aquisição de aparelhos para a conservação de linhas telegráficas e telefônicas: caminhões-escadas, auto-socorros e bombas de sucção.

PLANO POSTAL NACIONAL

Art. 79. É o Poder Executivo autorizado a realizar o Plano Postal Nacional, que compreenda:        (Vide Lei nº 4.665, de 1965)

I - Edificação de nova sede no Rio de Janeiro, D. F, e dependências.

II - Reforma e ampliação dos edifícios onde funciona o D. C. T.

a) Fortajeza,

b) Aracaju,

c) Goiânia,

d) Vitória,

e) Teresina.

III - Construcão e adaptação de prédios destinados a Agências do Departamento dos Correios e Telégrafos.

a) - No Amazonas, às seguintes agências de:

1 - Brasília,

2 - Cruzeiro do Sul,

3 - Esperança,

4 - Itacoátiara,

5 - Parintins,

6 - Boa Vista.

b) - No Pará, às agências de:

1 - Bragança,

2 - Amapá,

3 - Marabá,

4 - Igarapé,

5 - Óbidos,

6 - Clevelândia,

7 - Alcobaça,

8 - Cametá,

9 - Mosqueiro,

10 - Igarapé-Açu,

11 - Castanhal,

12 - Pinheiro (município de Belém),

13 - Capanema,

14 - Monte Alegre,

15 - Alenquer,

16 - Abaetetúba,

17 - Igarapé - Mirim,

18 - São Miguel do Guamá,

19 - João Coelho,

20 - Curuçú,

21 - Salinópolis,

22 - Soure.

c) - No Maranhão, às agências de:

1 - Bacabal,

2 - Barra do Corda,

3 - Barro Vermelho,

4 - Codó,

5 - Caxias,

6 - Rosário,

7 - Turiaçu,

8 - Pedreiras,

9 - Pindaré Mirim,

10 - Viana,

11 - Coroatá,

12 - Passagem Franca,

13 - Curador,

14 - Pedro II,

15 - Urbano Santos,

16 - Panarama.

17 - Pastos Bons.

d) No Piauí, às agências de:

1 - Parnaíba,

2 - Barras,

3 - Gilbués,

4 - Oeiras,

5 - Floriano,

6 - Picos,

7 - Periperi,

8 - Paulistana,

9 - São Raimundo Nonato,

10 - Bom Jesus do Gurgueia,

11 - Amarante,

12 - Piracuruca.

e) - No Ceará, às agências de:

1 - Barbalho,

2 - Granja,

3 - Massapê,

4 - Cratéus,

5 - Missão Velha,

6 - Lavras de Mangabeira,

7 - Redenção.

f) - No Rio Grande do Norte, à agências de:

1 - Areia Branca,

2 - Caiacó,

3 - Santa Cruz,

4 - Cearámirim,

5 - Currais Novos,

6 - Jardim do Seridó.

g) Na Paraíba, às agências de:

1 - Cabedelo,

2 - Cajazeiras,

3 - Santa Rita,

4 - Campina Grande.

5 - Cuité,

6 - Solánea,

7 - Umbuzeiro,

8 - Ingá,

9 - Maguarí,

10 - Lagoa Nova,

11 - Bonito,

12 - Jatobá,

13 - Sapé,

14 - Esperança.

h) - Em Pernambuco, à Diretoria e às agências de:

1 - Aguás Belas,

2 - Barreiros,

3 - Bom Conselho,

4 - Cabo,

5 - Carpina,

6 - Goiana,

7 - Igaraçú,

8 - Gravatá,

9 - Limoeiro,

10 - Nazaré da Mata,

11 - Palmares,

12 - Salgueiro,

13 - Timbaúba,

14 - Triunfo,

15 - Vitória de Santo Antão,

16 - Algodões.

i) - Em Alagoas, às agências de:

1 - Maceió.

2 - Jaguará-Mirim,

3 - Delmiro,

4 - Manguaba,

5 - Mata Grande,

6 - Pôrto Calvo,

7 - Pão de Açúcar,

8 - Conceição da Paraíba,

9 - Quebrangulho,

10 - Santana do Ipanema,

11 - São Miguel de Campos.

j) - Em Sergipe, às agências de:

1 - Neópolis,

2 - Estância,

3 - Carnópolis,

4 - Japaratuba,

5 - Capela,

6 - Maroim,

7 - Riachuelo.

k) - Na Bahia, às agências de:

1 - Canavieiras,

2 - Caitité,

3 - Poções,

4 - Mundo Novo,

5 - Itaberaba,

6 - Xique-Xique,

7 - Cruz das Almas,

8 - Santo Amaro,

9 - Amargosa,

10 - Monte Santo,

11 - Nazaré,

12 - Lençóis,

13 - São Felix,

14 - Carinhanha,

15 - Santo Antônio de Jesus,

16 - Caravelas,

17 - Santa Inês,

18 - Brumado,

19 - Casa Nova,

20 - Ituaçu,

21 - Santa Maria da Vitória,

22 - Ipiaú,

23 - Irará,

24 - Serrinha,

25 - Guanambi,

26 - Itambé,

27 - Santo Inácio,

28 - Remanso,

29 - Paratinga,

30 - Livramento,

31 - Rio Barbosa,

32 - Miguel Calmon,

33 - Andaraí,

34 - Tucano,

35 - Jandaira.

l) No Espírito Santo, às agências de:

1 - Cachoeiro do Itapemirim,

2 - Muqui,

3 - Alegre,

4 - Mimoso do Sul,

5 - Siqueira Campos,

6 - São Mateus,

7 - Colatina,

8 - Castelo,

9 - Calçado,

10 - Muniz Freire,

11 - Barra de S. Francisco.

m) No Estado do Rio, às agências de:

1 - Barra do Piraí,

2 - Resende,

3 - Paraíba do Sul,

4 - Três Rios,

5 - Angra dos Reis,

6 - Trajano de Morais,

7 - Saquarema,

8 - Maricá,

n) No Distrito Federal, às agências de:

1 - Avenida Rio Branco,

2 - AtIântica,

3 - Gomes Freire,

4 - Bangu.

5 - Botafogo,

6 - Campo Grande,

7 - Cascadura,

8 - Engenho Novo,

9 - Lapa,

10 - Madureira,

11 - Méier,

12 - Penha,

13 - Piedade,

14 - Praça Mauá,

15 - Realengo,

16 - Copacabana,

17 - São Luis Gonzaga,

18 - São Cristóvão.

19 - Vila Isabel.

o) Em São Paulo, à Diretoria de São Paulo e às agências de:

1 - Braz,

2 - Taubaté,

3 - Piracicaba,

4 - Santo André,

5 - São Carlos,

6 - Ipiranga,

7 - Rio Claro,

8 - Limeira,

9 - Jundiaí,

10 - Guaratinguetá,

11 - Belènzinho,

12 - Mogi das Cruzes,

13 - Vila Mariana,

14 - Cruzeiro,

15 - Casa Branca,

16 - Jaboticabal,

17 - Bebedouro,

18 - Barretos.

19 - Araraquara,

20 - Pirassununga,

21 - Mogi-Mirim,

22 - Pinhal,

23 - São José do Rio do Pardo,

24 - São José da Boa Vista,

25 - Água da Prata,

26 - Ibirá,

27 - Lins,

28 - Araçatuba,

29 - Presidente Prudente,

30 - Marília,

31 - Bauru,

p) No Paraná, às agências de:

1 - Londrina,

2 - Cambará,

3 - Cornélio Procópio,

4 - Santo Antônio de Platina,

5 - Bandeirantes,

6 - Rio Negro,

7 - Irati

8 - Jaguariaiva,

9 - Lapa,

10 - Foz do Iguaçu,

11 - Guarapuava,

12 - Castro,

13 - Apucarana,

14 - Tibagi,

15 - Cerro Azul,

q) Em Santa Catarina, às agências de:

1 - Blumenau,

2 - São Francisco do Sul,

3 - Pôrto União,

4 - Jaraguá do Sul,

5 - Serra Alta,

6 - Brusque,

7 - Tubarão,

8 - Araquarí,

9 - Tijucas.

r) No Rio Grande do Sul, às Diretorias de Pôrto AIegre e Santa Maria e às agências de:

1 - Vacaria,

2 - São Leopoldo,

3 - Novo Hamburgo,

4 - Guaporé,

5 - Cachoeira,

6 - Santa Vitória do Palmar,

7 - Veranápolis,

8 - Montenegro,

9 - Rio Pardo,

10 - Bento Gonçalves,

11 - Antônio Prado,

12 - Garibaldi,

13 - Santa Cruz,

14 - Torres,

15 - Rio Grande,

16 - Quaraí,

17 - Passo Fundo,

18 - Iral,

19 - José Bonifácio,

20 - Rosário,

21 - Santa Rosa,

22 - Santo Ângelo,

23 - Bagé.

s) Em Minas Gerais, às agências de:

1 - Varginha,

2 - Três Pontes,

3 - Três Corações,

4 - São Sebastião do Paraíso,

5 - Santa Rita do Sapucaí,

6 - Pouso Alegre,

7 - Passos,

8 - Ouro Fino,

9 - Passa Quatro,

10 - Oliveira,

11 - Monsanto,

12 - Lavras,

13 - Itajubá,

14 - Guaxupé,

15 - Alfenas,

16 - Corinto,

17 - Arassuaí,

18 - Capelinha,

19 - Pedra Azul,

20 - Aimorés,

21 - Uberaba,

22 - Ubá,

23 - Santos Dumont,

24 - Visconde do Rio Branco,

25 - Pôrto Novo,

26 - Manhumirim,

27 - Manhuaçu,

28 - São João Nepomuceno,

29 - Rio Novo,

30 - Sete Lagoas,

31 - Divinópolis,

32 - Presidente Vargas,

33 - Curvelo.

34 - Ponte Nova,

35 - Governador Valadares,

36 - Conselheiro Lafayette,

37 - Araxá,

38 - lbiâ.

39 - Ituiutaba,

40 - Cotiara,

41 - Monte Carmelo,

42 - Paracatu,

43 - Patos,

44 - Patrocínio,

45 - Sacramento,

46 -São Gotardo,

47 - Uberlândia,

48 - Bambuí,

49 - Monte Alegre,

50 - Garças,

t) Em Goiás, às agências de:

1 - Campinas,

2 - Rio Verde,

3 - Anápolis,

4 - Pires do Rio.

u) Em Mato Grosso, às agências de:

1 - Corumbá,

2 - Miranda,

3 - Paranaíba,

4 - Pôrto Murtinho,

5 - Ponta Porã,

6 - Caiuás,

7 - Nioaque,

8 - Dourados,

9 - Maracaju,

10 - Aquidauana,

11 - Herculânia,

12 - Leverger,

13 - Gatinho.

IV - Aquisição de frotas de caminhões, ônibus, caminhonetes, automóveis, jeeps e motocicletas.

V - Aquisição de carrinhos de transportes de correspondência, triciclos e bicicletas.

VI - Aquisição de material ferroviário, inclusive automotrizes para composição de trem postal e material para a mecanização das descargas nas plataformas das estações.

VII - Aquisição de lanchas e botes motorizados.

VIII - Aquisição de máquinas para a carimbação e a manipulação dos diversos objetos de correspondência, para as grandes repartições postais.

IX - Aquisição de máquinas para manipular e atar cartas, destinadas a Salvador, São Paulo, Belém, Recife e Pôrto Alegre.

X - Aquisição de esteiras rolantes, transportadoras, ascensores e demais aparelhos para a mecanização dos serviços a serem instalados nas cidades de maior movimento.

XI - Aquisição de máquinas tipográficas, impressoras, e compositoras para a feitura em vários pontos do país, de impressos postais e telegráficos.

XII - Aquisição de máquinas diversas para coser e serzir sacos, para registrar taxas de telegramas, para escrever com tabuladores automáticos, para calcular, balanças elétricas para pesar encomendas e grampeadores, destinados ao fechamento dos telegramas.

XIII - Organização e instalacão do Museu Postal Filatélico.

Art. 80. No orçamento da despesa, a partir de 1949, será incluída a dotação de Cr$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiro), durante 16 (dezesseis) anos, para o financiamento do Plano Postal Telegráfico.       (Vide Lei nº 4.665, de 1965)

Art. 81. Será incluída no orçamento da despesa a dotação de Cr$ 56.000.000,00 (cinqüenta e seis milhões de cruzeiros), para o cumprimento do que preceitua o Decreto-lei nº 8.308, de 6 de dezembro de 1945, relativamente à reestruturação dos quadros do Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 82. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EuRico G. DuTrA

Clóvis Pestana

Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1948

*