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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.995, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1940.

 

Dispõe sobre o uso oficial da correspondência postal e telegráfica e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A correspondência postal e telegráfica oficial da União e do Território do Acre será taxada, para efeito de escrituração de acordo com os artigos 6º e 24, n. 6, da Lei n. 537, de 11 de outubro de 1937, preenchidas as formalidades exigidas por essa mesma lei.

§ 1º A importância relativa ao produto dessas taxas será levada a receita do balanço industrial do Departamento dos Correios e Telégrafos.

§ 2º A correspondência postal só em casos excepcionais será expedida como expressa ou registrada.

§ 3º A correspondência telegráfica será usada exclusivamente no interesse do serviço público e só quando este for de natureza urgente. De preferência, será utilizado código e, quando em linguagem clara, redigida de modo sucinto.

Art. 2º A correspondência oficial postal e telegráfica dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, terá curso com taxas reduzidas, de acordo com os artigos 6º e 24, n. 7, da Lei n. 537, de 11 de outubro de 1937, preenchidas as formalidades estabelecidas por essa mesma Lei, devendo, porém, o pagamento dessas taxas realizar-se dentro do mês subsequente ao da sua apresentação, sob pena de ficarem suspensos os favores deste artigo.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplicar-se-á as entidades autárquicas ou para-estatais.

Art. 3º As vantagens concedidas pelos artigos anteriores não se aplicarão às correspondências postal e telegráfica expedidas para o exterior, ou por via aérea, bem como às transferências de valores.

Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, as taxas serão pagas no ato da respectiva apresentação.

Art. 4º Continuarão em vigor as disposições dos artigos 11 e 26, da Lei n. 537, de 11 de outubro de 1937, bem como as exceções já estabelecidas em instruções que regulam a execução do serviço postal aéreo no país.

Parágrafo único – As disposições dos citados artigos 11 e 26 são extensivas à Comissão Censitária Nacional.

Parágrafo único. As disposições dos citados arts. 11 e 26 são extensivas à Comissão Censitária Nacional e aos contigentes militares em missão no exterior.         (Redação dada pela Lei nº 4.801, de 1965)

Art. 5º O Departamento dos Correios e Telégrafos organizará, para cada Ministério, um código telegráfico oficial e listas de endereços de repartições e de assinaturas de telegramas.

Art. 6º Ficam revogados o artigo 36 e seus parágrafos, do Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários aprovado pelo Decreto n. 1.918, de 27 de agosto de 1937; o Decreto-lei n. 52. de 8 de dezembro do mesmo ano; e, ainda, todas as disposições em contrário às deste decreto-lei.

Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

Mauricio Nabuco.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1940

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